CONSULTA 122/2014
EMENTA:
CONSULTA TRIBUTÁRIA. A RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA APROVEITA SOMENTE A QUEM
A FORMULOU. PERANTE TERCEIROS, A RESPOSTA À CONSULTA POSSUI CARÁTER MERAMENTE
ORIENTATIVO. ENTRETANTO, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
313/05, CONTRIBUINTES TÊM DIREITO À IGUALDADE ENTRE AS SOLUÇÕES A CONSULTAS
RELATIVAS A UMA MESMA MATÉRIA, FUNDADAS EM IDÊNTICA NORMA JURÍDICA.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que, se em relação à COPAT de nº 24/2011, poderá ser aplicado a
todos os contribuintes que estejam enquadrados na mesma condição da consulente,
em relação às mercadorias denominadas malas de viagem, sacolas
de viagem e mochilas, cujas NCM-SH correspondentes são 4202.11.00, 4202.12.10,
4202.12.20 e 42.02.19.00.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
Lei Complementar
nº 313, de 22 de dezembro de 2005, artigo 32.
Lei nº 3.938, de
26 de dezembro de 1966, artigo 211, caput, e seu §1º.
Fundamentação
Questiona a
consulente se o entendimento esposado na Consulta de nº 24/2011 pode ser
aplicado a todos os contribuintes que estejam enquadrados na mesma condição ali
tratada.
Ora, o artigo 211
da Lei nº 3.938, de 26.12.1966, é claro ao afirmar que:
Art. 211. A
resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.
No molde
perquirido pela empresa, cabe esclarecer que a resposta à consulta tributária
somente terá efeito erga omnes caso seja publicada com efeitos
normativos, conforme previsto no §1º do mesmo artigo 211:
§ 1º Sendo
considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta
poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os
contribuintes.
A resposta à
consulta, como visto, somente vincula a Administração Pública à pessoa
consulente, não sendo imediata e automaticamente aplicável
aos demais contribuintes ou interessados, exceto se for publicada nos
moldes do §1º do artigo 211 da Lei nº 3.938/66, acima transcrito.
A resposta à
consulta, embora não tenha a aplicação sugerida pela Consulente, serve de
parâmetro acerca do posicionamento da Administração Tributária sobre o tema
tratado e também como orientação ao contribuinte acerca das condutas que deve
adotar. Em sua tese de mestrado, A Consulta Tributária e as Relações
entre Fisco e Contribuinte, Carla de Lourdes
Gonçalves, discorre que para os terceiros alheios à relação instaurada
entre Fisco e Contribuinte a resposta à Consulta dada a certo e determinado
consulente aproveitar-lhe-á a título de precedente jurisprudencial, o qual
poderá ser mencionado em eventual petição de consulta tributária formulada ao
Fisco.
Deste modo, em
relação a terceiros, a resposta à consulta pode ser equiparada a um precedente
jurisprudencial, tanto assim que o artigo 32 da Lei Complementar de nº 313, de
22 de dezembro de 2005, diz que o contribuinte tem direito à igualdade entre as
soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica.
Assim, se terceiros quiserem a mesma certeza administrativa conferida
pela norma individual e concreta em relação a um ato administrativo publicado -
entendimento manifestado pela Administração Tributária por meio de resposta à
consulta, deverão formular individualmente consulta
tributária, nos termos regulamentares.
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido à consulente que a resposta à consulta
tributária somente aproveita a quem a formulou e que eventual efeito erga
omnes somente ocorre se a mesma for publicada com efeito normativo.
Entretanto, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual 313/05,
contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a
uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |