CONSULTA 27/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. DESSA FORMA, APLICA-SE À EMPRESA FABRICANTE DE EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS CLASSIFICADAS NA NCM 8427.2090 A MVA DE 35,56% QUANDO A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO TIVER OBJETIVO DE ATENDER AO ÍNDICE DE FIDELIDADE DA LEI 6.729/79 (LEI FERRARI).

 

Pe/SEF em 06.05.19

Da Consulta

Cuida-se de consulta formulada por empresa fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28224/02), conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS de SC.

Relata a Consulente, na petição, que comercializa autopeças para serem utilizadas nas empilhadeiras que fabrica. Dito isto, questiona se pode ser considerada fabricante de veículo automotor.

Além disso pergunta, no caso de a resposta ser negativa, se estará sujeita ao recolhimento de ICMS-ST nas operações de vendas interestaduais para seus distribuidores localizados no Estado de Santa Catarina das partes, peças, componentes e acessórios (autopeças e rolamentos), levando em consideração que são utilizadas exclusivamente em suas empilhadeiras.

Por fim, na hipótese de qualificar-se como fabricante de veículo automotor e partindo da premissa de que atende ao índice de fidelidade da Lei nº 6.729/79, indaga se é cabível a MVA de 36,56% (mais favorável) do protocolo 47/2017.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), art. 8º;

Lei nº 9.503/1997 (CTB);

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,  Seção IV do Anexo 1 e arts. 113 a 115 do Anexo 3;

Protocolo ICMS 47/2017 (sem efeito);

Protocolo ICMS 41/2008.

Fundamentação

Preliminarmente, informo que o Protocolo 47/2017 foi tornado sem efeito pelo Despacho SE/CONFAZ nº 183, de 26/12/2017. Contudo, não é óbice para análise, já que a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças ainda se encontra em vigor no Regulamento do ICMS de SC com a internalização do Protocolo 41/2008.

Feita essa breve consideração, cinge-se a controvérsia em saber se as empilhadeiras podem ser consideradas veículo automotor, pois seu enquadramento nessa categoria é um dos requisitos para aplicação da MVA-ST original de 36,56%. Dessa forma, optamos por buscar, no ordenamento jurídico pátrio, o significado dessa expressão, considerando o Direito Tributário como um ramo da grande “Árvore Jurídica”.

Na jurisprudência, insta destacar o julgamento sobre a incidência do Imposto Sobre Veículos Automotores nas aeronaves e embarcações pelo Pretório Excelso (RE 134.509-8/AM). Deste julgado vale lembrar as brilhantes palavras do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek:

“[...] se se fizer a análise etimológica da expressão veículos automotores é sempre possível concluir que se pode enquadrar no conceito de veículo automotor o navio e a aeronave. Pode ser enquadrada também qualquer criatura do reino animal, veículo que é porque capaz de transportar coisas e automotor porque depende de qualquer tração externa de sua própria estrutura física. Dos animais mais lentos, na espécie dos moluscos, aos mais velozes; dos mais robustos, como a formiga, que carrega vinte e cinco vezes o seu próprio peso, aos mais frágeis, todos nos incluiríamos no conceito de veículo automotor se ele devesse ser compreendido semanticamente. Já se viu que não é isso. Inúmeras discussões em nosso plenário sobre o que é circulação de mercadorias nos fazem ver que a concepção literal dessa fórmula nos conduziria ao ridículo.” (grifo nosso)

Pela definição do ex-ministro, qualquer ser vivo pode ser considerado um veículo automotor, o que, obviamente, não responde nossa dúvida - devemos partir para uma interpretação mais estrita da expressão.

Perquirindo a legislação federal, uma definição de veículo automotor é encontrada no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Segundo o CTB, veículo automotor é

todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico) ”.

No âmbito tributário, a legislação catarinense do IPVA nada dispõe sobre o significado de veículo automotor, apesar do nomen juris do tributo. A título de ilustração, a lei do IPVA do Estado de São Paulo apresenta seu conceito no parágrafo único do artigo 1º, além de considerar a propriedade de empilhadeira fato gerador do tributo, em seu artigo 9º, II, ‘d’, da Lei 13.296/2008.

Malgrado não encontrarmos uma conceituação da expressão em testilha na legislação tributária de Santa Catarina, o Regulamento do ICMS lista os veículos automotores no Anexo I, Seção IV, para fins de aplicação da alíquota definida no Art. 26, III, do RICMS/SC. E verifica-se que as empilhadeiras classificadas na NCM 8427.2090 se enquadram nessa categoria, conforme transcrição abaixo:

Seção IV

Lista de Veículos Automotores

[...]

7.

VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):

 

7.1.             

Empilhadeira

8427.2090

Ou seja, as empilhadeiras   consideradas veículos automotores são as autopropulsadas, porquanto estão na posição 8427 (Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação), item 8427.20 (outros autopropulsados), subitem 8427.2090 (Outros veículos para movimentação de carga, autopropulsores).

Dessa maneira, para fins do ICMS, a empresa é considerada uma fabricante de veículos automotores. Partimos, então, para o próximo questionamento.

O Protocolo 41/2008, ainda em vigor e em que o Estado é signatário, trata da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. As regras do protocolo foram internalizadas na legislação tributária estadual, nos artigos 113 e seguintes da Seção XVIII do Anexo 3 do RICMS/SC:

“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º REVOGADO.

§ 6º REVOGADO.

§ 7º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;” (grifos nossos) 

Como se depreende do art. 113, §3º, o disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo.

Outro requisito para aplicação da MVA-ST original de 36,56% é que as operações ocorram para atender ao índice de fidelidade de compra disposto no artigo 8º da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). A Consulta COPAT 49/2018 explica, de forma clara, o que seria o índice de fidelidade:

“O art. 8º da lei determina que a convenção da marca poderá estabelecer percentuais de aquisição obrigatória de componentes de veículos automotores (o denominado Índice de Fidelidade). A Primeira Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores estabeleceu que os concessionários deverão adquirir pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das compras anuais de componentes diretamente de seu concedente (fábrica/montadora de veículos automotores). ”

Por isto, com base nas premissas elencadas na consulta, (i) de que a consulente se qualifica como fabricante de empilhadeiras, e portanto, de veículo automotor e (ii) de que atende a qualquer índice de fidelidade que eventualmente venha a ser estabelecido em contrato individual ou convenção coletiva entre Associações, aplica-se à Consulente a MVA-ST original do art. 115, I, ‘a’ do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Resposta

À vista disso, proponho que seja respondido à Consulente que ela pode ser considerada fabricante de veículo automotor e que, dessa forma, e observando as ressalvas da Seção   XVIII do Anexo 3 do RICMS/SC, faz jus à MVA-ST original do art. 115, I, ‘a’ do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS

AFRE II - Matrícula: 9576932 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)