CONSULTA 32/2019
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MVA DE TELEFONES PARA REDES CELULARES NCM: 8517.12.31 DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE.
Pe/SEF em 06.05.19
Da Consulta
A Consulente informa que atua no ramo de comércio
varejista de moveis, eletrodomésticos e telefonia.
Informa
que um de seus fornecedores, que atua no ramo de aparelhos para redes celulares
(NCM: 8517.12.31), localizado no Estado do Espirito Santo não concorda com a aplicação
da MVA ajustada. Esse fornecedor entende que esse ajuste não está expressamente
previsto na legislação catarinense.
Em
seguida a Consulente questiona: Qual é a MVA correta para aparelhos celulares
nas operações interestaduais?
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Constituição Federal, art. 150, II
Convênio ICMS nº 142/2018, Seção III.
Fundamentação
A dúvida exposta pela Consulente decorreria de uma omissão
do legislador que não colocou de forma expressa no artigo 208 do Anexo 3 do
RICMS-SC, a MVA ajustada para operações interestaduais com aparelhos celulares.
RICMS/SC-01,
ANEXO 03, Substituição Tributária
Art.
206. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
aparelhos celulares e cartões inteligentes identificados pelos CEST 21.053.00,
21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00 na Seção XX do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º
REVOGADO.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados quando destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
Art.
207. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
Parágrafo
único. Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste
Anexo.
Art.
208. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 207, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado de 28% (vinte e oito por cento).
§ 1º Na
hipótese do caput, tratando-se de transferência entre estabelecimentos de
empresa prestadora de serviço de telecomunicações em que o estabelecimento
destinatário seja varejista, a margem de valor agregado será de 5% (cinco por
cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.
Contudo, essa omissão nesse dispositivo específico, não quer dizer que a legislação como um todo não preveja que se deva ajustar a MVA nas operações interestaduais. A regra geral é que a MVA deve sempre ser ajustada nas operações interestaduais. É o que prevê o RICMS/SC-01, ANEXO 03, Art. 19,§ 1º.
I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou
IV – na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas:
a) o preço praticado pelo remetente;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
Essa comissão já se posicionou sobre o tema, como por
exemplo na consulta abaixo:
CONSULTA 94/2018
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE
VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, POIS O
AJUSTE TEM COMO FINALIDADE EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS.
MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, O
AJUSTE DA MVA ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, CONFORME
DISPOSTO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (Grifou-se).
E também
na resolução normativa nº 72/2013. In verbis:
EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE.
Embora a ementa faça referência apenas à alíquota interestadual de 4%, a sua fundamentação tem uma abrangência maior. O ajuste da MVA é legitimado pela necessidade da equalização das bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. Desse modo, tanto o substituto tributário localizado no Estado de destino da mercadoria, quanto o localizado em outras Unidades da Federação terão as mesmas condições de concorrência, no que se refere à tributação.
Assim, tal instituto está em consonância com o disposto no art. 150, II da Constituição Federal que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como no presente caso.
Acrescente-se
que o Convênio ICMS nº 142/2018, que institui as normas gerais a serem
aplicadas aos regimes de substituição tributária, traz na seção III a forma de
cálculo da MVA ajustada. Esse procedimento deve ser utilizado nas operações
interestaduais com mercadorias submetidas ao regime de ST.
SEÇÃO
III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Cláusula
décima. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em
relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público
competente.
Cláusula
décima primeira. Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de
cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade
federada de destino, ao:
I -
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador;
III -
preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado
(MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e
protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas
operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste
parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual,
para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será
ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada
= {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x
100”, onde:
I - “MVA
ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser
utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária
na operação interestadual;
II -
“MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado
estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos
respectivos convênios e protocolos;
III -
“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
IV -
“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Resposta
Isto posto, responda-se a Consulente que é necessário o ajuste da MVA nas operações interestaduais de comercialização de celulares. Em consonância com o disposto no art. 150, II da Constituição Federal que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como no presente caso.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)