CONSULTA 131/2017
EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS APROPRIÁVEL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO É A INFORMADA NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE REVENDEDOR DAS MERCADORIAS, MESMO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, DEVE INFORMAR NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO ORIGINALMENTE RETIDO.
PRÓ-CARGAS. SOMENTE DÃO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 296 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, AS AQUISIÇÕES INTERNAS, EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Pe/SEF em 08.01.18
Da Consulta
A consulente informa que atua como empresa de transporte rodoviário de cargas. No desenvolvimento de suas atividades informa que em algumas situações o abastecimento ocorre no trânsito.
Questiona sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de operações de aquisição de óleo diesel, pneus, câmaras de ar e peças de reposição em face da afirmação de que "os postos de combustíveis, em outros Estados, e fornecedores de Santa Catarina, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não obriga e não permite, uma vez que são substituídos tributários".
Assevera que nos termos do art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem se apropriar do respectivo crédito e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído," o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal".
Ante o exposto resume seu questionamento nos seguintes termos: "qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito de combustíveis, mercadorias como pneus, câmaras de ar e peças de reposição das empresas que não mencionarem no documento fiscal?".
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Art. 22, I, "f. e § 1°.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Art. 265.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo11, Art. 22.
Fundamentação
A consulta versa sobre a apropriação de créditos decorrentes de aquisição de mercadorias destinadas à aplicação na prestação de serviços rodoviário de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, hipótese em que a base de cálculo do crédito deverá ser creditada segundo os parâmetros fixados no § 1° do Art. 22 do Anexo 3, verbis
"Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal".
Portanto, é condição para o referido aproveitamento por contribuinte substituído que a base de cálculo se dê nos estritos termos determinados pela legislação tributária, isto é, que seja aplicado sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
A exigência de que conste no documento fiscal a informação da base de cálculo da substituição tributária consta expressamente do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC:
Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
A matéria já foi apreciada por esta Comissão na Consulta 22/2016, e que está assim ementada:
EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO.
Publicada na Pe/SEF em 21.03.16
Consta da fundamentação da referida resposta, que se transcreve pela sua pertinência:
O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A.
Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente.
Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária.
Finalmente, a consulente faz referência ao aproveitamento de créditos nas aquisições de combustíveis, pneus e câmaras de ar, peças de reposição. Excetuados os combustíveis, trata-se de materiais de uso e consumo que não geram direito ao aproveitamento de créditos de ICMS, enquanto vigente a limitação temporal de seu aproveitamento, consoante previsão do art. 33 da LC 87/96.
Somente se a consulente for optante pelo regime do Pró-Cargas, previsto nos artigos 264 e ss do Anexo 6 do RICMS/SC fará jus ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar, além de peças de reposição, crédito que está limitado às aquisições internas, aquisições efetuadas neste Estado:
Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:
I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos;
II – pneus e câmaras de ar; e
III – peças de reposição.
Portanto, se a hipótese for a de apropriação de créditos de ICMS permitidos pelo Pró-Cargas, a legislação não permite o crédito de ICMS por aquisições efetuadas em outros Estados.
Resposta
Ante o exposto, responda-se a consulente que, para fins de apropriação de créditos de ICMS, nas hipóteses expressamente autorizadas, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. O contribuinte vendedor, mesmo assumindo a condição de substituído tributário, dever informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)