ATO DIAT Nº 009/2017

Publicado na PeSEF em 20.04.16

Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.

Regvogado pelo Ato Diat 34/17

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

R E S O L V E:

Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral).

Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato.

§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 009/2017”;

§ 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Art. 3º – ALTERADO – Ato Diat nº 30/2017, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.16:

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2017.

Art. 3º – Redação original – vigente até 31.10.17:

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017 até 31 de outubro de 2017.

Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 022, de 25 de outubro de 2016.

Florianópolis, 18 de abril de 2017.

JULIO CESAR FAZOLI

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

ATO DIAT Nº 009/2017

VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL

VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2017 A 31 DE OUTUBRO DE 2017

E M B A L A G E N S

SEM GÁS

COM GÁS

 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS

R$/Unid

R$/Unid

 1.1- Vidro até 599ml

1,73

1,73

2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

 

 

 2.1) PET e PP:

 

 

 2.1.1- até 350 ml

1,29

1,40

 2.1.2- de 351 a 700 ml

1,73

1,86

 2.1.3- de 701 a 1250 ml

2,29

2,61

 2.1.4- de 1251 a 1750 ml

2,37

2,60

 2.1.5- de 1751 a 2500 ml

3,15

3,33

 2.1.6- de 2501 a 5000 ml

5,44

5,86

2.1.7- de 5001 a 6000 ml

8,17

 

 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros

9,66

 

 2.1.9- Acima de 10 Litros

9,78

 

 2.2) COPO:

 

 

 2.2.1- até 250 ml

0,77

 

 2.2.2- de 251 a 500 ml

1,19

 

 2.3) VIDRO:

 

 

 2.3.1- até 600 ml

5,69

6,27

Notas:

1. Valores expressos em Reais, por Unidade;

2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.