CONSULTA 21/2019

EMENTA: ICMS. CONSIDERA-SE FABRICANTE, PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15, XIII DO ANEXO 2 AO RICMS/SC, O ESTABELECIMENTO QUE REALIZA BENEFICIAMENTO E REACONDIONAMENTO DE FARINHA DE TRIGO.

 

Pe/SEF em 17.04.19

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas,

A empresa em epígrafe informa que efetua compras internas e interestaduais de farinha de trigo, NCM 11.01.0010, de origem nacional, acondicionada em sacas de 25 Kg, 50 Kg e bigbags de aproximadamente 1.400 Kg. Na sequência, a farinha passa por processamento no qual são removidas impurezas, incluídos aditivos que melhoram a qualidade e adicionadas vitaminas ao produto final com intuito de padronizar o produto.

Após esse processo, o produto é acondicionado em embalagens de 1, 2, 5, 25, 50 e 1.400 Kg, as quais são personalizadas com a marca e as informações da empresa. Ao final, o produto é comercializado com a mesma NCM de aquisição e destinada a supermercadistas, padarias e indústrias.

Aponta que esta comissão na Consulta 162/2014 tomou o conceito de industrialização contido no regulamento do IPI para fins de solucionar hipóteses da lei do ICMS. E que dentro do conceito mencionado o processo supra se enquadra em industrialização por beneficiamento e acondicionamento.

Assim, indaga se em razão do processo aplicado à farinha de trigo faz jus ao benefício previsto no RICMS/SC, anexo 2, Art. 15, XIII, que concede crédito presumido de ICMS ao fabricante nas saídas internas e interestaduais tributadas a 12%.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. 

É o relatório.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15º, XIII e art. 3º, I.

Decreto nº 7.212/10, art. 4º.

Fundamentação

O benefício fiscal em questão aplica-se tão somente ao fabricante catarinense de farinha de trigo, conforme regulamento:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos. 

A dúvida interpretativa da consulente está naquilo que é abrangido pelo termo “fabricante”. A legislação nacional e catarinense a respeito do ICMS não traz um conceito que delimite quais processos configuram industrialização ou fabricação, dado que tais normas se ocupam em detalhar, precipuamente, a circulação da mercadoria e algumas hipóteses de prestação de serviço (comunicação e transporte interestadual e municipal).

À mingua de legislação tributária estadual minudente quanto ao alcance da expressão “fabricante” é que se recorre à normativa federal que trata da tributação de produtos industrializados – Regulamento do IPI (RIPI), Decreto 7.212/10. Esta, no art. 4º, assim delineia as características e modalidades da industrialização:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. 

Sob a baliza do aludido conceito é possível, como apontado pela consulente, encaixar os processos aplicados à farinha de trigo – adição de vitaminas e melhoradores de qualidade, e reenvase – nos incisos II e IV, beneficiamento e reacondicionamento, respectivamente. Dessa forma, em decorrência desses processos a consulente pode ser considerada fabricante para fins de aplicação do benefício do crédito presumido em questão.

Em outras situações, essa comissão já se socorreu do conceito de industrialização encartado no RIPI, conforme segue:

CONSULTA 72/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE.

A industrialização, conforme legislação do IPI (RIPI, art. 4º) compreende qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Desse modo, a industrialização abrange as seguintes modalidades: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

[...]

A consulente pretende distinguir a fabricação da industrialização, dizendo que a fabricação tem cunho mais restrito, consistindo apenas na transformação ou seja na "união de duas ou mais matérias-primas em uma para produção de um novo item".

Contudo, conforme legislação de regência, a transformação - fabricação segundo conceituação da consulente - está compreendida no conceito de industrialização, sendo a última o gênero e a primeira, a espécie.

 

CONSULTA 162/2014

EMENTA: ICMS. PARA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "E" DO INCISO III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS REQUISITOS: 1. QUE SE TRATE DE PRODUTO PRIMÁRIO E 2. EM ESTADO NATURAL. O PRODUTO ALHO EM PACOTE, POR TER SIDO OBJETO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ACONDICIONAMENTO), NÃO É CARACTERIZADO COMO PRODUTO PRIMÁRIO. 

No entanto, o acondicionamento do produto "alho em pacote" em embalagem de apresentação para o consumo caracteriza processo de industrialização, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do IPI.

Por outro lado, o art. 9º do mesmo RIPI traz hipóteses em que o regulamento equipara a industrial outros estabelecimentos não fabricantes, inclusive varejistas (inciso II). É evidente que tais estabelecimentos, ainda que considerados industriais pelo RIPI não estão incluídos na expressão “fabricante” presente nos dispositivos regulamentares do ICMS catarinense.

Resposta

Pelo exposto, responda à consulente que tendo em vista as características e modalidades de industrialização trazidas no RIPI, considera-se fabricante, para fins do benefício previsto no Art. 15, XIII, Anexo 2 ao RICMS/SC o estabelecimento que realiza o beneficiamento e o reacondionamento de farinha de trigo.

À superior consideração da Comissão.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/04/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)