CONSULTA 053/2017

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. MATERIAL PROMOCIONAL. MERCADORIA TRIBUTADA NO ESTADO DE ORIGEM, REMETIDA A DESTINATÁRIO ESTABELECIDO NESTE ESTADO QUE É CONSUMIDOR FINAL E CONTRIBUINTE. O DESTINATÁRIO DEVE RECOLHER A ESTE ESTADO O ICMS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DESTE ESTADO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

Informa a consulente que opera no ramo de comércio de joias e produtos óticos. Relata que seus fornecedores enviam material promocional (catálogos, displays) que serão utilizados para a demonstração dos produtos ou propaganda, ou seja, destinados a uso e consumo na empresa consulente. Tais materiais são enviados com o CFOP 6949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) ou com CFOP 6910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), com destaque de ICMS.

Salienta que tais materiais não são pagos e muitas vezes não são encomendados, de modo que os fornecedores enviam por iniciativa própria.

Isto posto, a consulente formula a seguinte questão: caberia a tributação do diferencial de alíquota nessas operações?

A repartição de origem verificou que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII.

 

Fundamentação

Embora a matéria tenha relação com a tratada nas respostas às Consultas Copat 45/2015 e 19/2016 remessa sem valor comercial de material de propaganda - a presente consulta aborda questão diversa: não se trata da tributação em si mesma do material de propaganda recebido do fornecedor e distribuído a seus clientes, mas da exigibilidade do diferencial de alíquota na operação que destinou os referidos materiais publicitários à consulente.

Os mencionados materiais publicitários foram tributados pelo ICMS no Estado de origem. Independentemente do tratamento tributário nas saídas subsequentes, o questionamento refere-se ainda à operação anterior, ou seja, à complementação do imposto devido, correspondente ao diferencial de alíquota.

A Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, inovando radicalmente o tratamento tributário do diferencial de alíquota.

Dispõe a nova redação do mencionado inciso VII que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".

O referido material promocional foi destinado, por empresa de outro Estado, a destinatário deste Estado que (i) é consumidor final das mesmas e (ii) é contribuinte do ICMS.

Nesse caso, conforme alínea "a" do inciso VIII, "a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto".

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que deve recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)