ATO DIAT Nº 8/2019

PeSEF de 03.05.19

Dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informação de Movimentação Financeira (RMF), prevista na Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que aprovou o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC).    

V. Ato Diat 20/2022.

V. Ato Diat 19/2023.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) de que trata a Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 1984, observará o disposto neste Ato.

Art. 2º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, responsável pelo procedimento fiscal, solicitar a expedição da RMF ao Diretor de Administração Tributária.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I deste Ato, e encaminhada por intermédio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), ao Diretor de Administração Tributária, contendo, no mínimo:

Nota:

Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23.

Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23.

I - identificação:

a) do sujeito passivo

b) do processo administrativo instaurado ou dos documentos emitidos por ocasião do início do procedimento de fiscalização;

c) da hipótese de indispensabilidade que motivou a expedição da RMF, nos termos do art. 127-B do Decreto nº 22.586, de 1984;

d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; e

e) das informações requisitadas, da forma de apresentação, do período de abrangência e do prazo para apresentação;

II - relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:

a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade; e

b) demonstração da razoabilidade da solicitação;

III - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal; e

IV -  aprovação do Coordenador do Grupo Especialista de Fiscalização, do Gerente Regional ou do Gerente de Fiscalização.

Art. 3º Atendido os pressupostos legais, a RMF será expedida conforme modelo constante do Anexo II deste Ato, e conterá, no mínimo:

Nota:

Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23.

Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23.

I - identificação:

a) da RMF, composta de oito dígitos, especificando a gerência regional de origem, o ano de expedição e o número sequencial da RMF no ano;

b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF;

c) do sujeito passivo; e

d) do processo administrativo instaurado ou dos documentos emitidos por ocasião do início do procedimento de fiscalização;

II - das informações financeiras requisitadas, bem como sua forma de apresentação, o período de abrangência e o prazo para apresentação;

III - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal; e

IV – a ciência do requisitado.

Art. 4º O prazo máximo para atendimento das informações requisitadas na RMF será de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 5º Os documentos físicos recebidos que não forem utilizados no processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo.

§ 1º Na impossibilidade da restituição, os documentos originais a que se referem este artigo serão arquivados na Gerencia Regional da Fazenda Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 6º As informações financeiras, requisições, intimações e os termos a que se referem este Ato deverão integrar o processo administrativo de fiscalização.

Art. 7º Ficam aprovados os seguintes modelos:

a) Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF).

b) Anexo II: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF; e

c) Anexo III: layout padrão para prestação de informações financeiras, conforme definido na Carta Circular BACEN nº 3.454/2010.

Nota:

Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23.

Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de março de 2019.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária