CONSULTA 121/2016

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 874 (DOE de 22/09/2016) SUBSUMIR-SE-Á NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQUENTE PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, informa que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, adquirindo madeira em toras diretamente de produtor rural com ICMS diferido.

Questiona acerca da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferido, embora tribute suas operações de acordo com as tabelas do Simples Nacional e a alíquota aplicável à operação.

A consulta não foi informada pela repartição fazendária de origem, na forma prevista pelo § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984. 

 

Legislação

Lei Complementar 123/2006, art. 13, VII, § 1º, XIII, "a";

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 1º, § 1º; 4º.

 

Fundamentação

Os questionamentos propostos dizem respeito a operações com toras de madeira, adquiridas de produtor rural, com diferimento nas operações internas com base no art. 4º, II do Anexo 3 do RICMS/SC.

A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e, portanto, está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O art. 13, VII, da Lei Complementar dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação.

O § 1º, XIII, "a", do artigo 13 exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

No mesmo sentido, determina o art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

Todavia, determina o § 1º do art. 1.º do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação conferida ao dispositivo pelo Decreto 874, publicado no DOE de 22/09/2016, que não haverá necessidade de recolhimento do imposto diferido, que ficará subsumido na operação tributada subsequente, inclusive na hipótese do destinatário substituto ser enquadrado no regime do Simples Nacional, verbis :

"O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional". Desta forma, o recolhimento do imposto diferido está dispensado, estando subsumido pelo valor recolhido pela consulente pelo regime do Simples Nacional.

Assim, desde a modificação da legislação tributária estadual não se aplica mais a solução apontada nas Consultas 131/2014 e 46/2015, que determinavam o recolhimento do ICMS diferido (RGNDT/SC, art. 152-E):

ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS).

ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Note-se, todavia, que o diferimento da operação realizada pelo produtor rural somente ocorrerá nas operações internas destinadas à consulente, nos termos do art. 2.º do Anexo 3 do RICMS/SC. A tributação da operação originária de outras Unidades da Federação reger-se-á pela legislação do Estado de origem. Questionamentos acerca das operações originárias de outras Unidades da Federação devem ser dirigidas àqueles Estados. 

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, estará subsumido na operação tributada do substituto tributário, inclusive quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)