lauV. 01/03/2024 17:18

RIPVA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único – mantidos seus incisos - Alt. 105ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

Parágrafo único – Redação original vigente de 01.01.89 a 05.03.19:

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

§ 2° - ACRESCIDO - Alt. 105ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 2º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi (art. 4º da Lei nº 15.242/2010).

§ 3° - ACRESCIDO - Alt. 129ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se ocorrida a saída do estabelecimento industrializador do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da carroceria ou, se posterior, do chassi ainda não emplacado.

Art. 1º-A - ACRESCIDO - Alt. 106ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

Art. 1º-A O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 2° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§§ 3º a 6º - ACRESCIDOS - Alt. 107ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 3º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser solidariamente responsável pelo crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 6º Mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações das bases de dados de outros órgãos ou entidades, a fim de identificar a propriedade do veículo (art. 1º da Lei nº 17.429/2017).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 3° A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.

§ 1° No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2° - ALTERADO - Alt. 108ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento e poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).

§ 2° - Redação da Alt. 91ª - vigente de 10.12.09 a 05.03.19:

§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° - Redação da Alt. 44ª - vigente de 31.10.98 a 09.12.09:

§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, expresso em reais e em Unidades Fiscais de Referência - UFIR (Lei n° 10.065/96).

§ 2° - Redação da Alt. 8ª - vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR.

§ 2° - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida mensalmente.

§ 3°- REVOGADO – Art. 3° do Decreto n° 47/2019 - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 3°- REVOGADO.

§ 3° - Redação da Alt. 8ª - vigente de 17.01.92 a 05.03.19:

§ 3° As tabelas de que trata o parágrafo anterior serão elaboradas a cada ano, para vigorar no exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação, com base em pesquisa de preços de veículos usados praticados no mercado catarinense.

§ 3° - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

§ 3° As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses.

§ 4°- REVOGADO - Alt. 92ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

§ 4°- REVOGADO.

§ 4° - Redação da Alt. 45ª - vigente de 31.10.98 a 09.12.09:

§ 4º Os valores em UFIR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do imposto.

§ 4° - Redação dada pela Alt. 8ª vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

§ 4° Os valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo valor de UFR vigente no dia do pagamento do imposto.

§ 4° - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

§ 4°A Portaria referida no § 2° deve ser publicada no mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de cálculo constante das tabelas.

§ 5° - ALTERADO - Alt. 108ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 5º No caso de veículo automotor usado não constante da tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade, se houver (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).

§ 5° - Redação original vigente de 01.01.89 a 05.03.19:

§ 5° No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade.

§ 6° - ALTERADO - Alt. 130ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 6º No caso de veículo novo, considera-se valor de mercado o constante nos documentos fiscais relativos à aquisição, englobando, no caso de chassi encarroçado, nos termos do § 2º do art. 1º deste Regulamento, o valor total do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

§ 6° - Redação original vigente de 01.01.89 a 08.02.24:

§ 6° No caso de veículo novo, considera-se valor de mercado o constante no documento fiscal relativo à aquisição.

§ 7° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição.

§ 8°- REVOGADO – Art. 3° do Decreto n° 47/2019 - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 8°- REVOGADO.

§ 8° - Redação da Alt. 46ª - vigente de 31.10.98 a 05.03.19:

§ 8º É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.

§ 8° - Redação acrescida pela Alt. 9ª vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

§ 8° É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2°, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.

§9º - ALTERADO - Alt. 118ª - Efeitos a partir de 11.11.19:

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:

I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e

II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.

§ 9° - ALTERADO - Alt. 91ª - vigente de 10.12.09 a 10.11.19:

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)

 

§ 9° - Redação ACRESCIDA - Alt. 73ª - vigente de 01.01.05 a 09.12.09:

§ 9° O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato (Lei n° 13.359/05).

§ 10 - ALTERADO - Alt. 118ª - Efeitos a partir de 11.11.19:

§ 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos:

I – em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

“a” e “b” - ALTERADAS - Alt. 130ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

a) documento emitido por autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou

b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;

§ 10 – Redação ALTERADA - Alt. 118ª – Vigente de 11.11.19 a 08.02.24:

a) cópia de decisão judicial atestando o fato; ou

b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;

II – documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou

III – outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido.

§10 - Redação ALTERADA - Alt. 91ª - vigente de 10.12.09 a 10.11.19:

§ 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09).

 

§10 - Redação ACRESCIDA - Alt. 73ª - vigente de 01.01.05 a 09.12.09:

§ 10. Na hipótese do § 9°, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário (Lei n° 13.359/05).

§§ 11 e 12 - ACRESCIDOS - Alt. 108ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 11. A fim de compor o valor de mercado do veículo quando se tratar de carroceria usada acoplada ao chassi do veículo novo, à falta da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição da carroceria, será utilizado como valor de mercado relativo à carroceria aquele constante de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nos seguintes casos:

I – quando se tratar de carroceria adquirida de terceiro não contribuinte do ICMS; e

II – quando se tratar de utilização de carroceria de propriedade do próprio contribuinte.

§ 12. Observado o disposto na legislação específica, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida:

I – na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, pelo vendedor da carroceria; e

II – na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, pelo proprietário do veículo.

§§ 13 a 15 - ACRESCIDOS - Alt. 126ª - Efeitos a partir de 22.12.23:

§ 13. Quando se tratar dos veículos mencionados nos incisos I  e III do caput do art. 4º deste Regulamento, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 18.652, de 2023).

§ 14. Para fins da aplicação da limitação de que trata o § 13 deste artigo, considera-se valor determinado no ano anterior, tratando-se dos veículos mencionados nos §§ 1º e 6º deste artigo, o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e com as mesmas características.

§ 15. Para fins da apuração do preço médio de que trata o § 14 deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar valores constantes de documentos fiscais e de importação, valores aferidos por publicações especializadas ou por órgãos oficiais e demais informações que permitam a apuração.

Art. 4° As alíquotas do IPVA são:

I - ALTERADO - Alt. 26ª - Efeitos a partir de 01.01.93:

I - 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira (Lei n° 8.907/92);

I - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.92:

I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional;

II - REVOGADO - Alt. 27ª - Efeitos a partir de 01.01.93:

II – REVOGADO.

II - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.92:

II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira;

III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;

V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo;

VI - ACRESCIDO - Alt. 63ª - Efeitos a partir de 29.12.00:

VI - 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º - ALTERADO - Alt. 84ª - Efeitos a partir de 17.04.06:

§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Redação ACRESCIDA - Alt. 64ª - Vigente de 01.01.01 a 16.04.06:

§ 1º Para aplicação da alíquota prevista no inciso VI, o contribuinte deverá comprovar, previamente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda a sua condição de locadora de veículos.

§ 2° - ALTERADO - Alt. 131ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada:

I – de cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II – dos seguintes documentos:

a) comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais;

b) comprovante de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante a SEF;

c) comprovante de que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e

d) alvará municipal de funcionamento e/ou localização ou documento equivalente, salvo comprovada dispensa de autorização ou permissão pelo Município; e

III – de outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.

§ 2º - Redação ALTERADA - Alt. 109ª – Vigente de 06.03.19 a 08.02.24:

§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:

I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II - comprovante:

a) do pagamento da taxa de serviços gerais;

b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco;

c) de que a atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e

III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.

§ 2º - Redação ALTERADA - Alt. 84ª - Vigente de 17.04.06 a 05.03.19:

§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:

I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II - comprovante:

a) do pagamento da taxa de serviços gerais;

b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e

III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.

§ 2º - Redação acrescida pela Alt. 64ª vigente de 01.01.01 a 16.04.06:

§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local, discriminando o veículo de sua propriedade ou arrendado, anexando:

I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II - cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, ou quando se tratar de veiculo arrendado, o contrato de arrendamento;

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.

§§ 3º a 5º - ACRESCIDOS - Alt. 64ª - Efeitos a partir de 01.01.01:

§ 3º Para atendimento do disposto no § 1º, o Gerente Regional da Fazenda Estadual atestará a condição da requerente.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, quando ocorrer a alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.

§ 6º - ACRESCIDO - Alt. 85ª - Efeitos a partir de 17.04.06:

§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:

I - registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do “caput”, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição;

II - será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do “caput”

a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.

§ 7° - ACRESCIDO - Alt. 131ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 7º Para fins do disposto neste artigo e conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consideram-se:

I – veículos terrestres de transporte de carga os classificados como caminhão ou caminhão trator; e

II – veículos terrestres utilitários os classificados como caminhonete, camioneta ou jipe.

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 5° São imunes ao imposto (Constituição Federal, art. 150, VI):

Nota:

Vide Resolução Normativa 66/2011.

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1° A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2° A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3° A imunidade de que trata o “caput”, com relação aos incisos II a V e ao disposto no § 1°, é restrita aos veículos utilizados exclusivamente em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4° A fruição da imunidade prevista nos incisos III e V é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas (Código Tributário Nacional, art. 14):

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6° São isentos do imposto (Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8°):

I - os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

II - as instituições religiosas;

III - as associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;

IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes:

a)    ambulância;

“b” - ALTERADA - Alt. 110ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

b)     máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra, ainda que trafegue em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade (art. 1º da Lei nº 15.477/2011);

“b” - Redação original vigente de 01.01.89 a 05.03.19:

b) máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

“c” - ALTERADA - Alt. 37ª - Efeitos a partir de 13.02.97:

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira (art. 1° da Lei n° 10.368/97);

“c” - Redação original vigente de 01.01.89 a 12.02.97:

c) embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

d) veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

Nota:

Vide Resolução Normativa 62/2009.

e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;

“f” - ALTERADA - Alt. 110ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);

“f” - Redação da Alt. 29ª vigente de 01.01.96 a 05.03.19:

f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei nº 10.048/95);

“f” - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.2.95:

f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

“g” - ALTERADA - Alt. 58ª - Efeitos a partir de 12.01.99:

g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei n° 10.048/95);

Nota:

Vide Resolução Normativa 62/2009.

“g” - Redação da Alt. 39ª vigente de 07.05.97 a 11.01.99:

g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano;

“g” - Redação da Alt. 29ª vigente de 01.01.96 a 06.05.97:

g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei 10.048/95);

“g” - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95

g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

“h” - ALTERADA - Alt. 93ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

h) de veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas com cilindrada não superior a 200 cm³ (duzentos centímetros cúbicos); (Lei nº 13.920/06)

“h” - Redação original vigente de 01.01.89 a 09.12.09:

h) veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm³ (3,05 polegadas cúbicas),cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas;

“i” - Redação da Alt. 86ª - Efeitos desde 17.04.06:

i) - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;

 “i” - Redação da Alt. 74ª vigente de 01.01.05 a 16.04.06:

veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário (Lei n° 13.359/05);

“i” - Redação acrescida pela Alt. 10ª vigente de 17.01.92 a 31.12.04:

i) qualquer veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita.

“j” - ACRESCIDA - Alt. 75ª - Efeitos a partir de 01.01.05:

j) veículo automotor que se encontre registrado no Departamento Estadual de Transito – DETRAN/SC, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”, conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Lei n° 13.359/05).

“l” - ALTERADA - Alt. 93ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

l) - veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09)

“l” - Redação ACRESCIDA - Alt. 87ª - vigente de 17.04.06 a 09.12.09:

l) - veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.

“m”- ACRESCIDA - Alt. 94ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

m) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Lei nº 13.920/06)

V - ACRESCIDO - Alt. 30ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. (Lei n° 10.048/95)

§ 1° A fruição da isenção prevista no inciso II é subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos previstos no § 4° do artigo anterior.

§ 2° A isenção de que trata a alínea “e” do inciso IV perdurará enquanto o veículo for de propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

§ 3º - ALTERADO - Alt. 93ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

§ 3º A isenção prevista nas alíneas “i” e “l” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/09)

§ 3° - Redação da Alt. 76ª - vigente de 01.01.05 a 09.12.09:

§ 3° A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário (Lei n° 13.359/05).

§ 3° - Redação acrescida pela Alt. 11ª vigente de 17.01.92 a 31.12.04:

§ 3° A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário.

§ 4° - ACRESCIDO - Alt. 38ª - Efeitos a partir de 13.02.97:

§ 4° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso IV fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA (art. 1° da Lei n° 10.368/97).

§§ 5º e 6° - ACRESCIDOS - Alt. 95ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso IV fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Lei nº 13.920/06)

§ 6° A isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV perdurará enquanto atendida a finalidade para o qual foi adquirido o veículo e se aplica somente a um veículo por deficiente ou autista. (MP nº 160/09)

§§ 7º e 8º – ACRESCIDOS – Alt. 120ª – Efeitos a partir de 22.07.20:

§ 7º A isenção prevista nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo fica condicionada a que:

Inciso I - REVOGADO – Decreto nº 1.574/2021 - Efeitos a partir de 19.11.21:

I - REVOGADO.

I – Redação ACRESCIDA – Alt. 120ª – Sem vigência

I – o preço de aquisição do veículo terrestre, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

II – o proprietário ou, no caso da alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, o representante legal, não possua débitos para com a Fazenda Pública estadual.

§ 8º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, considera-se pessoa portadora de:

I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho  de funções;

II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por:

1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

2. ausência de reciprocidade social; e

3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:

1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e

3. interesses restritos e fixos.

§ 9º– ACRESCIDO – Alt. 127ª – Efeitos a partir de 16.01.24:

§ 9º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob as formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – deficiência, que consiste em toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente, que consiste naquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade, considerada uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 7° - ALTERADO - Alt. 59ª - Efeitos a partir de 01.01.00:

Art. 7° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. e deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota:

Vide Resolução Normativa 66/2011.

Art. 7º - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.99:

Art. 7° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - ALTERADO - Alt. 123ª - Efeitos a partir de 27.01.23:

§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º do art. 6º deste Regulamento, as isenções condicionadas a prévio reconhecimento devem ser solicitadas até a data limite prevista para o pagamento em cota única do imposto, produzindo efeitos a partir:

I – do exercício do requerimento:

a) para veículos automotores novos; e

b) para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício anterior; e

II – do exercício seguinte, para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício do requerimento.

§ 1° - Redação da Alt. 59ª – Vigente  de 01.01.00 a 26.01.23:

§ 1º O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única:

§ 1° - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.99:

§ 1° O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado, anualmente, até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única.

I e II  - Redação da Alt. 59ª – Vigente  de 01.01.00 a 26.01.23:

I - no exercício seguinte àquele em que verificado o preenchimento dos requisitos exigidos para fruição do benefício, quando se tratar de veículo automotor usado;

II - no exercício da aquisição, quando se tratar de veículo automotor novo.

§ 2° - ALTERADO - Alt. 96ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

§ 2° O reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente na hipótese prevista no art. , IV, “g”, e quando se tratar de veículo apreendido por autoridade policial.

§ 2°- Redação da Alt. 59ª - vigente de 01.01.00 a 09.12.09:

§ 2° Na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, o reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente.

§ 2° - Redação dada pela Alt. 31ª vigente de 01.01.96 a 31.12.99:

§ 2° Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do art. 5° e I a III e V do art. 6°, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.

§ 2° - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

§ 2° Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do artigo 5° e I a III do artigo 6°, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.

§ 3º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:

§ 3° - Redação dada pela Alt. 47ª vigente de  31.10.98 a 31.12.99:

§ 3º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA :

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “a” a  “e” e “g” a “i”,

II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos, observado o disposto no § 11.

§ 3° - Redação original vigente de 01.01.89 a 30.10.98:

§ 3° São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:

I - a autoridade fazendária estadual do Município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “h” do inciso IV do artigo anterior;

II - Redação dada pela Alt. 12ª vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

II - o Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no § 11.

II -Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

II - O Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte ou responsável, nos demais casos.

I - ALTERADO - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

I – para os veículos enquadrados na categoria oficial, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluídos os  de propriedade de suas autarquias e fundações de direito público;

I - Redação ALTERADA - Alt. 59ª – Vigente de 01.01.00 a 08.02.24:

I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;

II - ALTERADO - Alt. 111ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

II – para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);

II - Redação vigente de 01.01.00 a 05.03.19:

II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei n° 10.048/95);

III - para as ambulâncias;

IV - ALTERADO - Alt. 88ª - Efeitos a partir de 17.04.06:

IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.

IV - Redação da Alt. 77ª vigente de 01.01.05 a 16.04.06:

IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores;

IV - Redação vigente de 01.01.00 a 31.12.04:

IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores.

V - ACRESCIDO - Alt. 78ª - Efeitos a partir de 01.01.05:

V - para veículo automotor que se encontre registrado DETRAN/SC com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”.

VI - ACRESCIDO - Alt. 89ª - Efeitos a partir de 17.04.06:

VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, “h”;

VII - ACRESCIDO - Alt. 111ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

VII – para o veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, cujo fato tenha sido registrado pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme critérios estabelecidos no item 2 da alínea “c” do inciso XI do § 6º deste artigo.

VIII - ALTERADO - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

VIII – para o veículo automotor apreendido:

a) cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e esteja registrada no cadastro do veículo automotor por meio de restrição administrativa; e

b) por autoridade policial, desde a inclusão do registro da apreensão no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC.

VIII –   Redação ACRESCIDA - Alt. 123ª – Vigente de 27.01.23 a 08.02.24:

VIII – para o veículo automotor apreendido, cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343,  de 23 de agosto de 2006, a contar da data do registro da restrição administrativa pelo DETRAN/SC no cadastro do veículo automotor.

§ 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:

§ 4° - Redação original vigente de 01.01.89 a 30.10.98 - Revogado a partir de 31.10.98 pela Alt. 56ª:

§ 4° Nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será efetuado à vista do documento de propriedade do veículo, facultado à autoridade fazendária solicitar outros documentos que julgar necessários.

I - ALTERADO - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual com circunscrição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º;

b) § 1º do art. 5º;

c) incisos I, II e III do caput do art. 6º;

d) alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m” do inciso IV do caput  do art. 6º; e

e) inciso V do caput do art. 6º;

I – Redação ALTERADA - Alt. 97ª - Vigente de 10.12.09 a 08.02.24:

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g”, “l” e “m”;

I - Redação ALTERADA -  Alt. 90ª - vigente de 17.04.06 a 09.12.09:

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g” e “l”;

I – Redação original, vigente de 01.01.00 a 16.04.06:

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “a” a  “e” e “g” a “i”,

II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos.

§ 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

§ 5° - mantidos seus incisos - Redação dada pela Alt. 48ª vigente de 31.10.98 a 31.12.99:

§ 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

§ 5° - mantidos seus incisos - Redação original vigente de 01.01.89 a 30.10.98:

§ 5° Na hipótese de que trata o inciso II do § 3°, o reconhecimento será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;

III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados.

§ 6° O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais;

VII - cópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

VIII - certidão, na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, fornecida pelo:

a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.

VIII - Redação dada pela Alt. 40ª vigente de 07.05.97 a 31.12.99:

VIII - certidão, na hipótese prevista na alínea “g” do artigo anterior, fornecida pelo:

a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.

VIII - Redação original vigente de 01.01.89 a 06.05.97:

VIII - certidão fornecida pelo órgão de fiscalização competente, para os veículos descritos na alínea “g” do inciso IV do artigo anterior;

IX – ALTERADO – Alt. 104ª - Efeitos a partir de 01.07.15:

IX – laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste sua aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea “e” do inciso IV do art. 6º;

IX – Redação vigente de 01.01.00 a 30.06.15:

IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados no art. 6º, IV, “e”;

X – ALTERADO – Alt. 111ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

X – na hipótese da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

Nota:

Vide Resolução Normativa 60/2013.

a) documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município; e

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando que o proprietário exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

X – Redação vigente de 01.01.00 a 05.03.19:

X - documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi).

X - Redação acrescida pela Alt. 13ª vigente de 17.01.92 a 31.12.99:

X - cópia do Boletim de Ocorrência policial, no caso de furto, roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido, declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado.

XI – ALTERADO – Alt. 111ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

XI – nas hipóteses da alínea “l” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

a) em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

Itens 1 e 2 - ALTERADOS - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

1. documento emitido pela autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou

2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;

Itens 1 e 2 – Redação da Alt. 111ª - Vigente de 06.03.19 a 08.02.24:

1. cópia de decisão judicial atestando o fato; ou

2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;

b) documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais;

c) em se tratando de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso:

Item 1 - ALTERADO - Alt. 119ª - Efeitos a partir de 11.11.19:

1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou

Item 1.  – ALTERADO – Alt. 111ª - vigente de 06.03.19 a 10.11.19:

1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; e

2. restrição administrativa de grande monta, conforme especificações do Contran;

XI - Redação ACRESCIDA - Alt. 79ª – vigente de de 01.01.05 a 05.03.19:

XI - documento comprobatório do registro da ocorrência, fornecido pelo DETRAN/SC, quando se tratar de apropriação indébita ou estelionato.

XII – caput ALTERADO – mantidas suas alíneas – Alt. 104ª - Efeitos a partir de 01.07.15:

XII – na hipótese da alínea “m” do inciso IV do art. 6º:

XII – Redação ACRESCIDA – Alt. 98ª – vigente de 10.12.09 a 30.06.15:

XII - na hipótese da alínea “m” do inciso V do art. 6º:

a) declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista;

b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 10, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista;

“c” -   REVOGADA – Decreto nº 468/24, art 3º  – Efeitos a partir de 09.02.24:

c) REVOGADA.

“c” – Redação ALTERADA – Alt. 121ª – Vigente de 22.07.20 a 08.02.24:

c) Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro com respectivo recibo de entrega, extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a disponibilidade financeira do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou de seu representante legal, suficiente para suportar gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

“c” – Redação ACRESCIDA – Alt. 98ª – vigente de 10.12.09 a 21.07.20:

c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

d) documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso;

“e” e “f” - ACRESCIDAS - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

e) indicação de até dois condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor; e

f) CNH dos condutores indicados; e

XIII - ACRESCIDO - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

XIII – nas hipóteses de isenção, comprovante de residência no Estado de Santa Catarina.

§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.

§ 7° - Redação dada pela Alt. 49ª - Vigente de 31.10.98 a 31.12.99:

§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.

§ 7° - Redação original - Vigente de 01.01.89 a 30.10.98:

§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto nos §§ 5° e 6° deverão estar devidamente autenticadas, ou visadas por autoridade fazendária.

§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 8° - Redação dada pela Alt. 50ª vigente de 31.10.98 a 31.12.99:

§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício  poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 8° - Redação dada pela Alt. 14ª vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

§ 8°O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 8° - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

§ 8° O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 9°, mantidos os incisos - ALTERADO - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 9º Da decisão contrária à parte interessada caberá recurso, desde que interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, ao:

§ 9° - ALTERADO - Alt. 59ª – Vigente de 01.01.00 a 08.02.24:

§ 9° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:

I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4º, I;

II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

I e II - Redação dada pela Alt. 51ª vigente de 31.10.98 a 31.12.99:

I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 3º;

II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

I e II - Redação dada pela Alt. 15ª vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

I - Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do § 3°;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, nos demais casos.

I e II - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

I - Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese prevista no inciso I do § 3°;

II - Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, nos demais casos.

§ 10 – ALTERADO – Alt. 121ª – Efeitos a partir de 22.07.20:

§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10 – Redação da Alt. 104ª – Vigente de 01.07.15 a 21.07.20:

§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo de avaliação, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta expedida pelos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).

§ 10 – Redação da Alt. 99ª – Vigente de 10.12.09 a 30.06.15:

§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.

§ 10 – Redação original – Vigente de 01.01.89 a 31.12.99:

§ 10 É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:

I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;

II - Redação dada pela Alt. 35ª vigente de 27.12.97 a 31.12.99:

II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei n° 10.048/95);

II - Redação original vigente de 01.01.89 a 26.12.96:

II - para os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, desde que este dado conste do respectivo documento de propriedade;

III - para as ambulâncias e veículos terrestres de aluguel (táxi), nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento for preenchido previamente, por processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC, de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 11 – ALTERADO – Alt. 128ª – Efeitos a partir de 16.01.24:

§ 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo:

I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;

III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção.

§ 11 – Redação da Alt. 121ª – Vigente de 22.07.20 a 15.01.24:

§ 11. O laudo a que se refere o § 10 deste artigo deverá:

I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;

III – estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria da SEF; e

IV – ser emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de ingresso do pedido na página oficial da SEF.

 

§ 11 – Redação da Alt. 104ª – Vigente de 01.07.15 a 21.07.20:

§ 11. O laudo de avaliação a que se refere o § 10 deste artigo deverá:

I - ser emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e

II - ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.

§ 11 – Redação da Alt. 99ª – Vigente de 10.12.09 a 30.06.15:

§ 11. O laudo de avaliação a que se refere a alínea b do inciso XII do § 6º deverá:

I - ser emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e

II - ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.

§ 11 - Redação ACRESCIDA pela Alt. 16ª – Vigente de 17.01.92 a 31.12.99:

§ 11. Em se tratando de reconhecimento deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da jurisdição do interessado, mediante a apresentação de:

I - documentos de propriedade dos veículos; e

II - cópia do despacho concessório.

§ 12 – ALTERADO – Alt. 121ª – Efeitos a partir de 22.07.20:

§ 12. Não será acolhido, para os efeitos deste Capítulo, o laudo previsto no § 10 deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 12 – Redação ACRESCIDA pela Alt. 111ª – Vigente de 06.03.19 a 21.07.20:

§ 12. Salvo nas hipóteses do § 3º deste artigo, o reconhecimento do direito à isenção do imposto fica condicionado à ausência de débitos perante a Fazenda Pública estadual.

§ 13  - ACRESCIDO - Alt. 123ª - Efeitos a partir de 27.01.23:

§ 13. A competência de que trata o inciso I do § 4º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação se dará por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da SEF.

§§ 14 e 15 - ACRESCIDOS - Alt. 132ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 14. Nas hipóteses de isenção, o reconhecimento de que trata o § 5º deste artigo será condicionado à inexistência de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual.

§ 15. Quando for exigida a apresentação da CNH do beneficiário para fruição dos benefícios de que trata o art. 6º deste Regulamento, ou,  na hipótese da alínea “m” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento, a  dos condutores indicados, o mencionado documento deverá estar registrado no DETRAN/SC.

Art. 8° O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido.

Parágrafo Único - ALTERADO - Alt. 133ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo,  o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.

Parágrafo Único - Redação original – Vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

Parágrafo único. No caso de que trata o “caput”, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.

Art. 9º - ALTERADO - Alt. 134ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

Art. 9° A transmissão da propriedade do veículo que esteja sujeito aos benefícios de que tratam os arts. e deste Regulamento obrigará o novo proprietário ao pagamento do imposto proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência da transmissão.

Parágrafo único. Se o novo proprietário preencher os requisitos para a concessão de isenção sujeita a prévio reconhecimento, deverá requerê-la até o prazo de vencimento do imposto de que trata o inciso V do § 1º do art. 10 deste Regulamento, a fim de que a isenção produza efeitos a partir do exercício do requerimento.

Art. 9º  - Redação original – Vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

Art. 9º Na hipótese dos arts. e , a alienação do veículo à pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.

CAPÍTULO V-A – ACRESCIDO – Alt. 112ª – Efeitos a partir de 06.03.19:

CAPÍTULO V-A
DO LANÇAMENTO

(arts. 6° e 7° da Lei n° 17.429/2017)

Arts. 9°-A e 9°-B – ACRESCIDOS – Alt. 112ª – Efeitos a partir de 06.03.19:

Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no site do DETRAN.

Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:

I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e

II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no site do DETRAN.

§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.

§ 3º Será publicado edital complementar àquele previsto no inciso I do caput deste artigo quando for constatada a existência de marca ou modelo de veículo usado que não conste do edital previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o lançamento será considerado efetuado na data prevista no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 10. O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no art. 16.

§ 1° O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, para os veículos automotores novos e para os importados, no ano do internamento;

II e III - REVIGORADO com a redação da Alt. 1ª - Alt. 23ª - Efeitos a partir de 01.01.94:

II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

Nota:

O art. 2º da Lei n° 13.194/04, dispõe:

Art. 2º Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

TABELA do Inciso III - ALTERADA - Alt. 32ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

FINAL DE

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

PLACA

 

1

último dia do mês de janeiro

10.01

10.02

10.03

2

último dia do mês de fevereiro

10.02

10.03

10.04

3

último dia do mês de março

10.03

10.04

10.05

4

último dia do mês de abril

10.04

10.05

10.06

5

último dia do mês de maio

10.05

10.06

10.07

6

último dia do mês de junho

10.06

10.07

10.08

7

último dia do mês de julho

10.07

10.08

10.09

8

último dia do mês de agosto

10.08

10.09

10.10

9

último dia do mês de setembro

10.09

10.10

10.11

0

último dia do mês de outubro

10.10

10.11

10.12

TABELA do Inciso III - Redação dada pela Alt. 23ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95:

FINAL DE              COTA ÚNICA                                                                PARCELAMENTO-COTAS

PLACA                                                                                                                                                       

1                              último dia útil do mês de janeiro                                10.01               10.02               10.03

2                              último dia útil do mês de fevereiro                             10.02               10.03               10.04

3                              último dia útil do mês de março                                 10.03               10.04               10.05

4                              último dia útil do mês de abril                                     10.04               10.05               10.06

5                              último dia útil do mês de maio                                    10.05               10.06               10.07

6                              último dia útil do mês de junho                                  10.06               10.07               10.08

7                              último dia útil do mês de julho                                    10.07               10.08               10.09

8                              último dia útil do mês de agosto                                10.08               10.09               10.10

9                              último dia útil do mês de setembro                            10.09               10.10               10.11

0                              último dia útil do mês de outubro                               10.10               10.11               10.12

II e III - Redação dada pelo Art. 4° do Dec. no 3.324/92 vigente de 30.12.92 a 31.12.93:

Art. 4° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores, deverá ser pago nos seguintes prazos:

I - em cota única, até o último dia útil de abril ou, em três parcelas mensais consecutivas, até o décimo dia dos meses de abril, maio e junho, para as embarcações e aeronaves;

II - de acordo com a tabela constante do Anexo Único deste Decreto, condicionado à prestação das informações necessárias ao cadastramento no prazo previsto na mesma tabela, para os veículos terrestres.

§ 1° - Redação dada pelo Decreto n° 3.455/93 vigente de 26.03.93 a 31.12.93:

§ 1° O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial (documento de arrecadação modelo 43), até a data limite prevista para o pagamento.

§ 1° - Redação do Decreto n° 3.324/92 vigente de 30.12.92 a 25.03.93:

§ 1° O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação de modelo oficial, pré-emitido por sistema de processamento de dados, que será remetido, via postal, ao contribuinte, até a data máxima prevista para o pagamento.

§ 2° No exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento.

Anexo Único - Redação dada pelo Decreto n° 3.455/93  vigente de 26.03.93 a 31.12.93:

ANEXO ÚNICO

FINAL PLACA ENT DOC 1a COTA OU  ÚNICA 2a COTA 3a COTA

01 02/04 19/04/93 19/05/93 19/06/93

11 05/04 20/04/93 20/05/93 20/06/93

21 06/04 22/04/93 21/05/93 22/06/93

31 07/04 23/04/93 24/05/93 23/06/93

41 08/04 26/04/93 26/05/93 26/06/93

51 12/04 27/04/93 27/05/93 27/06/93

61 13/04 28/04/93 28/05/93 28/06/93

71 14/04 29/04/93 28/05/93 29/06/93

81 15/04 30/04/93 31/05/93 30/06/93

91 16/04 03/05/93 03/06/93 03/07/93

02 19/04 04/05/93 04/06/93 04/07/93

12 20/04 05/05/93 04/06/93 05/07/93

22 22/04 07/05/93 07/06/93 07/07/93

32 23/04 10/05/93 11/06/93 10/07/93

42 26/04 11/05/93 11/06/93 11/07/93

52 27/04 12/05/93 11/06/93 12/07/93

62 28/04 13/05/93 14/06/93 13/07/93

72 29/04 14/05/93 14/06/93 14/07/93

82 30/04 17/05/93 17/06/93 17/07/93

92 03/05 18/05/93 18/06/93 18/07/93

03 04/05 19/05/93 18/06/93 19/07/93

13 05/05 20/05/93 21/06/93 20/07/93

23 06/05 21/05/93 21/06/93 21/07/93

33 07/05 24/05/93 24/06/93 23/07/93

43 10/05 25/05/93 25/06/93 26/07/93

53 11/05 26/05/93 25/06/93 26/07/93

63 12/05 27/05/93 27/06/93 27/07/93

73 13/05 28/05/93 28/06/93 28/07/93

83 14/05 31/05/93 30/06/93 30/07/93

93 17/05 01/06/93 01/07/93 02/08/93

04 18/05 02/06/93 02/07/93 02/08/93

14 19/05 03/06/93 02/07/93 03/08/93

24 20/05 04/06/93 05/07/93 04/08/93

34 21/05 07/06/93 07/07/93 06/08/93

44 24/05 08/06/93 08/07/93 09/08/93

54 25/05 09/06/93 09/07/93 09/08/93

64 26/05 11/06/93 12/07/93 11/08/93

74 27/05 14/06/93 14/07/93 13/08/93

84 28/05 15/06/93 15/07/93 16/08/93

94 31/05 16/06/93 16/07/93 16/08/93

05 01/06 17/06/93 16/07/93 17/08/93

15 02/06 18/06/93 19/07/93 18/08/93

25 03/06 21/06/93 21/07/93 20/08/93

35 04/06 22/06/93 22/07/93 23/08/93

45 07/06 23/06/93 23/07/93 23/08/93

55 08/06 24/06/93 23/07/93 24/08/93

65 09/06 25/06/93 26/07/93 25/08/93

75 11/06 28/06/93 28/07/93 27/08/93

85 14/06 29/06/93 29/07/93 30/08/93

95 15/06 30/06/93 30/07/93 30/08/93

06 16/06 01/07/93 02/08/93 01/09/93

16 17/06 02/07/93 02/08/93 02/09/93

26 18/06 05/07/93 05/08/93 06/09/93

36 21/06 06/07/93 06/08/93 06/09/93

46 22/06 07/07/93 06/08/93 08/09/93

56 23/06 08/07/93 09/08/93 08/09/93

66 24/06 09/07/93 09/08/93 09/09/93

76 25/06 12/07/93 12/08/93 13/09/93

86 28/06 13/07/93 13/08/93 13/09/93

96 29/06 14/07/93 13/08/93 14/09/93

07 01/07 16/07/93 16/08/93 16/09/93

17 02/07 19/07/93 19/08/93 20/09/93

27 05/07 20/07/93 20/08/93 20/09/93

37 06/07 21/07/93 20/08/93 21/09/93

47 07/07 22/07/93 23/08/93 22/09/93

57 08/07 23/07/93 23/08/93 23/09/93

67 09/07 26/07/93 26/08/93 27/09/93

77 12/07 27/07/93 27/08/93 27/09/93

87 13/07 28/07/93 27/08/93 28/09/93

97 14/07 29/07/93 30/08/93 29/09/93

08 15/07 30/07/93 30/08/93 30/09/93

18 16/07 02/08/93 02/09/93 01/10/93

28 19/07 03/08/93 03/09/93 04/10/93

38 20/07 04/08/93 03/09/93 04/10/93

48 21/07 05/08/93 06/09/93 05/10/93

58 22/07 06/08/93 06/09/93 06/10/93

68 23/07 09/08/93 09/09/93 08/10/93

78 26/07 10/08/93 10/09/93 11/10/93

88 27/07 11/08/93 10/09/93 11/10/93

98 28/07 12/08/93 13/09/93 12/10/93

09 02/08 17/08/93 17/09/93 18/10/93

19 03/08 18/08/93 17/09/93 18/10/93

29 04/08 19/08/93 20/09/93 19/10/93

39 05/08 20/08/93 20/09/93 20/10/93

49 06/08 23/08/93 23/09/93 22/10/93

59 09/08 24/08/93 24/09/93 25/10/93

69 10/08 25/08/93 24/09/93 25/10/93

79 11/08 26/08/93 27/09/93 26/10/93

89 12/08 30/08/93 30/09/93 29/10/93

99 13/08 31/08/93 30/09/93 29/10/93

00 16/08 06/09/93 06/10/93 05/11/93

10 17/08 08/09/93 08/10/93 08/11/93

20 18/08 10/09/93 11/10/93 10/11/93

30 19/08 13/09/93 13/10/93 12/11/93

40 20/08 15/09/93 15/10/93 16/11/93

50 23/08 17/09/93 18/10/93 17/11/93

60 24/08 20/09/93 20/10/93 19/11/93

70 25/08 22/09/93 22/10/93 22/11/93

80 26/08 24/09/93 25/10/93 24/11/93

90 27/08 27/09/93 27/10/93 26/11/93

Anexo Único - Redação do Decreto n° 3.324/92 vigente de 30.12.92 a 25.03.93:

ANEXO ÚNICO

FINAL PLACA ENT DOC 1ª Cota ou 2ª COTA 3ª COTA

COTA ÚNICA

01 02/04 19/04/93 19/05/93 19/06/93

11 05/04 20/04/93 20/05/93 20/06/93

21 06/04 22/04/93 22/05/93 22/06/93

31 07/04 23/04/93 23/05/93 23/06/93

41 08/04 26/04/93 26/05/93 26/06/93

51 12/04 27/04/93 27/05/93 27/06/93

61 13/04 28/04/93 28/05/93 28/06/93

71 14/04 29/04/93 29/05/93 29/06/93

81 15/04 30/04/93 30/05/93 30/06/93

91 16/04 03/05/93 03/06/93 03/07/93

02 19/04 04/05/93 04/06/93 04/07/93

12 20/04 05/05/93 05/06/93 05/07/93

22 22/04 07/05/93 07/06/93 07/07/93

32 23/04 10/05/93 10/06/93 10/07/93

42 26/04 11/05/93 11/06/93 11/07/93

52 27/04 12/05/93 12/06/93 12/07/93

62 28/04 13/05/93 13/06/93 13/07/93

72 29/04 14/05/93 14/06/93 14/07/93

82 30/04 17/05/93 17/06/93 17/07/93

92 03/05 18/05/93 18/06/93 18/07/93

03 04/05 19/05/93 19/06/93 19/07/93

13 05/05 20/05/93 20/06/93 20/07/93

23 06/05 21/05/93 21/06/93 21/07/93

33 07/05 24/05/93 24/06/93 24/07/93

43 10/05 25/05/93 25/06/93 25/07/93

53 11/05 26/05/93 26/06/93 26/07/93

63 12/05 27/05/93 27/06/93 27/07/93

73 13/05 28/05/93 28/06/93 28/07/93

83 14/05 31/05/93 31/06/93 31/07/93

93 17/05 01/06/93 01/07/93 01/08/93

04 18/05 02/06/93 02/07/93 02/08/93

14 19/05 03/06/93 03/07/93 03/08/93

24 20/05 04/06/93 04/07/93 04/08/93

34 21/05 07/06/93 07/07/93 07/08/93

44 24/05 08/06/93 08/07/93 08/08/93

54 25/05 09/06/93 09/07/93 09/08/93

64 26/05 11/06/93 11/07/93 11/08/93

74 27/05 14/06/93 14/07/93 14/08/93

84 28/05 15/06/93 15/07/93 15/08/93

94 31/05 16/06/93 16/07/93 16/08/93

05 01/06 17/06/93 17/07/93 17/08/93

15 02/06 18/06/93 18/07/93 18/08/93

25 03/06 21/06/93 21/07/93 21/08/93

35 04/06 22/06/93 22/07/93 22/08/93

45 07/06 23/06/93 23/07/93 23/08/93

55 08/06 24/06/93 24/07/93 24/08/93

65 09/06 25/06/93 25/07/93 25/08/93

75 11/06 28/06/93 28/07/93 28/08/93

85 14/06 29/06/93 29/07/93 29/08/93

95 15/06 30/06/93 30/07/93 30/08/93

06 16/06 01/07/93 01/08/93 01/09/93

16 17/06 02/07/93 02/08/93 02/09/93

26 18/06 05/07/93 05/08/93 05/09/93

36 21/06 06/07/93 06/08/93 06/09/93

46 22/06 07/07/93 07/08/93 07/09/93

56 23/06 08/07/93 08/08/93 08/09/93

66 24/06 09/07/93 09/08/93 09/09/93

76 25/06 12/07/93 12/08/93 12/09/93

86 28/06 13/07/93 13/08/93 13/09/93

96 29/06 14/07/93 14/08/93 14/09/93

07 01/07 16/07/93 16/08/93 16/09/93

17 02/07 19/07/93 19/08/93 19/09/93

27 05/07 20/07/93 20/08/93 20/09/93

37 06/07 21/07/93 21/08/93 21/09/93

47 07/07 22/07/93 22/08/93 22/09/93

57 08/07 23/07/93 23/08/93 23/09/93

67 09/07 26/07/93 26/08/93 26/09/93

77 12/07 27/07/93 27/08/93 27/09/93

87 13/07 28/07/93 28/08/93 28/09/93

97 14/07 29/07/93 29/08/93 29/09/93

08 15/07 30/07/93 30/08/93 30/09/93

18 16/07 02/08/93 02/09/93 02/10/93

28 19/07 03/08/93 03/09/93 03/10/93

38 20/07 04/08/93 04/09/93 04/10/93

48 21/07 05/08/93 05/09/93 05/10/93

58 22/07 06/08/93 06/09/93 06/10/93

68 23/07 09/08/93 09/09/93 09/10/93

78 26/07 10/08/93 10/09/93 10/10/93

88 27/07 11/08/93 11/09/93 11/10/93

98 28/07 12/08/93 12/09/93 12/10/93

09 02/08 17/08/93 17/09/93 17/10/93

19 03/08 18/08/93 18/09/93 18/10/93

29 04/08 19/08/93 19/09/93 19/10/93

39 05/08 20/08/93 20/09/93 20/10/93

49 06/08 23/08/93 23/09/93 23/10/93

59 09/08 24/08/93 24/09/93 24/10/93

69 10/08 25/08/93 25/09/93 25/10/93

79 11/08 26/08/93 26/09/93 26/10/93

89 12/08 30/08/93 30/09/93 30/10/93

99 13/08 31/08/93 31/09/93 31/10/93

00 16/08 06/09/93 06/10/93 06/11/93

10 17/08 08/09/93 08/10/93 08/11/93

20 18/08 10/09/93 10/10/93 10/11/93

30 19/08 13/09/93 13/10/93 13/11/93

40 20/08 15/09/93 15/10/93 15/11/93

50 23/08 17/09/93 17/10/93 17/11/93

60 24/08 20/09/93 20/10/93 20/11/93

70 25/08 22/09/93 22/10/93 22/11/93

80 26/08 24/09/93 24/10/93 24/11/93

90 27/08 27/09/93 27/10/93 27/11/93

II e III - Redação dada pela Alt. 1ª vigente de 01.01.90 a 31.12.92:

II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

FINAL DE COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS

PLACA 1ª 2ª 3ª

1 último dia útil do mês de janeiro 10.01 10.02 10.03

2 último dia útil do mês de fevereiro 10.02 10.03 10.04

3 último dia útil do mês de março 10.03 10.04 10.05

4 Último dia útil do mês de abril 10.04 10.05 10.06

5 Último dia útil do mês de maio 10.05 10.06 10.07

6 último dia útil do mês de junho 10.06 10.07 10.08

7 último dia útil do mês de julho 10.07 10.08 10.09

8 último dia útil do mês de agosto 10.08 10.09 10.10

9 último dia útil do mês de setembro 10.09 10.10 10.11

0 último dia útil do mês de outubro 10.10 10.11 10.12

II e III - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.89:

II - até 30 de janeiro, em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março, respectivamente, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO

1-30.01.89-1ª prestação - 10.01.89

               - 10.02.89

               - 10.03.89

2-28.02.89-1ª prestação - 10.02.89

               - 10.03.89

               - 10.04.89

3-30.03.89-1ª prestação - 10.03.89

               - 10.04.89

               - 10.05.89

4-28.04.89-1ª prestação - 10.04.89

                - 10.05.89

                - 09.06.89

5-30.05.89-1ª  prestação - 10.05.89

2ª.               - 09.06.89

                - 10.07.89

6-30.06.89-1ª prestação - 09.06.89

               - 10.07.89

               - 10.08.89

7-28.07.89-1ª prestação - 10.07.89

               - 10.08.89

               - 08.09.89

8-30.08.89-1ª prestação - 10.08.89

               - 08.09.89

               - 10.10.89

9-29.09.89-1ª prestação - 08.09.89

                - 10.10.89

                - 10.11.89

0-30.10.89-1ª prestação - 10.10.89

               - 10.11.89

               - 08.12.89

IV - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no art. 8°;

V - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 9°;

VI - ACRESCIDO - Alt. 65ª - Efeitos a partir de 01.01.01:

VI - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive, se for o caso, o imposto vincendo do proprietário anterior.

VII - ACRESCIDO - Alt. 113ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

VII – no momento em que ocorra a transferência do veículo, no caso previsto no parágrafo único do art. 13 deste Regulamento.

§ 2° A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar, desde que a primeira parcela seja paga no prazo previsto.

§ 3° É vedado o parcelamento do imposto:

I - para os veículos novos e importados, no ano da respectiva aquisição ou internamento;

II - nos casos previstos nos arts. e ;

III - ALTERADO - Alt. 42ª - Efeitos a partir de 19.12.97:

III - quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido;

III -Redação original vigente de 01.01.89 a 18.12.97:

III - em qualquer hipótese, quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido.

IV - ALTERADO - Alt. 113ª - Efeitos a partir de 01.01.19:

IV – quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

IV - Redação da Alt. 43ª - vigente de 19.12.97 a 31.12.18 - Valor convertido para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:

IV - quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a R$ 53,00 (cinqüenta e três reais) (Lei n° 13.194/04).

IV - Redação da Alt. 43ª - vigente de 19.12.97 a 31.12.18 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:

IV - quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFIR.

V - ACRESCIDO - Alt. 66ª - Efeitos a partir de 01.01.01:

V - no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive o imposto vincendo do proprietário anterior.

§ 4° - ALTERADO - Alt. 2ª - Efeitos a partir de 01.01.90:

§ 4° O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.

§ 4° - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.89:

§ 4°O valor do imposto a pagar será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.

§ 5° No caso de veículos usados, a base de cálculo é a constante da tabela de que trata o § 2° do art. 3° e aplicável ao mês do pagamento da primeira ou única cota.

§ 6° - REVOGADO- Alt. 100ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

§ 6° - REVOGADO.

§ 6° - Redação da Alt. 52ª - vigente de 31.10.98 a 09.12.09:

§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia.

§ 6° - Redação dada pela Alt. 17ª vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia.

§ 6° - Redação dada pela Alt. 6ª vigente de 16.08.91 a 16.01.92:

§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado:

I - o valor de cada parcela corresponderá a um terço do valor do imposto devido em cota única;

II - os valores da segunda e da terceira parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.

§ 6° - Redação dada pela Alt. 3ª vigente de 01.01.90 a 15.08.91:

§ 6°  Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte.

§ 6° - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.89:

§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponde ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, pelo número de prestações.

§ 7° - REVOGADO - Alt. 7ª - Efeitos a partir de 16.08.91:

§ 7° REVOGADO.

§ 7° - Redação dada pela Alt. 5ª vigente de 04.02.91 a 15.08.91:

§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados, na data do efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.

§ 7° - Redação acrescida pela Alt. 4ª vigente de 01.01.90 a 03.02.91:

§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizadas monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela.

§ 8° - ACRESCIDO - Alt. 4ª - Efeitos a partir de 01.01.90:

§ 8° Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subsequente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior.

§§ 7° e 8º - RENUMERADOS - Alt. 4ª - Efeitos a partir de 01.01.90:

§ 9° Quando o imposto relativo a veículo usado for pago em mês anterior àquele previsto no inciso III do § 1°, de acordo com o final de placa, utilizar-se-á, para fins de determinação do valor do imposto a pagar, como base de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo pagamento da primeira ou única cota.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte optar pela forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas datas indicadas no inciso III do § 1°, de acordo com o mês do pagamento da primeira cota.

§§ 11 a 15 - ACRESCIDOS - Alt. 81ª - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 11. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente (Lei n° 5.983/81).

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se também ao crédito tributário parcelado (Lei n° 5.983/81).

§ 13. Na falta da taxa referida no § 11, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei n° 5.983/81).

§ 14 - ALTERADO - Alt. 101ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

§ 14. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (Leis n° 5.983/81 e 14.461/08)

§ 14- Redação ACRESCIDA - Alt. 81ª - vigente de 01.01.05 a 09.12.09:

§ 14. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2° (Lei n° 5.983/81).

§ 15 - ACRESCIDO - Alt. 81ª - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 15. O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento) (Lei n° 5.983/81).

§§ 16 e 17 – ACRESCIDOS –  Alt. 135ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 16. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC, quando for constatado, em procedimento administrativo individual, que o sujeito passivo não concorreu para o vício no lançamento original ou para o atraso no novo lançamento.

§ 17. Na hipótese de que trata o § 16 deste artigo, não se aplicarão os prazos previstos no § 1º deste artigo, salvo os do inciso III do mencionado dispositivo, caso sejam mais favoráveis ao sujeito passivo.

Notas:

9) V. Dec. 639/11, art. 1º

8) V. Dec. 3720/10, art. 1º

7) V. Dec. nº 4.774/06, art. 1º

6) V. Dec. nº 4.553/06, arts. 1º e 2º

5) V. Dec. nº 2.579/04, art. 1º

4) V. Dec. nº 1.644/04.

3) V. Dec. nº 985/03, arts. 1º e 2º

2) V. Dec. nº 3.482/01

1) V. Dec. nº 3.225/01 .

 

Art. 11. - REVOGADO - Alt. 18ª - Efeitos a partir de 17.01.92:

Art. 11. REVOGADO.

Art. 11 - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

Art. 11. Após o pagamento integral do imposto o documento de arrecadação deve ser visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para o registro, matrícula ou licenciamento do veículo.

§ 1° O visto de que trata o “caput” será concedido mediante a apresentação, à autoridade fazendária, de:

I - documento de propriedade do veículo;

II - comprovante de pagamento do imposto, relativamente ao exercício anterior, se for o caso.

§ 2° É dispensado o visto de que trata este artigo para os veículos terrestres cujos Certificados de Registro e Licenciamento tenham sido previamente preenchidos, por sistema de processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A., de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 12. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. O condutor do veículo automotor deve portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

Art. 13. No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único - ALTERADO - Alt. 114ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

Parágrafo único. O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 05.03.19:

Parágrafo único. Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1° de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 14 – “caput” - ALTERADO - Alt. 115ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.

Art. 14 - Redação original vigente de 01.01.89 a 05.03.19:

Art. 14.  O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções (Lei n° 7.543, de 30.12.88, art. 10):

I - REVOGADO - Alt. 115ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

I – REVOGADO.

I - Redação da Alt. 53ª - vigente de 31.10.98 a 05.03.19:

I - 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo (Lei nº 10.789/98);

I - Redação original vigente de 01.01.89 a 30.10.98:

I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;

II - REVOGADO - Alt. 115ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

II – REVOGADO.

II - Redação original vigente de 01.01.89 a 05.03.19:

II - 50% (cinqüenta por cento), quando exigido de ofício.

Parágrafo único - REVOGADO - Alt. 80ª - Efeitos a partir de 01.01.05:

Parágrafo único - REVOGADO.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.04:

Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração.

§§ 1° e 2 ° - ACRESCIDOS - Alt. 115ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

§ 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.

Art. 15 – ALTERADO - Alt. 116ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº 13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011).

Art. 15 – Redação da Alt. 102ª - vigente de 10.12.09 a 05.03.19:

Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 21,00 (vinte e um reais) (Lei n° 5.983/81, art. 64 e Lei n° 13.194/04).

Art. 15 - Redação da - Alt. 33ª - vigente de 01.01.96 a 09.12.09 - Valores convertidos para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:

Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) (Lei n° 10.058/95, art. 14 e Lei n° 13.194/04).

§ 1° A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a R$ 21,00(vinte e um reais) (Lei n° 5.983/81, art. 64 e Lei n° 13.194/04).

§ 2° As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento.

Art. 15 - ALTERADO - Alt. 33ª - Efeitos a partir de 01.01.96 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:

Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei n° 10.058/95, art. 14)

§ 1° A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei n° 5.983/81, art. 64)

§ 2° As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento.

Art. 15 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

Art. 15.O descumprimento do disposto no artigo 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Lei n° 7.543, de 30.12.88, art. 12, parágrafo único).

§ 1° A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 15 UFRs (Lei n° 5.983, de 27.11.81, art. 64).

§ 2° As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento.

Art. 16 - “caput”  - ALTERADO - Alt. 103ª - Efeitos a partir de 10.12.09:

Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada:

Art. 16 - mantidos seus incisos - Redação da Alt. 19ª - vigente de 17.01.92 a 09.12.09:

Art. 16. As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo:

Art. 16, mantidos seus incisos - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

Art. 16. As multas previstas neste capítulo devem ser pagas na Exatoria Estadual do Município de domicílio do infrator, ou no qual o veículo esteja matriculado, registrado ou licenciado:

I – ALTERADO - Alt. 117ª - Efeitos a partir de 06.03.19:

I – no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no caput do art. 14 deste Regulamento;

I - Redação original vigente de 01.01.89 a 05.03.19:

I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do art. 14;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, quando exigidas por notificação fiscal.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da propriedade.

Art. 17-A – ACRESCIDO - Alt. 122 - Efeitos a partir de 12.08.21:

Art. 17-A Na ausência da regularização prevista no art. 17 ou do comunicado de venda previsto na legislação de trânsito, a SEF poderá utilizar os dados provenientes do Selo Digital de Fiscalização para a identificação do proprietário do veículo.

§ 1º A identificação do novo proprietário, nos termos do caput deste artigo, possui fins meramente tributários, não isentando o adquirente e o alienante, respectivamente, das obrigações previstas no § 1º do art. 123 e no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º A SEF promoverá registro da identificação de que trata o caput deste artigo no prontuário do veículo do sujeito passivo.

§ 3º Ocorrido o registro de que trata o § 2º deste artigo, os lançamentos futuros serão realizados em nome do novo sujeito passivo, nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.

§ 4º O acesso ao banco de dados do projeto Selo Digital de Fiscalização será realizado conforme os termos estabelecidos em convênio com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 18. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

§ 1° Para fins do disposto no “caput”, considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas.

§§ 2° e 3°- ALTERADOS - Alt. 20ª - Efeitos a partir de 17.01.92:

§ 2° As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago.

§ 3° Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já creditada.

§§ 2° e 3ª - Redação original vigente de 01.01.89 a 16.01.92:

§ 2° As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão repassadas no último dia útil da quinzena imediatamente seguinte àquela em que ocorreu o pagamento do tributo.

§ 3° Ocorrendo a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e já creditada ao Município.

Art. 19 - ALTERADO - Alt. 124ª - Efeitos a partir de 27.01.23:

Art. 19. Os pedidos de restituição serão formalizados pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet.

Parágrafo único. A análise dos pedidos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

Art. 19 - Redação da  Alt. 54ª – Vigente de 31.10.98 a 26.01.23:

Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do interessado.

Art. 19 - Redação original vigente de 01.01.89 a 30.10.98:

Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicílio do interessado.

Art. 20 - ALTERADO - Alt. 55ª - Efeitos a partir de 31.10.98:

Art. 20. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

Art. 20 - Redação original vigente de 01.01.89 a 30.10.98:

Art. 20. Competem à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

 

Art. 20-A - ACRESCIDO - Alt. 125ª - Efeitos a partir de 27.01.23:

Art. 20-A. Caberá à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida em ato do titular da DIAT, promover a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se  a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente:

I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e

II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração.

§ 2º Tratando-se de crédito tributário constituído por notificação fiscal ou inscrito em dívida ativa, a revisão e a correção de ofício, promovidas pela GEIPVA nos termos do caput deste artigo, observarão o seguinte:

I – serão previamente aprovadas pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e

II – ALTERADO –  Alt. 136ª - Efeitos a partir de 09.02.24:

II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

II - Redação ACRESCIDA - Alt. 125ª - Vigente de 27.01.23 a 08.02.24:

II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral  do Estado (PGE).

§ 3º O sujeito passivo poderá solicitar a revisão ou a correção do lançamento do imposto nos casos que não envolvam litígios fiscais, conforme  § 1º deste artigo.

§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deste artigo será instruída com:

I – os dispositivos legais e, se for o caso, os dispositivos regulamentares que comprovem a ilegitimidade do lançamento e a inexistência do litígio fiscal;

II – a discriminação de todos os créditos tributários a serem abrangidos pela revisão ou pela correção de que trata este artigo;

III – os documentos que comprovem os fatos alegados; e

IV – a cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.

Art. 21. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de propriedade” do veículo:

I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

Art. 22. - REVOGADO - Alt. 56ª - Efeitos a partir de 31.10.98:

Art. 22. - REVOGADO.

Art. 22 - Redação acrescida pela Alt. 21ª vigente de 17.01.92 a 30.10.98:

Art. 22. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda.

Art. 23 - ACRESCIDO - Alt. 22ª - Efeitos a partir de 30.11.93:

Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Art. 24 - ACRESCIDO - Alt. 25ª - Efeitos a partir de 12.01.95:

Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final “1”, relativa ao exercício de 1995.

Art. 25 - ACRESCIDO - Alt. 28ª - Efeitos a partir de 16.06.95:

Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995:

I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4”;

II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5”;

III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6”.

Art. 26 - ACRESCIDO - Alt. 34ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final “1”, cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais:

I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996;

II - em três cotas, com os seguintes vencimentos:

a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996;

b) 2ª cota, em 10 de março de 1996;

c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996.

Art. 27 - ACRESCIDO - Alt. 36ª - Efeitos a partir de 27.12.96:

Art. 27. Poderá ser pago até o dia 8 de janeiro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorrer no período de 2 a 7 de janeiro de 1997.

Art. 28 - ACRESCIDO - Alt. 41ª - Efeitos a partir de 10.10.97:

Art. 28. Poderá ser pago até o dia 20 de outubro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de outubro de 1997:

I - relativo a terceira cota para veículos terrestres com placa final “8”;

II - relativo a segunda cota para veículos terrestres com placa final “9”;

III - relativo primeira cota para veículos terrestres com placa final “10”.

Parágrafo único. Relativamente aos veículos automotores novos, o imposto com vencimento entre 10 e 19 de outubro de 1997, poderá ser recolhido no prazo e nas condições previstas no “caput”.

Art. 29 - ACRESCIDO - Alt. 57ª - Efeitos a partir de 14.12.98:

Art. 29. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 e 04 de janeiro de 1999, na hipótese do art. 10, § 1º, I, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 05 de janeiro de 1999.

Art. 30 - ACRESCIDO - Alt. 60ª - Efeitos a partir de 27.12.99:

Art. 30. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1999 e 09 de janeiro de 2000, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 10 de janeiro de 2000.

Art. 31 - ACRESCIDO - Alt. 61ª - Efeitos a partir de 18.05.00:

Art. 31. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2000, poderá ser solicitado o reconhecimento previsto no art. 7º, § 1º.

Art. 32 - ACRESCIDO - Alt. 62ª - Efeitos a partir de 26.12.00:

Art. 32. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2000 e 4 de janeiro de 2001, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2001.

Art. 33 - ACRESCIDO - Alt. 67ª - Efeitos a partir de 31.07.01:

Art. 33. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais.

Art. 34 - ACRESCIDO - Alt. 68ª - Efeitos a partir de 14.12.01:

Art. 34. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2001.

Art. 35 - ACRESCIDO - Alt. 69ª - Efeitos a partir de 18.12.02:

Art. 35. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2002 e 5 de janeiro de 2003, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2003.

Art. 36 - ACRESCIDO - Alt. 70ª - Efeitos a partir de 10.12.03:

Art. 36. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2003 e 4 de janeiro de 2004, na hipótese do art. 10, § 1°, I, IV e V, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2004.

Art. 37 - ACRESCIDO - Alt. 71ª - Efeitos a partir de 08.11.04:

Art. 37. Fica prorrogado, até o dia 28 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento do imposto vencido no período compreendido entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente ao imposto vencido no período referido no “caput”.

Art. 38 - ACRESCIDO - Alt. 72ª - Efeitos a partir de 13.12.04:

Art. 38. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2004 e 5 de janeiro de 2005, na hipótese do art. 10, § 1°, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2005.

Art. 39 - ACRESCIDO - Alt. 82ª - Efeitos a partir de 16.08.05:

Art. 39. Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de agosto de 2005, correspondentes ao imposto vencido no dia 10 de agosto de 2005, dispensados os acréscimos legais.

Art. 40 - ACRESCIDO - Alt. 83ª - Efeitos a partir de 09.12.05:

Art. 40. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2005 e 3 de janeiro de 2006, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2006.