ATO DIAT Nº 028/2014

PeSEF em 11.09.14

Autoriza a retificação extemporânea da EFD.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados observando-se o seguinte:

I – o período de apuração deverá estar compreendido entre os 24 (vinte e quatro) últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD;

II – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT;

III – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;

IV – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;

V - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;

VI - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com indicação da finalidade do arquivo;

VII - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

VIII - o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e

IX – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.

X - não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Parágrafo único – ALTERADO E RENUMERADO – Ato Diat 008/2021– Efeitos a partir de 25.02.21:

§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2019 poderá ser efetuada até 31 de maio de 2021.

§ 2º Nas demais hipóteses em que o período de apuração seja superior àquele previsto no inciso I do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD observará o seguinte:

I – será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte; e

II – o processo de que trata o inciso I deste parágrafo observará o seguinte:

a) será analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação da contribuinte; e

b) posteriormente ao disposto na alínea “a” deste inciso, encaminhado para manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte.

Parágrafo único – Redação do Ato Diat 19/18 – Vigente de 09.05.18 a 24.02.21:

Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação do requerente, e posteriormente, encaminhado para manifestação do respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Parágrafo único – Redação ACRESCIDA – Ato Diat 07/15 – vigente de 09.04.15 a 08.05.18:

Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual e posteriormente encaminhado para manifestação do Gerente de Fiscalização.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de setembro de 2014.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária