CONSULTA 96/2016

EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

Informa a consulente que comercializa por atacado peças, componentes e acessórios para autopropulsados, enquadrando-se como contribuinte substituto. Relata que sua filial em Santa Catarina efetuou venda interna de peça que apresentou defeito (CFOP 5.403 e CFOP 5.405). No caso, o cliente emite nota fiscal (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS normal, para  estabelecimento localizado em São Paulo - remessa para análise técnica de garantia (RICMS/SC-01, art. 1º e 2º).

Após a análise técnica, é emitido laudo e efetuado retorno da mercadoria (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS próprio - retorno de remessa para análise técnica de garantia. Alega a consulente que utiliza CFOP genérico (6.949) "por não existir base legal para a utilização de outro para esta operação".

Acrescenta que não há destaque nem pagamento do ICMS-ST, apesar de haver protocolo entre os Estados e o produto constar da lista de produtos sujeitos à substituição tributária, por não restar caracterizada uma operação subsequente, já que a peça recebida com defeito é a mesma que retorna ao cliente e o ICMS-ST foi pago na operação de venda. Na interpretação da consulente, como se trata de peça com defeito, não se trata de operação de venda (Anexo 3, art. 11).

Segundo a repartição fazendária de origem, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001; Anexo 3, art. 11, XVI, e art. 20; Anexo 6, arts. 74 e 77-A e ss.

 

Fundamentação

A matéria debatida na presente consulta já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 99/2011, nos seguintes termos:

EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO.

De seus fundamentos, destacamos a seguinte passagem:

A devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia, rege-se pelo disposto no art. 77-A e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que "promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia" e o estabelecimento fabricante "que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição".

A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II.

Por via de conseqüência, a quem receber mercadoria em devolução, em virtude de garantia legal ou contratual, o art. 74 garante o direito a creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. Aliás, outra não seria a razão da legislação tributária tratar com tanta minúcia dos procedimentos de devolução de mercadorias.

A peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, dispõe o art. 77-G, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, "com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas".

Contudo, as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS-SC.

Ora, o art. 20 do mesmo Anexo assegura o crédito do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente", devendo, para tanto, ser consignado no documento fiscal respectivo o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido.

O enquadramento no regime de substituição tributária não exclui a aplicação dos dispositivos da legislação que tratam da devolução em razão de garantia. Nem poderia ser o contrário, em homenagem ao princípio da isonomia, prestigiado no art. 150 da Constituição da República: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Não estaria conforme o direito permitir a um contribuinte que se credite do imposto correspondente à peça defeituosa e a outro não, apenas em função da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a devolução da peça defeituosa ao fabricante deve ser feita mediante emissão de Nota fiscal que deverá consignar o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido;

b) o fabricante poderá creditar-se do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria", para ser deduzido do próximo recolhimento de substituição tributária (Convênio 81/93, cláusula terceira, § 1°);

c) a peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria; e

d) o fabricante deverá calcular e recolher o ICMS por substituição tributária;

e) deve ser adotado o CFOP 6411 - devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)