CONSULTA 41/2013

EMENTA: REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DO INDUSTRIALIZADOR PARA O ENCOMENDANTE PODE SER EMITIDA UMA ÚNICA NOTA FISCAL DISCRIMINANDO A MERCADORIA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, OS INSUMOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS, NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO E DEVOLVIDOS, E OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. 

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

A consulente possui como atividade econômica a fabricação de artigos de vestuário. Informa que remete insumos para industrialização em estabelecimentos de terceiros. Sua dúvida paira sobre a possibilidade da devolução dos produtos industrializados ser documentada pela emissão de uma única nota fiscal, com simples indicação no corpo do número da nota fiscal de remessa e seu respectivo valor, e anotação do valor agregado, como suficientes para atender a legislação. Questiona ainda a respeito da forma de indicação dos produtos nos documentos fiscais.   

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência de Fiscalização de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV, "b"; e, Anexo 6, art. 71 a 73.

 

Fundamentação

Na remessa para industrialização o estabelecimento encomendante, ora consulente, remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), para outro estabelecimento a fim de que este execute a operação de industrialização. Este, em seguida, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. A operação, como regra geral, tem o imposto suspenso quando da remessa e retorno dos insumos, e diferido quanto à parcela do valor acrescido, se o processo ocorre dentro do Estado Catarinense, e tributado se de fora do Estado. A dúvida da consulente paira exclusivamente sobre a possibilidade de receber no retorno uma única nota fiscal envolvendo a devolução dos insumos e cobrança da industrialização.

Apesar de não constar de forma expressa na legislação, a remessa para industrialização por encomenda direta pode basear-se no art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, o qual determina os procedimentos para remessas para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento do encomendante, retirando dali as instruções que cabem para esta consulta.

O art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC, determina os procedimentos para o industrializador, em especial quando da saída do produto industrializado:

"Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - (...)

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda."

A alínea "c", inciso II do art. 71, é clara: fará constar da nota fiscal de saída do produto industrializado, destinada ao autor da encomenda, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas. O inciso faz menção de apenas uma nota fiscal, que levará consignado ambas as informações.

Diferentes são os arts. 71, inciso I, e 72, ambos do Anexo 6, que, expressamente preveem a emissão de mais de um documento fiscal para consignar as operações ali descritas. Não é a redação do inciso II. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, o industrializador emitirá uma única nota fiscal indicando, dentre outras informações, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas (alínea ¿c¿). Fará constar, ainda, o número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para industrialização, os valores das mercadorias recebidas para industrialização e os valores das mercadorias empregadas no processo.

Quanto à discriminação dos produtos, não é demais recordar que deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, para o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, respectivamente. Fará constar, também, separadamente, os valores dos serviços e novos insumos aplicados, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Estes CFOPs aplicam-se quando o processo ocorrer dentro do Estado Catarinense, conforme consta da consulta.

Quanto à forma de indicar os produtos na nota fiscal, temos que atentar para a determinação constante do art. 36, IV, "b", do Anexo 5 do RICMS/SC:

"Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos ¿1¿ e ¿1-A¿, as seguintes indicações:

IV - no quadro Dados do Produto:

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;"

Isto significa que o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição correta dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no momento que estão sendo transportados. Na remessa dos insumos fará constar a descrição do produto remetido e no retorno, o produto resultante do processo de industrialização. 

Tomemos como exemplo especificamente uma operação interna, onde o encomendante remete tecidos, no valor de 2 mil reais ao industrializador, com imposto suspenso, utilizando do CFOP 5.901 - Remessa para industrialização. Após processo de industrialização, o industrializador devolve ao encomendante camisas. Fará constar na nota fiscal a descrição das camisas na forma prevista no art. 36, IV, "b", no total de 2 mil, quando todo insumo for utilizado no processo de industrialização, com CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Caso devolva parte do tecido por não utilizá-lo no processo, fará constar da nota fiscal também o CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, com o valor que corresponde à esta parcela de mercadoria. Dos serviços e mercadorias aplicados no processo, fará constar da nota fiscal com o CFOP CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, no valor que cobrará do encomendante. Em informações complementares mencionará que as mercadorias discriminadas com os CFOPs 5.902 e 5.903 estão retornando com suspensão de ICMS  e as mercadorias do CFOP 5.124, com diferimento. Por fim, indicará o número e data da nota fiscal que recebeu em remessa para industrialização.

Desta forma, a consulente deve aceitar a nota fiscal emitida na forma descrita, por estar atendendo a legislação.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que na saída de produto industrializado do estabelecimento que o industrializou por encomenda, pode ser emitida uma única nota fiscal com a descrição da mercadoria resultante do processo de industrialização (CFOP 5.902), dos insumos recebidos para industrialização, não utilizados e que estão sendo devolvidos (CFOP 5.903), e dos serviços prestados e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (CFOP 5.124), de forma que a soma dos CFOPs 5.902 e 5.903 correspondam ao valor dos insumos recebidos para industrialização e o CFOP 5.124, ao valor dos serviços e mercadorias empregados na industrialização. Os CFOPs apontados referem-se especificamente às operações internas. Para operações interestaduais os CFOPs são 6.902, 6.903 e 6.124, respectivamente.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)