CONSULTA 18/2014

ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que se dedica a prestação de serviços na atividade de Obras de Fundações, CNAE 4391-6/00. Vem perante a Comissão questionar sobre a interpretação do Decreto nº 1.720 de 5 de setembro de 2013. Em síntese, assim expõe a situação fática: embora esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não é efetivamente contribuinte do imposto, visto que sua atividade não é de comercialização (...). Daí a dúvida quanto à exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota ao qual estão sujeitos os contribuintes com I.E (§ 4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC).

Acrescenta que presta serviço em todo o território nacional; e para execução é necessário o deslocamento dos seus equipamentos do ativo imobilizado. Essa circulação de seus bens é feito com a cobertura de NF-e, utilizando CFOP 5554/6554, com ICMS Suspenso conf. Art. 36, I, Anexo 2 RICMS/SC, motivo pelo qual a  empresa obteve I.E.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5,  arts. 1º  e 2º.

 

Fundamentação

A partir da exposição fática oferecida pela consulente, três pontos merecem esclarecimento. A saber.

Por primeiro, o Dec. nº 1.533/2013 inseriu no RICMS-SC-01 alterações nas regras de concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS CCICMS/SC. Atualmente a inscrição é concedida exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 2º). Somente em situações excepcionais definidas pela Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre como contribuinte do ICMS. (§ 10 do mesmo artigo).

Registra-se, por oportuno, que o sistema eletrônico da SEF - S@T - está sendo preparado para a implementação dessa nova realidade; logo, oportunamente haverá cancelamento das inscrições estaduais concedidas para pessoas não contribuintes e que não se enquadrem nas condições excepcionais previstas na legislação vigente.

Por segundo, tem-se que a partir dessa inovação legislativa todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CCICMS/SC mesmo que em caráter excepcional estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sempre que adquirirem, em outra unidade da Federação, bens para integrar o ativo imobilizado, ou para uso e consumo próprio, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade que não se sujeite ao ICMS, consoante disposto no § 4º do art. 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC-01.

Por terceiro, para esclarecer a principal dúvida apresentada pela consulente, convém consignar que a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular onde estão incluídos os canteiros de obras das construtoras - embora haja uma circulação física dos bens, não se caracteriza como fato gerador do ICMS porque os referidos bens não têm mais a qualidade de mercadorias. A esse propósito leciona Roque Antônio Carraza (ICMS. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 27):

Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.

Estamos, pois, percebendo que nada é mercadoria "pela própria natureza das coisas". De fato, como aguisadamente observa Paulo de Barros Carvalho, a natureza mercantil de um ser não deflui de suas propriedades intrínsecas, mas sim, de sua destinação específica. Assim, um jogo de xadrez será mercadoria, se colocado à venda pelo comerciante, em seu estabelecimento, mas não o será se ele o trouxer para sua casa, para seu deleite intelectual. Também uma máquina-operatriz é mercadoria quando a pessoa que a fabrica a vende ao industrial, para sua empresa. Nesta, porém, a máquina passa a ser bem de capital fixo, deixando de ser mercadoria, já que, mudando de finalidade, sai da circulação e entra na produção. Portanto, é a destinação do objeto que lhe confere, ou não, o caráter da mercadoria.

Para que um bem móvel seja havido por mercadoria, é mister que ele tenha por finalidade a venda ou revenda. Em suma, a qualidade distintiva entre bem móvel (gênero) e mercadoria (espécie) é "extrínseca", consubstanciando-se no propósito de utilização no comércio.

É para esse norte que apontam os precedentes desta Comissão. Cita-se, como exemplo, a Consulta nº 21/97, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. A TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO,  OBSERVADO O DISPOSTO NA L.C. 87/96, ART. 21, § 1°.

Destarte, é totalmente desconexo e impertinente falar em recolhimento de diferencial de alíquotas nas remessas de bens do ativo imobilizado para os canteiros de obras mantidos por empresa prestadora de serviços em outras unidades da Federação, pois esse tipo de operação não se constitui em hipótese de incidência do ICMS.

Por fim, deve-se advertir a consulente que os quesitos consignados na exordial relativos à emissão da nota fiscal avulsa não serão aqui analisados por não se tratar de interpretação da legislação tributária; mesmo porque eles poderão ser esclarecidos diretamente pelo plantão fiscal mantido pela SEF.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho responder que a remessa de bens do ativo imobilizado para canteiros de obras mantidos pelo prestador de serviço em outra unidade da Federação, onde será prestado o serviço, não constitui fato gerador do ICMS, logo, nada é devido a título de diferencial de alíquotas.

 É o parecer que submeto à Colenda Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA   Secretário(a) Executivo(a)