V. 11/02/2022 18:49

TAXAS ESTADUAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As taxas estaduais são as seguintes:

I - taxa de serviços gerais - TSG;

II - taxa judiciária - TJU;

III - taxa de segurança contra incêndios - TSI;

IV - ALTERADO - Alt. 17ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1° da Lei n° 10.058/95);

IV - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

IV - taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria - TFP;

V - taxa de segurança ostensiva contra delitos - TSO;

VI - ACRESCIDO - Alt. 1ª - Efeitos a partir de 01.01.95:

VI - taxa de fiscalização de sorteios (art. 1° da Lei n° 9.820);

VII - ACRESCIDO - Alt. 18ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

VII - taxa de segurança preventiva (art. 2° da Lei n° 10.058/95).

Art. 2° A arrecadação e fiscalização das taxas estaduais competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, compete aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e serventuários da justiça e às entidades conveniadas ou contratadas para a prestação de serviços, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.

Art. 3° - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 2ª - Efeitos a partir de 01.01.95:

Art. 3° As taxas constantes deste Decreto serão pagas através de (art. 2° da Lei n° 9.820):

mantidos seus incisos - Redação original vigente de  01.01.89 a 31.12.94 :

Art. 3° As taxas estaduais devem ser pagas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação - DAR, de modelo oficial.

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O Art. 2º da Lei n° 13.194/04, dispõe:

Art. 2º Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alt. 19ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

§ 1° O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deve exigir a apresentação do respectivo documento de arrecadação devidamente quitado, retendo a via destinada ao órgão prestador do serviço.

§ 2° - ACRESCIDO - Alt. 19ª - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valor convertido para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:

§ 2° As taxas instituídas pela Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a R$ 4,00 (quatro reais) (art. 1° da Lei n° 10.298/96 e Lei n° 13.194/04).

§ 2° - ACRESCIDO - Alt. 19ª - Efeitos a partir de 01.01.97- Valores expressos em UFIR até 19.12.04:

§ 2° As taxas instituídas pela Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (art. 1° da Lei n° 10.298/96).

Notas:

2) Dec. nº 3.482/01- Convalidou os pagamentos efetuados no dia 6 a 23.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no mesmo período.

1): Dec. nº 3.225/01 - Convalidou os pagamentos efetuados no dia 11.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10.10.01.

Art. 4° - ALTERADO - Alt. 20ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 4° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados (art. 3° da Lei n° 10.220/96):

I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo  Penitenciário do Estado de Santa Catarina.

§ 1° Para efeitos deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias.

§ 2° Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4° da Lei n° 8.946/92).

§ 4° - ACRESCIDO - Alt. 30ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01).

Art. 4° - Redação original vigente de  01.01.89 a 31.12.96:

Art. 4° Os valores relativos às taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1° serão repassados, pela Secretaria de Estado da Fazenda, à Polícia Militar do Estado, até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao do efetivo recolhimento.

§ 1° O repasse de que trata o “caput” será efetuado nas contas sob os títulos Polícia Militar/taxa de segurança contra incêndios, Polícia Militar/taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria e Polícia Militar/taxa de segurança ostensiva contra delitos, conforme o caso, abertas nos Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e geridas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2° Para efeitos deste artigo, considera-se como produto da arrecadação das taxas inclusive os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias.

§ 3° Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4° - Redação acrescida pela Alt. 3ª vigente de 01.01.93 a 31.12.96: 

§ 4° A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas (Art. 4° da Lei n° 8.946).

CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS-TSG

Art. 5° É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

Parágrafo único - ALTERADO - Alt. 21ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2° da Lei n° 10.298/96).

Parágrafo único - Redação dada pela Alt. 4ª vigente de 26.04.95 a 31.12.96:

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I a III, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 25.04.95:

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I a III, anexas a este Regulamento.

Art. 6° Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividades inerente ao exercício do poder da polícia.

Art. 7° São isentos das taxas de serviços gerais:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI - os atos judiciais de qualquer natureza;

VII - o reconhecimento de firmas ou letras;

VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;

IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XI - ALTERADO - Alt. 22ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;

XI - Redação dada pela Alt. 5ª vigente de 26.04.95 a 31.12.96:

XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, em decorrência da construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;

XI - Redação original vigente de 01.01.89 a 25.04.95:

XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a este Regulamento, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -COHAB - SC;

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;

XIII - ALTERADO - Alt. 31ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01);

XIII - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.01:

XIII - a expedição da Cédula de Identidade para brasileiros, natos ou naturalizados;

XIV - a aprovação de projetos referentes ao “Programa de Casas Econômicas”, objeto de convênio firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.

XV a XXI - ACRESCIDOS - Alt. 6ª - Efeitos a partir de 01.09.92:

XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XVIII - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XXI - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XXII - ACRESCIDO - Alt. 39ª - Efeitos a partir de 30.12.21:

XXII – os atos destinados e relativos ao produtor rural.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 38ª - Efeitos a partir de 22.03.21:

Parágrafo único. Não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou do proprietário, relativa ao código 2.4.2.4 da Tabela III anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual (CRLV) pelo proprietário.

Art. 8° A taxa de serviços gerais será recolhida:

I - até a data em que deva ser requerido o serviço ou atividade, quando esta ou aquele estiver sujeito a prazo certo;

II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.

Art. 9° O agente que expedir documento sujeito ao pagamento da taxa de serviços gerais indicará no mesmo o número do respectivo documento de arrecadação.

CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIARIA - TJU

Art. 10. A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”.

Art. 11. Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 12. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. No caso de impugnação do valor da causa, se este for julgado procedente, deve ser recolhida a diferença apurada na taxa devida, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 15.

Art. 13. A taxa judiciária será calculada à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) e terá:

I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência-UFR;

II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se o valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento da taxa.

Art. 14. São isentos da taxa judiciária:

I - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

II - os conflitos de jurisdição;

III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;

IV - as causas relativas à desapropriação;

V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

VI - as liquidações de sentenças;

VII - as habilitações de processos pendentes no Tribunal de Justiça;

VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;

X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

XII - os processos de apresentação de testamento;

XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;

XV - as ações populares;

XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 15. A taxa judiciária deve ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

§ 1° A diferença da taxa judiciária, decorrente da impugnação do valor declarado da causa, deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 2° A diferença de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, à data do efetivo recolhimento.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS-TSI

Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros e de unidades contratadas ou conveniadas.

Art. 17. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único - REVOGADO - Alt. 32ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único – REVOGADO.

Parágrafo único - Redação dada pela Alt. 23ª vigente de 01.01.97 a 31.12.01:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 5° da Lei n° 10.298/96).

Parágrafo único - Redação acrescida pela Alt. 7ª vigente de 19.05.93 a 31.12.96:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1° da Lei n° 9.088).

Art. 18 - ALTERADO - Alt. 24ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 18. A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6° da Lei n° 10.298/96).

Art. 18 - Redação dada pela Alt. 8ª vigente de 26.04.95 a 31.12.96:

Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.

Art. 18 - Redação original vigente de 01.01.89 a 25.04.95:

Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é devida em função do risco, de conformidade com os  valores constantes da Tabela IV, anexa a este Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos previstos na Tabela IV, a taxa  será devida pelo valor mais elevado.

Art. 19 - ALTERADO - Alt. 33ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01).

Parágrafo único. A taxa será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência.

Art. 19 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.02:

Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida anualmente, a partir do ano imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel e deve ser paga até o último dia útil do mês de março.

CAPÍTULO V (arts. 20 a 23) - ALTERADO - Alt. 25ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

CAPÍTULO V
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

Art. 20. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4° da Lei n° 10.298/96).

Art. 21. São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros:

I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;

III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos.

Parágrafo único - REVOGADO - Alt. 34ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único – REVOGADO.

Parágrafo único - Redação vigente de 01.01.97 a 31.12.01:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros  (art. 7° da Lei n° 10.298/96).

Art. 22. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8° da Lei n° 10.298/96).

Art. 23. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida:

I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos demais casos.

CAPÍTULO V - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.96:

CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA-TFP

Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes e o corte de árvores, quando solicitado pelo interessado.

Art. 21. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;

III - o solicitante do serviço de corte de árvores.

Parágrafo único - Redação acrescida pela Alt. 9ª vigente de 19.05.93 a 31.12.96:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1° da Lei n° 9.088).

Art. 22 - Redação dada pela Alt. 10ª vigente de 26.04.95 a 31.12.96:

Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a este Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança previstos na Tabela V, a taxa será devida pelo valor mais elevado.

Art. 22 - Redação original vigente de 01.01.89 a 25.04.95:

Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.

Art. 23. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhida:

I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria e de corte de árvores.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS-TSO

Art. 24. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, pela Polícia Militar, através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.

Art. 25. São contribuintes da taxa de segurança ostensiva contra delitos os titulares de:

I - estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;

II - estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

III - REVOGADO - Alt. 26ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

III – REVOGADO.

III - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

III - estabelecimentos de diversões públicas e esportivos.

Art. 26 - ALTERADO - Alt. 27ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 26. A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei no 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9° da Lei n° 10.298/96).

Art. 26 - Redação dada pela Alt. 11ª vigente de 26.04.95 a 31.12.96:

Art. 26.  A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

Art. 26 - Redação original vigente de 01.01.89 a 25.04.95:

Art. 26.  A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a este Regulamento.

Art. 27 - “caput” - ALTERADO - Alt. 35ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/01).

“caput” - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.01:

Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida trimestralmente relativamente a cada estabelecimento, e deve ser paga até o último dia útil do trimestre civil.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 12ª - Efeitos a partir de 01.09.92:

Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de segurança ostensiva contra delitos (art. 1° da Lei n° 8.766):

I - as armas de coleção e desporto;

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos.

VIII - REVOGADO - Alt. 36ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

VIII – REVOGADO.

VIII - Redação acrescida pela Alt. 28ª vigente de 17.12.93 a 31.12.01:

VIII - os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM (art. 3° da Lei n° 9.383/93).

CAPÍTULO VII (arts. 28 a 30) - ALTERADO - Alt. 29ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
(art. 7° da Lei n° 10.058/95).

Art. 28. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.

Art. 29. O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito a sua incidência.

Art. 30. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988  (art. 10 da Lei n° 10.298/96).

CAPÍTULO VII (arts. 28 a 32) - Redação acrescida pela Alt. 13ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS

(Art. 3° da Lei n° 8.920)

Art. 28. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.

Art. 29. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.

Art. 30. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5° (quinto) dia útil:

I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade “Bingo Permanente”;

II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.

Art. 31. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.

Art. 32. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:

I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando o reaparelhamento dos órgãos central e regionais;

II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;

III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;

IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;

V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;

VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;

VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;

VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo.

CAPÍTULO VIII (arts. 31 a 33) - ALTERADO - Alt. 29ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981;

II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior;

III - à multa de 50 % (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 37ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios e da taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/01).

Art. 32. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior.

Art. 33. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:

I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;

II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o “caput” devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte.

CAPÍTULO VIII (arts. 33 a 36) - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95 - Renumerado o Capítulo VII a partir de 01.01.95 pela Alt. 13ª:

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Renumerado o art. 28 pela Alt. 13ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 33 - “caput” - Redação dada pela Alt. 14ª vigente de 01.07.94 a 31.12.95:

Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 2° da Lei n° 1.176).

 Art. 33 (antigo art. 28) - “caput” - Redação original vigente de 01.01.89 a 30.06.94:

 Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR é fixado, no mês de janeiro de 1989, em NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos), sendo atualizado monetariamente, a cada mês, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência.

§ 1° O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir Portaria fixando o valor da UFR, respeitado o disposto no “caput”.

§ 2° Para fins de cálculo do valor de taxa fixada em UFRs, considerar-se-á o valor vigente à data do efetivo pagamento.

§ 3° - Redação acrescida pela Alt. 15ª vigente de 01.07.94 a 31.12.95:

§ 3° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por qualquer outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2° da Lei n° 1.176).

Art. 34 - Renumerado o art. 29 -  Alt. 13ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 34.O atraso ou a falta de pagamento das taxas estaduais sujeita o infrator:

I - Redação dada pela Alt. 16ª vigente de 01.07.94 a 31.12.95:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o disposto no § 3° do artigo anterior.

I - Redação original (antigo art. 29)  vigente de 01.01.89 a 30.06.94:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência;

II – aos juros mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;

III – à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor de tributo corrigido monetariamente.

Art. 35 - Renumerado o art. 30 - Alt. 13ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 35. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual, sem exigir o comprovante do respectivo pagamento ou aceitando pagamento inferior ao devido será aplicada a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior.

Art. 36 - Renumerado o art. 31 - Alt. 13ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 36. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:

I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;

II - a via original ou cópia autenticada, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, nos casos de pagamento a maior.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o “caput” devem ser protocolados na Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte.

Nota:

Dec. nº 3.225/01 - Convalidou os pagamentos efetuados no dia 11.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10.10.01.