CONSULTA 09/2019

EMENTA: ICMS. FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS OU MERCADORIAS IMPORTADAS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DA FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO.  SOMENTE HÁ EXCEÇÕES ACERCA DA SUA ENTREGA E NÃO PREENCHIMENTO. A DISPENSA DA ENTREGA OCORRERÁ NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU ENQUANTO NÃO OCORRER ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DEVENDO SER MANTIDA À DISPOSIÇÃO DO FISCO PELO PRAZO DECADENCIAL. APESAR DE O PRODUTO SER ISENTO NÃO HÁ DISPENSA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente pretende atuar na fabricação de Geradores Fotovoltaicos, necessitando, para tanto, de matéria-prima importada. Diante dessa situação, indaga se, na saída interna e interestadual desse item, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8501.32.20, é dispensada a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) em virtude de o produto ser isento de ICMS e do fato de que o resultado da FCI não interfere na aplicação de alíquotas do imposto.

Legislação

Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e nº 22/1989. Convênio ICMS nº 38/2013 e suas atualizações. Seção XII do Anexo 1, inc. XXXVIII do Anexo 2, arts. 352 e 355 do Anexo 6, todos do RICMS/SC.

Fundamentação

A partir da vigência da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, foi instituída alíquota interestadual de 4% para as mercadorias importadas não submetidas a qualquer processo de industrialização, bem como para aquelas industrializadas cujo Conteúdo de Importação (CI) seja superior a 40%, conforme rezam os incisos I e II do seu art. 1º. Sendo assim, mesmo que o produto industrializado conte com parcelas de produtos nacionais em sua composição, para fins de fixação de sua alíquota interestadual, é considerado importado, logo será aplicado à operação a alíquota de 4%.

Define-se CI (nos termos do § 2º do art. 1º da resolução) como o percentual resultante da divisão entre o valor dos produtos importados utilizados na mercadoria e o valor total desta quando de sua saída para outro Estado ou Distrito Federal. Assim, caso o CI da mercadoria resultante seja inferior ou igual a 40%, mesmo que o produto industrializado contenha parcelas importadas em sua composição, para fins de fixação de sua alíquota interestadual, é considerado nacional; deste modo, as alíquotas interestaduais aplicáveis serão de 7% ou de 12%, a depender do destino dos produtos, conforme o caso (art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989).

O art. 352 do Anexo 6 do RICMS regulamentou a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, passando a exigir a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – contendo informações, como o Conteúdo de Importação e a descrição da mercadoria resultante do processo de industrialização – nas operações com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização:

Art. 352. No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013, na qual deverá constar:

[...]

§2º A FCI será entregue:

I – previamente à operação feita pelo contribuinte como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e

II – mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Fica dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

§ 4º A dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do § 2º e no § 3º deste artigo não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (Grifos nossos)

Na ocasião, a legislação fez distinção entre o ato de preenchimento, o qual não comporta exceções, e o de entrega da FCI, cuja dispensa somente ocorrerá nas operações internas (inc. II do § 2º) ou enquanto não ocorrer alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual (§ 3º), tal tese é reforçada pelo § 4º, que reza que a FCI deve ser mantida pelo estabelecimento à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

É fato que as operações de saída de geradores fotovoltaicos, classificados na NCM 8501.32.20, gozam de isenção de ICMS, com fulcro no inc. XXXVIII do Anexo 2, combinado com a Seção XII do Anexo 1, todos do RICMS/SC. De outra banda, muito embora não haja incidência do imposto na situação em comento devido à isenção, persiste o dever estatuído na legislação tributária (obrigação tributária acessória: fazer ou deixar de fazer) de utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, com estrita afinidade ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esse entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário nº 250.844/SP: “IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais”. Nos termos do voto do Ministro Luiz Fux:

O fundamento jurídico das obrigações ditas acessórias é o dever de todo cidadão colaborar com a Fazenda Pública, independentemente de ser ou não contribuinte de determinada exação. Sua imposição é, portanto, legítima desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art. 5º, LIV).

[...] Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal.

Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 250.844/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em: 29 maio 2012). (Grifos nossos)

Com efeito, é obrigatório o preenchimento da Ficha Conteúdo de Importação nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização. As exceções abarcam somente a dispensa de sua entrega, nas operações internas ou enquanto não ocorrer alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

Resposta

Com base nessas premissas, em que pese as operações de saída de geradores fotovoltaicos, classificados na NCM 8501.32.20, sejam contempladas com isenção de ICMS, persiste a obrigatoriedade de cumprimento da obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), porquanto tem em sua composição bem ou mercadorias importadas submetidas a processo de industrialização. A sua entrega ao Fisco é dispensada nas operações internas ou quando não ocorrer alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. Mesmo que não haja a entrega da FCI, ela deve ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)