ATO DIAT Nº 12/2021

PeSEF de 12.03.21

Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a)     4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

b)    4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

c)     4711302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

d)    4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

e)     4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

f)     4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; e

g)    4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a)     4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;

b)    4530703 -Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

c)     4530704 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

d)    4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

e)     4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

f)     4782201 - Comércio varejista de calçados;

g)    4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

h)     4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;

i)      4754701 - Comércio varejista de móveis;

j)      4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

k)     5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e

l)      5611201 - Restaurantes e similares;

XIII – a partir de 1º de agosto de 2021, os demais estabelecimentos:

a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e

b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária.