ATO DIAT Nº 38/2019

PeSEF de 20.12.19

Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9º - B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020, anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária

 

EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2020

1. LANÇAMENTO

Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543 de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2020 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2020 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (http://www.detran.sc.gov.br/).

3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

De acordo com o art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988):

I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988);

II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988);

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988).

IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988).

V – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988).

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei no 7.543, de 1988).

Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios:

A – carroceria de madeira aberta.

B – carroceria de baú fechado de alumínio

C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc.

5. ALIQUOTAS

As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 4º do Regulamento do IPVA):

I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;

II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989.

7.  CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS

Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.2 VEÍCULOS USADOS

De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA):

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

1

último dia do mês de janeiro

10/01

10/02

10/03

2

último dia do mês de fevereiro

10/02

10/03

10/04

3

último dia do mês de março

10/03

10/04

10/05

4

último dia do mês de abril

10/04

10/05

10/06

5

último dia do mês de maio

10/05

10/06

10/07

6

último dia do mês de junho

10/06

10/07

10/08

7

último dia do mês de julho

10/07

10/08

10/09

8

último dia do mês de agosto

10/08

10/09

10/10

9

último dia do mês de setembro

10/09

10/10

10/11

0

último dia do mês de outubro

10/10

10/11

10/12

 

7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO

A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA

A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.5 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO

A transferência de propriedade de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei n. 7.543/88 c/c inciso VII do art. 10º do RIPVA).

8. MULTA E JUROS

O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988).

Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981:

I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e

II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

9. RECLAMAÇÃO

As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais.

ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA

ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA

ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES

ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES

 

AUTORIDADES FISCAIS

Gerfe.

Autoridade Fiscal Emitente

Matrícula

1ª - Florianópolis

JOSÉ ROBERTO MARTINS QUINT

042.282-7

TARCISIO MENDES LIMA

184.978-6

2ª - Itajaí

JOSE LUIS SOUZA MOREIRA

184.944-1

3ª - Blumenau

CESAR DO ESPÍRITO SANTO

184.712-0

5ª - Joinville

ROBERTO KROEFF

139.175-5

7ª - Joaçaba

ANTÔNIO DALLACOSTA

125.822-2

8ª - Chapecó

LUCIANO TRIVISAN FREITAS

344.168-7

10ª - Lages

PAULO ROBERTO ELIAS

301.261-1

11ª - Tubarão

MARILDA MENDES

125.278-0

12ª - Criciúma

JOÃO CARLOS AMBONI PREMOLI

250.439-1

14ª - Mafra

ALINOR GREIN BUENO

142.707-5