ATO DIAT Nº 030/2019

PeSEF de 02.12.19

REVOGADO – Ato Diat 28/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 01.09.20.

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

V. Ato Diat 35/2019.

V. Ato Diat 37/2019.

V. Ato Diat 01/2020.

V. Ato Diat 02/2020.

V. Ato Diat 04/2020.

V. Ato Diat 09/2020.

V. Ato Diat 12/2020.

V. Ato Diat 19/2020.

V. Ato Diat 23/2020.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:

I – cerveja e chope, conforme Anexo I deste Ato;

II – refrigerante, conforme Anexo II deste Ato; e

III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III deste Ato.

§ 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, no Ato DIAT nº 24, de 5 de dezembro de 2019, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições:

I      Fink   &   Schappo   Consultoria   Ltda, apresentada   pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;

II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e

III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 030/2019”.

§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.

§ 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por mensagem eletrônica ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”.

§ 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º deste Ato e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão.

Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2019.

Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 7, de 27 de março de 2019.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária