ATO DIAT Nº 17/2018

PeSEF de 04.06.18

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Comitê criado pela Portaria SEF nº 123/2018 para análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados, mediante a celebração de termos de acordo com o Estado.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 5º da Portaria SEF nº 123, de 20 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelo Comitê criado pela Portaria SEF nº 123/2018 para análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados (TTD), mediante a celebração de termos de acordo com o Estado.

Art. 2º Na fase de prospecção será exigida a entrega de formulário (s) nos modelos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 deste Ato, conforme o tipo de investimento proposto.

Art. 3º As propostas, que serão dirigidas ao Secretário de Estado da Fazenda, deverão ser apresentadas à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), instruídas com os seguintes documentos e informações:

I – identificação completa da empresa, dos sócios-administradores, dos titulares ou do signatário da proposta, sendo necessário, neste último caso, a apresentação de cópia do instrumento de mandato;

II – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 10);

IV – balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração do fluxo de caixa, demonstração da mutação do patrimônio líquido, demonstração do valor adicionado e notas explicativas, referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa;

V – pré-projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento, incremento na geração de empregos diretos e indiretos, e ações de sustentabilidade e conservação do meio ambiente; e

VI – formulário (s) preenchido (s) nos modelos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 deste Ato, conforme o tipo de investimento proposto.  

§ 1º. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de documentos e informações adicionais necessárias à análise do pedido.

§ 2º Poderá ser dispensada, a critério do Comitê, diante da justificativa da empresa, a entrega de documentos listados nos incisos I, II e IV deste artigo.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á periodicamente para apreciar as propostas, podendo:

I – realizar diligências internas nos órgãos desta Diretoria e nos Grupos Especialistas Setoriais (GES) para solicitar dados, informações, estudos e pareceres de caráter econômico-tributários; e

II – interagir com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos termos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e de outras normas correlatas.

Art. 5º O Comitê emitirá parecer conclusivo sobre as propostas, submetendo-o ao Diretor de Administração Tributária que o apreciará e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I – a interação com outros órgãos da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, caso necessário, será realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos termos de portaria conjunta a ser celebrada com esta Secretaria;

II – a elaboração de termo de acordo entre o Estado e a empresa, na hipótese de deferimento da proposta pelo Secretário de Estado da Fazenda, será realizada em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e

III – após a celebração do termo de acordo, o Comitê deverá encaminhá-lo à Gerência de Operações Especiais, desta Diretoria, para a elaboração do tratamento tributário diferenciado.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de maio de 2018.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária