ATO DIAT N° 034/2021

PeSEF de 24.06.21

Altera o Ato DIAT nº 17, de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................................................

...................................................................................................................

XI – a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

...................................................................................................................

XIII – a partir de 1º de fevereiro de 2022, os demais estabelecimentos:

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

(assinado digitalmente)