CONSULTA 52/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX:

 (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente;

(ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados.

Publicada na Pe/SEF em 25.05.16

Da Consulta

A consulente, indústria têxtil, que atua na industrialização e revenda de artigos de cama e banho propõe consulta acerca da interpretação do Artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Afirma que é beneficiária do TTD 47, que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, nos termos do referido Art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC.

Formula consulta com o objetivo de ratificar o disposto na Copat 69/2011, no que se refere (i) à apuração normal do ICMS nas operações de comercialização de produtos não industrializados pela consulente e, portanto, não amparadas pelo crédito presumido e (ii) em relação à apropriação de créditos de ICMS, "relativo às entradas de insumos aplicáveis nos produtos têxteis, de fabricação própria, vendidos ao exterior ou com fim específico de exportação, para abatimento com as demais apurações , inclusive a presumida".

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca da observância dos requisitos de admissibilidade da consulta.

É o relatório.

Legislação

Lei 3.938/66, artigo 213.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX.

Consulta Copat 69/2011.

Fundamentação

Inicialmente há que se examinar, como questão previa, a admissibilidade da presente consulta, em face de consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte.Com efeito, veda a legislação de regência o recebimento de consulta sobre matéria que tenha sido anteriormente tratada em consulta formulada pelo mesmo contribuinte. Neste sentido o artigo 213 da Lei 3.398/66:

"Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre:

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (...)"

 A consulente apresentou, nos termos do Processo 1570000038089, questionamentos sobre aspectos procedimentais, sobre a forma de apropriação de créditos transferíveis de exportação, entendendo que lhe seria assegurado o direito de apropriação de créditos de entradas de insumos aplicados na industrialização de produtos exportados, calculados segundo os critérios da transferência de créditos, previstos na Portaria SEF 153/2012.

Os questionamentos da consulente, no referido processo, foram sumulados nos seguintes termos: "(1) Considerando o direito ao crédito na efetivação das exportações, se poderão ser calculados os créditos proporcionais, correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados, conforme as regras previstas na Portaria 153/2012, ou caso não seja possível, qual metodologia poderá aplicar? e (2) se identificados em apurações passadas créditos decorrentes destas operações acima mencionadas, caso não tenham sido aproveitados, se poderão ser realizados acumuladamente de forma extemporânea? ".

Esta Comissão entendeu não ser possível o recebimento dos questionamentos propostos, pois não guardam correspondência com a competência desta Comissão, que se limita a interpretar a legislação tributária, em resposta assim ementada: "Consulta. O instituto visa exclusivamente dirimir dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. Não pode ser recebido como tal o pedido que busque obter desta Comissão autorização para utilizar, em caso concreto, metodologia e procedimentos não previstos na legislação tributária. " 

Examinando-se as questões propostas pela consulente no processo de consulta rejeitado, ante as questões ora propostas, fica evidenciada a divergência de matérias propostas.

Ante a divergência dos questionamentos apresentados nos respectivos requerimentos, um primeiro, não recebido como Consulta, que se ateve a questionamentos procedimentais, e um segundo, questionando o direito à manutenção de créditos efetivos e de apurações distintas para as operações de saída de mercadorias no mercado interno e em exportações, entendo deva ser recebida a presente consulta.

Reconheço, portanto, a divergência de matérias tratadas nas consultas, opinando pelo recebimento da presente consulta.

Superada a questão do recebimento da consulta, examinemos o mérito das questões propostas.

No mérito, a consulente propõe dois questionamentos:

(i) Se é possível a manutenção concomitante de apuração normal do ICMS, em relação às operações não amparadas pelo crédito presumido, com a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos , conforme previsão do artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC;

(ii) Se é permitida a apropriação de crédito correspondente às entradas de insumos aplicados em produtos exportados e se estes créditos poderão ser utilizados para compensar o ICMS devido, inclusive o apurado nas operações beneficiadas pelo crédito presumido.

A matéria proposta refere-se ao crédito presumido deferido no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 21, Inc. IX, verbis:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento)."

Note-se que a apropriação de crédito presumido somente é permitida para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, quando realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Portanto, o crédito presumido não é permitido para as operações de saída de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, quando produzidos por terceiros, adquiridas de terceiros para comercialização.

O estabelecimento que apropriar o crédito presumido, portanto, deverá ser estabelecimento industrial e o crédito presumido somente poderá ser apropriado nas operações de saída dos produtos produzidos pelo próprio estabelecimento industrial. A questão da apuração de créditos presumidos, conjuntamente com créditos efetivos, foi tratada na Consulta nº 028/2010, cuja ementa se transcreve:

ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR  PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATÉRIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL.

Entendeu-se, assim, pela possibilidade de apuração normal do ICMS em relação às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, com a apuração concomitante de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.

Mais recentemente, a matéria foi examinada na Consulta 69/2011, onde se ressaltou que não se trata de apurações distintas de ICMS em um mesmo estabelecimento, mas de escrituração de créditos de origens distintas:

"Seguindo uma ordem lógica, de acordo com as perguntas formuladas, é preciso avaliar ainda se é possível a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando-se separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem jus ao benefício, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos.

Apesar de se tratar de questão operacional, para não pairar dúvida é preciso ressaltar, a título meramente elucidativo, que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, conforme dispõe o artigo 53, do Regulamento do ICMS, excetuados os casos previstos no seu §1°.

 Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput, a apuração será feita:

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;

III - por operação ou prestação:

a) quanto ao imposto constituído de ofício;

b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;

c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;

d) na venda ambulante;

e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;

f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações.

Denota-se que ao se referir a apurações separadas, a consulente o fez no sentido de questionar a possibilidade de apropriar créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos.

Colocada a questão nestes termos, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações não amparadas pelo benefício do crédito presumido, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente, ou seja, terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas, quando houver permissão legal.

Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC:

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME".

Admitiu-se, portanto, a apropriação de créditos distintos: créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos para as operações a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2 e de créditos normais, para as demais saídas, não beneficiadas pelo crédito presumido.

Quanto ao segundo questionamento proposto, manutenção de créditos de ICMS em relação aos insumos aplicados em produtos exportados, a resposta de Consulta COPAT 69/2011, assim se posiciona:

"No que diz respeito às saídas de produtos têxteis de fabricação própria, vendidos ao exterior, a situação é um pouco diversa. Neste caso, apesar de as saídas ocorrerem sem incidência do imposto, a Constituição Federal assegura ao exportador a manutenção e aproveitamento do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores (Art. 155, inciso X, alínea a). Todavia, não há possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, mediante a aplicação de um percentual sobre o débito das saídas, porque não há incidência nas operações destinadas ao exterior.

Não obstante, diante da autorização constitucional para a utilização do crédito, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados. Contudo, os créditos que podem ser mantidos e aproveitados são apenas os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados."

Reconheceu-se, assim, a possibilidade de manutenção de crédito dos insumos aplicados em produtos exportados, uma vez que se trata de direito assegurado constitucionalmente, em operações para as quais não há autorização para apropriação de créditos presumidos.

Manteve-se, portanto, em relação aos créditos decorrentes de entradas de insumos aplicados em mercadorias exportadas.  a lógica da escrituração de créditos de origens distintas: a possibilidade de apropriação de créditos presumidos para as operações tributadas a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2  e a manutenção dos créditos dos insumos aplicados em mercadorias exportadas.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente:

(i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente;

(ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a apropriação e manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                 Secretário(a) Executivo(a)