CONSULTA 05/2019

EMENTA: ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 35-B DO RICMS/SC.

(I) A LIMITAÇÃO AO CRÉDITO DE ICMS REFERE-SE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS; 

(II) A LIMITAÇÃO EM OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, DISCIPLINADA NO ART. 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, APLICA-SE AO ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADA PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, que atua na fabricação de produtos de carne, informa que em algumas de suas operações a consulente adquire produtos de empresa catarinense (matriz ou filial), sendo que tais produtos não são remetidos diretamente pela unidade catarinense, mas por estabelecimentos da fornecedora situados em outros Estados, em operações de venda a ordem, nos termos do art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC.

Aduz que algumas destas operações são com mercadorias sujeitas a limitações de crédito nos termos do Art. 35-B do RICMS/SC, que restringe a fruição de créditos de ICMS em operações com mercadorias  adquiridas em outros Estados.  Esclarece a consulente que a mercadoria é adquirida de empresa catarinense, mas que tais produtos não são remetidos diretamente pela unidade catarinense, mas por estabelecimentos da fornecedora situados em outros Estados.

Propõe o seguinte questionamento:  "quando a consulente realiza operação de compra de fornecedores situados em Santa Catarina, com emissão de nota fiscal de venda por estabelecimento catarinense, mas as mercadorias são remetidas por estabelecimentos situados em outros Estados (venda à ordem), a consulente pode se apropriar integralmente do crédito de ICMS destacado na nota de venda (cujo imposto foi destinado a Santa Catarina), ou tal crédito deverá ser limitado nos moldes do art. 35-B do RICMS/SC, de acordo com o Estado onde se situa o estabelecimento que enviou a mercadoria?"

Finalmente, questiona sobre a apropriação de eventuais diferenças não creditadas, de forma extemporânea.

É o relatório.

Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 29;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 35-B;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 43.

Fundamentação

A consulta versa sobre a limitação à apropriação de crédito de ICMS nas hipóteses previstas no art. 35- B do RICMS/SC. Preceitua o inc. XV do referido dispositivo legal:   

Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;

II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;

III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;

(...).

                           

Inicialmente importa ressaltar que tal limitação se refere somente a operações interestaduais, não alcançando a operação interna, realizada pelo adquirente originário, estabelecido neste Estado, e destinada à consulente. Consoante previsão do art. 43 do Anexo 6, na remessa por conta e ordem de terceiros será emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias (sem grifo no original);

O vendedor remetente, por sua vez, emitirá Nota Fiscal:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem” (sem grifo no original).

No caso da operação triangular há sim limitação ao crédito de ICMS, mas a limitação aplica-se à operação destinada ao adquirente originário das mercadorias (art. 43, II, "b" do Anexo 6).

Estabeleceu o Estado de Santa Catarina, com respaldo no art. 29 da Lei 10.297/96, a limitação ao crédito de ICMS em operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação, operações estas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de limitação ao crédito em operações interestaduais, não alcançando as operações internas.

Mas ressalte-se que para que não haja a limitação ao crédito prevista no Art. 35-B do RICMS/SC, a aquisição da mercadoria deverá ter sido realizada efetivamente com o estabelecimento catarinense (operação interna). Cabe à consulente comprovar que a aquisição, a compra e venda ocorreu com o estabelecimento catarinense, sendo a remessa por conta e ordem simplificação do cumprimento de obrigação acessória.

Resposta

Ante o exposto, responda-se a consulente que a limitação a que se refere o art. 35-B do RICMS/SC, em operações interestaduais e quando se tratar de venda à ordem, prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, refere-se ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de mercadorias, realizada pelo adquirente originário.  

Eventuais restituições de valores não apropriados, relativos a fatos geradores anteriores, deve ser discutida em pedido de repetição do indébito.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)