ATO DIAT N° 017/2021

PeSEF de 06.04.21

Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................................................

...................................................................................................................

XI – a partir de 1º de julho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

...................................................................................................................

aa) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório;

ab) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

ac) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

ad) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos;

ae) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos;

af) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas;

ag) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

ah) 4729601 - Tabacaria;

ai) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

aj) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

ak) 4723700 - Comércio varejista de bebidas;

al) 4722902 – Peixaria;

am) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues;

an) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

ao) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e

ap) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

aq) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria;

ar) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria;

as) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

at) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e

au) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

...................................................................................................................

XIII – a partir de 1º de setembro de 2021, os demais estabelecimentos:

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de março de 2021.

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017.

Florianópolis, 31 de março de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

(assinado digitalmente)