EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA AO ENCOMENDANTE, COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, SEM DESTAQUE, PARA ACOMPANHAR O PRODUTO INDUSTRIALIZADO ATÉ O DESTINATÁRIO.

CONSULTA Nº: 75/2005

PROCESSO Nº:GR12 66613/02-7

01 - DA CONSULTA

         Noticia a consulente que é indústria metalúrgica, dedicada à fabricação de estruturas metálicas, tais como torres para linhas de transmissão de energia elétrica e para telecomunicações, entre outras.

         Preliminarmente, informa que “não se encontra sob nenhum procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a presente consulta”.

         A seguir, relata os seguintes fatos:

         a) realiza vendas por estabelecimento seu localizado no Estado do Espírito Santo;

         b) alguns desses produtos são fabricados, no todo ou em parte, na unidade localizada em Santa Catarina;

         c) em decorrência de cláusula contratual, o faturamento (emissão de nota fiscal) é realizado no estabelecimento do Espírito Santo, independentemente do local em que estabelecido o destinatário.

         Em vista de ser inviável economicamente o trânsito das mercadorias pelo estabelecimento capixaba, adotou o seguinte procedimento (RICMS/01, Anexo IV, art. 43):

         a)  o estabelecimento catarinense:

         a.1) emite nota de transferência simbólica para o estabelecimento do Espírito Santo, com destaque do imposto;

         a.2) emite nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, para acompanhar a mercadoria;

         b) o estabelecimento capixaba emite nota fiscal para o cliente, para documentar a venda.

         Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a correção do procedimento proposto:

         A autoridade fiscal, em suas informações de estilo a fls. 8, esclareceu que a consulente estava sob fiscalização, com termo de início dos trabalhos fiscais lavrado em 1º de abril de 2002.

         A matéria foi submetida à apreciação desta Comissão na sessão de 21 de julho de 2004 que não recebeu a consulta, com fundamento no art. 7º, III, e, da Portaria SEF nº 226/2001 (fls. 11 a 13).

         Em 13 de dezembro de 2004, a consulente protocolou pedido de reconsideração (fls. 15 a 19), alegando que a fiscalização “estava direcionada ao exame dos créditos de ICMS e uma ou outra infração, todas diversas do objeto da consulta não recebida”. Invoca ainda o “princípio da objetividade da ação fiscal”, escorado em doutrina de Adelmo da Silva Emerenciano (Procedimentos Fiscalizatórios e a Defesa do Contribuinte). Termo de encerramento de fiscalização e respectivos anexos a fls. 23 a 25.

         A autoridade fiscal, fls. 26, opina pelo acolhimento do pedido de reconsideração.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 43, 71 e 72.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulta versa sobre a venda, pelo estabelecimento capixaba, de produtos fabricados, “em parte ou totalmente” pelo estabelecimento catarinense, com entrega do produto final a um terceiro.

         A operação descrita pela consulente corresponde a uma combinação da remessa para industrialização, prevista nos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, com a venda a ordem, prevista no art. 43 do mesmo Anexo.

         Na remessa para industrialização, o estabelecimento encomendante fornece matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. Este último, devolve o produto industrializado ao autor da encomenda, acompanhada de nota fiscal com destaque do ICMS, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

         Mas também se admite que o industrializador receba um produto já semi-pronto, cabendo-lhe apenas uma etapa da industrialização. Com efeito, o art. 72 prevê várias etapas de industrialização realizadas por diferentes industrializadores. Nesse caso, cada industrializador emite nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte.

         No caso da venda a ordem, a mercadoria deve ser entregue a um terceiro (destinatário), diferente do adquirente originário. O art. 43 prevê que o vendedor deve emitir duas notas fiscais: uma para acompanhar a mercadoria até o destinatário, sem destaque do ICMS, e outra, simbólica, para o adquirente originário, com destaque do ICMS.

         No caso em tela, o adquirente originário é o encomendante. O estabelecimento industrializador, localizado em território barriga-verde, deve proceder como no art. 43, emitindo duas notas fiscais, uma de remessa simbólica para o autor da encomenda (no Estado do Espírito Santo), com destaque do ICMS, e outra para acompanhar o produto industrializado até o destinatário, sem destaque do ICMS.

         Além disso, os referidos documentos fiscais deve trazer consignadas as declarações obrigatórias previstas na legislação.

         Finalmente, como a operação envolve não só o Estado de Santa Catarina, mas também o Estado do Espírito Santo, deve ser ouvido também o Fisco capixaba, em relação às operações realizadas em seu território e às notas fiscais lá emitidas que se sujeitam à legislação daquele Estado.

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) está correto o seu entendimento de que o estabelecimento catarinense deve emitir duas notas fiscais: uma de remessa simbólica para o encomendante (com destaque do imposto) e outra para acompanhar o produto industrializado até o destinatário (sem destaque do imposto);

         b) devem ser observadas as indicações obrigatórias nos documentos fiscais, previstas no art. 43.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 10 de novembro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de novembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat