CONSULTA 28/2019
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É POSSÍVEL UTILIZAR, NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST), AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A ST. ALÉM DISSO, A OPERAÇÃO COM MERCADORIA CONSTANTE NO ROL DA ST, DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL PARA SIMPLES REVENDA, SUJEITA-SE AO REGIME DE ST.
Pe/SEF em 06.05.19
Da Consulta
A Consulente, que tem como atividade principal o comércio
varejista de ferragens e ferramentas, relata que efetuou importação de
parafusos com benefício de TTD e que pretendia, inicialmente, enviar parte
dessa mercadoria importada para Curitiba, em consignação.
Porém, segundo ela, como a mercadoria está listada no rol de
produtos sujeitos à substituição tributária (ST), não poderia efetuar sua saída
a esse título, mas tão somente por venda.
Nesse contexto, informa que os produtos serão revendidos à empresa
destinatária do ramo industrial e comercial, e não serão submetidos a processo
de industrialização, alteração ou agregação.
Isso posto, questiona se, devido ao estabelecimento comprador ser uma
indústria e comércio, é aplicável o regime de ST nessa operação.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 16, III, e Anexo 6, arts. 32 a 36;
Ajuste SINIEF 02/93;
Consulta COPAT 109/2016.
Fundamentação
Em primeiro lugar, a Consulente equivoca-se quanto à
aplicabilidade da consignação quando a mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária, possivelmente por interpretação errônea do art. 36 do
Anexo 6 do RICMS, que diz:
Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Pois bem. Os procedimentos dispostos no artigo 32 e seguintes do
Capítulo II, Seção I, do Anexo 6 do RICMS dizem respeito à saída de mercadoria
a título de consignação mercantil e são uma mera repetição do Ajuste SINIEF
02/93. O excerto em destaque dispõe sobre a inaplicabilidade dos dispositivos
supracitados às mercadorias sujeitas ao regime de ST.
Todavia, não se pode concluir que a consignação mercantil não se aplica quando
o produto está sujeito ao regime de ST. Isso porque os artigos em tela somente
tratam da operacionalização da emissão das notas fiscais nesse tipo de operação.
Assim é entendido pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários,
conforme parecer COPAT 109/2016, que restou assim ementado:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO
RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE
REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE,
NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.
Em relação ao destinatário ser estabelecimento industrial, o art. 16,
III, do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que, para que não ocorra a aplicação do
regime de ST, faz-se necessário que a remessa seja empregada em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou
mercadoria.
Em outras palavras, nesse caso, para que não seja aplicado o regime
de ST é indispensável que (1) a empresa a quem se destine o produto seja
industrial; (2) que a mercadoria seja remetida para industrialização; e (3) o
estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.
Como a Consulente indica que a mercadoria será destinada à estabelecimento industrial (e comercial) para simples revenda, a mercadoria sujeitar-se-á aos mecanismos da ST.
Resposta
Diante do exposto, proponho que se responda à Consulente
que:
· Inobstante a mercadoria estar no rol da ST, pode a Consulente efetuar saída a título de consignação mercantil;
·
Na hipótese de a mercadoria, destinada a
estabelecimento industrial e comercial, não ser industrializada, porém
revendida, fica a operação sujeita ao regime de ST.
GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE II - Matrícula: 9576932
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)