EMENTA:
ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO
EXTERIOR QUE, APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO PELO IMPORTADOR, FICA DISPENSADA A INDICAÇÃO NA RESPECTIVA NOTA
FISCAL DE SAÍDA DO PERCENTUAL DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DE
01/10/2013 DEVERÁ SER CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTAREM ESTAS
OPERAÇÕES, O NÚMERO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A Consulente realiza importação
de insumos para aplicação em seu processo de industrialização, de produtos que
posteriormente são comercializados para destinatários de
outras unidades da Federação.
Segundo suas palavras ¿o motivo
da presente consulta se dá porque, conforme o Ajuste Sinief
nº 19/12, como também de acordo com o Convênio ICMS 38/2013, as informações
referentes à importação e que devem ser destacadas na nota fiscal eletrônica,
não foram devidamente discriminadas e especificadas pelos referidos normativos,
sem saber, portanto, a Consulente quais os bens industrializados com
mercadorias importadas, que resultem em produto acabado é que devem constar na NF-e. Ou seja, se só devem ser informados na NF-e os produtos acabados tendo em sua composição, conteúdo
de importação superior a 40% ou vale também aos casos em que o conteúdo de
importação é inferior a 40%.¿
Desta exposição se extrai que o questionamento se
resume em saber se há também necessidade de indicar na Nota Fiscal o percentual
do conteúdo de importação e o respectivo número da
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, quando os insumos importados, submetidos
a industrialização, representarem percentual inferior a 40%?
Declara ainda que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo
152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi
informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, artigo 1º.
Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, Cláusula
7º.
Fundamentação
A modalidade de
incidência diferenciada para as operações interestaduais de mercadorias
importadas do exterior foi instituída através da Resolução nº 13/2012, editada
pelo Senado Federal, que em seu artigo 1º assim dispôs:
"Art. 1º - A alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento)."
O Ajuste SINIEF
19/2012, em sua Cláusula quarta, regulamentou a sistemática de cálculo do
percentual que compõe o conteúdo de importação, nos casos em que os produtos
venham a ser submetidos a processo de industrialização pelo importador. Ocorre
que o Ajuste SINIEF nº 19/2012 foi revogado pelo Ajuste SINIEF nº 09/2013, de
22/05/2013.
Na mesma data, o
Convênio 38/2013, ao fixar as formalidades e procedimentos a serem
observados para a aplicação da tributação definida pela Resolução do Senado
Federal nº 13/2012, procedeu a algumas alterações e explicitou aspectos adicionais
acerca da forma de cálculo do referido percentual. Dentre estes aspectos
destaca-se a previsão da Cláusula sétima, acerca da obrigatoriedade de constar
na Nota Fiscal Eletrônica o número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e o
percentual do Conteúdo de importação dos produtos que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Porém, o Convênio
ICMS 88, de 26 de julho de 2013, alterou a referida Cláusula, que passou a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima
Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou
mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de
industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e
deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação
anterior."
Das
disposições legais comentadas, evidencia-se que foi dispensada a obrigação de
constar na Nota Fiscal Eletrônica o citado percentual de importação, mas
mantida a indicação do número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
Entretanto, esta exigência só será exigida a partir de 1º de outubro de 2013,
conforme dispõe a Cláusula terceira deste Convênio.
"Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º
de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada
também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota
fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as
operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13."
Feitas
estas considerações, cabe avaliar se a obrigação de indicar o número da FCI na
Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/10/2013, é extensiva às operações
interestaduais com bens e mercadorias que, submetidos anteriormente a processo
de industrialização, o conteúdo de importação utilizado foi inferior a 40%.
Trata-se
de uma obrigação tributária que implica num dever de cumprimento. Vale destacar
que a obrigação tributária pode ser principal (dever de pagar tributo) ou
acessória (dever de fazer ou não fazer algo). Estas se caracterizam em
prestações positivas ou negativas que decorrem da legislação tributária visando
o interesse da arrecadação ou da fiscalização.
No caso
em análise, o dever de constar o número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica se
configura em obrigação de fazer, portanto, acessória, com vistas ao controle
fiscal das operações interestaduais realizadas ao abrigo da alíquota de 4%.
Em se
tratando de uma obrigação, deve ser cumprida nos estritos termos prescritos
pelo comando normativo. Deste modo, considerando tratar-se de exigência
definida para todas as operações que se enquadram nos requisitos expressos na
legislação tributária, sem prescrever exceções, não há possibilidade de
interpretá-la no sentido de reduzir a sua aplicabilidade, se a norma legal não
o fez.
A propósito, na opinião de
Eduardo Sabbag, ao discorrer sobre o alcance da
interpretação literal para os casos de dispensa de obrigações acessórias,
segundo consta no inciso III, do artigo 111, do Código Tributário Nacional,
esclarece que a regra é o cumprimento da obrigação acessória estabelecida, de
modo que mesmo havendo exceção, esta deve ser interpretada literalmente, para
evitarem-se ampliações indevidas. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito
Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 603-604).
Resposta
Isto posto,
responda-se à Consulente que nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro tenham
sido submetidos a processo de industrialização pelo importador, fica dispensada
a indicação na respectiva nota fiscal de saída do percentual do conteúdo de
importação. Contudo, a partir de 01/10/2013 deverá ser consignado nos
documentos fiscais que acobertarem estas operações, o número da Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)