EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TRATAMENTO PREVISTO PARA ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS ÀS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO QUE SÃO SOCIEDADES DE PESSOAS NATURAIS DEDICADAS A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS.

CONSULTA Nº: 03/04

PROCESSO Nº: GR07 39.403/01-7

01 - DA CONSULTA

         A consulente, identificada como cooperativa de produção e consumo, formula os seguinte questionamentos:

         a) a venda de suínos vivos de seu estabelecimento para outros frigoríficos localizados neste Estado estaria ao abrigo do diferimento previsto no art. 4°, I, do Anexo 3 do RICMS/01?

         b) consideram-se os suínos vivos como produto agropecuário em estado natural?

         A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se favoravelmente ao pleito da consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 4°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulente pretende beneficiar-se do diferimento do imposto, previsto no inciso I do art. 4° do Anexo 3 do RICMS/01, verbis:

“Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;”

         Lecionando sobre tema de diferimento, Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, pp. 199 e ss.) assevera que não constitui categoria exonerativa autônoma, mas apenas nome utilizado para o legislador, sem conteúdo próprio. Assim, é necessário “romper a ‘fachada lingüística’ da legislação para apreender, em termos ontológicos, o verdadeiro significado do diferimento”. Entre os conteúdos possíveis do “termo”, o mestre mineiro identifica os seguintes: a) “efeito econômico de algum tipo de exoneração jurídica”; b) moratória; c) moratória consorciada com substituição tributária; e d) isenção. Quanto a este último aspecto, esclarece o mesmo autor:

“o contribuinte beneficiário de isenção, não tendo que pagar o ICMS, também não poderia transferi-lo ao adquirente ou destinatário da mercadoria cuja operação de saída foi isentada. De um ponto de vista financeiro, o adquirente não se creditaria do imposto, que este não houve na saída anterior, Assim, quando tivesse que pagar o ICMS devido pelas suas próprias operações, iria pagar mais, pois, a respeito daquelas mercadorias ou imputs que entraram isentos, ele não teria créditos a aproveitar. Este fenômeno, todavia, seria uma conseqüência da isenção; um dos seus efeitos. Confundir este efeito com uma transferência de responsabilidade tributária quanto ao pagamento do imposto é um erro.”

         Pode-se, portanto, entender que há, embutido no diferimento, alguma forma de exoneração tributária. A interpretação, portanto, há de ser, forçosamente, literal, não podendo ser estendida a outras hipóteses não contempladas na norma que difere o pagamento do imposto para outra etapa de circulação. A hipótese trivial é incidir o imposto em cada fase de comercialização, compensando-se o que for devido com o imposto pago em etapas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A norma que prevê o diferimento do imposto tem caráter excepcional e como tal deve ser interpretada.

         No caso em tela, o diferimento alcança as saídas de estabelecimento agropecuário, ou seja, estabelecimento onde são exercidas atividades agropecuárias. São agrícolas as atividades relativas ao cultivo da terra; a transformação do solo natural para a produção de vegetais úteis ao homem. Já a pecuária refere-se ao tratamento e criação de gado.

         Quanto às cooperativas, caracterizam-se como sociedades de pessoas (art. 3° da Lei n° 5.764/71), constituídas por no mínimo vinte pessoas naturais (art. 6°, I). A consulente não é estabelecimento agropecuário, mas associação de pessoas que se dedicam a tais atividades que, por este meio, procuram melhores termos de comercialização de seus produtos ou na aquisição de equipamentos e insumos utilizados na agropecuária.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) a sociedade cooperativa não se confunde com as pessoas dos cooperados;

         b) são agropecuários apenas os estabelecimentos que se dediquem à produção de vegetais ou à criação de gado;

         c) a cooperativa (associação de agropecuaristas) não assume a condição de estabelecimento agropecuário.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 15 de janeiro de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  22 de março de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                                  Presidente da Copat