CONSULTA 39/2019

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES CUJOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS TENHAM SIDO PRODUZIDOS INTEGRALMENTE EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS.

 

Pe/SEF em 06.06.19

Da Consulta

A Consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCIMC/SC que atua no ramo têxtil, especialmente na confecção de peças de vestuário e de roupas profissionais. Esclarece que entre outras atividades, “compra fios e manda para um terceiro tecer e tingir, transformando o insumo em um tecido chamado “Soft”.  Aduz que esse tecido retorna para a indústria consulente, é pesado, separado e fracionado. Onde parte dele se torna matéria-prima para confecção de peças do vestuário” e que “Outra parte do tecido Soft é vendida para um cliente”.

Em relação a esta última operação questiona: “ 1. Essa venda da indústria consulente é classificada no CFOP 5101/6101 ¿ Venda de produção do estabelecimento? 2.Pode-se aplicar o Crédito Presumido em tal operação? Visto que houve uma terceirização total do processo de industrialização do produto (tecido) ”.

A Gerência Regional se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade da consulta. Instado, o Gestêxtil se manifestou sobre a matéria consultada. 

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX e § 35.

Fundamentação

O tratamento tributário previsto no Art. 15, inciso XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a utilizarem crédito presumido, nas operações de saída de artigos têxteis, nos seguintes termos:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

Adicionalmente, o § 35 do referido artigo determina requisitos para o usufruto do referido benefício, entre os quais:

 § 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:

I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses.

II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);

III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

(...)

XI – o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.

XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.

A questão suscitada pela consulente se circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que tenham sido produzidas por “estabelecimento industrial que os tenha produzido”.

Assim, há que se examinar se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

A remessa para industrialização está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71 descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

Esta Comissão na Consulta 38/2013, examinando questionamento acerca do benefício do crédito presumido conferido a estabelecimento industrializador de materiais recicláveis,  reconheceu o direito ao crédito presumido ao estabelecimento encomendante e não ao estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda, verbis: "O direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento conferido exclusivamente ao estabelecimento industrializador que detém a propriedade dos materiais recicláveis e, portanto, não contempla o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda destes materiais recebidos de terceiros".

Todavia, o dispositivo legal examinado na Consulta 38/2013 e o deferido pelo Art. 15, inciso XXXIX do Anexo 2, claramente delimitam a aplicação do benefício às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada "pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não se podendo cogitar da sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente.

Neste sentido, a referida Consulta 38/2013, entendeu que se afasta o benefício no caso de todo o processo industrial ser realizado em estabelecimento de terceiros: "O disposto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada 'pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido'. De imediato afasta-se a sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se um estabelecimento remete material reciclável para que terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão do texto legal".

A interpretação do benefício, seja uma interpretação literal, seja teleológica, não permite estender o benefício a contribuinte que não realiza em relação aos produtos comercializados qualquer etapa de industrialização em seu estabelecimento.  O benefício se destina a fortalecer a indústria têxtil, a ponto de exigir-se do beneficiário que "deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos".

Em outros termos, não poderá se utilizar da faculdade prevista no referido artigo 15, inciso XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC, na medida em que não se caracteriza como estabelecimento industrial que tenha produzido as mercadorias sobre as quais questiona a aplicação do benefício fiscal. 

Idêntica solução há de ser dada ao caso aqui examinado. Embora a consulente em parte de suas atividades atue como indústria -  confecção de peças de vestuário, a matéria consultada versa operações com produtos aos quais afirma categoricamente não realizar qualquer processo industrial em seu estabelecimento, razão pela qual não lhe cabe a aplicação do crédito presumido. 

Finalmente, em relação ao CFOP a ser utilizado na operação de saída das mercadorias que foram integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros deve ser indicado o "CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Neste sentido posicionamento desta Comissão na Resposta de Consulta 33/2017, que em sua fundamentação cita: "O estabelecimento encomendante da industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo, ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação".

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O crédito presumido previsto no inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC-01, trata-se de benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, por conseguinte, não se estende às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)