CONSULTA 08/2019

EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE RETORNO DE MERCADORIAS RESULTANTE DE INDUSTRIALIZAÇÃO (RICMS/SC-01, ANEXO 6, CAPÍTULO VIII), QUANDO DEVIDAMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS, AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO QUE AS PRODUZIU APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS EM QUE ESTÁ PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIX E NO ART.21, IX.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que vem perante esta Comissão expor, em síntese, que tem recebido de clientes estabelecidos em outras Unidades da Federação propostas para fazer industrialização de produtos têxteis por encomenda.

Acrescenta que, nestes casos, os clientes encomendantes fornecerão a matéria prima, ficando ao seu encargo a industrialização propriamente dita, bem como o fornecimento de parte dos insumos necessários ao processo industrial. Aduz ainda que todo o valor a ser cobrado pela industrialização e pelos insumos aplicados estarão sujeitos ao ICMS devido ao Estado por se tratar de destinatário estabelecido em outra unidade federada.

Por fim, afirma que sua dúvida é se poderá enquadrar tais operações no Crédito Presumido previsto para a indústria têxtil catarinense no RICMS-SC, Art.15, XXXIX e ou Art.21, IX?

A Gerência Regional fez a análise das condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 2, Art.15, XXXIX e ou Art.21, IX; e Anexo 6, art.71.

Fundamentação

O benefício fiscal que a consulente pretende fruir está assim previsto, concomitantemente, em dois dispositivos. Isto é:  

RICMS/SC, Anexo 2:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

Em primeiro, apura-se nos textos legais transcritos que o legislador não fez qualquer segregação quanto a natureza da operação, referindo-se genericamente a “saídas”.

Destarte, a priori, pode-se asseverar que a prescrição legal alberga todos os tipos de operações de circulação de mercadorias: internas e interestaduais; destinadas à comercialização ou ao consumidor final; vendas no atacado ou no varejo.  

Entretanto, analisando-se o tema a partir da metodologia aplicada no cálculo do crédito presumido, apura-se que a fruição da benesse fiscal estará vinculada ao fato de a operação ser tributada. Ou seja, excepcionam-se do benefício as operações não tributadas, isentas ou diferidas. Aliás, esta Comissão já firmou esse entendimento na decisão exarada na Copat n° 30/16.

Por esta esteira, é possível afirmar que o crédito presumido em foco, nas condições em que está regulamentado, estende-se a todas as saídas tributadas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Em subsídio à análise, traz-se à luz como hipótese: “A remessa em retorno ao encomendante dos produtos industrializados caracterizar-se em “ saída promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”.

A legislação pertinente (RICMS/SC-01, Anexo 6, Capítulo VIII) determina:

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e

II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

II – deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.

Verifica-se diretamente na dicção legislativa (grifada acima) que a hipótese acima eleita é verdadeira. Ou seja, que a remessa em retorno de produto resultante de industrialização por encomenda caracteriza-se como saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido.

Portanto, pode-se afirmar que nas saídas de produto industrializado por encomenda com destino ao próprio encomendante, e que forem devidamente tributadas pelo ICMS - o que se dá no caso de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação - o estabelecimento industrializador estará autorizado a apropriar o crédito presumido nos termos da legislação em comento e, se for o caso, de ato concessório próprio.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações interestaduais relativas à remessa (retorno) das mercadorias resultante da industrialização por encomenda nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, Capítulo VIII, quando devidamente tributadas pelo ICMS, autorizam o estabelecimento industrial que as tenha produzido apropriar o crédito presumido correspondente conforme previsto no RICMS-SC, Anexo 2, Art.15, XXXIX e ou Art.21, IX.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)