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ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II, “b”)

1.

Cervejas e chope, da posição

2203

2.

Demais bebidas alcoólicas, das posições

2204,

2205,

2206 e

2208

3.

Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições

2402 e

2403

4.

Perfumes e cosméticos, das posições

3303,

3304,

3305 e

3307

5.

Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

6.

Asas-delta do código

8801.10.0200

7.

Balões e dirigíveis, do código

8801.90.0100

“8” - REVOGADO – Decreto 963/2020 - Efeitos a partir de 01.01.20:

8.

REVOGADO.

 

 

“8” - Redação original-  Vigente até 31.12.19:

8.   Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

 

9.

Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo

93

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção II – ALTERADA – Alt. 4084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III, “d”)

Nota:

Vide Resoluções Normativas 35/2007.

1.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

2.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho

3.

Charque e carne de sol

4. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

4.

Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas

4 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:

4.   Erva-mate beneficiada

 

5.

Açúcar

6.

Café torrado em grão ou moído

7. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

7.

Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz

7 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:

7.   Farinha de trigo, de milho e de mandioca

8 –  ALTERADO – Alt. 4.529 – Efeitos a partir de 01.04.22:

8.

Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)

8 –  Redação alterada – Alt. 4.451 – Sem efeitos:

8.   Manteiga (Lei nº 18.319/2021, art. 8º)

8. Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.03.22:

8.         Leite e manteiga

9.

Banha de porco prensada

10.

Óleo refinado de soja e milho

11.

Margarina e creme vegetal

12.

Espaguete, macarrão e aletria

13.

Pão

14.

Sardinha em lata

15.

Vinagre

16.

Sal de cozinha

17.

Queijo (Lei 10.727/98)

18 a 23 – ACRESCIDOS – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:

18.

Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

19.

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM

20.

Feijão

21.

Mel

22.

Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho

23.

Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM

 

Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art. 26, III, “e”)

1.

Animais vivos:

1.1.

Das espécies cavalar, asinina e muar

1.2.

Da espécie bovina

1.3.

Da espécie suína

1.4.

Das espécies ovina e caprina

1.5.

Aves das espécies domésticas

1.6.

Coelhos

1.7.

Abelha rainha

1.8.

Chinchila

2.

Peixes e crustáceos, moluscos:

2.1.

Peixes frescos, congelados ou resfriados

2.2.

Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados

2.3.

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

3.

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

3.1.

Batata

3.2.

Tomates

3.3.

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

3.4.

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

3.5.

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

3.6.

Pepinos e pepininhos

3.7.

Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem

3.8.

Alcachofras

3.9.

Beringelas

3.10.

Aipo

3.11.

Cogumelos

3.12.

Pimentões e pimentas

3.13.

Espinafres

3.14.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

4.

Frutas frescas

5.

Café, chá, mate e especiarias

5.1.

Café não torrado

5.2.

Chá em folhas frescas

5.3.

Mate em rama ou cancheada

5.4.

Baunilha

5.5.

Canela e flores de caneleira

5.6.

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

5.7.

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

5.8.

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

5.9.

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

6.

Cereais

6.1.

Trigo

6.2.

Centeio

6.3.

Cevada

6.4.

Aveia

6.5.

Milho em espiga ou grão

6.6.

Arroz, inclusive descascado

6.7.

Sorgo

6.8.

Trigo mourisco, painço e alpiste

7.

Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

7.1.

Soja

7.2.

Amendoins não torrados, mesmo descascados

7.3.

Copra

7.4.

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

7.5.

Cana-de-açúcar

8.

Fumo em folha

9.

Lenha e madeiras em toras

10.

Casulos de bicho-da-seda

11.

Ovos de aves, com casca, frescos

12.

Mel natural

Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III, “f”)

1.

TRATORES

1.1.

Tratores rodoviários para semi-reboques

1.1.1.

Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado

8701.20.0200

1.1.2.

Outros

8701.20.9900

2.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

2.1.

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

2.1.1.

Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros

8702.10.0100

2.1.2.

Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros

8702.10.0200

2.1.3.

Outros

8702.10.9900

2.2.

Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

8702.90.0000

3.

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

3.1.

Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

3.1.1.

Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³

8703.21.9900

3.1.2.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0101 e 8703.22.0199

3.1.3.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0201 e 8703.22.0299

3.1.4.

Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0400

3.1.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0501 e 8703.22.0599

3.1.6.

Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.9900

3.1.7.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0101 e 8703.23.0199

3.1.8.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0201 e 8703.23.0299

3.1.9.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0301 e 8703.23.0399

3.1.10.

Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0401 e 8703.23.0499

3.1.11.

Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

703.23.0500

3.1.12.

Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0700

3.1.13.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099

3.1.14.

Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.9900

3.1.15.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0101 e 8703.24.0199

3.1.16.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0201 e 8703.24.0299

3.1.17.

Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0300

3.1.18.

Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0500

3.1.19.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0801 e 8703.24.0899

3.1.20.

Outros de cilindrada superior a 3000 cm³

8703.24.9900

3.2.

Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

3.2.1.

Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0400

3.2.2.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0600

3.2.3.

Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0200

3.2.4.

Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0400

3.2.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0600

3.2.6.

Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.9900

3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:

3.3.

Veículos elétricos ou híbridos

 

3.3.1.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.40.00

3.3.2.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.50.00

3.3.3.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.60.00

3.3.4.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.70.00

3.3.5.

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

 

4.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

4.1

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

4.1.1.

Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0100

4.1.2.

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0200

4.1.3.

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.0100

4.1.4.

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas

8704.23.0100

4.2

Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

4.2.1.

Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0100

4.2.2.

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0200

4.2.3.

Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.0100

4.2.4.

Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.9900

5.

CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

5.1.

Para ônibus e microônibus

8706.00.0100

5.2.

Para caminhões

8706.00.0200

6.

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711

7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos desde 07.12.09:

7.

VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):

7.1.

Empilhadeira

8427.2090

7.2.

Transpaleteira

8428.1000

7.3.

Trator de Esteiras

8429.1190

7.4.

Motoniveladora

8429.2090

7.5.

Rolo Compactador

8429.4000

7.6.

Mini Retroescavadeira

8429.5192

7.7.

Pá Carregadeira

8429.5199

7.8.

Escavadeira Hidráulica

8429.5219

7.9.

Retroescavadeira

8429.5900

8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:

8.

REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS

 

8.1.

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias

8716.3

9.

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS

 

9.1.

Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04

8707.90.90

10.

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS

89.03

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção V – REVOGADA – Dec, 1291/17, art. 3º, I – Efeitos a partir de 11.09.17:

Seção V – REVOGADA.

Seção V – Redação original vigente de 01.09.01 a 10.09.17:

Seção V
Lista de Produtos Semi-Elaborados
(Convênio ICMS 15/91)
(
Anexo 2, art. 42)

NBM/SH      PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO          NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0201 e 0202               60           2804.70 a 90        100

0203             100         2805 a 2814         100

0204             60           2815.1   0

0205.00.01 100         2815.20 e 30        100

0205.00.0200 e 0300               0             2816 e 2817         100

0206             60           2818      60

0207 a 0209               100         2819      100

0210.1         100         2820      60

0210.20 e 90              60           2821 a 2851         100

0302             20           2901 e 2902         100

0303 (1)       20           2903.11 a 14        100

0304 e 0305               20           2903.15 0

0306 e 0307 (2)         20           2903.16 a 69        100

0402.10.0200 e 9900               100         2904 e 2905         100

0402.21.0103 e 0199               100         2906.11.0000      38,46

0402.29.0103 e 0199               100         2906.12 a 29        100

0408             100         2907 a 2937         100

0501 a 0503               80           2938.10 16)          60

0504 (3)       60           2938.90 100

0505 a 0510               80           2939.10 a 70        100

0511.91.0101            50           2939.90.01 e 02  100

0511.91.0199 a 0300               80           2939.90.0300 (17)              60

0511.99       80           2939.90.9900      100

0603.90       80           2940 a 2942         100

0604 (4)       80           3201.10 a 30        100

0710 a 0713               100         3201.90 70

0714 (5)       100         3202 a 3207         100

0801.10.0200 (6)       20           3301.11 a 26        35

0801.20.0200 e 0300 (6)         53,84     3301.29.0100 a 0600         35

0801.20.9900 (6)       0             3301.29.0700      100

0801.30.0200 (6)       35           3301.29.0800      35

0802.12, 22 e 32        20           3301.29.0900      0

0802.40.0200            20           3301.29.1000      35

0803.00.0200             100         3301.29.1100      0

0804.10.0200            100         3301.29.9900      35

0804.20.0200            100         3301.30 e 90        35

0805 (6)       100         3302      35

0806.20       100         3501 a 3503         100

0811 a 0814               100         3504.00.0101 e 0199         70

0901.12       0             3504.00.9900      92

0901.21.0100            0             3505 e 3507         100

0901.22, 30 e 40       0             3805.10 35

0902.20.9900            100         3806 (18)              35

0903             70           3807      35

0904 e 0905               0             3901 e 3902         100

0906.20       0             3903 (19)              100

0907.00.0200            0             3904 a 3915         100

0908 a 0910               0             4001      0

1006.20 a 40              0             4002 (20)              70

1101 e 1102               0             4003      0

1103.11 e 12              0             4004       70

1103.13.0000            53,85     4005 (21)              70

1103.14 a 29              0             4006      70

1104 a 1109               0             4017      100

1201 (7)       0             4101 a 4103         0

1202.10.0200 e 9900 (7)         0             4104.10.0100      69,23

1202.20 (7) 0             4104.10.02           69,23

1203 a 1207 (7)         0             4104.10.0301      84,61

1208.10       0             4104.10.0302      69,23

1208.90       40           4104.10.0303      76,92

1210.20       100         4104.10.0304 e 0305         84,61

1211 a 1214               0             4104.10.0399 e 9900         69,23

1301             100         4104.2   69,23

1302 (8)       40           4104.31.0100 e 0201         69,23

1401 a 1403               100         4104.31.0202      76,92

1404.10       100         4104.31.0203      84,61

1404.20       0             4104.31.0299 e 9900         69,23

1404.90       100         4104.39.0100      69,23

1501 a 1506               100         4104.39.0201      84,61

1507.10 e 90              38,45     4104.39.0299 e 9900         69,23

1508.10       100         4105.1   69,23

1509.10       100         4105.20.0100      84,61

1510.00.0100            100         4105.20.9900      69,23

1511.10       35           4106.1   69,23

1511.90       38,45     4106.20.0100      84,61

1512.11 e 21              100         4106.20.9900      69,23

1513.11 e 21              100         4107      69,23

1514.10       100         4108 a 4111         84,61

1515.11 e 21              100         4301      0

1515.30.0100            10,625   4302      69,23

1515.40.0100            100         4401 e 4402         0

1515.50.0100            100         4403      53,84

1515.60.0100            100         4404 e 4405         0

1515.90.01 100         4406 a 4409         53,84

1516.10       100         4410 a 4413         69,20

1516.20.0101            100         4501 e 4502         100

1516.20.0199 e 9900               100         4701      100

1517 a 1520               100         4702      65,38

1521.10.0100            40           4703.11.0000      30

1521.10.9900            100         4703.19.0000      65,38

1521.90       100         4703.21.0000      65,38

1522             100         4703.29.0000      65,38

1601 (9)       60           4704.11.0000      65,38

1602 (10 e 11)           60           4704.19.0000      30

1603 (12)     60           4704.21.0000      65,38

1604 e 1605               60           4704.29.0000      30

1701.12.0200,0300 e 9900     0             4705 a 4706         30

1701.99.0200 e 9900               0             4707      100

1702 (13)     0             5001 e 5002         0

1703             0             5003.10.0000      0

1801.00.0200            0             5003.90.0000      50

1802.00.0000            0             5004 e 5005         61,54

1803 a 1805               14,42     5101 a 5104         0

1806.20.0103 e 0199               0             5105 a 5108         80

2008.91       0             5110 (22)              80

2009.1 a 50 (14)        35           5201 a 5203         0

2009.60 (14)               69,24     5205 a 5206         100

2009.70 a 90 (14)      35           5301      0

2101.20.0199 e 0299               100         5304.10.0101,0102 e 0103              50

2102             100         5304.90.0101 e 0102         50

2301             70           5305.1 a 91          0

2302.10 a 40              61,54     5305.99.0101      100

2302.50       14,61     5306 e 5307         80

2303             100         5308 (23)              80

2304             14,61     5402 (24)              80

2305             61,54     5403 a 5405         80

2306.10 a 60              61,54     5503 (25)              80

2306.90.01 53,85     5504 a 5507         80

2306.90.02 e 03         61,54     5509 a 5510         80

2306.90.9900            61,54     6802.2 e 9            70

2307             100         7101 a 7107         92,30

2308             60           7108.1   92,30

2309.90.04 60           7109 a 7112         92,30

2401 e 2403               35           7201      40

2501.00.0101 e 0199               20           7202      0

2501.00.02 20           7203 (26)              40

2501.00.9900            20           7204       40

2502 e 2503               70           7205 (27)              40

2504             45           7206 e 7207         40

2505 e 2506               70           7208 a 7210         50

2507             45           7211 (28)              50

2508.10       0             7212 (29)              50

2508.20 a 70              70           7213      60

2509 a 2514               70           7214 a 7216         70

2515 e 2516               0             7218 e 7219         50

2517 e 2518               70           7220 (30)              50

2519 (15)     70           7221 a 7225         50

2520 a 2522               70           7226 (31)              50

2524 a 2530               70           7227 a 7229         50

2601             53,84     7401 a 7410         100

2602 a 2615               45           7501 a 7506         100

2616             70           7601 a 7604         60

2617 a 2621               45           7606 e 7607         100

2701 a 2709               100         7801 a 7804         100

2710.00.05 100         7901 a 7905         100

2712 a 2714               100         8001      80

2801 a 2803               100         8002 a 8005         100

2804.10 a 50              100         8101 a 8110 (32) 100

2804.61.0000            65,38     8111 (32)              60

2804.69.0000            65,38     8112 e 8113(32) 100

NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95): a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102; b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;

4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

8) Na posição 1302, exclui-se: a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900(Convênio ICMS 92/94); b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100(Convênio ICMS 64/92);

9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);

10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93): a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc), classificada no código 1602.50.9902; b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96): a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código1602.10.9900; b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;

12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101(Convênio ICMS 56/93).

13) Na posição 1702, exclui-se: a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900; b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;

14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);

16) Na subposição 2938.10 exclui-se: a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900(Convênio ICMS 91/94);

17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;

18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000(Convênio ICMS 84/93);

20) Na posição 4002 exclui-se: a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100; b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94); c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900(Convênio ICMS 52/96);

21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900(Convênio ICMS 84/93);

22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;

24) Na posição 5402 exclui-se: a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100(Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900(Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901(Convênio ICMS 89/95);

25) Na posição 5503 exclui-se: a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000(Convênio ICMS 89/95); b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000(Convênio ICMS 88/95);

26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);

27) Na posição 7205 exclui-se: a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95); b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000(Convênio ICMS 140/93);

28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço laminada à quente classificada no código 7211.29.9900; b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000; c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100; d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200; e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000(Convênio ICMS 123/95);

32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:

Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9o, I)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.8020

13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos desde 01.07.12:

13.7

Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12);

8417.80.90

13.7 - Redação ACRESCIDA - - Alt. 2483 – vigente de 01.11.09 a 30.06.12:

13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:

14.3

Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)

8418.69.20

14.3 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2486 – (sem vigência):

14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) 8418.69.20

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00

19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos desde 15.08.13:

19.8

Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12)

8423.82.00

19.8 – Redação da Alt. 3042 vigente de 01.12.12 a 14.08.13:

19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) 8423.81.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos desde 02.12.20:

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água

8424.30.10

20.2 - Redação da Alt. 2484 – vigente desde 23.04.10 até 01.12.20:

20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10

20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10)

8424.30.20

20.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10)

8424.30.90

20.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90

20.6

Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10)

8425.3190

21.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190

21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10)

8425.39.10

21.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10

21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

21.7

Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10)

8425.39.90

21.7- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

21.7 Outros guinchos 8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10)

8439.30.30

29.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13);

8443.39.10.

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos “Jacquard”

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.1

REVOGADO

39.1- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00

39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.2

REVOGADO

39.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico

8450.20.90

39.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.2

REVOGADO

40.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.29.90

40.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

40.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:

41.9

Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)

8452.29.24

41.10

Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)

8452.29.25

41.9 e 41.10 – ACRESCIDOS- Alt. 2485 – (sem vigência) :

41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)

41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.25

42

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:

54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19

54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.7 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:

54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10)

55.1

Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10)

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10)

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10)

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10)

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10)

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10)

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10)

8467.29, 8467.89.00

56.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:

56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a partir de 17.07.14:

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.5- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 16.07.14:

67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”

9024.10.90

72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:

72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.

72.1

Codificadoras de anéis coloridos;

8543.70.99;

72.2

Revisoras;

8543.70.99;

Seção VI – Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:

Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, I)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH

1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.1 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20

1.2 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.10

1.3 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00

1.4 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00

1.5 Outros 8405.10.00

2 TURBINAS A VAPOR

2.1 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00

2.2 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00

3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULI-CAS E SEUS REGULADORES

3.1 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00

3.2 Reguladores 8410.90.00

4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.1 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00

4.2 Outros 8412.80.00

5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

5.1.1 de parafuso 8414.80.12

5.1.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13

5.1.3 de anel líquido 8414.80.19

5.1.4 qualquer outro 8414.80.19

5.2 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

5.2.1 de pistão 8414.80.31

5.2.2 qualquer outro 8414.80.39

5.3 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

5.3.1 de parafuso 8414.80.32

5.3.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39

5.3.3 de anel líquido 8414.80.39

5.3.4 centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38

5.3.5 axiais 8414.80.39

5.3.6 qualquer outro 8414.80.39

6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.1 Queimadores:

6.1.1 de combustíveis líquidos 8416.10.00

6.1.2 de gases 8416.20.10

6.1.3 de carvão pulverizado8416.20.90

6.1.4 outros 8416.20.90

6.2 Fornalhas automáticas 8416.30.00

6.3 Grelhas mecânicas 8416.30.00

6.4 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00

6.5 Outros 8416.30.00

6.6 Ventaneiras 8416.90.00

7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.10

7.2 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10

7.3 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20

7.4 Fornos industriais para cementação 8417.10.90

7.5 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90

7.6 Fornos rotativos para produção industrial de cimento8417.10.90

7.7 Outros 8417.10.90

7.8 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00

7.9 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90

7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90

8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99

8.2 Sorveteiras industriais8418.69.99

8.3 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99

9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPE-RAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEM-PERATURA

9.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00

9.2 Outros 8419.39.00

9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90

9.4 Trocadores (permutadores) de calor:

9.4.1 de placas8419.50.10

9.4.2 qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90

9.5 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00

9.6 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

9.6.1 autoclaves 8419.81.10

9.6.2 outros 8419.81.90

9.7 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99

9.8 Esterilizadores, exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8419.89.11 e 8419.89.19

9.9 Estufas 8419.89.20

9.10 Evaporadores 8419.89.40

9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30

9.12 Outros 8419.89.99

10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.1 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90

10.2 Laminadores8420.10.10 e 8420.10.90

10.3 Cilindros 8420.91.00

11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍ-FUGOS

11.1 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90

11.2 Secadores de roupa para lavanderia, exceto os para uso doméstico 8421.12.90

11.3 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10

11.4 Centrifugadores para indústria açuca-reira 8421.19.90

11.5 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90

12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRA-FAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00

12.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10

12.3 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21 a 8422.30.29

12.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro8422.30.29

12.5 Outros 8422.30.29

12.6 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90

13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00

13.2 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90

13.3 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19

13.4 Outros 8423.30.90

13.5 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90

13.6 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.1 Pistolas aerográficas e aparelhos seme-lhantes 8424.20.00

14.2 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90

14.3 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90

14.4 Pulverizadores ("Sprinklers") para equi-pamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90

14.5 Outros 8424.89.90

15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.1 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90

15.2 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90

15.3 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00

15.4 Guindastes de torre 8426.20.00

15.5 Guindastes de pórtico8426.30.00

15.6 Guindastes 8426.99.00

15.7 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00

15.9 Aparelhos elevadores ou transportado-res pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90

16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10

16.2 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

16.2.1 batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90

16.2.2 qualquer outra 8434.20.90

16.3 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90

17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.1 Máquinas e aparelhos 8435.10.00

18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00

18.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10

18.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90

19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00

19.2 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19

19.3 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

19.3.1 para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90

19.3.2 qualquer outro 8438.20.90

19.4 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

19.4.1 para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90

19.4.2 para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90

19.5 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00

19.6 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00

19.7 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00

19.8 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90

20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

20.1.1 máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10

20.1.2 crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20

20.1.3 refinadoras 8439.10.30

20.1.4 outros 8439.10.90

20.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

20.2.1 máquinas contínuas de mesa plana8439.20.00

20.2.2 outros 8439.20.00

20.3 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

20.3.1 bobinadoras-esticadoras 8439.30.10

20.3.2 máquinas para impregnar 8439.30.20

20.3.3 máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30

20.3.4 outros 8439.30.90

20.4 Máquinas de costurar (coser) cadernos8440.10.11 e 8440.10.19

20.5 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90

20.6 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90

20.7 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00

20.8 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90

20.9 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00

20.13 Outros 8441.80.00

21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10

21.2 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20

21.3 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

21.3.1 alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90

21.3.2 alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00

21.3.3 outros 8443.13.10 a 8443.13.90

21.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

21.4.1 alimentadas por bobinas 8443.14.00

21.4.2 outros 8443.15.00

21.5 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00

21.6 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90

21.7 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90

21.8 Outros 8443.19.90

21.9 8443.91.91

21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99

21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99

22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.1 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais8444.00.10

22.2 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20

22.3 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90

22.4 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

22.4.1 cardas 8445.11.10 a 8445.11.90

22.4.2 Penteadoras 8445.12.00

22.4.3 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00

22.4.4 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10

22.4.5 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transfor-mando-se em fibras para cardagem 8445.19.21

22.4.6 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22

22.4.7 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29

22.4.8 Batedores e abridores-batedores 8445.19.29

22.4.9 Máquinas e aparelhos para desengor-durar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23

22.4.10 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26

22.4.11 Abridores de fardos e carregadores automáticos8445.19.29

22.4.12 Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29

22.4.13 Outras 8445.19.27 e 8445.19.29

22.5 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

22.5.1 Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00

22.5.2 Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00

22.5.3 Passadeiras 8445.20.00

22.5.4 Maçaroqueiras 8445.20.00

22.5.5 Fiadeiras8445.20.00

22.5.6 Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00

22.5.7 Outras 8445.20.00

22.6 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

22.6.1 Retorcedeiras 8445.30.10

22.6.2 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90

22.6.3 Outras 8445.30.90

22.7 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

22.7.1 Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19

22.7.2 Bobinadeiras não automáticas8445.40.21 e 8445.40.29

22.7.3 Espuladeiras automáticas 8445.40.11

22.7.4 Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39

22.7.5 Outras 8445.40.40 e 8445.40.90

22.8 Urdideiras 8445.90.10

22.9 Engomadeiras de fio 8445.90.90

22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30

22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40

22.13 Outras 8445.90.90

23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.1 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90

23.2 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00

23.3 Teares retilíneos para malhas:

23.3.1 máquinas motorizadas para tricotar8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.2 máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.3 máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.4 máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável8447.20.21 e 8447.20.29

23.3.5 qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29

23.4 Máquinas de costura por entrela-çamento ("couture tricotage") 8447.20.30

23.5 23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20

23.6 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10

23.7 Outros 8447.90.90

23.8 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10

23.9 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.00

23.12 Mecanismos troca-espulas8448.19.00

23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00

23.14 Outros 8448.19.00

24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10

24.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80

25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.1 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

25.1.1 inteiramente automática 8450.11.00

25.1.2 com secador centrífugo incorporado 8450.12.00

25.1.3 outras 8450.19.00

25.2 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90

25.3 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00

25.4 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca8451.21.00

25.5 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90

25.6 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99

25.7 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10

25.8 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29

25.9 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir8451.40.90

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90

25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00

25.14 Alargadoras ou ramas8451.80.00

25.15 Tosadouras 8451.80.00

25.16 Outras 8451.80.00

26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH-NCM

26.1 Máquinas de costura, unidades automáticas:

26.1.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10

26.1.2 para costurar tecidos 8452.21.20

26.1.3 de remalhar 8452.21.90

26.2 Outras máquinas de costura:

26.2.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10

26.2.2 para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29

26.2.3 para remalhar 8452.29.21

27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.1 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90

27.2 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90

27.3 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90

27.4 Outros 8453.10.90

27.5 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00

27.6 Outros 8453.80.00

28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.1 Conversores 8454.10.00

28.2 Lingoteiras 8454.20.10

28.3 Colheres de fundição 8454.20.90

28.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10

28.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20

28.6 Outras máquinas de vazar (moldar)8454.30.90

29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.1 Laminadores de tubos 8455.10.00

29.2 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

29.2.1 para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90

29.2.2 para fios 8455.21.10 e 8455.21.90

29.2.3 outros 8455.21.10 e 8455.21.90

29.3 Laminadores a frio:

29.3.1 para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90

29.3.2 para fios 8455.22.10 e 8455.22.90

29.3.3 outros 8455.22.10 e 8455.22.90

29.4 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90

30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.1 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90

30.2 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00

30.3 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10 e 8457.20.90

30.4 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90

30.5 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00

30.6 Máquinas-ferramentas para furar:

30.6.1 unidade com cabeça deslizante 8459.10.00

30.6.2 de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99

30.6.3 outras 8459.29.00

30.7 Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras:

30.7.1 de comando numérico 8459.31.00

30.7.2 outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00

30.7.3 outras máquinas para escarear 8459.40.00

30.8 Máquinas para fresar:

30.8.1 de console, de comando numérico 8459.51.00

30.8.2 outras, de console8459.59.00

30.8.3 outras, de comando numérico 8459.61.00

30.8.4 outras 8459.69.00

30.9 Outras máquinas para roscar 8459.70.00

30.10 Máquinas para retificar:

30.10.1 superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00

30.10.2 outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00

30.10.3 outras, de comando numérico 8460.21.00

30.10.4 outras 8460.29.00

30.11 Máquinas para afiar:

30.11.1 de comando numérico 8460.31.00

30.11.2 outras 8460.39.00

30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99

30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.14 Politriz de bancada 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90

30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90

30.17 Plainas-limadoras8461.20.90

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.10 e 8461.20.90

30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

30.21.1 máquinas para cortar engrenagens8461.40.10 e 8461.40.99

30.21.2 retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99

30.21.3 máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo8461.40.10 a 8461.40.99

30.21.4 qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

30.22.1 serra circular 8461.50.20

30.22.2 serra de fita sem fim 8461.50.10

30.22.3 serra de fita, alternativa 8461.50.90

30.22.4 qualquer outra serra 8461.50.90

30.2.5 cortadeiras 8461.50.90

30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90

30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90

30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

30.27.1 de comando numérico 8462.21.00

30.27.2 outras 8462.29.00

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.28.1 de comando numérico 8462.31.00

30.28.2 outras 8462.39.10 e 8462.39.90

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.29.1 de comando numérico 8462.41.00

30.29.2 outras 8462.49.00

30.30 Prensas:

30.30.1 hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.91.11 e 8462.91.91

30.30.2 outras 8462.91.19 e 8462.91.99

30.30.3 para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10

30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20

30.32 Outros 8462.99.90

30.33 Bancas:

30.33.1 para estirar fios 8463.10.90

30.33.2 para estirar tubos 8463.10.20

30.33.3 outras 8463.10.90

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.00

30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90

30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90

31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, COM-CRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉ-RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.1 Máquinas para serrar:

31.1.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00

31.1.2 para trabalhar vidro a frio 8464.10.00

31.1.3 outras 8464.10.00

31.2 Máquinas para esmerilhar ou polir:

31.2.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29

31.2.2 para trabalhar vidro a frio 8464.20.10

31.2.3 outras 8464.20.90

31.3 Outras máquinas-ferramentas:

31.3.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90

31.3.2 para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19

31.3.3 outras 8464.90.90

32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

32.1.1 plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00

32.1.2 outras 8465.10.00

32.2 Máquinas de serrar:

32.2.1 circular, para madeira8465.91.20

32.2.2 de fita, para madeira 8465.91.10

32.2.3 serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90

32.2.4 outras 8465.91.90

32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

32.3.1 plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90

32.3.2 plaina de 3 ou 4 faces8465.92.19 e 8465.92.90

32.3.3 qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90

32.3.4 tupias 8465.92.11 e 8465.92.90

32.3.5 respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90

32.3.6 outras 8465.92.11 a 8465.92.90

32.4 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

32.4.1 lixadeiras8465.93.10

32.4.2 outras 8465.93.90

32.5 Máquinas para arquear ou para reunir:

32.5.1 prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00

32.5.2 outras 8465.94.00

32.6 Máquinas para furar ou para escatelar:

32.6.1 máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91

32.6.2 outras 8465.95.12 e 8465.95.92

32.7 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

32.7.1 máquinas para desenrolar madeira8465.96.00

32.7.2 outras 8465.96.00

32.8 Outras:

32.8.1 máquinas para descascar madeira 8465.99.00

32.8.2 máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.00

32.8.3 Torno tipicamente copiador 8465.99.00

32.8.4 qualquer outro torno 8465.99.00

32.8.5 máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00

32.8.6 moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00

32.8.7 máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00

32.8.8 outros 8465.99.00

33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH-NCM

33.1 Dispositivos copiadores 8466.30.00

33.2 Divisores de retificação 8466.30.00

33.3 Outras:

33.3.1 para máquinas da posição 8464 da NBM/SH-NCM:

33.3.1.1 de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos8466.91.00

33.3.1.2 de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00

33.3.1.3 de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00

33.3.1.4 outros 8466.91.00

33.3.2 para máquinas da posição 8465 da NBM/SH-NCM:

33.3.2.1 de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00

33.3.2.2 de máquinas para serrar 8466.92.00

33.3.2.3 de plaina desempenadeira8466.92.00

33.3.2.4 de outras plainas 8466.92.00

33.3.2.5 de tupias 8466.92.00

33.3.2.6 de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00

33.3.2.7 de máquinas para furar 8466.92.00

33.3.2.8 de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00

33.3.2.9 de máquinas para descascar madeira 8466.92.00

33.3.2.10 de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00

33.3.2.11 porta-peças para tornos 8466.20.10

33.3.2.12 de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00

33.3.2.13 de tornos8466.92.00

33.3.3 de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH-NCM 8466.93.19

33.3.4 para máquinas da posição 8457 da NBM/SH-NCM 8466.93.20

33.3.5 para máquinas da posição 8458 da NBM/SH-NCM 8466.93.30

33.3.6 para máquinas da posição 8459 da NBM/SH-NCM 8466.93.40

33.3.7 para máquinas da posição 8460 da NBM/SH-NCM 8466.93.50

33.3.8 para máquinas da posição 8461 da NBM/SH-NCM 8466.93.60

33.3.9 para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH-NCM:

33.3.9.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10

33.3.9.2 de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar8466.94.20

33.3.9.3 de máquinas extrusoras 8466.94.30

33.3.9.4 de máquinas para estirar fios 8466.94.90

33.3.9.5 de máquinas para estirar tubos 8466.94.90

33.3.9.6 de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combina-das de puncionar e cisalhar 8466.94.90

33.3.9.7 de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90

33.3.9.8 de máquinas extrusoras 8466.94.90

33.3.9.9 de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90

33.3.9.10 de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90

33.3.9.11 de trefiladeiras manuais 8466.94.90

33.3.9.12 de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90

33.3.9.13 de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH-NCM, não especificadas 8466.94.90

34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10

34.2 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90

34.3 Martelos ou marteletes 8467.19.00

34.4 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00

34.5 Outras 8467.19.00

34.6 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00

35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00

35.2 Outras máquinas e aparelhos a gás:

35.2.1 para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00

35.2.2 qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00

35.2.3 aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00

35.2.4 qualquer outro para têmpera superficial8468.20.00

35.2.5 outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10

35.2.6 outros 8468.80.90

36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PE-DRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00

36.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar8474.20.10 e 8474.20.90

36.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

36.3.1 betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00

36.3.2 máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00

36.3.3 outras 8474.39.00

36.4 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90

36.5 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90

36.6 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10

36.7 Outras 8474.80.90

37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00

37.2 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90

37.3 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90

37.4 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90

38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.1 Máquinas de moldar por injeção:

38.1.1 de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29

38.1.2 outras 8477.10.91 e 8477.10.99

38.2 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90

38.3 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90

38.4 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90

38.5 Outras máquinas e aparelhos para mol-dar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00

38.6 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19

38.7 Outras 8477.59.90

38.8 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90

39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90

39.2 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha8478.10.90

39.3 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90

39.4 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas8478.10.90

39.5 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha8478.10.90

39.6 Cilindros condicionados de tabaco em folha8478.10.90

39.7 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90

40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM

40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00

40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00

40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90

40.6 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22

40.7 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99

41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.1 Caixas de fundição 8480.10.00

41.2 Modelos para moldes:

41.2.1 de madeira 8480.30.00

41.2.2 de alumínio 8480.30.00

41.2.3 outros 8480.30.00

41.2.4 de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00

41.2.5 de cobre, bronze ou latão 8480.30.00

41.2.6 de níquel8480.30.00

41.2.7 de chumbo 8480.30.00

41.2.8 de zinco 8480.30.00

41.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

41.3.1 coquilhas8480.41.00 e 8480.49.10

41.3.2 moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90

41.3.3 outros 8480.41.00 e 8480.49.90

41.4 Moldes para vidro8480.50.00

41.5 Moldes para matérias minerais8480.60.00

41.6 Moldes para borracha ou plástico:

41.6.1 para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00

41.6.2 outros 8480.79.00

42 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLAS-TIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

42.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00

43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICI-DADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂ-NICAS DE MATERIAIS

43.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"9024.10.90

44 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

44.1 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10

44.2 Fornos industriais por indução 8514.20.11

44.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas8514.20.20

44.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11

44.5 Fornos industriais de banho 8514.30.90

44.6 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21

44.7 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90

45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

45.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90

45.2 Outros 8515.39.00

45.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10

45.4 Outros 8515.80.90

45.5 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00

46 OUTROS

46.1 Outras bombas centrífugas8413.70.10 a 8413.70.90

46.2 Aparelhos para filtrar ou depurar gases8421.39.90

46.3 Packer (obturador) 8479.89.99

46.4 Árvore de natal 8481.80.99

46.5 Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93

46.6 Válvula tipo esfera 8481.80.95

46.7 Válvula tipo borboleta8481.80.97

46.8 Válvula 8481.80.99

46.9 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20

46.10 Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19

46.11 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00

46.12 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19

46.13 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90

46.14 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90

46.15 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00

46.16 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00

46.17 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.00

46.18 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00

46.19 Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm8455.90.00

46.20 Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00

46.21 Tesoura rotativa “flving shear” 8483.40.10

46.22 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10

46.23 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10

46.24 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10

46.25 Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10

46.26 Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00

46.27 Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00

46.28 Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00

Seção VI - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09

Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, I)

1.CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.1. Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida ”8402.11.0000

a 8402.20.0200

1.2. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.0100

1.3. Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000

1.4. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100

1.5. Outros 8405.10.9900

02.TURBINAS A VAPOR

2.1. Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000

2.2. Outras 8406.19.0000

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.1. Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000

a 8410.13.0000

3.2. Reguladores 8410.90.0100

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.1. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100

4.2. Outros 8412.80.9900

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.1. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

5.1.1.de parafuso 8414.80.0201

5.1.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0202

5.1.3.de anel líquido8414.80.0203

5.1.4.qualquer outro8414.80.0299

5.2. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

5.2.1.de pistão 8414.80.0301

5.2.2.qualquer outro8414.80.0399

5.3. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

5.3.1.de parafuso 8414.80.0101

5.3.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0402

5.3.3.de anel líquido8414.80.0403

5.3.4.centrífugos (radiais) 8414.80.0403

5.3.5.axiais8414.80.0405

5.3.6. qualquer outro 8414.80.0499

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.1. Queimadores:

6.1.1.de combustíveis líquidos 8416.10.0000

6.1.2.de gases 8416.20.0100

6.1.3.de carvão pulverizado 8416.20.0200

6.1.4.outros8416.20.9900

6.2. Fornalhas automáticas 8416.30.0100

6.3. Grelhas mecânicas 8416.30.0200

6.4. Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300

6.5. Outros 8416.30.9900

6.6. Ventaneiras8416.90.0000

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.1. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” 8417.10.0101

7.2. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos8417.10.0199

7.3. Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200

7.4. Fornos industriais para cementação 8417.10.0300

7.5. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400

7.6. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500

7.7. Outros 8417.10.9900

7.8. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos8417.20.0000

7.9. Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100

7.10. Outro 8417.80.9900

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.1.Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300

8.2. Sorveteiras industriais 8418.69.0400

8.3. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500

09.APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.1. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000

9.2. Outros 8419.39.0000

9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000

9.4. Trocadores (permutadores) de calor:

9.4.1.de placas 8419.50.9901

9.4.2.qualquer outro8419.50.9999

9.5. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000

9.6. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

9.6.1.autoclaves8419.81.0200

9.6.2.outros8419.81.9900

9.7. Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199

9.8. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299

9.9. Estufas8419.89.0300

9.10. Evaporadores 8419.89.0400

9.11. Aparelhos de torrefação 8419.89.0500

9.12. Outros 8419.89.9900

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.1. Calandras 8420.10.0100

10.2. Laminadores8420.10.0200

10.3. Cilindros8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.1. Desnatadeiras8421.11.0000

11.2. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900

11.3.Centrifugadores para laboratório8421.19.0200

11.4. Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300

11.5. Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400

11.6. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.1. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000

12.2. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas8422.30.0100

12.3. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200

12.4. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300

12.5. Outros 8422.30.9900

12.6. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100

a 8422.40.9900

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.1. Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000

13.2. Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100

13.3. Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200

13.4. Outros 8423.30.9900

13.5.Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100

13.6.Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200

e 8423.89.0200

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.1.Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000

14.2.Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100

14.3.Outros8424.30.9900

14.4.Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100

14.5.Outros8424.89.9900

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.1.Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100

a 8425.19.9900

15.2.Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100

a 8425.39.0200

15.3.Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000

15.4.Guindaste de torre 8426.20.0000

15.5.Guindastes de pórtico 8426.30.0000

15.6.Guindastes8426.99.0100

15.7.Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100

15.8.Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96)8428.10.0000

15.9.Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000

15.10.Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100

a 8428.39.9900

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.1. Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100

16.2. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

16.2.1.batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201

16.2.2.qualquer outra 8434.20.0299

16.3. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.1. Máquinas e aparelhos 8435.10.0000

18.MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.1.Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000

18.2. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100

18.3.Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.1. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000

19.2. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100

19.3. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

19.3.1.para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201

19.3.2.qualquer outro 8438.20.0299

19.4. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

19.4.1.para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100

19.4.2.para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200

19.5. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira8438.40.0000

19.6. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000

19.7. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícola 8438.60.0000

19.8. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100

20.MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.1.Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

20.1.1.máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100

20.1.2.crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200

20.1.3.refinadoras 8439.10.0300

20.1.4.outros 8439.10.9900

20.2.Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

20.2.1.máquinas contínuas de mesa plana8439.20.0100

20.2.2.outros 8439.20.9900

20.3.Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

20.3.1.bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100

20.3.2.máquinas para impregnar 8439.30.0200

20.3.3.máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.0300

20.3.4.outros 8439.30.9900

20.4.Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100

20.5.Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900

20.6.Cortadeiras 8441.10.0000

20.7.Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000

20.8.Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000

20.9.Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100

20.10.Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000

20.11.Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100

20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200

20.13. Outros 8441.80.9900

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.1.Máquinas de compor por processo fotográfico8442.10.0000

21.2.Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor8442.20.0100

21.3.Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:

21.3.1.alimentadas por bobinas 8443.11.0000

21.3.2.alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900

21.3.3.outros 8443.19.0000

21.4.Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

21.4.1.alimentadas por bobinas 8443.21.0000

21.4.2.outros 8443.29.0000

21.5. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000

21.6. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos. 8443.40.0000

21.7. Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100

21.8. Outros 8443.50.9900

21.9. Dobradores 8443.60.0100

21.10. Coladores ou engomadores 8443.60.0200

21.11. Numeradores automáticos 8443.60.0300

21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900

22.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.1.Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100

22.2. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201

22.3.Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299

22.4. Máquinas para preparação de matérias têxteis:

22.4.1.cardas 8445.11.0000

22.4.2.penteadoras 8445.12.0000

22.4.3.bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000

22.4.4. máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100

22.4.5.máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201

22.4.6.descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202

22.4.7.máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203

22.4.8.batedores e abridores-batedores 8445.19.0204

22.4.9.máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205

22.4.10.máquinas e aparelhos para carbonizar a lã8445.19.0206

22.4.11.abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207

22.4.12.abridores de fibras ou diabos8445.19.0208

22.4.13.outras 8445.19.0299

22.5. Máquinas para fiação de matérias têxteis:

22.5.1.espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100

22.5.2.filatórios, intermitentes ou selfatinas8445.20.0200

22.5.3.passadeiras 8445.20.0300

22.5.4.maçaroqueiras 8445.20.0400

22.5.5.fiadeiras 8445.20.0500

22.5.6.máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600

22.5.7.outras 8445.20.9900

22.6.Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

22.6.1.retorcedeiras8445.30.0100

22.6.2.máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200

22.6.3.outras 8445.30.9900

22.7.Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

22.7.1.bobinadeiras automáticas 8445.40.0101

22.7.2.bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200

22.7.3.espuladeiras automáticas 8445.40.0301

22.7.4.meadeiras 8445.40.0400

22.7.5.outras 8445.40.9900

22.8. Urdideiras 8445.90.0100

22.9. Engomadeiras de fio 8445.90.0200

22.10. Passadeiras para liço e pente8445.90.0300

22.11.Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400

22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500

22.13. Outras 8445.90.9900

23.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.1. Teares para tecidos 8446.10.0100

a 8446.30.9999

23.2. Teares circulares para malhas 8447.11.0000

e 8447.12.0000

23. 3.Teares retilíneos para malhas:

23.3.1.máquinas motorizadas para tricotar8447.20.0102

23.3.2.máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103

23.3.3.máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104

23.3.4.máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105

23.3.5.qualquer outro 8447.20.0199

23.4. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage” 8447.20.0200

23.5. Máquinas automáticas para bordado8447.90.0100

23.6. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.0200

23.7. Outros 8447.90.9900

23.8. Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100

23.9. Mecanismos “Jacquard” 8448.11.0200

23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900

23.11. Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.0201

23.12. Mecanismos troca-espulas8448.19.0202

23.13. Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203

23.14. Outros8448.19.0299 e

8448.19.9900

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.1. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro8449.00.0100

24.2. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro8449.00.0200

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.1.Máquinas de lavar, com capacidade não su­perior a 10 kg em peso de roupa seca:

25.1.1.inteiramente automática 8450.11.9900

25.1.2.com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900

25.1.3.outras 8450.19.9900

25.2. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000

25.3. Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000

25.4. Máquinas industriais de secar, de capaci­dade não superior a 1o kg em peso de roupa seca 8451.21.9900

25.5.Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000

25.6.Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000

25.7.Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100

25.8.Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200

25.9.Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900

25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000

25.11. Máquinas de mercerizar fios8 451.80.0100

25.12. Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200

25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300

25.14. Alargadoras ou ramas8451.80.0400

25.15. Tosadoras 8451.80.0500

25.16. Outras 8451.80.9999

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.1.Máquinas de costura, unidades automáticas:

26.1.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100

26.1.2.para costurar tecidos 8452.21.0200

26.1.3.de remalhar 8452.21.9900

26.2.Outras máquinas de costura:

26.2.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100

26.2.2.para costurar tecidos 8452.29.0200

26.2.3.para remalhar 8452.29.9900

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.1. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100

27.2. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele8453.10.0200

27.3. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele8453.10.0300

27.4. Outros 8453.10.9900

27.5. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000

27.6. Outros 8453.80.0000

28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.1. Conversores 8454.10.0000

28.2. Lingoteiras 8454.20.0100

28.3. Colheres de fundição 8454.20.9900

28.4. Máquinas de vazar sob pressão8454.30.0100

28.5. Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200

28.6. Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.1. Laminadores de tubos 8455.10.0000

29.2. Laminadores a quente e laminadores com­bi­nados a quente e a frio:

29.2.1.para chapas 8455.21.0100

29.2.2.para fios 8455.21.0200

29.2.3.outros 8455.21.9900

29.3. Laminadores a frio:

29.3.1.para chapas 8455.22.0100

29.3.2.para fios 8455.22.0200

29.3.3.outros 8455.22.9900

29.4. Cilindros de laminadores 8455.30.0000

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.1. Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100

30.2. Centros de usinagem (maquinagem)8457.10.0000

30.3. Máquinas de sistema monostático “single station”8457.20.0000

30.4. Máquinas de estações múltiplas8457.30.0000

30.5. Tornos 8458.11.0101a 8458.99.9900

30.6. Máquinas-ferramentas para furar:

30.6.1.unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100

a 8459.10.9900

30.6.2.de comando numérico 8459.21.0100

a 8459.21.9999

30.6.3.outras 8459.29.0100

a 8459.29.9999

30.7. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

30.7.1.de comando numérico 8459.31.0000

30.7.2.outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000

30.7.3.outras máquinas para escarear 8459.40.0000

30.8. Máquinas para fresar:

30.8.1.de console, de comando numérico 8459.51.0100

a 8459.51.9900

30.8.2.outras, de console8459.59.0100

a 8459.59.9900

30.8.3.outras, de comando numérico 8459.61.0100

a 8459.61.9900

30.8.4.outras 8459.69.0100

a 8459.69.9900

30.9. Outras máquinas para roscar 8459.70.0000

30.10. Máquinas para retificar:

30.10.1.superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100

a 8460.11.9900

30.10.2.outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100

a 8460.19.9900

30.10.3.outras, de comando numérico8460.21.0000

30.10.4.outras 8460.29.0000

30.11. Máquinas para afiar:

30.11.1.de comando numérico 8460.31.0000

30.11.2.outras 8460.39.0000

30.12. Máquinas para brunir 8460.40.0000

30.13.Esmerilhadeiras 8460.90.0100

30.14. Politriz de bancada 8460.90.0200

30.15. Outras 8460.90.9900

30.16.Máquinas para aplainar 8461.10.0100

a 8461.10.9900

30.17. Plainas-limadoras8461.20.0100

30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200

30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.0100

e 8461.02.0200

30.20. Mandriladeiras 8461.30.0100

a 8461.30.9900

30.21.Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

30.21.1.máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100

30.21.2.retificadoras de engrenagens8461.40.9901

30.21.3.máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902

30.21.4.qualquer outra 8461.40.9999

30.22.Máquinas para serrar ou seccionar:

30.22.1.serra circular 8461.50.0101

30.22.2.serra de fita sem fim 8461.50.0102

30.22.3.serra de fita, alternativa 8461.50.0103

30.22.4.qualquer outra serra 8461.50.0199

30.22.5.cortadeiras 8461.50.0200

30.23.Desbastadeiras 8461.90.0100

30.24.Filetadeiras 8461.90.0200

30.25.Outras 8461.90.9900

30.26.Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000

30.27.Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

30.27.1.de comando numérico 8462.21.0000

30.27.2.outras 8462.29.0000

30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.28.1.de comando numérico 8462.31.0101

a 8462.31.9900

30.28.2.outras 8462.39.0101

a 8462.39.9900

30.29.Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

30.29.1.de comando numérico 8462.41.0000

30.29.2.outras 8462.49.0000

30.30. Prensas:

30.30.1.hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100

30.30.2.outras 8462.91.9900

30.30.3.para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100

30.31. Máquinas extrusoras 8462.99.0300

30.32. Outros 8462.99.9900

30.33. Bancas:

30.33.1.para estirar fios 8463.10.0100

30.33.2.para estirar tubos 8463.10.0200

30.33.3.outras 8463.10.9900

30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000

30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.0000

30.36. Trefiladeiras manuais 8463.90.0100

30.37. Outras 8463.90.9900

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.1.Máquinas para serrar:

31.1.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100

31.1.2.para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200

31.1.3.outras 8464.10.9900

31.2. Máquinas para esmerilhar ou polir:

31.2.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100

31.2.2.para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200

31.2.3.outras 8464.20.9900

31.3. Outras máquinas-ferramentas:

31.3.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100

31.3.2.para trabalhar vidro a frio8464.90.0200

31.3.3.outras 8464.90.9900

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.1. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

32.1.1.plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100

32.1.2.outras 8465.10.9900

32.2.Máquinas de serrar:

32.2.1.circular, para madeira8465.91.0100

32.2.2.de fita, para madeira 8465.91.0200

32.2.3.serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300

32.2.4.outras 8465.91.9900

32.3.Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

32.3.1.plaina-desempenadeira 8465.92.0101

32.3.2.plaina de 3 ou 4 faces8465.92.0102

32.3.3.qualquer outra plaina 8465.92.0199

32.3.4.tupias 8565.92.0200

32.3.5.respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300

32.3.6.outras 8465.92.9900

32.4.Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

32.4.1.lixadeiras8465.93.0100

32.4.2.outras 8465.93.9900

32.5.Máquinas para arquear ou para reunir:

32.5.1.prensas para produção de madeira compen­sada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100

32.5.2.outras 8465.94.9900

32.6.Máquinas para furar ou para escatelar:

32.6.1.máquinas para furar 8465.95.0100

32.6.2.outras 8465.95.9900

32.7. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

32.7.1.máquinas para desenrolar madeira8465.96.0100

32.7.2.outras 8465.96.9900

32.8. Outras:

32.8.1.máquinas para descascar madeira 8465.99.0100

32.8.2.máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.0200

32.8.3.torno tipicamente copiador8465.99.0301

32.8.4.qualquer outro torno 8465.99.0399

32.8.5.máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400

32.8.6.moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500

32.8.7.máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600

32.8.8.outros 8465.99.9900

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

33.1. Dispositivos copiadores 8466.30.0100

33.2. Divisores de retificação8466.30.9900

33.3. Outras: (Conv. ICMS 11/94)

33.3.1.para máquinas da posição8464 da NBM:

33.3.1.1.de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100

33.3.1.2.de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200

33.3.1.3.de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300

33.3.1.4.outros 8466.91.9900

33.3.2.para máquinas da posição8465 da NBM:

33.3.2.1.de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100

33.3.2.2.de máquinas para serrar 8466.92.0200

33.3.2.3.de plaina desempenadeira 8466.92.0301

33.3.2.4.de outras plainas 8466.92.0302

33.3.2.5.de tupias 8466.92.0303

33.3.2.6.de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras8466.92.0304

33.3.2.7.de máquinas para furar 8466.92.0601

33.3.2.8.de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701

33.3.2.9.de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800

33.3.2.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900

33.3.2.11.porta-peças para tornos8466.20.0100

33.3.2.12.de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100

33.3.2.13.de tornos 8466.92.1000

33.3.3.de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101

33.3.4.para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200

33.3.5.para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300

33.3.6.para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400

33.3.7.para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500

33.3.8.para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600

33.3.9.para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

33.3.9.1.de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100

33.3.9.2.de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200

33.3.9.3.de máquinas extrusoras 8466.94.0300

33.3.9.4.de máquinas para estirar fios8466.94.0400

33.3.9.5.de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500

33.3.9.6.de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8466.94.9900

33.3.9.7.de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900

33.3.9.8.de máquinas extrusoras 8466.94.9900

33.3.9.9.de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900

33.3.9.10.de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900

33.3.9.11.de trefiladeiras manuais 8466.94.9900

33.3.9.12.de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900

33.3.9.13.de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.1. Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100

34.2. Outras ferramentas ou máquinas-ferra­mentas pneumáticas 8467.11.9900

34.3. Martelos ou marteletes 8467.19.0100

34.4. Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200

34.5. Outras 8467.19.9900

34.6. Outras ferramentas com motor incorpo­rado, não elétrico 8467.89.0000

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.1.Maçaricos de uso manual 8468.10.0000

35.2. Outras máquinas e aparelhos a gás:

35.2.1.para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101

35.2.3.qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199

35.2.4.aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201

35.2.5.qualquer outro para têmpera superficial8468.20.0299

35.2.6.outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100

35.2.7.outros 8468.80.9900

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.1. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101

a 8474.10.9900

36.2. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100

a 8474.20.9900

36.3. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

36.3.1.betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000

36.3.2.máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000

36.3.3.outras 8474.39.0000

36.4. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100

36.5. Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200

36.6. Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300

36.7. Outras 8474.80.9900

37.MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.1. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000

37.2. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100

37.3. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200

37.4. Outras 8475.20.9900

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.1. Máquinas de moldar por injeção:

38.1.1.de fechamento horizontal 8477.10.0100

38.1.2.outras 8477.10.9900

38.2. Extrusoras8477.20.0000

38.3. Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000

38.4. Máquinas de soldar à vácuo e outras má­quinas de termofornar8477.40.0000

38.5. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para mol­dar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000

38.6. Prensas 8477.59.0100

38.7. Outras 8477.59.9900

38.8. Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.1. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100

39.2. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900

39.3. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900

39.4. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900

39.5. Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha 8478.10.9900

39.6. Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900

39.7. Cilindros rotativos com peneiras para ta­baco em folha8478.10.9900

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

40.1. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100

40.2. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200

40.3. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000

40.4. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000

40.5. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000

40.6. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400

40.7. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) 8479.89.9900

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.1. Caixas de fundição8480.10.0000

41.2. Modelos para moldes:

41.2.1.de madeira 8480.30.0100

41.2.2.de alumínio 8480.30.0200

41.2.3.outros 8480.30.9900

41.2.4.de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900

41.2.5.de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900

41.2.6.de níquel8480.30.9900

41.2.7.de chumbo 8480.30.9900

41.2.8.de zinco 8480.30.9900

41.3. Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

41.3.1.coquilhas8480.41.0100

e 8480.49.0100

41.3.2.moldes de tipografia 8480.41.0200

e 8480.49.0200

41.3.3.outros 8480.41.9900

e 8480.49.9900

41.4.Moldes para vidros 8480.50.0000

41.5. Moldes para matérias minerais 8480.60.0000

41.6. Moldes para borracha ou plástico:

41.6.1.para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000

41.6.2.outros 8480.79.0000

42.FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.1. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200

42.2. Fornos industriais por indução 8514.20.0200

42.3. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300

42.4. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200

42.5. Fornos industriais de banho8514.30.0300

42.6. Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400

42.7. Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500

43.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.1.Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000

43.2. Outros 8515.39.0000

43.3. Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.0100

43.4. Outros 8515.80.9900

43.5. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100

44.MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92)

44.1. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000

45.MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08/92)

45.1. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.9900

46.OUTROS

46.1. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94)7307.19.0300

46.2. Brocas (Conv. ICMS 11/94) 8207.12.0100

46.3. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) 8207.30.0000

46.4. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000

46.5. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900

46.6. Outros aparelhos e instrumentos de pesa­gem (Conv. ICMS 74/96)8423.81.9900

46.7. Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS 74/96)8454.90.0000

46.8. Impulsionador de tarugos com rolos acio­na­dos (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000

46.9. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” (Conv. ICMS 74/96)8455.90.0000

46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000

46.11. Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000

46.12. Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000

46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) 8479.89.9900

46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94)8481.10.0100

46.15. Manifold (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901

46.16. Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94)8481.80.9901

46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95) 8481.80.9910

46.18. Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9909

46.19. Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9905

46.20. Tesoura rotativa “flving shear” (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299

46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299

46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299

46.23. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299

46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299

46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000

46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000

46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000

46.28. Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:

Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos desde 01.03.11:

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)

7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

1.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 28.02.11:

1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

2.1 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:

2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.41.00

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.49.00

10.1 e 10.2 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:

10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11

10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19

10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.29

10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2487 – vigente desde 01.11.10 até 01.12.20:

10.3              Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.21

10.4              Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.29

10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 30.10.10:

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10

8432.39.10

13.3 - Redação original – vigente até 01.12.20:

13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10

13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:

 

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.31.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.41.00

8432.42.00

13.4 e 13.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:

13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90

13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00

 

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos desde 23.04.10:

13.8

Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)

8432.21.00

13.8 - ACRESCIDO - Alt. 2486 – (sem vigência):

13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) 8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos desde 01.12.12:

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12)

8467.89.00

14.19 - ACRESCIDO - Alt. 3430 - Efeitos desde 01.02.14:

14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13)

8467.89.00

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

19.2 - Redação original – vigente até 01.12.20:

19.2              Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras     8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8714.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

Seção VII –Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:

Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, II)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH

1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99

2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

2.1 de madeira 9406.00.91

2.2 de ferro ou aço 7309.00.10

2.3 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00

3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40

4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

4.1 ventiladores 8414.59.90

4.2 compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19

4.3 coifas (exaustores) 8414.80.90

5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

5.1 secadores 8419.31.00

5.2 outros 8419.39.00

6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola8424.81.11 e 8424.81.19

7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29

8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00

9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90

10 Enxadas rotativas 8432.29.00

11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00

13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00

14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

16.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10

16.2 de latão (liga de cobre e zinco)7419.99.90

16.3 de plástico 3923.90.00

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19

18 Comedouros para animais7326.90.90

19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90

20 Motocultores 8701.10.00

21 Microtrator 8701.10.00

22 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00

23 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90

24 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

24.1 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00

24.2 veículos de tração animal 8716.80.00

25 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00

26 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00

27 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90

28 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90

29 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90

30 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90

31 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

31.1 da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90

31.2 da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00

31.3 da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90

31.4 da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00

32 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola8526.91.00

33 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

34 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00

35 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.30.90

8423.82.00

36 Arado de disco 8432.10.00

37 Bombas 8413.81.00

38 Ovascan 9027.80.14

Seção VII - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09

Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, II)

1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900

2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

2.1.de madeira 9406.00.0299

2.2. de ferro ou aço 7309.00.0100

2.3. de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.0100

3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900

4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:

4.1. ventiladores8414.59.0000

4.2. compressores de ar, exceto os já indicados na Seção VI, item 58414.80.0101

a 8414.80.0499

4.3. coifas (exaustores) 8414.80.0600

5. Secadores e evaporadores para produtos agrí­colas:

5.1. secadores 8419.31.0000

5.2. outros 8419.39.0000

6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101

a 8424.81.0199

7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900

8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900

9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900

10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200

11. Enxadas rotativas 8432.29.9900

12. Máquinas de ordenhar 8434.10.0000

13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.0000

14. Chocadeiras e criadeiras8436.21.0000

15. Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000

16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétricos de uso agrícola 8467.81.0000

17. Vasilhame para transporte de leite, de capaci­dade inferior a 300 litros:

17.1. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199

e 7310.29.0199

17.2. de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900

17.3. de plástico3923.90.0100

18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901

19. Comedouros para animais 7326.90.0200

20. Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999

21. Motocultores8701.10.

22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100

23. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100

24. ALTERADO – Alt. 1322 – Efeitos a partir de 08.01.07

24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

(Convênio ICMS 157/06) NCM 8701.90.90

24. Redação original vigente de 01.09.01 a 07.01.07:

24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM)8701.90.00

25. Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000

26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

26.1. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000

26.2. veículos de tração animal 8716.80.0200

27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200

28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000

e 8803.90.0000

29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900

30. Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200

31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999

32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900

33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:

33.1. da posição8201.10.0000

a 8201.90.9900

33.2. da posição8432.10.0100

a 8432.90.0000

33.3. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97)8433.11.0000 a

8433.90.0000

33.4. da posição 84368436.10.0000 a

8436.99.0000

34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92)9027.80.0500

35 a 38- ACRESCIDOS - Alt. 1004 - Efeitos a partir de 24.10.05:

35. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) 8526.91.00

36. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/05) 9406.00.10

37. Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) 4421.90.00

38. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) 8423.30.90

e 8423.82.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XVIII)

1.

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

1.1.

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

1.1.1.

Eletrocardiógrafos

9018.11.0000

1.1.2.

Eletroencefalógrafos

9018.19.0100

1.1.3.

Outros

9018.19.9900

1.1.4.

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.0000

2.

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

2.1.

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos

9021.30.91 e 9021.30.99

3.

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

3.1.

Tomógrafo computadorizado

9022.11. 0401

3.2.

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.11.05

3.3.

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.0100

3.4.

Aparelhos de crioterapia

9022.21.0200

3.5.

Aparelho de gamaterapia

9022.21.0300

3.6.

Outros

9022.21.9900

4.

DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE

SI9025

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos desde 01.12.10:

Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 126/10)
(Anexo 2, art. 2o , XV)

Item

Descrição

NCM/SH

1.

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1.

sem mecanismo de propulsão

8713.10.00

2.2.

outros

8713.90.00

3.

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4.

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1.

próteses articulares:

4.1.1.

femurais

9021.31.10

4.1.2.

mioelétricas

9021.31.20

4.1.3.

outras

9021.31.90

4.2.

outros:

4.2.1.

artigos e aparelhos ortopédicos

9021.10.10

4.2.2.

artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.20

4.3.

partes e acessórios:

4.3.1.

de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.10.91

4.3.2.

outros

9021.10.99

5.

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6.

Outras partes e acessórios

9021.39.99

7.

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8.

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92.

9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos desde 01.07.12:

9.

Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).

9021.90.19

Seção IX - Redação da Alt. 881 – vigente de 25.04.05 a 30.11.10:

Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, art. 2°, XV)

ItemDescrição NCM

1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00

2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00

2.2 outros 8713.90.00

3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00

4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1 Próteses articulares:

4.1.1 femurais 9021.31.10

4.1.2 mioelétricas 9021.31.20

4.1.3 outras 9021.31.90

4.2 Outros:

4.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10

4.2.2 artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20

4.3 Partes e acessórios

4.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados9021.10.91

4.3.2 outros 9021.10.99

5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91

6. Outros 9021.39.99

7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00

8. Partes e acessórios:

8.1 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos9021.90.92

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção IX - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.04.05:

Seção IX

Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva

(Convênio ICMS 47/97)

(Anexo 2, art. 2°, XV)

1. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesgmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1.1.sem mecanismo de propulsão8713.10.00

1.2.outros 8713.90.00

2. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00

3. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

3.1. Próteses articulares:

3.1.1.femurais 9021.11.10

3.1.2.mioelétricas 9021.11.20

3.1.3.outras9021.11.90

3.2. Outros:

3.2.1.artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10

3.2.2.artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20

3.3. Partes e acessórios:

3.3.1.de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91

3.3.2.outros9021.19.99

4. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91

5. Outros 9021.30.99

6. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00

7. Partes e acessórios:

7.1. de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

Item 8 – Redação acrescida pela Alt. 450 vigente de 03.11.03 a 24.04.05:

8. Barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03) 7615.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art. 3°, X)

1. Aldesleukina

27. Interferon Alfa 2ª

2. Domatostatina cíclica sintética

28. Tamoxifeno

3. Teixoplanin

29. Paclitaxel

4. Imipenem

30. Tramadol

5. Iodamida Meglumínica

31. Vancomicina

6. Vimblastina

32. Etoposide

7. Teniposide

33. Idarrubicina

8. Ondansetron

34. Doxorrubicina

9. Albumina

35. Citarabina

10. Acetato de Ciproterona

36. Ramitidina

11. Pamidronato Dissódico

37. Bleomicina

12. Clindamicina

38. Propofol

13. Cloridrato de Dobutamina

39. Midazolam

14. Dacarbazina

40. Enflurano

15. Fludarabina

41. 5 Fluoro Uracil

16. Isoflurano

42. Ceftazidima

17. Ciclofosfamida

43. Filgrastima

18. Isosfamida

44. Lopamidol

19. Cefalotina

45. Granisetrona

20. Molgramostima

46. Ácido Folínico

21. Cladribina

47. Cefoxitina

22. Acetato de Megestrol

48. Methotrexate

23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

49. Mitomicina

24. Vinorelbine

50. Amicacina

25. Vincristina

51. Carboplatina

26. Cisplatina

Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art. 7°, IV)

1.

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

1.1.

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

7213.10.0000

1.2.

De aços para tornear, de seção circular

7213.20.0100

2.

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM

2.1.

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

2.1.1.

de menos de 0,25% de carbono

7214.20.0100

2.1.2.

de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

7214.20.0200

2.2.

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

2.2.1.

de seção circular

7214.40.0100

2.2.2.

outras

7214.40.9900

3

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

3.1.

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216.21.0000

3.2.

Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

3.2.1.

de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.31.0100

3.2.2.

de altura superior a 200 mm

7216.31.0200

3.3

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

3.3.1.

de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.32.0100

3.3.2.

de altura superior a 200 mm

7216.32.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art. 2°, XXXVI)

1.

DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA

1.1.

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste

3006.20.00

2.

DA LINHA DE SOROLOGIA

2.1.

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA

3822.00.00

2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos a partir de 29.07.03:

2.2

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)

3822.00.90

2.2 - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.07.03:

2.2. Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) 3822.00.90

3.

DA LINHA DE COAGULAÇÃO

3.1.

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

4.

EQUIPAMENTOS

4.1.

Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8421.19.10

4.2.

Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8419.89.99

4.3.

“readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8471.90.12

4.4.

“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8479.89.12

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a partir de 01.05.07:

Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

Seção XIII – Título - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.07:

Seção XIII

Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento das Energia Solar e Eólica

(Convênio ICMS 61/00)

(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

1.

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

2.

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

3.

Aquecedores solares de água

8419.12.00

3  - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:

3. Aquecedores solares de água 8419.12.00

3  - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:

3. Aquecedores solares de água 8419.19.10

4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

4.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W

8501.71.00

 4 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:

4. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20

5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

5.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW

8501.72.10

6.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW

8501.72.90

5 e 6 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20

6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW (Convênio ICMS 93/01)8501.33.20

7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.04.22:

7.

REVOGADO.

7 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01) 8501.34.20

8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a partir de 22.10.01:

8.

 

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

9.

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541.42.10 e 8541.42.20

9  - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:

9 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20

9 - RENUMERADO o item 6 – Redação Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

9. Células solares não montadas 8541.40.16

10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º  – Efeitos a partir de 01.04.22:

10.

Células solares montadas em módulos ou painéis

8541.43.00

10  - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:

10. Células solares montadas em módulos ou painéis  8541.43.00

10 – Redação da Alt. 009 - Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:

10. Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32

11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos desde 09.09.21:

11.

Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19)

7308.20.00 e 9406.90.90

11. – Redação da Alt. 1340 – vigente de 23.04.11 a 08.09.21:

11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99

11. – Redação ACRESCIDA – Alt. 1340 – vigente de 01.05.07 a 22.04.11:

11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07) 7308.20.00

12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a partir de 01.06.11:

12.

pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11)

8503.00.90

12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2736 - vigente desde 01.03.11 até 30.05.11:

12. Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 187/10) 8412.90.90

13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:

13.

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)

8503.00.90

13 – Redação da Alt. 4.455 – Vigente de 01.01.22 a 31.03.22:

13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14) - 8503.00.90

13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2760 - Vigente de 01.06.11 a 31.12.21:

13.       partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90

13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:

13.1

Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)

7308.90.90

14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a partir de 01.06.11:

14.

chapas de aço (Convênio ICMS 11/11)

7308.90.10

15.

cabos de controle (Convênio ICMS 11/11)

8544.49.00

16.

cabos de potência (Convênio ICMS 11/11)

8544.49.00

17.

anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11)

8479.89.99

18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:

18.

Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14)

8504.40.50

19.

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

20.

Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos a partir de 22.10.01:

Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art. 47)

1.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

8702.10.00

2.

Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

8702.90.90

3.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³

8703.21.00

4.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

5.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular

8703.22.90

6.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

7.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

8.

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

9.

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

10.

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

11.

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.90

12.

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

13.

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

14.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.21.10

15.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.21.20

16.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.21.30

17.

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.21.90

18.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.10

19.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.20

20.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

8704.31.30

21.

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

8704.31.90

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 21.10.01:

Seção XIV

Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 132/92)

(Anexo 3, art. 47)

1.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

1.1.Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000

2.AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

2.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):

2.1.1.

Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900

2.1.2.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101

e 8703.22.0199

2.1.3.Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201

e 8703.22.0299

2.1.4.Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400

2.1.5.

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501

e 8703.22.0599

2.1.6.Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900

2.1.7.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e

8703.23.0199

2.1.8.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201

e 8703.23.0299

2.1.9.Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301

e 8703.23.0399

2.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401

e 8703.23.0499

2.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500

2.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0700

2.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.1001

8703.23.1002

e 8703.23.1099

2.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900

2.1.15.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101

e 8703.24.0199

2.1.16.

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201

e 8703.24.0299

2.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300

2.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500

2.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801

e 8703.24.0899

2.1.20.

Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900

2.2.Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):

2.2.1.Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400

2.2.2.Veículos de uso misto de cilindrada

superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³8703.32.0600

2.2.3.

Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200

2.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400

2.2.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600

2.2.6.

Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900

3. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

3.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

3.1.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200

3.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

3.2.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a partir de 01.01.09:

Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

1

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:

3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/12);

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

3 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:

3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a partir de 01.08.09:

4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09)

2821, 3204.17 e 3206

4 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

4 Xadrez e pós assemelhados 2821,

3204.17, 3206

5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a partir de 01.06.15:

5

Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14);

2706.00.00 e 2714

5 - Redação da Alt. 2737 - vigente desde 01.02.11 até 31.05.15:

5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos desde 01.02.11:

6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

(Convênio ICMS 168/10)

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

5 e 6 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.01.11:

5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00

6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

7

Secantes preparados

3211.00.00

8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:

8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 08/12);

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

8 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:

8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas3815, 3824

9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Seção XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.08:

Seção XV

Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 74/94)

(Anexo 3, art. 58)

1.Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000

2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

2.1.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000

2.2. outros 3209.90.0000

3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

3.1.à base de poliésteres3208.10.0000

3.2.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000

3.3.outros 3208.90.0000

4. Outras tintas:

4.1.à base de óleo 3210.00.0101

4.2.à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102

4.3.qualquer outra 3210.00.0199

5.Outros vernizes:

5.1.à base de betume3210.00.0201

5.2.à base de derivado de celulose 3210.00.0202

5.3.à base de óleo 3210.00.0203

5.4.qualquer outro 3210.00.0299

5.5.à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299

6.Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) 3807.00.0300,

3810.10.0100

e 3814.00.0000

7.Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) 3404.90.0199,

3404.90.0200,

3405.20.0000,

3405.30.0000

e 3405.90.0000

8.Massa de polir3405.30.0000

9.Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10,

3204.17.0000

e 3206

10.Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95)2706.00.0000,

2715.00.0301,

2715.00.0399

e 2715.00.9900

11.Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95)2707.91.0000,

2715.00.0100,

2715.00.0200,

2715.00.9900,

3214.90.9900,

3506.99.9900,

3823.40.0100

e 3823.90.9999

12.Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) 3805.10.0100

13.Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) 3211.00.0000

14.Preparação catalísticas (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) 3815.19.9900

e 3815.90.9900

15.Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):

15.1.massa KPO3909.50.9900

15.2.massa rápida 3214.10.0100

15.3.massa acrílica e PVA 3214.10.0200

15.4.massa de vedação 3910.00.0400

e 3910.00.9900

15.5.massa plástica 3214.90.9900

16.Corantes (Convênio ICMS 28/95) 3204.11.0000,

3204.17.0000,

3206.49.0100,

3206.49.9900

e 3212.90.0000

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XVI – ALTERADA –– Alt. 3833 - Efeitos retroativos a 01.01.16:

Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts.
145 a 148)
(Convênios ICMS
76/94, 127/10 e 92/15)

Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)

Item

CEST

NCM

Descrição

1.00

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.

1.01

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.

1.02

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.

1.03

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.

2.00

13.001.00

3003 e 3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

2.01

13.001.01

3003 e 3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

2.02

13.001.02

3003 e 3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

2.03

13.002.00

3003 e 3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

2.04

13.002.01

3003 e 3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

2.05

13.002.02

3003 e 3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

2.06

13.003.00

3003 e 3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

2.07

13.003.01

3003 e 3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

2.08

13.003.02

3003 e 3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

2.09

13.004.00

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

2.10

13.004.01

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário.

2.11

13.004.02

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

3.00; 3.01 e 3.02 – ALTERADOS pelo Dec. 1344/17, art 2º – Efeitos retroativos a de 01.10.16:

3.00

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)

3.01

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)

3.02

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16

3.00; 3.01 e 3.02 – REVOGADOS pelo Dec. 1308/17, art 2º (sem vigência):

3.00              REVOGADO                       

3.01              REVOGADO                       

3.02              REVOGADO                       

3.00; 3.01 e 3.02 – Redação do Dec. 1194/17, art. 2º, I – (sem vigência)

3.00              13.010.00             3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)

3.01              13.010.01             3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)

3.02              13.011.00             3005      Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16)

4.00

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

4.01

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

5

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra.

6

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra.

7

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra.

8

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

9 – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:

9

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

9 – Redação da Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:

9    13.016.00             3926.90.90 e 9018.90.99  Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

10

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.

Seção XVI - Redação da Alt. 2481 – vigente de 01.11.10 a 31.12.15:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)

Item              Descrição             Código

1    Soros e vacinas, exceto para uso veterinário               3002

2    Medicamentos, exceto para uso veterinário  3003 e 3004

3 - Redação da Alt. 2656 - vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:

3    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Convênio ICMS 88/09)          3005 e 5601

3 – Redação da Alt. 2481 – (sem vigência):

3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

4    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

5    Preservativos       4014.10.00

6    Seringas               9018.31

7    Agulhas para seringas       9018.32.1

8    Provitaminas e vitaminas  2936

9    Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)        3926.90.90

10 - REDAÇÃO ACRESCIDA - Alt. 2719 - vigente desde 01.12.10 até 31.12.15:

10 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/10)            3006.30

Seção XVI - Redação da - Alt. 2330 – vigente de 01.05.10 a 31.10.10:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolo ICMS 57/10)

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL

LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26)

NEGATIVA POSITIVA NEUTRA

1 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00

38,24

41,38

2,3 e 4 - Redação da Alt. 2404 – vigente desde 01.05.10 até 30.10.10:

2 30.03 e

30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00

38,24

41,38

3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

5 29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38

6 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas

7 9018.32.1 Agulhas para seringas

8 3926.90 ou

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9 015.11.00

4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

Seção XVI - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 30.04.10:

Seção XVI, título - Redação da Alt. 1877 – vigente de 28.01.09 a 30.04.10:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)

Seção XVI, título - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 27.01.09:

Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 61)

1.Soros e vacinas, exceto para uso veterinário3002

2.Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003

e 3004

3.Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005

4.Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90,

7013.3

e 39.24.10.00

5.Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90

Item 6 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:

6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/03)5601.10.00 e

4818.40

6 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:

6.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00

e 4018.40

7.Preservativos 4014.10.00

8.Seringas 9018.31

9.Agulhas para seringas 9018.32.1

10.Pastas dentifrícias 3306.10.00

11.Escovas dentifrícias 9603.21.00

12.Provitaminas e vitaminas 2936

Item 13 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:

13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU (Convênio ICMS 78/03) 9018.90.9

13 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:

13.Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)..........9018.90.99

14.Fio dental e fita dental3306.20.00

15.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00

16.Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10,

5601.10.00,

6111

e 6209

17.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XVI - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.02:

Seção XVI

Lista de

Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 76/94)

(Anexo 3, art. 61)

01.Soro e vacina 3002

02.Medicamentos 3003

e 3004

03.

Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) 3005

e 5601.21.0000

04.Mamadeiras e bicos 3923.30.0000,

3924.10.9900,

4014.90.0100

e 7010.90.0400

05.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo4818 e 5601

06. Preservativos 4014.10.0000

07.Seringas 4014.90.0200

e 9018.31

08.Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000

e 9603.21.0000

09.Provitaminas e vitaminas 2936

10.Contraceptivos 9018.90.0901

e 9018.90.0999

11.

Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) 9018.32.02

12.Fio e fita dental 5406.10.0100

e 5406.10.9900

13.Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100

14.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100

15.Fraldas, descartáveis ou não 4818,

5601,

6111

e 6209

16.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Seção XVII - ALTERADA Alt. 2654 - Efeitos desde 12.11.08:

Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFI-CAÇÃO

NCM/SH

1. VACINAS

1.1.

Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)

3002.20.26

1.2.

Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)

3002.20.27

1.3.

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

1.4.

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

1.5.

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

1.6.

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

1.7.

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

1.8.

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

1.9.

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

1.10.

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

1.11.

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

1.12.

Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)

3002.20.29

1.13.

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

1.14.

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

1.15.

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

1.16.

Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)

3002.20.29

1.17.

Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)

3002.20.29

1.18.

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

1.19.

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

1.20.

Vacina contra Varicela

3002.20.29

1.21.

Vacina contra Influenza

3002.20.29

1.22.

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

1.23.

Vacina Pentavalente

3002.20.29

1.24.

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

2. IMUNOGLOBULINAS

2.1.

Anti-Hepatite B

3002.10.39

2.2.

Anti-Varicella Zoster

3002.10.39

2.3.

Antitetânica

3002.10.39

2.4.

Antirrábica

3002.10.39

2.5.

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

2.6.

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

3. SOROS

3.1.

Antirrábico

3002.10.19

3.2.

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3.3.

Antitetânico

3002.10.12

3.4.

Outros antissoros

3002.10.19

3.5.

Soro Antibotulínico

3002.1019

3.6.

Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

4. MEDICAMENTOS

4.1.

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

4.2.

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

4.3.

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4.4.

Mefloquina

3004.90.99

4.5.

Cloroquina

3004.90.99

4.6.

Praziquantel

3004.90.63

4.7.

Mectizam

3004.90.59

4.8.

Primaquina

3004.90.99

4.9.

Oximiniquina

3004.90.69

4.10.

Cypemetrina

3003.90.56

4.11.

Artemeter

3003.90.99

4.12.

Artezunato

3003.90.99

4.13.

Benzonidazol

3003.90.99

4.14.

Clindamicina

3003.20.99

4.15.

Mansil

3003.20.99

4.16.

Quinina

2939.21.00

4.17.

Rifampicina

3003.20.32

4.18.

Sulfadiazina

3003.90.82

4.19.

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

4.20.

Tetraciclina

2941.30.99

4.21.

Interferon Gama

3004.20.99

4.22.

Terizidona

3004.90.99

4.23.

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

4.24.

Anfotericina B

3002.10.39

4.25.

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

4.26.

Ciclocerina

3004.90.99

4.27.

Clofazimina

3004.90.99

4.28.

Dietilcarbamazina

3004.90.99

4.29.

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

4.30.

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

4.31.

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

4.32.

Sulfato de Quinina

3004.90.99

4.33.

Zidovudina

3004.90.99

4.34.

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

4.35.

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

4.36.

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

4.37.

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

4.38.

Artequin

3004.90.99

4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:

4.39.

Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.47

4.40.

Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.99

4.41.

Miltefosina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.95

4.42.

Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10)

3004.20.99

4.43.

Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.47

4.44.

Artesunato (Convênio ICMS 18/10)

3004.90.59

 

5. INSETICIDAS

 

5.1.

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

5.2.

Fenitrothion

3808.10.29

5.3.

Cythion

3808.10.29

5.4.

Etofenprox

3808.10.29

5.5.

Bendiocarb

3808.10.29

5.6.

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

5.7.

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

5.8.

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

5.9.

Carbamato

3808.90.29

5.10.

Malathion

3808.90.29

5.11.

Moluscocida

3808.90.29

5.12.

Piretróides

2926.90.29

5.13.

Rodenticida

3808.90.29

5.14.

S-metoprene

3808.90.29

5.15.

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

5.16.

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.17.

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.18.

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

5.19.

Piriproxifen

3808.10.29

5.20.

Diflerbenzuron

3808.10.29

5.21.

A base de Cipermetrina

3808.10.23

5.22.

A base de Cipermetrina

3808.10.29

5.23.

A base de óleo mineral

3808.10.27

5.24.

Alphacipermetrina

3808.10.29

5.25.

Niclosamida

3808.10.29

5.26.

Organofosforado

3808.10.29

5.27.

Piretróides sintéticos

3808.10.29

5.28.

Pirimifos

3808.10.29

5.29.

Outros inseticidas

3808.90.29

5.30.

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

5.31.

Desinfetante

3808.99.99

6. OUTROS

6.1.

Artesunato

3004.90.99

6.2.

Vitamina A

3004.50.40

6.3.

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

6.4.

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

6.5.

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6.6.

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

6.7.

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial

3006.30.29

6.8.

Kits para diagnóstico de vírus respiratório

3006.30.29

6.9.

Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

6.10.

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

6.11.

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

6.12.

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

6.13.

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

6.14.

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

6.15.

Kits Rotavirus

3006.30.29

6.16.

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

6.17.

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

6.18.

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

6.19.

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

6.20.

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits

3002.10.29

6.21.

Tuberculina

3002.90.30

6.22.

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

6.23.

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

6.24.

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

6.25.

100mM dNTP set

3822.00.90

6.26.

Random Primers

2934.99.34

6.27.

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

6.28.

UltraPure Agarose

3913.90.90

6.29.

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

6.30.

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:

6.31.

Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10)

3926.90.40

6.32.

Novaluron (Convênio ICMS 18/10)

3808.91.99

Seção XVII - Redação original, vigente de 01.09.01 até 11.11.08:

Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde
(ConvênioS ICMS 95/98 e 78/00)
(Anexo 2, art. 3°, XXII)

1. VACINAS

1.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26

1.2. Vacina tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27

1.3. Vacina contra sarampo 3002.20.24

1.4. Vacina com Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29

1.5. Vacina contra hepatite “B” 3002.20.23

1.6. Vacina inativa contra pólio 3002.20.29

1.7. Vacina liofilizada contra raiva 3002.30.10

1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29

1.9. Vacina contra febre tifóide 3002.20.29

1.10. Vacina oral contra poliomielite 3002.20.22

1.11. Vacina contra meningite B + C 3002.20.25

1.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29

1.13. Vacina contra meningite A + C 3002.20.25

1.14. Vacina contra rubéola3002.20.29

1.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29

1.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29

1.17. Vacina contra hepatite A 3002.20.29

1.18. Vacina tríplice acelular (DTPa)3002.20.29

1.19. Vacina contra varicela3002.20.29

1.20. Vacina contra influenza 3002.20.29

1.21 a 1.24. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.25

1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29

1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29

1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29

2. I MUNOGLOBULINAS

2.1. Anti-hepatite “B” 3002.10.39

2.2. Anti varicella Zóster 3002.10.39

2.3. Anti-tetânica 3002.10.39

2.4 .Anti-rábica 3002.10.39

2.5 e 2.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39

2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.29

3. SOROS

3.1. Anti rábico 3002.10.19

3.2. Toxóide tetânico 3002.10.19

3.3. Anti-tetânico 3002.10.12

3.4. e 3.5. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019

3.5. Outros anti-soros específicos de animais/ pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019

3.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.19

4. MEDICAMENTOS

4.1. Antimonial pentavalente 3003.90.39

4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99

4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99

4.4. Mefloquina 3004.90.99

4.5. Cloroquina 3004.90.99

4.6. Praziquantel3004.90.63

4.7. Mectizam 3004.90.59

4.8. Primaquina 3004.90.99

4.9. Oximiniquina3004.90.69

4.10. Cypemetrina3003.90.56

4.11. Artemeter3003.90.99

4.12. Artezunato 3003.90.99

4.13. Benzonidazol 3003.90.99

4.14. Clindamicina3003.20.99

4.15. Mansil 3003.20.99

4.16. Quinina 2939.21.00

4.17. Rifampicina 3003.20.32

4.18. - Redação da Alt. 104 – vigente de 23.07.02 a 11.11.08:

4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82

4.18. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

4.18. Sulfadiazina 3003.20.99

4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina3003.90.82

4.20. Tetraciclina 2941.30.99

4.21. e 4.22. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99

4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99

4.23 a 4.38. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) 3004.39.39

4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05)3002.10.39

4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39

4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.19

4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05)3004.90.99

4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 2934.99.22

4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.79

4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 2939.21.00

4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99

5. INSETICIDAS

5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29

5.2. Fenitrothion 3808.10.29

5.3. Cythion 3808.10.29

5.4. Etofenprox 3808.10.29

5.5. Bendiocarb 3808.10.29

5.6. Temefós granulado 1% 3808.10.29

5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26

5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21

5.9. Carbamato 3808.90.29

5.10. Malathion 3808.90.29

5.11. Moluscocida3808.90.29

5.12. Piretróides 2926.90.29

5.13. Rodenticida 3808.90.29

5.14. S-metoprene 3808.90.29

5.15. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) 3808.90.20

5.16. a 5.18. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:

5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29

5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29

5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.22

5.19. e 5.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:

5.19 Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29

5.20 Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29

5.21 a 5.30. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.23

5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.27

5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) 3808.90.29

5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29

6. OUTROS

6. 1.Artesunato 3004.90.99

6.2. Vitamina “A” 3004.50.40

6.3. Kits para diagnóstico de malária 3006.30.29

6.4. Kits para diagnóstico de sarampo 3006.30.29

6.5. Kits para diagnóstico de rubéola 3006.30.29

6.6. a 6.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:

6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29

6.10. a 6.12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:

6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90

6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90

6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00

6.13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:

6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) 3919.33.00

6.14 a 6.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:

6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29

6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29

6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) 3002.90.10

6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) 3917.33.00

6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) 3926.90.90

6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39

6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits 3002.10.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts. 87 e 88)

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH - NCM

1.

03 conjuntos

Blindagem dos Condutos Forçados

7306.90.90

2

03 jogos

Grades da Tomada de Água

7308.90.90

3.

03 unidades

Comporta Vagão da Tomada de Água

7308.90.90

4.

01 unidade

Comporta Ensecadeira da Tomada de Água

7308.90.90

5.

03 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

6.

08 unidades

Comporta Segmento do Vertedouro

7308.90.90

7.

01 conjunto

Comporta Ensecadeira do Vertedouro

7308.90.90

8.

01 conjunto

Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio

7308.90.90

9.

06 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio

7308.90.90

10.

01 conjunto

Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:

10.1.

Drenagem

8413.81.00

10.2.

Esvaziamento/Enchimento

8413.81.00

10.3.

Água de resfriamento

7306.90.90

10.4.

Água tratada

3917.23.00

10.5.

Esgoto sanitário

3917.23.00

10.6.

Medições hidráulicas

9031.80.90

10.7.

Conjunto de válvulas

8481.80

10.8.

Conjunto de tubulações

7306.90.90

10.9.

Bombas hidráulicas

8413.70

10.10.

Combate a incêndio:

10.10.1.

água nebulizada

8424.89.00

10.10.2.

hidrantes

8424.10.00

10.10.3.

CO2

8424.10.00

10.11.

Extintores de incêndio portáteis

8424.10.00

10.12.

Ventilação

8414.59.10

10.13.

Ar condicionado

8415.81.10

10.14.

Ar comprimido:

10.14.1.

de serviço

8414.80.1

10.14.2.

de rebaixamento

8414.80.1

10.14.3.

dos reguladores

8414.80.1

10.15.

Tratamento de Óleo:

10.15.1.

lubrificante

8421.29.90

10.15.2.

isolante

8421.29.30

10.16.

Drenagem e separação de óleo isolante

8421.29.30

11.

02 unidades

Grupo Gerador Diesel de Emergência

8501.31.20

12.

03 unidades

Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa

8501.64.00

13.

02 unidades

Transformadores ABB

8504.23.00

14.

02 unidades

Transformadores Ansaldo Coemas

8504.23.00

15.

01 conjunto

Sistema Digital Supervisão e Controle

8537.10

16.

03 conjuntos

Barramentos Blindados8544.60.00

17.

Pára Raios de 500 kV

8535.40.10

18.

Estruturas Metálicas

7308.20.00

19.

01 conjunto

Sistema de Comunicação, composto por:

19.1.

Sistema de telefonia

8517.30.14

19.2.

Sistema de intercomunicações em UHF

8525.10.10

19.3.

Conjunto enlace de rádio digital

8517.50.49

19.4.

Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP

8531.80.00

19.5.

Equipamentos fac-símile

8517.21.10

20.

01 conjunto

Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:

20.1.

Cubículos

8538.10.00

20.2.

Baterias

8507.10.10

20.3.

Conversores CA/CC (carregadores)

8504.40.10

20.4.

Chaves seccionadoras:

20.4.1.

acima de 1000 V

8535.30

20.4.2.

até 1000 V

8536.50

20.5.

Disjuntores:

20.5.1.

acima de 1000 V

8535.29.00

20.5.2.

até 1000 V

8536.20.00

20.6.

Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:

20.6.1.

controladores programáveis

8537.10.20

20.6.2.

controladores de demanda de energia

8537.10.30

20.6.3.

outros

8537.10.90

20.7.

Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V

8537.20.00

20.8.

Relés

8536.49.00

20.9.

Outros transformadores:

20.9.1.

de potência superior a 500 kVA

8504.34.00

20.9.2.

de potência entre 16 kVA e 500 kVA

8504.33.00

20.9.3.

de potência entre 1 kVA e 16 kVA

8504.32.11

20.9.4.

de potência inferior a 1 kVA

8504.31.1

20.10.

Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA

8504.22.00

21.

01 conjunto

Sistema de Proteção, Controle e Comando

8537.10.90

22

.Materiais de Instalação Elétrica:

22.1.

Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas

9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00

22.2.

Malha de aterramento

7413.00.00

22.3.

Eletrodutos e acessórios

3917.39.00

22.4.

Leitos

7326.19.00

22.5.

Cabos de força

8544.60.00

22.6.

Cabos de controle

8544.59.00

22.7.

Conectores

8536.69.90

22.8.

Isoladores e colunas de isoladores

8546

22.9.

Ferragens

7326.19

23.

01 unidade

Elevador de passageiros e carga

8428.10.00

24.

100.000 ton.Cimento Pozolânico

2523.29.10

25.

21.000 ton.Aço de Construção

7214.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a partir de 02.03.16:

Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)

1

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.

8443.31.11

2

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).

8443.31.12

3

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional.

8443.31.13

4

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.

8443.31.14

5

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional.

8443.31.15

6

Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm.

8443.31.16

7

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).

8443.31.19

8

Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

8443.31.99

9

Impressora de impacto de linha.

8443.32.21

10

Impressora de impacto matricial por ponto.

8443.32.23

11

Outras impressoras de impacto.

8443.32.29

12

Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.

8443.32.31

13

Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).

8443.32.32

14

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm.

8443.32.33

15

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm.

8443.32.34

16

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).

8443.32.35

17

Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm).

8443.32.36

18

Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível.

8443.32.37

19

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).

8443.32.39

20

Outras impressoras alimentadas por folhas.

8443.32.40

21

Traçador gráfico (plotter) por meio de penas.

8443.32.51

22

Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.

8443.32.52

23

Outros traçadores gráficos (plotter).

8443.32.59

24

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.

8443.91.99

25

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.

8443.99.11

26

Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios.

8443.99.19

27

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.

8443.99.21

28

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão.

8443.99.22

29

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta.

8443.99.23

30

Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.

8443.99.29

31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado.

8443.99.31

32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica.

8443.99.32

33

Cartuchos de revelador (toners).

8443.99.33

34

Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios.

8443.99.39

35

Cabeças de impressão por sistema térmico.

8443.99.42

36

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios.

8443.99.50

37

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8443.99.60

38

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.

8443.99.70

39

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios.

8443.99.80

40

Outras partes e peças impressoras.

8443.99.90

41

Emissor de Cupom Fiscal.

8470.50.11

42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.16:

42

REVOGADO.

42 – Redação da Alt. 3470 – vigente de 02.03.16 a 31.05.16:

42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19

43

Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.

8471.41.10

44

Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

8471.41.90

45

Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas.

8471.49.00

46

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.

8471.50.10

47

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade.

8471.50.20

48

Unidades de entrada – teclado.

8471.60.52

49

Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo).

8471.60.53

50

Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.

8471.60.54

51

Outras Unidades de entrada.

8471.60.59

52

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.

8471.60.61

53

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.

8471.60.62

54

Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.

8471.60.90

55

Unidade de disco magnético para disco flexível.

8471.70.11

56

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).

8471.70.12

57

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.

8471.70.21

58

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).

8471.70.29

59

Unidade de fita magnética para cartucho.

8471.70.32

60

Unidade de fita magnética para cassete.

8471.70.33

61

Unidade de fita magnética, inclusive streamer.

8471.70.39

62

Outras unidades de memória.

8471.70.90

63

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.

8471.80.00

64

Leitor ou gravador de cartão magnético.

8471.90.11

65

Leitores de códigos de barras.

8471.90.12

66

Leitores de caracteres magnetizáveis.

8471.90.13

67

Digitalizadores de imagens (scanners).

8471.90.14

68

Outros leitores ou gravadores.

8471.90.19

69

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista.

8471.90.90

70

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

8472.90.21

71

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda.

8472.90.30

72

Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50.

8473.29.90

73

Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico.

8473.30.11

74

Outros Gabinetes.

8473.30.19

75

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4.

8473.30.39

76

Placas-mãe (mother boards).

8473.30.41

77

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.

8473.30.42

78

Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor.

8473.30.43

79

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8473.30.49

80

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis.

8473.30.92

81

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471.

8473.30.99

82

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29.

8473.40.70

83

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8473.50.10

84

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.

8473.50.40

85

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.

8473.50.50

86

Carregadores de acumuladores.

8504.40.10

87

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores).

8504.40.21

88

Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores.

8504.40.29

89

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break).

8504.40.40

90

Telefones públicos.

8517.18.20

91

Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens.

8517.61.19

92

Outras estações base.

8517.61.99

93

Multiplexadores por divisão de frequência.

8517.62.11

94

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito.

8517.62.21

95

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais.

8517.62.22

96

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.

8517.62.23

97

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais.

8517.62.24

98

Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas.

8517.62.29

99

Outros aparelhos para comutação.

8517.62.39

100

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio.

8517.62.41

101

Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos.

8517.62.48

102

Outros roteadores digitais.

8517.62.49

103

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.

8517.62.51

104

Distribuidores de conexões para redes (hubs).

8517.62.54

105

Moduladores/demoduladores (modems).

8517.62.55

106

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

8517.62.59

107

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular.

8517.62.62

108

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.

8517.62.77

109

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.

8517.62.78

110

Aparelhos transmissores (emissores).

8517.62.91

111

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways).

8517.62.94

112

Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.

8517.62.96

113

Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.

8517.62.99

114

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).

8517.69.00

115

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8517.70.10

116

Gabinetes, bastidores e armações.

8517.70.91

117

Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.70.99

118

Cartões de memória (memory cards).

8523.51.10

119

Cartões inteligentes (smart cards).

8523.52.00

120

Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.41.10

121

Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.41.20

122

Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.49.10

123

Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.49.29

124

Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.51.10

125

Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.51.20

126

Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.59.10

127

Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.

8528.59.20

128

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

8531.80.00

129

Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V.

8532.21.11

130

Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.21.90

131

Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.23.10

132

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada.

8532.23.90

133

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.24.10

134

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas.

8532.24.90

135

Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.25.10

136

Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico.

8532.25.90

137

Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8532.30.10

138

Outro condensador variável ou ajustável.

8532.30.90

139

Varistores.

8533.40.12

140

Pontenciômetro de carvão.

8533.40.91

141

Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA.

8536.30.00

142

Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica.

8536.41.00

143

Outros relés.

8536.49.00

144

Outros interruptores, seccionadores e comutadores.

8536.50.90

145

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente.

8536.90.10

146

Soquetes para microestruturas eletrônicas.

8536.90.30

147

Conectores para circuito impresso.

8536.90.40

148

Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático.

8537.10.11

149

Outros comando numérico computadorizado (CNC).

8537.10.90

150

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8538.90.10

151

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener).

8541.10.11

152

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.

8541.10.12

153

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W.

8541.21.10

154

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.

8541.29.10

155

Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.

8541.30.11

156

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.

8542.31.10

157

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8542.31.20

158

Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.

8542.31.90

159

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.

8542.32.21

160

Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).

8542.32.29

161

Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.

8542.32.91

162

Outros amplificadores.

8542.33.90

163

Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.

8542.39.11

164

Outros circuitos integrados eletrônicos.

8542.39.19

165

Outros circuitos integrados eletrônicos não montados.

8542.39.20

166

Circuitos montados do tipo chipset.

8542.39.31

167

Outros circuitos integrados eletrônicos.

8542.39.39

168

Outros circuitos do tipo chipset.

8542.39.91

169

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames).

8542.90.10

170

Coberturas para encapsulamento (cápsulas).

8542.90.20

171

Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.

8542.90.90

172

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo.

8543.70.36

173

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.

8544.42.00

174

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.

8544.49.00

175

Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico.

8544.70.10

176

Outros cabos de fibras ópticas.

8544.70.90

177

Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

9030.89.90

178

Reguladores de voltagem eletrônicos.

9032.89.11

179

Outros reguladores de voltagem.

9032.89.19

180

Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade

9032.89.83

181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos retroativos a 02.03.16:

181

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio

8517.11.00

182

Interfones

8517.18.10

183

Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12

8517.18.91

184

Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12

8517.18.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

Seção XIX - Redação original vigente de 01.09.01 a 01.03.16:

Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)

1. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00

2. Dobradora 8443.60.10

3. Serrilhadora 8443.60.90

4. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90

5. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00

6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19

7. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10

8. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20

9. Impressora de impacto de linha 8471.60.11

10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12

11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19

12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21

13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22

14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23

15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24

16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25

17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26

18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29

19. Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas 8471.60.41

20. Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42

21. Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”) 8471.60.49

22. Digitalizador de imagens 8471.60.51

23. Teclado 8471.60.52

24. Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) 8471.60.53

25. Mesa digitalizadora 8471.60.54

26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61

27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62

28. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71

29. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72

30. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73

31. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74

32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11

33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) 8471.70.12

34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21

35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29

36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31

37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32

38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33

39. Unidade de fita magnética, inclusive “streamer” 8471.70.39

40. Controladora de terminal 8471.80.11

41. Controladora de comunicação “front-end processor” (controladora de terminal) 8471.80.12

42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”) 8471.80.13

43. Distribuidor de conexão para rede (“hub”) 8471.80.14

44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/ multiplexador de terminal 8471.80.14

45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético 8471.80.19

46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19

47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”) 8471.80.19

48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90

49. Unidade terminal remota – UTR 8471.80.90

50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11

51. Leitor de código de barras 8471.90.12

52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13

53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19

54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90

55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21

56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30

57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90

58. Fita para impressora matricial 8473.29.90

59. Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico 8473.30.11

60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19

61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado 8473.30.21

62. Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22

63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24

64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25

65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26

66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27

67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29

68. Placa-mãe (“mother boards”) 8473.30.41

69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 8473.30.42

70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49

71. Cartão de memória (“memory cards”) 8473.30.50

72. Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92

73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92

74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99

75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99

76. Apoio para digitação 8473.40.70

77. Alimentador de formulário 8473.40.90

78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34

79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35

80. Cabeça magnética 8473.50.40

81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40

82. Servidor de impressão 8473.50.90

83. Suporte para texto 8473.50.90

84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91

85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99

86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99

87. Transformador elétrico de potência superior a 1 kVA mas não superior a 3 kVA, para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.32.11

88. Carregador de acumulador 8504.40.10

89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 8504.40.40

90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15 kVA (ver item anterior) 8504.90.90

91 - REVOGADO - Alt. 2174 - vigente de 25.11.09 a 01.03.16:

91. REVOGADO.

91 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:

91.Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular8507.80.00

92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00

93. Interfone 8517.19.10

94. Aparelho telefônico público 8517.19.20

95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91

96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99

97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10

98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20

99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30

100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11

101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12

102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13

103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.14

104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15

105. Central automática de videotexto 8517.30.20

106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62

107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19

108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29

109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30

110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90

111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”) 8517.80.10

112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21

113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29

114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10

115. Bastidor e armação (“path panels”) 8517.90.92

116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99

117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99

118. Microfone e seus suportes para multimídia 8518.10.00

119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00

120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) 8524.91.00

121 a 125 - REVOGADOS - Alt. 2174 – vigente de 25.11.09 a 01.03.16:

121. REVOGADO.

122. REVOGADO.

123. REVOGADO.

124 . REVOGADO.

125. REVOGADO.

121 a 125 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:

121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil 8525.20.22

122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23

123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24

124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20

125. Porta-tampa de telefone celular (“flip”) 8529.90.19

126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00

127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.21.10

128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90

129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00

130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.23.10

131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90

132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.24.10

133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90

134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.25.10

135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90

136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.30.10

137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90

138. Varistor 8533.40.12

139. Potenciômetro de carvão 8533.40.91

140. Circuito impresso 8534.00.00

141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA 8536.30.00

142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00

143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00

144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90

145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90

146. Conector óptico 8536.69.90

147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10

148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30

149. Conector para circuito impresso 8536.90.40

150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11

151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19

152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90

153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000 V 8537.10.90

154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10

155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00

156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00

157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”) 8541.10.11

158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.10.12

159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10

160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.90

161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10 W 8541.29.10

162. Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.30.11

163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00

164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10

165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.21

166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.22

167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.23

168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.24

169. “Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.25

170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.29

171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91

172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92

173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93

174. Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25

175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99

176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10

177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.14.20

178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90

179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10

180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.21

181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.29

182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91

183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99

184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10

185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21

186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29

187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10

188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90

189. Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”) 8542.90.10

190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20

191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90

192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00

193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80 V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00

194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10

195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90

196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90

197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10

198. “Joystick” próprio para computador.. 9504.10.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS
01/99 e 80/02)
(Anexo 2,
art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:

1.

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

2.

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

3.

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

1 A 3 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:

1.   Fio de nylon          8.03006.10.19

2.   Fio de nylon          10.03006.10.19

3.   Fio de nylon          9.03006.10.19

4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a partir de 19.10.04:

4.

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04)

3004.90.99

4 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 18.10.04:

4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99

5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

5.

Hemostático absorvível

3006.10.90

5 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:

5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90

6.

Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)

3006.10.90

7.

Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)

3006.10.90

8.

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)

3006.10.90

9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

9.

Cimento ortopédico com medicamento ou não

3006.40.20

9 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:

9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20

10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos a partir de 08.01.03:

10.

Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02)

3701.10.10

10 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 07.01.03:

10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10

11.

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

12.

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

13.

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

14.

Conector completo com tampa

3917.40.00

15.

Hemodialisador capilar

8421.29.11

16.

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

17.

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

18.

Cateter ureteral duplo “rabo de porco”

9018.39.29

19.

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

20.

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

9018.39.29

21.

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

9018.39.29

22.

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

23.

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9018.39.29

24.

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

25.

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

26.

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

27.

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

28.

Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico)

9018.39.29

29.

Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico)

9018.39.29

30.

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

31.

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

32.

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

33.

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

34.

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

35.

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

36.

Cateter de termodiluição

9018.39.29

37.

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

38.

Kit cânula

9018.39.29

39.

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

40.

Dreno para sucção

9018.39.29

41.

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

42.

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

43.

Rins artificiais

9018.90.40

44.

Clipes para aneurisma

9018.90.95

45.

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

46.

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

47.

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

48.

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

49.

Grampos de Blount

9018.90.95

50.

Grampos de Coventry

9018.90.95

51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

51.

Clipe venoso

9018.90.95

51 - Redação da Alt. 4.163, vigente de 08.08.19 a 08.09.21:

51. Clipe venoso de prata ou titânio      9018.90.95

51 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:

51.       Clipes venosos de prata    9018.90.95

54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

 

54.

Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

9018.90.99

54 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:

5.   Conjunto descartável de circulação assistida               9018.90.99

52.

Bolsa para drenagem

9018.90.99

53.

Linhas arteriais

9018.90.99

54.

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

55.

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

56.

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

57.

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

58.

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

59.

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

60.

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

61.

Componente femural não cimentado

9021.31.10

62.

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

63.

Cabeça intercambiável

9021.31.10

64.

Componente femural

9021.31.10

65.

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

66.

Componente total femural cimentado

9021.31.10

67.

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

68.

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

69.

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

70.

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

71.

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

72.

Espaçador de tendão

9021.31.90

73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de 05.07.18:

73.

Prótese de silicone

9021.39.80

73 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 04.07.18:

73. Prótese de silicone             9021.31.90

74.

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

75.

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

76.

Componente patelar

9021.31.90

77.

Componente base tibial

9021.31.90

78.

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

79.

Componente plateau tibial

9021.31.90

80.

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

81.

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

82.

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

83.

Restritor de cimento femural

9021.31.90

84.

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

85.

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

86.

Componente umeral

9021.31.90

87.

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

88.

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

89.

Componente glenoidal

9021.31.90

90.

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

91.

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

92.

Endoprótese umeral total

9021.31.90

93.

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

94.

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

95.

Endoprótese diafisária

9021.31.90

96.

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

97.

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

98.

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

99.

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.10.20

100.

Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

101.

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

102.

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

103.

Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm

9021.10.20

104.

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

105.

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

106.

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

107.

Placa angulada perfil “U” osteotomia

9021.10.20

108.

Placa angulada perfil “U” autocompressão

9021.10.20

109.

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

110.

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

111.

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

112.

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

113.

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

114.

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

115.

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

116.

Haste intramedular de ender

9021.10.20

117.

Haste de compressão

9021.10.20

118.

Haste de distração

9021.10.20

119.

Haste de luque lisa

9021.10.20

120.

Haste de luque em “L”

9021.10.20

121.

Haste intramedular de rush

9021.10.20

122.

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

123.

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

124.

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

125.

Arruela para parafuso

9021.10.20

126.

Arruela em “C”

9021.10.20

127.

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

128.

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

129.

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

130.

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

131.

Pino de Kknowles

9021.10.20

132.

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

133.

Pino de Gouffon

9021.10.20

134.

Prego “OPS”

9021.10.20

135.

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

136.

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

137.

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

138.

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

139.

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

140.

Porca para haste de compressão

9021.10.20

141.

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

142.

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

143.

Prego intramedular “rush”

9021.10.20

144.

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

145.

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

146.

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

147.

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

148.

Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm

9021.10.20

149.

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

150.

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

151.

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

152.

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

153.

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

154.

Fixador dinâmico para fêmur

9021.10.20

155.

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

156.

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

157.

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

158.

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

159.

Prótese valvular biológica

9021.39.19

160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos desde 01.09.10:

160.

Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)

9021.39.30

160. - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 31.08.10:

160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30

161.

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

162.

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

163.

Prótese para esôfago

9021.39.80

164.

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

165.

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

166.

Patch inorgânico (por cm²)

9021.39.80

167.

Patch orgânico (por cm²)

9021.39.80

168.

Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria

9021.50.00

169.

Marca-passo cardíaco câmara dupla

9021.50.00

170.

Filtro de linha arterial

9021.90.19

171.

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

172.

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

173.

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

174.

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

175.

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

176.

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

177.

Conector em “Y”

9021.90.89

178.

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

179.

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

180.

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

181.

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

182.

Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico

9021.90.91

183.

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

184.

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

185.

Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico

9021.90.91

186.

Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²)

9021.90.99

187.

Enxerto tubular de ptfe (por cm²)

9021.90.99

188.

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

189.

Botão para crânio

9021.90.99

190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a partir de 22.07.05:

190.

Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)

2844.40.90

191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

191.

Stent vascular

9021.90.12

191 - Redação da - Alt. 2.034 – vigente de 01.07.09 a 08.09.21:

191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) 9021.90.81

191 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1005 – vigente de 24.10.05 a 30.06.09:

191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS 113/05) 90.21.90.81

192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:

192.

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

8479.89.99

192 - Redação da Alt. 1245, vigente de 31.07.06 até 07.08.19:

192.              Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06)        9021.90.81

193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a partir de 01.12.10:

193.

Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10)

9018.90.95

194.

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10)

9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20

195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a partir de 31.10.19:

195.

Linhas venosas

9018.90.99

196.

Cardio-Desfibrilador Implantável

9021.90.11

197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:

197.

Espiral para embolização

9021.90.12

197 – Redação da Alt. 4064 - Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:

197. Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” 9021.90.81

198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a partir de 01.01.22:

198

Sonda vesical para incontinência e continência

9018.39.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XX. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

Seção XX

Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(Convênio ICMS 01/99)

(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

1.Fio de nylon 8.0 3006.10.19

2.Fio de nylon 10.0 3006.10.19

3.Fio de nylon 9.0 3006.10.19

4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99

5.Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90

6.Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90

7.Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90

8.Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90

9.Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20

10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10

11.Outras chapas e filmes para raios-X3701.10.29

12.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10

13.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20

14.Conector completo com tampa 3917.40.10

15.Hemodialisador capilar 8421.29.11

16.Sonda para nutrição enteral 9018.39.21

17.Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22

18.Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29

19.Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29

20.Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29

21.

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29

22.Cateter balão para septostomia9018.39.29

23.Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29

24.Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29

25.Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29

26.Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29

27.Guia de troca para angioplastia 9018.39.29

28.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico /diagnóstico) 9018.39.29

29.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/ terapêutico) 9018.39.29

30.Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29

31.Cateter ventricular com reservatório9018.39.29

32.Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29

33.Cateter ventricular isolado 9018.39.29

34.Cateter total implantável para infusão quimioterápica9018.39.29

35.Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29

36.Cateter de termodiluição 9018.39.29

37.Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29

38.Kit cânula9018.39.29

39.Conjunto para autotransfusão 9018.39.29

40.Dreno para sucção 9018.39.29

41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29

42.Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29

43.Rins artificiais 9018.90.40

44.Clips para aneurisma 9018.90.95

45.Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95

46.Kit grampeador linear cortante 9018.90.95

47.Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95

48.Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95

49.Grampos de Blount 9018.90.95

50.Grampos de Coventry 9018.90.95

51.Clips venoso de prata 9018.90.95

52.Bolsa para drenagem 9018.90.99

53.Linhas arteriais 9018.90.99

54.Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99

55.Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99

56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

57.

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10

60.Endoprótese total biarticulada 9021.11.10

61.Componente femural não cimentado 9021.11.10

62.

Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10

63.Cabeça intercambiável 9021.11.10

64.Componente femural 9021.11.10

65.Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10

66.Componente total femural cimentado 9021.11.10

67.Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10

68.

Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10

69.Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10

70.Endoprótese femural proximal 9021.11.10

71.Endoprótese femural diafisária9021.11.10

72.Espacador de tendão 9021.11.90

73.Prótese de silicone 9021.11.90

74.Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90

75.Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90

76.Componente patelar 9021.11.90

77.Componente base tibial 9021.11.90

78.Componente patelar não cimentado 9021.11.90

79.Componente plateau tibial 9021.11.90

80.Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90

81.Tela de reforço de fundo acetabular9021.11.90

82.Restritor de cimento acetabular 9021.11.90

83.Restritor de cimento femural 9021.11.90

84.Anel de reforço acetabular 9021.11.90

85.

Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90

86.Componente umeral 9021.11.90

87.Prótese total de cotovelo 9021.11.90

88.Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90

89.Componente glenoidal 9021.11.90

90.Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90

91.Endoprótese umeral proximal 9021.11.90

92.Endoprótese umeral total 9021.11.90

93.Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90

94.Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90

95.Endoprótese diafisária 9021.11.90

96.Parafuso para componente acetabular 9021.19.20

97.Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20

98.Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20

99.Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20

100.Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm9021.19.20

101.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20

102.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20

103.

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20

104.Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20

105.Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20

106.Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20

107.Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.19.20

108.Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.19.20

109.Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20

110.Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20

111.Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20

112.Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20

113.Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20

114.Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20

115.Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20

116.Haste intramedular de ender 9021.19.20

117.Haste de compressão 9021.19.20

118.Haste de distração 9021.19.20

119.Haste de luque lisa 9021.19.20

120.Haste de luque em “L” 9021.19.20

121.Haste intramedular de rush 9021.19.20

122.Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20

123.Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20

124.Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20

125.Arruela para parafuso 9021.19.20

126.Arruela em “C” 9021.19.20

127.Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20

128.Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20

129.Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20

130.Arruela dentada para ligamento 9021.19.20

131.Pino de Kknowles 9021.19.20

132.Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20

133.Pino de Gouffon 9021.19.20

134.Prego “OPS” 9021.19.20

135.Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20

136.Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20

137.Parafuso maleolar (todos)9021.19.20

138.Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20

139.Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20

140.Porca para haste de compressão 9021.19.20

141.Fio liso de Kirschner 9021.19.20

142.Fio liso de Steinmann 9021.19.20

143.Prego intramedular “rush” 9021.19.20

144.Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20

145.Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20

146.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20

147.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20

148.Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20

149.Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20

150.Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20

151.Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20

152.Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20

153.Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20

154.Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20

155.Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11

156.Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11

157.Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11

158.

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11

159.Prótese valvular biológica 9021.30.19

160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30

161.Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30

162.Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30

163.Prótese para esôfago 9021.30.80

164.Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80

165.Prótese de aço-teflon 9021.30.80

166.Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80

167.Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80

168.Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00

169.Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00

170.Filtro de linha arteria l9021.90.19

171.Reservatório de cardiotomia 9021.90.19

172.Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19

173.Filtro para cardioplegia 9021.90.19

174.Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80

175.Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80

176.Shunt lombo-peritonal 9021.90.80

177.Conector em “Y” 9021.90.80

178.Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80

179.Válvula para hidrocefalia 9021.90.80

180.Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80

181.Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico9021.90.91

182.Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91

183.Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91

184.Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91

185.

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91

186.Substituto temporário de pele (biológica/ sinética) (por cm2) 9021.90.99

187.Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99

188.Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99

189.Botão para crâneo 9021.90.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS
77/00)
(Anexo 2,
art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV)

Quantidade

Descrição

NBM/SH - NCM

1.

AMAZONAS

1.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

2.

PARÁ

2.1

02

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

2.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

2.3.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos a partir de 10.01.02:

2.4.

REVOGADO

2.4. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

2.4.01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00

2.5.

01

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

3.

ALAGOAS

3.1.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

3.2.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

3.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

4.

BAHIA

4.1.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

4.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

4.3.

03

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

4.4.

02

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

4.5.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

4.6.

01

Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM

9022.12.00

4.7.

02

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

4.8.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

4.9.

01

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

4.10.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

4.11.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

4.12.

02

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

5.

CEARÁ

5.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

5.2.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

5.3.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

6.

MARANHÃO

6.1.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

6.2.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

7.

PIAUÍ

7.1.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

7.2.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

7.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

8.

RIO GRANDE DO NORTE

8.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

8.2.

01

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

8.3.

01

Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia

9018.90.94

8.4.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

8.5.

01

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

8.6.

01

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

8.7.

01

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

8.8.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

8.9.

01

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

8.10.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

8.11.

01

Sistema de simulação universal por Raio X

9022.14.90

8.12.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

8.13.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

8.13. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

8.13.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais....8018.13.00

8.14.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

8.15.

01

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

9.

SERGIPE

9.1.

01

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

9.2.

01

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

10.

DISTRITO FEDERAL

10.1.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

11.

GOIÁS

11.1.

01

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

11.2.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

12.

ESPÍRITO SANTO

12.1.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

12.2.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

13.

MINAS GERAIS

13.1.

02

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

13.2.

02

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

13.3.

03

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

13.4.

02

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.

RIO DE JANEIRO

14.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

14.2.

01

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

14.3.

04

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.4.

10

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

14.5.

01

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.6.

02

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

14.7.

11

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

14.8.

08

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo

9022.14.19

14.9.

09

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

14.10.

04

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01)

8442.30.00

14.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

14.10.05 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00

14.11.

11

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

14.12.

07

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

14.13.

06

Radiodiagnóstico angiografia

9022.14.12

14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

14.14.

04

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

14.15.

03

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)

9022.21.90

14.14. e 14.15 - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

14.14.05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

14.1502 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90

14.16.

02

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

14.17.

03

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

14.18.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

14.19.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.20.

03

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

14.21.

03

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

14.22.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

14.23.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

14.23. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

14.23.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais ... 8018.13.00

14.24.

04

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

14.25.

11

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

14.26.

03

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

14.27.

02

Polígrafo para hemodinâmica

9022.90.90

15

.

SÃO PAULO

15.1.

03

Broncoscópio adulto

9018.39.10

15.2.

03

Broncoscópio flexível, pediátrico

9018.90.94

15.3.

03

Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia

9018.90.94

15.4.

02

Vídeo-endoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.5.

04

Vídeo laparoscópio

9018.90.94

15.6.

02

Vídeo colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.7.

04

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

15.8.

02

Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

15.9.

02

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

15.10.

03

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

15.11.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

15.12.

05

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

15.12. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

15.12.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11

15.13.

04

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

15.14.

02

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

15.15.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

15.16.

01

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

15.17

02

Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01)

9022.12.00

15.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

15.17.01 Tomografia computadorizada - 35 KW..... 9022.12.00

15.18.

02

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

15.19.

02

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

15.20.

09

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

15.21.

01

Cineangiografia digital para uso geral

9022.14.12

15.22.

01

Polígrafo para hemodinâmica

9022.90.90

16.

PARANÁ

16.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

16.2.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)

9022.21.90

16.2. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

16.2.02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons.....9022.21.90

16.3.

01

Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM

9022.12.00

16.4.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

17.

RIO GRANDE DO SUL

17.1.

01

Broncoscópio adulto

9018.39.10

17.2.

01

Sistema completo de vídeo endoscopia

9018.19.10

17.3.

06

ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW

9022.14.19

17.4.

03

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

17.5.

04

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

17.6.

02

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

17.7.

01

Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial

9022.14.19

17.8.

02

Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais

9022.14.19

17.9.

01

Radiodiagnóstico angiografia

9022.14.12

17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:

17.10.

03

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)

9022.14.11

17.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:

17.10.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11

17.11.

01

Acelerador linear fótons dual energia e elétrons

9022.21.90

17.12.

01

Sistema computadorizado para radioterapia

9022.21.90

17.13.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

17.14.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

17.15.

01

Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais

9018.19.30

17.16.

02

Tomografia computadorizada - 35 KW

9022.12.00

17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:

17.17.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02)

9018.13.00

17.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

17.17.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais .....8018.13.00

17.18.

01

Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia

9018.12.10

17.19.

02

Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia

9018.12.10

18.

SANTA CATARINA

18.1.

01

Sistema computadorizado para rádioterapia

9022.21.90

18.2.

01

Sistema de simulação universal por raio X

9022.14.90

18.3.

01

Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR)

9022.14.90

19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos a partir de 10.01.02:

19.

PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)

19.1.

01

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia

8442.30.00

19.2.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos a partir de 09.04.02:

Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS
10/02)
(Anexo 2,
art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)

1.

Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador:

1.1.

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

1.2.

Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

1.3.

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

1.4.

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida

2933.49.90

1.5.

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

1.6.

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

1.7.

Citosina

2933.59.99

1.8.

Timidina

2934.99.23

1.9.

Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

1.10.

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a partir de 13.07.04:

1.11.

Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)

2902.90.90

1.12.

Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)

2903.69.19

1.13.

Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)

2908.20.90

1.14.

4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.15.

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.16.

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04)

2921.42.29

1.17.

N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04)

2924.21.90

1.18.

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04)

2931.00.29

1.19.

(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04)

2933.49.90

1.20.

Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.29

1.21.

5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.29

1.22.

Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)

2334.99.29

1.23.

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.39

1.24.

Inosina (Convênio ICMS 32/04)

2934.99.39

1.25.

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.26.

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.27.

5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04)

2933.39.29

1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:

1.28.

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08)

2921.42.29;

1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:

1.29.

Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10)

2920.90.90

1.29. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:

1.29. Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10)

1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos desde 20.07.10:

1.30.

R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10)

2934.99.99

 

2.

Fármacos destinados à produção de medicamentos:

2.1

recebidos pelo importador:

2.1.1.

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2.1.2.

Zidovudina – AZT

2934.99.22

2.1.3.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.1.4.

Lamivudina

2934.99.93

2.1.5.

Didanosina

2934.99.29

2.1.6.

Nevirapina

2934.99.99

2.1.7.

Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

2.1.8.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.49

2.1.9.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)

2934.99.29

 

2.2.

nas saídas interna e interestadual:

2.2.1.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.2.2.

Ganciclovir

2933.59.49

2.2.3.

Zidovudina

2934.99.22

2.2.4.

Didanosina

2934.99.29

2.2.5.

Estavudina

2934.99.27

2.2.6.

Lamivudina

2934.99.93

2.2.7.

Nevirapina

2934.99.99

2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:

2.2.8.

Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)

2933.99.99

2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:

2.2.9.

Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)

2933.59.49

2.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:

2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 75/10) 2920.90.90 e 2934.99.99

2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

2.2.10.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.99

2.2.11.

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)

2933.39.99

2.2.12.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)

2934.99.29

 

3.

Medicamentos:

3.1.

recebidos pelo importador:

3.1.1.

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.1.2.

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68

3.1.3.

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

3.1.4.

Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78;

3.1.5.

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde 08.12.06:

3.1.6.

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)

3004.90.68

3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde 29.12.08:

3.1.7.

Darunavir (Convênio ICMS 137/08).

3004.90.79;

3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.1.8.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.1.9.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88,

3004.90.78

3.1.10.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.11.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.12.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.1.13.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

3004.90.69

3.1.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

 

3.2.

nas saídas interna e interestadual:

3.2.1.

Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78

3.2.2.

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.2.3.

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68;

3.2.4.

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

3.2.5.

Mesilato de Nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a partir de 22.07.05:

3.2.6.

Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)

3004.90.79 e 3004.90.99

3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos desde 29.12.08:

3.2.7.

Darunavir (Convênio ICMS 137/08)

3004.90.79

3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos desde 01.12.10:

3.2.8.

Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)

3003.90.78

3.2.9. - ALTERADO - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.2.9.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2935 - vigente desde 15.03.12 a 31.12.21:

3.2.9.            Etravirina (Convênio ICMS 130/11) 2933.59.99

3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:

3.2.10.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88 3004.90.78

3.2.11.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.12.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.13.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.2.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina  (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXII - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.04.02:

Seção XXII

Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção

(Convênios ICMS 51/94 e 21/01)

(Anexo 2, art. 3º, XIX)

1.Fármacos destinados à produção de medicamentos

1.1.Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90

1.2.Sulfato de Indinavir 2924.29.99

1.3.Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39

1.4.Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina 2933.39.29

1.5.2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29

1.6.2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29

1.7.Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida 2933.40.90

1.8.Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa ,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida2933.40.90

1.9.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19

1.10.Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideox -N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19

1.11.Citosina 2933.59.99

1.12.Zidovudina – AZT 2934.90.22

1.13.Timidina 2934.90.23

1.14.Lamivudina e Didonasina 2934.90.29

1.15.2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona 2934.90.39

1.16.Nevirapina 2934.90.99

1.17.(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila2934.90.99

1.18. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:

1.18.Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99

e 3004.90.99

2.Medicamentos:

2.1.Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir3003.90.99,

3003.90.78,

3004.90.69

e 3004.90.99

2.2.que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79

2.3. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:

2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99

e 3004.90.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS
45/01)
(Anexo 2,
arts. 107, I e 108, I)

Seção XXIII -TÍTULO - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

Seção XXIII

Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo

(Convênio ICMS 45/01)

(Anexo 2, arts. 107 e 108)

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH-NCM

1.

Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:

1.1.

03

Turbinas Francis

8410.13.00

1.2.

03

Reguladores de velocidade

8410.90.00

1.3.

03

Válvulas Borboleta

8481.80.97

2.

Equipamentos Hidromecânicos:

2.1.

01

Comportas do desvio

7308.90.90

2.2.

01

Conjunto de Grades para Tomada D'água

7308.90.90

2.3.

01

Comporta Ensecadeira da Tomada D'água

7308.90.90

2.4.

01

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

3.

Sistema de Vazão Sanitária

3.1.

01

Conjunto de Tubulações

7305.31.00

3.2.

01

Válvula Borboleta

8481.80.97

3.3.

01

Válvula Dispersora

8481.10.00

3.4.

01

Comporta Ensecadeira

7308.90.90

3.5.

01

Grade

7308.90.90

3.6.

01

Adufa

7308.90.90

3.7.

01

Tubo

7305.31.00

4.

Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações

4.1.

01

Blindagem do Conduto Forçado

7305.31.00

5.

Equipamentos de Movimentação de Carga

5.1

01

Ponte Rolante da Casa de Força

8426.11.00

5.2.

01

Máquina Limpa Grades

8426.49.00

5.3.

01

Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua

8425.11.00

5.4.

01

Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção

8425.11.00

6.

Sistemas Auxiliares Mecânicos

6.1.

Sistema de Esgotamento e Enchimento

6.1.1.

01

Conjunto de bombas com motores elétricos

8413.82.00

6.1.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.1.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.2.

Sistema de Drenagem da Casa de Força

6.2.1.

01

Conjunto de Bombas com motor elétrico

8413.82.00

6.2.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.2.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.3.

Sistema de Água Potável

6.3.1.

01

Estação de tratamento de água

8413.70.90

6.3.2.

01

Coletor de resfriamento

8421.21.00

6.3.3.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.3.4

01

Conjunto de caixas d'água

3925.10.00

6.4.

Sistema de Água de Resfriamento

6.4.1.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.4.2.

01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

6.4.3.

01

Conjunto de Filtros

8421.21.00

6.5.

Sistema de Ar Comprimido de Serviço

6.5.1.

01

Conjunto Compressores

8414.80.12

6.5.2.

01

Conjunto Tanques de ar comprimido

7309.00.90

6.5.3.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.5.4.

01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

6.6.

Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes

6.6.1.

01

Conjunto Nebulizadores e sensores

9032.89.82

6.6.2.

01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

6.6.3.

01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

6.6.4.

01

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

6.7.

Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo

6.7.1.

01

Conjunto de Bacias Coletoras

8421.29.30

6.7.2.

01

Conjunto de tubulações

8421.29.30

6.8.

Sistema de Ventilação

6.8.1.

01

Conjunto de ventiladores

8415.81.10

6.8.2.

01

Conjunto de dutos

7306.90.10

6.9.

Sistema de Medições Hidráulicas

6.9.1.

01

Conjunto de medidores de nível

9026.10.29

6.9.2.

01

Conjunto de medidores de perda de carga

9026.20.10

6.9.3.

01

Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão

9026.20.10

7.

Geradores e Sistemas de Excitação

7.1.

03

Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

7.2.

03

Sistema de excitação estática

8501.64.00

7.3.

03

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

8.

Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)

8.1.

01

Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

9.

Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle

9.1.

01

Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão

8537.10.90

9.2.

01

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

9.3.

01

Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação

8537.10.20

10.

Sistemas Auxiliares Elétricos

10.1.

01

Conjuntos de Manobra 15 KV

8537.10.19

10.2.

01

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV

8537.10.19

10.3.

01

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV

8537.10.19

10.4.

01

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV

8504.21.00

10.5.

01

Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V

8504.23.00

10.6.

01

Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V

8504.23.00

10.7.

01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA):

8537.20.00

10.8.

01

Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC)

8537.20.00

10.9.

01

Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca

8502.13.19

10. 10.

Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:

10.10.1.

01

Baterias

8507.20.90

10.10.2.

01

Carregadores completos com fonte

8504.40.10

10.10.3.

01 Conjunto de retificadores, completos

8504.40.29

10.11.

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:

10.11.1.

01

Densímetro

9025.80.00

10.11.2.

01

Termômetros

9025.11.90

10.11.3.

01

01 Voltímetro

9030.39.19

10.11.4.

01

Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

10.12.

Equipamentos de Sistema Elétricos

10.12.1.

01

Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos

8537.10.19

10.12.2.

01

Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos

8537.10.19

10.13.

Cablagem e Bandejamento

10.13.1.

01

Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV

7413.00.00

10.13.2

01

Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.20.00

10.13.3.

01

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação.

8544.59.00

10.13.4.

Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):

01

a) Conectores e Terminações diversas

8536.90.10

01

b) Ferragens de fixação

7326.19.00

10.14.

Sistema de Aterramento

10.14.1.

01

Conjunto de conectores

8536.90.90

10.14.2.

01

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

10.14.3.

01

Conjunto de tubos de alumínio

7608.20.00

10.14.4.

01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.)

8546.90.00

10.15.

Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial

10.15.1.

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:

01

a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes

8537.10.19

01

b) Condutores elétricos

8544.59.00

10.15.2.

Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

01

a) Luminárias

9405.40.90

01

b) Reatores

8504.10.00

01

c) Lâmpadas

8539.29.10

11.

Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica

11.1.

01

Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos

8517.30.14

11.2.

01

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

12.

Subestação Seccionadora de 138 kV

12.1.

01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

12.2.

01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

12.3.

01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

12.4.

01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

12.5.

01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

12.6.

01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

12.7.

01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

12.8.

01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

12.9.

01

Conjunto de conectores

8536.90.10

12.10.

01

Sistema de Medição de faturamento

8537.10.19

13.

Linha de Transmissão em 138 kV

13.1.

01

Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora.

8544.60.00

14.

Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)

14.1.

01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

14.2.

01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

14.3.

01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

14.4.

01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

14.5.

01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

14.6.

01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

14.7.

01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

14.8.

01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

14.9.

01

Conjunto de conectores

8536.90.10

14.10.

01

Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão

8537.20.00

14.11.

01

Quadro de controle completo, em baixa tensão

8537.10.19

15.

25.000 tonCimento Portland - CP3

2523.29.10

16.

5.000 ton Aço de Construção – CA50

7214.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos a partir de 09.04.02:

Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS
22/02)
(Anexo 2,
arts. 107, II e 108, II)

Seção XXIV -TÍTULO - Redação acrescida pela Alt. 069, vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

Seção XXIV

Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos

(Convênio ICMS 22/02)

(Anexo 2, arts. 117 e 118)

Quantidade

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

03

Turbinas e reguladores de velocidade

8410.13.00

2.

Equipamentos Hidromecânicos

2.1.

03

Grades

7308.90.90

2.2.

10

Comportas

7308.90.90

2.3.

01

Sistema de vazão sanitária

7308.90.90

3.

Equipamentos de Levantamento

3.1.

02

Pontes rolantes

8426.11.00

3.2.

03

Pórticos rolantes

8426.30.00

3.3.

01

Elevador

8428.10.00

4.

03

Blindagens dos túneis forçados

7306.30.00

5.

Sistemas Auxiliares Mecânicos

5.1.

01

Sistema de drenagem

8413.60.90

5.2.

01

Sistema de esgotamento/enchimento

8413.60.90

5.3.

01

Sistema de água de resfriamento

8421.29.30

5.4.

01

Sistema de água de serviço

7304.39.10 e 7304.39.90

5.5.

01

Sistema anti-incêndio água + CO2

8413.70.90 e 8424.90.90

5.6.

01

Sistema de ar comprimido de serviços

8414.80.19

5.7.

01

Sistema de óleo lubrificante e isolante

8421.29.30

5.8.

01

Sistema de água tratada

7304.39.10 e 8413.70.90

5.9.

01

Sistema de esgoto sanitário

7304.39.10 e 8413.70.90

5.10.

01

Sistema de ventilação

8414.51.90

5.11.

01

Sistema de ar condicionado

8415.82.90

5.12.

01

Sistema de medições hidráulicas da CF/TA

9026.10.20

5.13.

01

Sistema de separação de água-óleo

7304.39.90

5.14

01

Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE

7304.39.10

6.

01

Cobertura metálica móvel

7308.90.90

7.

03

Geradores e sistema de excitação

8501.64.00

8.

04

Transformadores elevadores

8504.23.00

9.

03

Barramentos blindados

8544.60.00

10.

01

Sistema de proteção

8537.20.00

11.

SDSC:

11.1.

01

SDSC – Equipamentos

8537.20.00

11.2.

01

SDSC – Cabos

8544.51.00

12.

Sistemas Auxiliares Elétricos:

12.1.

01

Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores

8537.10.90

12.2.

01

Painéis de MT/Subestações unitárias

8537.20.00

12.3.

01

Baterias

8507.80.00

12.4.

01

Carregadores de baterias'

8504.40.10

12.5.

01

Transformadores de serviços auxiliares

8504.21.00

12.6.

01

Grupo gerador diesel de emergência

8502.13.90

12.7.

Materiais de instalação:

12.7.1.

01

cabos de cobre nu

7413.00.00

12.7.2.

01

cabos de alumínio

7614.10.10

12.7.3.

01

cabo de cobre isolado

8544.60.00

12.7.4.

01

eletrodutos de aço galvanizado conectores

7306.30.00

12.7.5.

01

leito/eletrocalhas

7326.90.00

12.7.6.

01

poste de aço galvanizado

7308.90.90

12.7.7.

01

reatores

8504.10.00

12.7.8.

01

luminárias

9405.10.93

13.

Subestação da Usina 230 kV

13.1.

21

Pára-raios

8535.40.10

13.2.

13

Transformadores de potencial capacitivos

8504.31.11

13.3.

22

Seccionadores

8535.30.22

13.4.

06

Disjuntores

8535.29.00

13.5.

13

Transformadores de corrente

8504.31.19

13.6.

01

Isoladores de pedestal

8546.90.00

13.7.

01

Estruturas barramentos 230 kV

7308.20.00

14.

Entrada de Linha - 230 kV

14.1.

12

Pára-raios

8535.40.10

14.2.

07

Transformadores de potencial capacitivos

8504.31.11

14.3.

05

Seccionadores

8535.30.22

14.4.

02

Disjuntores

8535.29.00

14.5.

08

Transformadores de corrente

8504.31.19

14.6.

01

Isoladores de pedestal

8546.90.00

14.7.

01

Estruturas barramentos 230 kV

7308.20.00

15.

01

Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso

8543.89.90

16.

Linha de Transmissão 230 kV

16.1.

01

Torres

7308.20.00

16.2.

01

Cabo de alumínio

7614.10.10

16.3.

01

Cabo OPGW

8544.70.30

16.4.

01

Cordoalha de aço

7312.10.90

16.5.

01

Fio de aço cobreado p/contrapeso

7217.30.99

16.6.

01

Isolador de vidro

8546.10.00

16.7.

01

Ferragens e acessórios para cadeias

7326.19.00

17.

98.348

ton Cimento para construção

2523.29.10

18.

17.714

ton Aço para construção

7214.20

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos a partir de 23.07.02:

Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS
65/02)
(Anexo 2,
arts. 107, III e 108, III)

Qtde.

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

01

Caldeira a vapor

8402.11.00

2.

01

Turbina a vapor

8406.81.00

3.

01

Gerador de energia

8501.64.00

4.

03

Painéis elétricos de média tensão

8537.20.00

5.

10

Painéis elétricos de baixa tensão

8537.10.90

6.

01

Transformador de força

8504.23.00

7.

01

Transformador de força auxiliar

8504.22.00

8.

03

Transformadores de corrente de alta tensão

8504.21.00

9.

03

Transformadores de potencial de alta tensão

8504.21.01

10.

01

Disjuntor de alta tensão

8535.29.00

11.

03

Pára-raios de alta tensão

8535.40.10

12.

02

Chaves seccionadoras da alta tensão

8535.30.11

13.

01

Moto-gerador diesel

8502.13.19

14.

01

Compressor de ar

8414.80.12

15.

01

Bomba d'água

8413.70.90

16.

01

Ponte rolante

8426.11.00

17.

01

Torre de resfriamento

8419.89.99

18.

01

Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m

8428.39.10

19.

01

Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m

8428.33.00

20.

01

Picador de tambor PBK 420 x1000

8465.99.00

21.

01

Transportador tipo correia 42’x 12500mm

8428.33.00

22.

01

Transportador tipo correia 36’x 49400mm

8428.33.00

23.

01

Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm

8428.33.00

24.

01

Repicador RTB 300 x 800

8465.99.00

25.

01

Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm

8428.33.00

26.

01

Transportador de correia - T R

8428.33.00

27.

01

Transportador tipo correia 36’x 19300mm

8428.33.00

28.

01

Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel

8428.33.00

29.

01

Transportador tipo correia 42’x 54000mm

8428.33.00

30.

01

Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm

8428.33.00

31.

01

Transportador tipo correia 42’x 40000mm

8428.33.00

32.

01

Transportador tipo correia 36’x 40000mm

8428.33.00

33.

01

Transportador de correia - T R

8428.33.00

34.

01

Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper

8428.33.00

35.

01

Silo horizontal 3500m³

7309.00.10

36.

01

Rosca extratora varredora

18428.39.90

37.

01

Rosca extratora varredora

28428.39.90

38.

01

Transportador tipo correia 42’x 31500mm

8428.33.00

39.

01

Transportador tipo correia 36’x 58000mm

8428.33.00

40.

01

Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva)

8428.33.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2,
art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

Seção XXVI – ALTERADA – Alt. 4065 – Efeitos a partir de 31.10.19:

ITEM

FÁRMACOS

 

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

 

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

1

Acetato de Glatirâmer

 

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

 

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe

 

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

4

Alendronato de sódio

 

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

 

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

 

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

 

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

 

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

 

Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

 

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

3002.10.39/

3004.90.95

 

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

 

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola

9

Alfapeginterferona 2a

 

Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

 

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola

 

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola

 

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola

10

Amantadina

 

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

 

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

 

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

 

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

 

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13

Beclometasona

 

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

 

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

 

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

 

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

 

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterferona

 

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

 

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola

 

Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

 

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola

Betainterferona 1b

 

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

15

Bezafibrato

 

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16

Biperideno

 

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

 

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

 

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

 

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17

Bromocriptina

 

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

 

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18

Budesonida

 

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

 

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

20 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

20

Calcitonina

 

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

20 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

20 Calcitonina                           2937.90.90           Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25

                                                     Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco             

      Calcitonina Sintética Humana                                         Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

                                                     Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco            

      Calcitonina Sintética de Salmão                                      Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco          

                                                     Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)           

 

21

Calcitriol

 

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

 

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

 

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

 

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

 

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

 

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

 

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

 

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

 

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

 

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

 

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

 

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

 

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

 

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

 

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

 

Codeína 30 mg - por comprimido

 

Codeína 60 mg - por comprimido

 

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

 

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

 

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

 

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

 

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

 

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

 

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

 

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

 

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

 

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

 

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Deferasirox 250 mg - por comprimido

 

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31

Deferiprona

 

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxamina

 

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por  frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

 

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

 

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

 

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

 

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34

Donepezila

 

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Donepezila - 10 mg -  por comprimido

Cloridrato de Donepezila

 

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Donepezila - 10 mg -  por comprimido

35

Entacapona

 

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

36 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 01.01.24:

36

Etanercepte

 

2942.00.00

Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20

 

Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

36– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 31.12.23:

36 Etanercepte                         2942.00.00           Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola         3002.10.38

                                                     Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola       

37

Etofibrato

 

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

38

Everolimo

 

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

 

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

39

Fenofibrato

 

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada  por cápsula

40

Fenoterol

 

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol  300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41

Filgrastim

 

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

42

Fludrocortisona

 

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

 

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

44 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º  – Efeitos a partir de 17.10.22:

44

REVOGADO

 

 

 

 

44– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:

44 Fluvastatina                         2933.99.19           Fluvastatina 20 mg -  por cápsula   3003.90.99/ 3004.90.99

                                                     Fluvastatina 40 mg -  por cápsula  

      Fluvastatina Sódica                                           Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula      

                                                     Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula      

45

Formoterol

 

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

 

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46

Formoterol + Budesonida

 

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

47

Gabapentina

 

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48

Galantamina

 

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

 

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

 

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49

Genfibrozila

 

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50

Gosserrelina

 

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

 

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

 

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola

 

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

51

Hidroxicloroquina

 

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

 

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52

Hidroxiuréia

 

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

53 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º  – Efeitos a partir de 17.10.22:

53

REVOGADO

 

 

 

 

53– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:

53 Imiglucerase                        3507.90.39           Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por  frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco  ou ampola

3002.10.23

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco  ou ampola

55 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

55

Imunoglobulina Humana

 

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco

3002.10.35

 

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco

 

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco

 

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco

55 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

55 Imunoglobulina Humana                   3504.00.90           Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável -  (por frasco)      3002.10.35

                                                     Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável -  (por frasco)            

                                                     Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável -  (por frasco)            

                                                     Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável -  (por frasco)            

                                                     Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável -  (por frasco)            

                                                     Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável -  (por frasco)            

56

Infliximabe

 

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola  de 10 ml

3002.10.29

57

Isotretinoína

 

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg -  por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Isotretinoína 10 mg -  por cápsula

58

Lamivudina

 

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral  (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59

Lamotrigina

 

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60

Leflunomida

 

2934.99.99

Leflunomida 20 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

62

Leuprorrelina

 

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

 

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

 

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -  por frasco

 

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63

Levodopa + Benserazida

 

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg -  por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

 

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg -  por comprimido

 

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64

Levodopa + Carbidopa

 

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg -  por comprimido

65

Levotiroxina

 

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

 

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

 

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º  – Efeitos a partir de 17.10.22:

66

REVOGADO

 

 

 

 

66– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:

66 Lovastatina                          2902.90.90           Lovastatina 10 mg -  por comprimido             3003.90.99/ 3004.90.99

                                                     Lovastatina 20 mg -  por comprimido            

                                                     Lovastatina 40 mg -  por comprimido            

67 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

67

Mesalazina

 

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

Mesalazina 250 mg - por supositório

 

Mesalazina 500 mg - por supositório

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

67 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

67 Mesalazina                          2922.50.99           Mesalazina 1000 mg - por supositório           3003.90.49/ 3004.90.39

                                                     Mesalazina 400 mg -  por comprimido          

                                                     Mesalazina 500 mg -  por comprimido          

                                                     Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

                                                     Mesalazina 250 mg -  por supositório           

                                                     Mesalazina 500 mg -  por supositório           

                                                     Mesalazina 800 mg -  por comprimido          

                                                     Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

 

68

Metadona

 

2922.31.20

Metadona 5 mg -  por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Metadona 10 mg -  por comprimido

 

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

 

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

 

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69

Metilprednisolona

 

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

 

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Acetato de Metilprednisolona

 

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

 

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -  por ampola

70

Metotrexato

 

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola  de 2 ml

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola  de 20 ml

71

Micofenolato de Mofetila

 

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

72

Micofenolato de Sódio

 

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg -  por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Micofenolato de Sódio 360 mg -  por comprimido

73

Molgramostim

 

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

 

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por  frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Morfina 10 mg/ml -  por ampola de 1 ml

 

Morfina 10 mg -  por comprimido

 

Morfina 30 mg -  por comprimido

 

Morfina LC 30 mg -  por cápsula

 

Morfina LC 60 mg -  por cápsula

 

Morfina LC 100 mg -  por cápsula

Acetato de Morfina

 

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

 

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

 

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

 

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

 

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

 

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75

Octreotida

 

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

3003.39.25/

3003.39.26

3003.39.29/ 3004.39.29

 

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável  (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável  (por frasco/ampola).

 

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável  (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

76

Olanzapina

 

2933.99.69

Olanzapina 5 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Olanzapina 10 mg -  por comprimido

77 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

77

Pamidronato Dissódico

 

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola

77 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

77 Pamidronato dissódico                      2931.00.49           Pamidronato Dissódico 30 mg injetável -  por frasco-ampola      3003.90.69/ 3004.90.59

                                                     Pamidronato Dissódico 60 mg injetável -  por frasco-ampola  

                                                     Pamidronato Dissódico 90 mg injetável -  por frasco-ampola  

 

78

Pancreatina

 

3001.20.90

Pancreatina 10.000 UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Pancreatina 25.000 UI - por cápsula

79

Penicilamina

 

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

 

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80

Pramipexol

 

2921.59.90

Pramipexol 1 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

 

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg -  por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81

Pravastatina

 

2918.19.90

Pravastatina 40 mg -  por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Pravastatina 10 mg -  por comprimido

 

Pravastatina 20 mg -  por comprimido

Pravastatina Sódica

 

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

 

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

36 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

82

Quetiapina

 

2934.99.69

Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina

 

Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

 

Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

82 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

82 Quetiapina                           2934.99.69           Quetiapina 200 mg -  por comprimido            3003.90.89/ 3004.90.79

                                                     Quetiapina 25 mg -  por comprimido             

                                                     Quetiapina 100 mg -  por comprimido           

      Fumarato de Quetiapina                                   Fumarato de Quetiapina 200 mg -  por comprimido   

                                                     Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido      

                                                     Fumarato de Quetiapina 100 mg -  por comprimido   

83

Raloxifeno

 

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

 

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84

Ribavirina

 

2934.99.99

Ribavirina 250 mg -  por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

 

2934.20.90

Riluzol 50 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

86 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

86

Risedronato Sódico

 

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

86– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

86 Risedronato Sódico                           2931.00.49           Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59

                                                     Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido 

87

Risperidona

 

2933.59.99

Risperidona 1 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Risperidona 2 mg -  por comprimidos

88

Rivastigmina

 

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -  por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Rivastigmina 3 mg -  por cápsula

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Rivastigmina 6 mg -  por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina

 

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -  por frasco 120 ml

 

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg -  por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg -  por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

 

2933.49.90/ 2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -  por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

3003.39.25/

3004.39.26

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg -  por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg -  por cápsula

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

 

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

90

Salbutamol

 

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

 

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

91

Salmeterol

 

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

 

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

92 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

92

Selegilina

 

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

92 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

92 Selegilina                             2921.59.90           Selegilina 10 mg -  por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

                                                     Selegilina 5 mg -  por comprimido  

      Cloridrato de Selegilina                                    Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido        

                                                     Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido          

93

Sevelâmer

 

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg -  por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

 

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg -  por comprimido

94

Sinvastatina

 

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg -  por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Sinvastatina 5 mg -  por comprimido

 

Sinvastatina 10 mg -  por comprimido

 

Sinvastatina 20 mg -  por comprimido

 

Sinvastatina 40 mg -  por comprimido

95

Sirolimo

 

2933.39.99

Sirolimo 1mg -  por drágea

3004.90.78

 

Sirolimo 2mg -  por drágea

 

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco  de 60 ml

96 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

96

Somatropina

 

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

3003.39.29/

3004.39.29

 

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

 

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

96 – Redação da Alt. 4.440 - Vigente de 01.01.22 a 14.03.24:

96 Somatropina                        2937.11.00           Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola      3003.90.33

3004.90.99

                                                     Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule

                                                     Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule             

                                                     Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule             

                                                     Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule             

                                                     Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule             

                                                     Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule             

                                                     Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule             

                                                     Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule             

96 – Redação da Alt. 4.333 – Vigente de 09.09.21 a 31.12.21:

96        Somatropina                        2937.11.00          

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule               3003.90.33 / 3004.90.99

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule        

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule        

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule        

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule        

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule        

96 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:

96        Somatropina        2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

3003.39.11/ 3004.39.11

 

97

Sulfassalazina

 

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

98

Tacrolimo

 

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg -  por cápsula

3003.90.88/ 3004.90.78

 

Tacrolimo 5 mg -  por cápsula

99– REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º  – Efeitos a partir de 17.10.22:

99

REVOGADO

 

 

 

 

99 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:

99 Tolcapona                            2914.70.90           Tolcapona 100 mg -  por comprimido             3003.90.99/ 3004.90.99

 

100

Topiramato

 

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

2935.00.99

Topiramato 25 mg -  por comprimido

 

2935.00.99

Topiramato 50 mg -  por comprimido

101

Toxina Botulínica tipo A

 

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável  (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável -  (por frasco/ampola)

102

Triexifenidil

 

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

 

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg -  por comprimido

103

Triptorrelina

 

2937.90.90

Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por  frasco-ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável -  por frasco-ampola

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por  frasco-ampola

104

Vigabatrina

 

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

105

Ziprasidona

 

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg -  por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Ziprasidona 40 mg -  por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

 

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

 

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg -  por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg -  por comprimido

106

Soro - Outros soros

 

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

 

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

 

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

 

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

 

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

 

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

 

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

 

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

 

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

 

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

 

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

 

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

 

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

 

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Antitetânico

 

3002.10.12

Soro Antitetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

 

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

 

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

 

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

 

3002.20.23

Vacina contra  Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

 

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

 

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

 

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

 

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

 

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

 

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

 

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

 

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

 

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

 

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

135  – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

135

Fosfato de Oseltamivir

 

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

 

3003.90.59/

3004.90.49

 

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

135 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

135               Fosfato de Oseltamivir                      2933.59.49           Oseltamivir 30 mg -  por comprimido      3003.90.79/

3004.90.69

                                                     Oseltamivir 45 mg -  por comprimido             

                                                     Oseltamivir 75 mg -  por comprimido             

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

 

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137

Entecavir

 

2933.59.49

Baraclude 1mg -  por comprimido

3004.90.79

138

Adefovir

 

2933.59.49

Adefovir 10 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

 

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

139

Atorvastatina

 

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

 

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

140

Bromocriptina

 

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/

3004.40.90

141

Budesonida

 

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

142

Calcitonina

 

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/

3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

143

Ciprofibrato

 

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

144

Clobazam

 

2933.72.10

Clobazam 10 mg -  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

 

Clobazam 20 mg -  por comprimido

145

Danazol

 

2937.19.90

Danazol 50 mg -  por cápsula

3003.39.39/

3004.39.39

 

Danazol 200 mg -  por cápsula

146

Entecavir

 

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

147

Etossuximida

 

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/

3004.90.99

148

Fenoterol

 

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/

3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

149 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:

149

Iloprosta

 

2918.19.90/ 2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.39.99/ 3004.90.29

149 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:

149               Iloprosta                2918.19.90           Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)      3003.90.39/3004.90.29

150

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco  ou ampola

3002.10.23

151

Lamotrigina

 

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

152

Metotrexato

 

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Metotrexato de Sódio

 

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

153

Nitrazepam

 

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

154

Octreotida

 

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -  por frasco-ampola

3003.39.26

Acetato de Octreotida

 

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -  por frasco-ampola

3003.39.29/

3004.39.29

155

Primidona

 

2933.79.90

Primidona 100 mg -  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

 

Primidona 250 mg -  por comprimido

156 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º  – Efeitos a partir de 17.10.22:

156

REVOGADO

 

 

 

 

156– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:

156               Quetiapina                           2934.99.69           Quetiapina 300 mg -  por comprimido            3003.90.89/

3004.90.79

      Fumarato de Quetiapina                                   Fumarato de Quetiapina 300 mg -  por comprimido   

 

157

Risperidona

 

2933.59.99

Risperidona 3 mg -  por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

158

Sildenafila

 

2935.00.19

Sildenafila 20 mg -  por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Citrato de Sildenafila

 

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

159

Tenofovir

 

2933.59.49

Tenofovir 300 mg -  por comprimido

3003.90.78/

3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

 

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160

Triptorrelina

 

2937.90.90

Triptorrelina 11,25 mg - injetável -  por frasco-ampola

3003.39.18/

3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola

161

Piridostigmina

 

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22:

162

Natalizumabe

 

3002.13.00

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3002.15.90

162 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 31.12.21:

162               Natalizumabe                      3002.10.99           Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)   3004.10.39

163

Insulina Humana NPH

 

2937.12.00

100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00

3003.31.00

 

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x  3 ml

 

100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x  5 ml

164

Insulina Humana Regular

 

2937.12.00

100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00

3003.31.00

 

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x  3 ml

 

100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x  5 ml

165 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

165

Alfavelaglicerase

 

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/

3004.90.99

165 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:

165               Alfavelaglicerase                3507.90.39           Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola      3003.90.99/

3004.90.99

                                                     Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola           

166

Miglustate

 

2933.39.99

Miglustate 100 mg -  por cápsula

3003.90.79/

3004.90.69

167

Acetato de medroxiprogesterona

 

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

168

Atenolol

 

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

169

Brometo de ipratrópio

 

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

 

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

170

Budesonida

 

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

 

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

171

Captopril

 

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

172

Cloridrato de metformina

 

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

 

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

173

Cloridrato de propranolol

 

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

174 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:

174

Dipropionato de beclometasona

 

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

174 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:

174               Dipropionato de beclometasona                     2937.22.90           Dipropionato de beclometasona 50 mcg      3004.39.99

175 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a partir de 09.09.21:

 

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

 

2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

3006.60.00

175 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:

175 - Etinilestradiol + Levonorgestrel - 2937.23.49/ 2937.23.21 - Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg - 3004.39.39

176

Glibenclamida

 

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

177

Hidroclorotiazida

 

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

178

Losartana Potássica

 

2933.29.99

Losartana Potássica  50 mg

3004.90.69

179

Maleato de enalapril

 

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

180

Maleato de timolol

 

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

 

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

181

Noretisterona

 

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

182

Sulfato de salbutamol

 

2922.50.99

Sulfato de salbutamol  5 mg/10 ml

3004.90.39

183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a partir de 09.09.21:

183

Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol

 

2937.23.99

Enantato de noretisterona  50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml

3006.60.00

183 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:

183  - Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona - 2937.23.99- Valerato de estradiol  50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml - 3004.39.39

184

Telaprevir

 

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79 / 3004.90.69

185 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:

185

Palivizumabe

 

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

 

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

185 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:

185 - Palivizumabe 3002.10.29 - Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc- 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml    

186

Certolizumabe pegol

 

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

 

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

187 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:

187

Abatacepte

 

3002.10.29

Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

 

 

 

 

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

187 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:

187               Abatacepte                          3002.10.29           Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc      3002.10.29

188

Golimumabe

 

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x  0,5 ml

3002.10.29

 

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x  0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

189

Boceprevir

 

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al  plas inc

3003.90.89/

3004.90.79

190

Trastuzumabe

 

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

191

Tocilizumabe

 

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

192

Tenecteplase

 

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

 

Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

193

Bosentana

 

2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com  60 comprimidos

3004.90.79

194

Ambrisentana

 

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com  30 comprimidos

3004.90.79

195 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:

195

Palivizumabe

 

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

195 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:

195               Palivizumabe                      3002.10.29           Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco-ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml               3002.10.29

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

 

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79/

3004.90.69

 

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

 

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

197 a 220 – ACRESCIDO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:

197

Insulina Asparte

 

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

 

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast

198

Abatacepte

 

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

199

Acetazolamida

 

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

200

Alfataliglicerase

 

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)

3003.90.29/ 3004.90.19

201

Bevacizumabe

 

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml)

3002.10.38

202

Bimatoprosta

 

2924.29.99

Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml)

3003.90.59/ 3004.90.49

203

Brimonidina

 

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

204

Brinzolamida

 

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

205

Calcipotriol

 

2906.19.90

Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)

3003.90.99/ 3004.90.99

206

Clobetasol

 

2937.22.90

Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)

3003.39.99/ 3004.39.99

207

Clopidogrel

 

2934.99.99

Clopidogrel 75 mg (comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

208

Daclatasvir

 

2924.29.39

Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)

209

Dorzolamida

 

2935.00 99

Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

210

Fingolimode

 

2934.99.99

Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)

3004.90.39

211 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

211

Lanreotida

 

2937.19.90

Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)

3004.39.29

 

Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)

 

Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)

211 – Redação da Alt. 4249 – Vigente de 28.12.20 a 14.03.24:

211               Lanreotida                           2937.19.90           Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)      3003.39.99/ 3004.39.99

                                                     Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)         3003.39.99/ 3004.39.99

                                                     Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)         3003.39.99/ 3004.39.99

212

Latanoprosta

 

2918.19.90

Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.39/ 3004.90.29

213

Naproxeno

 

2918.99.40

Naproxeno 250 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Naproxeno 500 mg (comprimido)

3003.90.39/ 3004.90.29

214

Pilocarpina

 

2939.99.31

Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)

3003.40.20/ 3004.40.20

215

Simeprevir

 

2924.29.99

Simeprevir 150 mg (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

216

Sofosbuvir

 

2933.39.99

Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)

3003.90.89/ 3004.90.79

217

Travoprosta

 

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml)

3003.90.89/ 3004.90.79

218

Insulina Humana (ação rápida)

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml

3004.31.00

219

Insulina Humana (ação rápida)

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5

3004.31.00

220

Eritropoietina Humana Recombinante

 

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22:

221

Insulina Glulisina

 

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

 

222

Insulina Lispro

 

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

 

 

 

 

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

 

223

Insulina Humana NPH

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

224

Insulina Humana NPH

 

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

225

Cloridrato de Cinacalcete

 

2921.49.90

Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido

3003.90.33

3004.90.99

 

 

 

 

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido

3003.90.33

3004.90.99

226

Paricalcitol

 

2906.19.90

Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml

3004.90.99

227

Idursulfase Alfa

 

3507.90.39

Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)

3004.90.14

3004.90.99

228

Furamato de Dimetila

 

2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

 

 

 

 

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

229

Laronidase

 

3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)

3004.90.19

230

Mesilato de Rasagilina

 

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

231

Teriflunomida

 

2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

232 a 235 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

232

Tofacitinibe

 

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido

3004.90.69/

3004.90.99

233

Insulina Degludeca

 

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

 

200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

234

Insulina Glargina

 

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML

3004.39.29

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

 

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML

 

300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC

 

300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

235

Insulina Detemir

 

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

 

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

........

............................

 

..................

......................................................

...........................

232 a 235 – Redação da Alt. 4.440 – Vigente de 01.01.22 a 14.03.24:

232               Tofacitinibe                          2933.99.49           Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido        3004.90.69

3004.90.99

233               Insulina Degludeca                            2937.19.90           TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)   3004.39.29

                                                      TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)              

234               Insulina Glargina                 2937.12.00           300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC          3004.39.29

                                                      100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS             

                                                      100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML            

                                                      100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

235               Insulina Detemir                  2937.19.90           100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST            3004.39.29

                                                      100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML         

                                                      100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST             

236

Ustequinumabe

 

3002.13.00

Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL

3002.15.90

237

Emicizumabe

 

3002.13.00

Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)

3002.15.90

 

 

 

 

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)

 

 

 

 

 

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)

 

 

 

 

 

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)

 

238

Risanquizumabe

 

3002.13.00

Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável

3002.15.90

239

Ranibizumabe

 

3002.13.00

Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável

3002.15.90

240

Delamanida

 

2934.99.39

Delamanida – 50 mg – comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

241

Bedaquilina

 

2933.49.90

Bedaquilina – 100 mg – comprimido

3003.90.79

3004.90.69

242

Alentuzumabe

 

3002.13.00

Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão

3002.15.90

243

Ocrelizumabe

 

3002.13.00

Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml

3002.15.90

244 a 270 – ACRESCIDOS – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:

244

Abacavir

 

2922.50.99

300 mg - comprimido revestido

3003.90.78

3004.90.68

 

200 mg/ml solução oral - frasco

245

Atazanavir

 

2933.39.99

200 mg - cápsula gelatinosa dura

3003.90.78

3004.90.68

 

300 mg - cápsula gelatinosa dura

246

Darunavir

 

2935.90.29

75 mg - comprimido

3003.90.89

3004.90.79

 

150 mg - comprimido

 

600 mg - comprimido

 

800 mg - comprimido

247

Dolutegravir

 

2924.29.99

50 mg - comprimido revestido

3003.90.59

3004.90.49

248

Efavirenz

 

2933.39.99

200 mg - cápsula gelatinosa dura

3003.90.88

3004.90.78

 

600 mg - comprimido revestido

 

30 mg/ml solução oral - frasco

249

Enfuvirtida

 

2933.29.99

108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável

3003.90.78

3004.90.68

250

Entricitabina + Tenofovir

 

2934.99.29 (Entricitabina)

2933.59.49 (Tenofovir)

Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido

3003.90.99

3004.90.99

251

Estavudina

 

2934.99.27

1 mg/ml solução oral - frasco

3003.90.89

3004.90.79

252

Etravirina

 

2933.59.29

100 mg - comprimido

3003.90.79

3004.90.69

 

200 mg - comprimido

253

Fosamprenavir

 

2935.90.29

50 mg/ml - suspensão oral - frasco

3003.90.88

3004.90.78

254

Lamivudina

 

2934.99.93

150 mg - comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

 

10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml

255

Lamivudina + Zidovudina

 

2934.99.93 (Lamivudina)

2934.99.22 (Zidovudina)

Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido

3003.90.89

3004.90.79

256

Lopinavir + Ritonavir

 

2933.59.49 (Lopinavir)

2934.99.99 (Ritonavir)

Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido

3003.90.99

3004.90.99

 

Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral – frasco

 

Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido

257

Maraviroque

 

2924.29.99

150 mg - comprimido revestido

3003.90.79

3004.90.69

258

Nevirapina

 

2934.99.99

200 mg - comprimido simples

3003.90.78

3004.90.68

 

10 mg/ml suspensão oral - frasco

259

Raltegravir

 

2924.29.99

100 mg - comprimido mastigável

3003.90.89

3004.90.79

 

400 mg - comprimido revestido

260

Ritonavir

 

2934.99.99

100 mg - comprimido revestido

3003.90.88

3004.90.78

 

80 mg/ml solução oral - frasco

261

Tenofovir

 

2933.59.49

300 mg - comprimido revestido

3003.90.78

3004.90.68

262

Tenofovir + Lamivudina

 

2933.59.49 (Tenofovir)

2934.99.93 (Lamivudina)

Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido

3003.90.99

3004.90.99

263

Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz

 

2933.59.49 (Tenofovir)

2934.99.93 (Lamivudina)

2933.39.99 (Efavirenz)

Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido

3003.90.99

3004.90.99

264

Tipranavir

 

2935.90.99

100 mg/ml solução oral - frasco

3003.90.88

3004.90.78

 

250 mg - cápsula gelatinosa mole

265

Zidovudina (AZT)

 

2934.99.22

100 mg - cápsula gelatinosa dura

3003.90.89

3004.90.79

 

10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola

 

10 mg/ml xarope - frasco

266

Antimoniato de Meglumina

 

2922.19.99

300 mg/ml - solução injetável

3004.90.39

267

Aflibercepte

 

3002.13.00

40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU

3002.15.90

268

Tafamidis Meglumina

 

2924.29.99

Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula

3004.90.49

269

Risperidona

 

2933.59.99

1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml)

3003.90.79

3004.90.69

270

Imiglucerase

 

3507.90.39

Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável

3003.90.29/ 3004.90.19

271 e 272 – ACRESCIDOS – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 01.01.24:

271

Heparina Sódica

 

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável

3003.90.99

3004.90.99

Contendo Heparina

 

272

Dapagliflozina

 

2939.80.00

10 mg - comprimido ou comprimido revestido

3003.90.69/

3004.90.59

Seção XXVI – Redação da Alt. 2088 – Vigente  de 01.08.09 a 30.10.19:

1.   Fármacos             

1.1.               Acetato de Glatirâmer        2922.49.90

1.2.               Acitretina              2918.99.99

1.3.               Adalimumabe      2942.00.00

1.4.               Alendronato de sódio         2931.00.39

1.5.               Alfacalcidol          2936.29.29

1.6.               Alfadornase         3507.90.49

1.7.               Alfaepoetina        3504.00.90

1.8.               Alfainterferona 2b               2942.00.00

1.9.               Alfapeginterferona             2942.00.00

1.9.1.            Alfapeginterferona 2a       

1.9.2.            Alfapeginterferona 2b       

1.10.             Amantadina         2921.30.90

1.10.1.          Amantadina        

1.10.2.          Cloridrato de Amantadina

1.11.             Atorvastatina        2933.99.49

1.11.1.          Atorvastatina       

1.11.2.          Atorvastatina Lactona       

1.11.3.          Atorvastatina Sódica         

1.11.4.          Atorvastatina Cálcica        

1.12.             Azatioprina           2933.59.34

1.12.1.          Azatioprina          

1.12.2.          Azatioprina Sódica            

1.13.             Beclometasona   2937.22.90

1.13.1.          Beclometasona  

1.13.2.          Dipropionato de Beclometasona    

1.14.             Betainterferona   3504.00.90

1.14.1.          Betainterferona  

1.14.2.          Betainterferona 1a             

1.14.3.          Betainterferona 1b             

1.15.             Bezafibrato           2918.99.99

1.16.             Biperideno           2933.39.39/ 2933.39.32

1.16.1.          Biperideno          

1.16.2.          Lactato de Biperideno      

1.16.3.          Cloridrato de Biperideno  

1.17.             Bromocriptina      2939.69.90

1.17.1.          Bromocriptina     

1.17.2.          Mesilato de Bromocriptina

18.                Budesonida         2937.29.90

1.19.             Cabergolina         2939.69.90

1.20.             Calcitonina           2937.90.90

1.20.1.          Calcitonina          

1.20.2.          Calcitonina Sintética Humana        

1.20.3.          Calcitonina Sintética de Salmão     

1.21.             Calcitriol 2936.29.29

1.22.             Ciclofosfamida    2942.00.00

1.22.1.          Ciclofosfamida   

1.22.2.          Ciclofosfamida Monoidratada         

1.23.             Ciclosporina        2937.90.90

1.24.             Ciprofloxacino     2933.59.19

1.24.1.          Ciprofloxacino    

1.24.2.          Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado  

1.24.3.          Lactato de Ciprofloxacino

1.24.4.          Cloridrato de Ciprofloxacino           

1.25.             Ciproterona          2937.29.31

1.25.1.          Ciproterona         

1.25.2.          Acetato de Ciproterona    

1.26.             Cloroquina           2933.49.90

1.26.1.          Cloroquina          

1.26.2.          Dicloridrato de Cloroquina

1.26.3.          Difosfato de Cloroquina   

1.26.4.          Sulfato de Cloroquina       

1.27.             Clozapina             2933.99.39

1.28.             Codeína 2939.11.22

1.28.1.          Codeína

1.28.2.          Acetato de Codeína          

1.28.3.          Bromidrato de Codeína    

1.28.4.          Canfossulfonato de Codeína          

1.28.5.          Citrato de Codeína            

1.28.6.          Cloridrato de Codeína      

1.28.7.          Metilbrometo de Codeína 

1.28.8.          Óxido de Codeína             

1.28.9.          Salicilato de Codeína        

1.28.10.       Sulfato de Codeína           

1.28.11.       Fosfato de Codeína          

1.29.             Danazol 2937.19.90

1.30.             Deferasirox          2933.99.69

1.31.             Deferiprona          2942.00.00

1.32.             Desferroxamina  2942.00.00

1.32.1.          Desferroxamina 

1.32.2.          Cloridrato de Desferroxamina         

1.32.3.          Mesilato de Desferroxamina           

1.33.             Desmopressina   2937.90.90

1.33.1.          Desmopressina  

1.33.2.          Acetato de Desmopressina             

1.34.             Donepezila          2933.39.99

1.34.1.          Donepezila         

1.34.2.          Cloridrato de Donepezila 

1.35.             Entacapona         2922.50.99

1.36.             Etanercepte         2942.00.00

1.37.             Etofibrato              2918.99.99

1.38.             Everolimo             2934.99.99

1.39.             Fenofibrato           2918.99.91

1.40.             Fenoterol              2922.50.99

1.40.1.          Fenoterol             

1.40.2.          Cloridrato de Fenoterol     

1.40.3.          Bromidrato de Fenoterol  

1.41.             Filgrastim              3002.10.39

1.42.             Fludrocortisona   2937.22.90

1.42.1.          Fludrocortisona  

1.42.2.          Acetato de Fludrocortisona             

1.43. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

1.43.             REVOGADO       

1.43. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

1.43. Flutamida 2924.29.62

1.44.             Fluvastatina         2933.99.19

1.44.1.          Fluvastatina        

1.44.2.          Fluvastatina Sódica           

1.45.             Formoterol            2924.29.99

1.45.1.          Formoterol           

1.45.2.          Fumarato de Formoterol Diidratado

1.45.3.          Fumarato de Formoterol   

1.46.             Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90

1.46.1.          Formoterol + Budesonida

1.46.2.          Fumarato de Formoterol + Budesonida        

1.46.3.          Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida    

1.47.             Gabapentina        2922.49.90

1.48.             Galantamina        2939.99.90

1.48.1.          Galantamina       

1.48.2.          Bromidrato de Galantamina            

1.48.3.          Hidrobrometo de Galantamina       

1.49.             Genfibrozila         2918.99.99

1.50.             Gosserrelina        2937.90.90

1.50.1.          Gosserrelina       

1.50.2.          Acetato de Gosserrelina  

1.51.             Hidroxicloroquina 2933.49.90

1.51.1.          Hidroxicloroquina

1.51.2.          Sulfato de Hidroxicloroquina           

1.52.             Hidroxiuréia         2928.00.90

1.53.             Imiglucerase        3002.90.99

1.54.             Imunoglobulina Anti-Hepatite B       3504.00.90

1.55.             Imunoglobulina Humana   3504.00.90

1.56.             Infliximabe            3504.00.90

1.57.             Isotretinoína         2936.21.19

1.58.             Lamivudina          2934.99.93

1.59.             Lamotrigina          2933.69.19

1.60.             Leflunomida         2934.99.99

1.61. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

1.61.             REVOGADO       

1.61. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

1.61. Lenograstim 3504.00.90

1.62.             Leuprorrelina       2937.90.90

1.62.1.          Leuprorrelina      

1.62.2.          Acetato de Leuprorrelina 

1.63.             Levodopa + Benserasida  2937.39.11/ 2928.00.90

1.63.1.          Levodopa + Benserasida 

1.63.2.          Levodopa + Cloridrato de Benserazida         

1.64.             Levodopa + Carbidopa      2937.39.11/ 2928.00.20

1.65.             Levotiroxina         2937.40.10

1.65.1.          Levotiroxina        

1.65.2.          Levotiroxina Sódica Monoidratada

1.65.3.          Levotiroxina Sódica Pentaidratada

1.65.4.          Levotiroxina Sódica          

1.66.             Lovastatina          2902.90.90

1.67.             Mesalazina          2922.50.99

1.68.             Metadona             2922.31.20

1.68.1.          Metadona            

1.68.2.          Bromidato de Metadona   

1.68.3.          Cloridrato de Metadona    

1.69.             Metilprednisolona 2937.90.90

1.69.1.          Metilprednisolona

1.69.2.          Aceponato de Metilprednisolona    

1.69.3.          Acetato de Metilprednisolona         

1.69.4.          Fosfato Sódico de Metilprednisolona            

1.69.5.          Suleptanato de Metilprednisolona 

1.69.6.          Succinato Sódico de Metilprednisolona        

1.70. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

1.70.             Metotrexato (Convênio ICMS 99/10)              2933.59.99

1.70.1.          Metotrexato         

1.70.2.          Metotrexato de Sódio        

1.70. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

1.70. Metotrexato 2933.59.99

1.70.1. Metotrexato

1.70.2. Metotrexato +B367 de Sódio

1.71.             Micofenolato de Mofetila   2934.99.19

1.72. - ALTERADO - Alt. 2838 - Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:

1.72.             Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11)            2932.29.90

1.72. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:

1.72. Micofenolato de Sódio 2941.90.99

1.73.             Molgramostim      3002.10.39

1.74.             Morfina 

1.74.1.          Morfina  2939.11.61

1.74.2.          Acetato de Morfina             2939.11.69

1.74.3.          Bromidrato de Morfina       2939.11.69

1.74.4.          Cloridrato de Morfina         2939.11.62

1.74.5.          Metilbrometo de Morfina    2939.11.69

1.74.6.          Mucato de Morfina              2939.11.69

1.74.7.          Óxido de Morfina 2939.11.69

1.74.8.          Sulfato de Morfina Pentaidratada   2939.11.62

1.74.9.          Tartarato de Morfina          2939.11.69

1.74.10.       Sulfato de Morfina              2939.11.62

1.75.             Octreotida             2937.19.90

1.75.1.          Octreotida            

1.75.2.          Acetato de Octreotida       

1.76.             Olanzapina          2933.99.69

1.77.             Pamidronato dissódico      2931.00.49

1.78. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

1.78.             Pancreatina (Convênio ICMS 99/10)              3001.20.90

1.78. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

1.78. Pancrelipase3001.20.90

1.79.             Penicilamina        2930.90.19

1.79.1.          Penicilamina       

1.79.2.          Cloridrato de Penicilamina

1.80.             Pramipexol           2921.59.90

1.80.1.          Pramipexol          

1.80.2.          Dicloridrato de Pramipexol

1.81.             Pravastatina         2918.19.90

1.81.1.          Pravastatina        

1.81.2.          Pravastatina Sódica          

1.82.             Quetiapina           2934.99.69

1.82.1.          Quetiapina          

1.82.2.          Fumarato de Quetiapina  

1.83.             Raloxifeno            2934.99.99

1.83.1.          Raloxifeno           

1.83.2.          Cloridrato de Raloxifeno  

1.84.             Ribavirina             2934.99.99

1.85.             Riluzol   2934.20.90

1.86.             Risedronato Sódico           2931.00.49

1.87.             Risperidona         2933.59.99

1.88.             Rivastigmina       

1.88.1.          Rivastigmina        2933.49.90

1.88.2.          Hemitartarato de Rivastigmina        2933.49.90

1.88.3.          Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90

1.89.             Sacarato de Hidróxido Férrico         2821.10.30

1.90.             Salbutamol           2922.50.99

1.90.1.          Salbutamol          

1.90.2.          Sulfato de Salbutamol      

1.91.             Salmeterol            2922.50.99

1.91.1.          Salmeterol           

1.91.2.          Xinafoato de Salmeterol   

1.92.             Selegilina             2921.59.90

1.92.1.          Selegilina            

1.92.2.          Cloridrato de Selegilina    

1.93.             Sevelâmer            2942.00.00

1.93.1.          Sevelâmer           

1.93.2.          Cloridrato de Sevelâmer  

1.94.             Sinvastatina         2932.29.90

1.95. - ALTERADO - Alt. 2838 – Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:

1.95.             Sirolimo (Convênio ICMS 60/11)     2933.39.99

1.95. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:

1.95. Sirolimo 2933.39.99

1.96.             Somatropina        2937.11.00

1.97.             Sulfassalazina     2935.00.19

1.98.             Tacrolimo             2933.39.99

1.99.             Tolcapona            2914.70.90

1.100.           Topiramato           2935.00.99

1.101.           Toxina Botulínica tipo A     3002.90.92

1.102.           Triexifenidil          2933.39.99

1.102.1.       Triexifenidil         

1.102.2.       Cloridrato de Triexifenidil 

1.103.           Triptorrelina         2937.90.90

1.103.1.       Triptorrelina        

1.103.2.       Acetato de Triptorrelina    

1.103.3.       Embonato de Triptorrelina

1.104.           Vigabatrina          2922.49.90

1.105.           Ziprasidona          2933.59.19

1.105.1.       Ziprasidona         

1.105.2.       Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada      

1.105.3.       Mesilato de Ziprasidona   

1.105.4.       Cloridrato de Ziprasidona

1.106.           Soro – Outros soros           3002.10.19

1.107.           Soro Anti-Aracnídico          3002.10.19

1.108.           Soro Anti-Bot/Crotálico      3002.10.19

1.109.           Soro Anti-Bot/Laquético    3002.10.19

1.110.           Soro Anti-Botrópico            3002.10.19

1.111.           Soro Anti-Botulínico           3002.10.19

1.112.           Soro Anti-Crotálico             3002.10.19

1.113.           Soro Anti-Diftérico              3002.10.15

1.114.           Soro Anti-Elapídico            3002.10.19

1.115.           Soro Anti-Escorpiônico     3002.10.19

1.116.           Soro Anti-Lactrodectus      3002.10.19

1.117.           Soro Anti-Lonômia             3002.10.19

1.118.           Soro Anti-Loxoscélico       3002.10.19

1.119.           Soro Anti-Rábico 3002.10.19

1.120.           Soro Anti-Tetânico             3002.10.12

1.121.           Vacina BCG         3002.20.29

1.122.           Vacina contra Febre Amarela          3002.20.29

1.123.           Vacina contra Haemóphilus             3002.20.29

1.124.           Vacina contra Hepatite B   3002.20.23

1.125.           Vacina contra Influenza     3002.20.29

1.126.           Vacina contra Poliomielite 3002.20.22

1.127.           Vacina contra Raiva Canina            3002.20.29

1.128.           Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29

1.129.           Vacina Dupla Adulto          3002.20.29

1.130.           Vacina Dupla Infantil          3002.20.29

1.131.           Vacina Tetravalente           3002.20.29

1.132.           Vacina Tríplice DPT           3002.20.27

1.133.           Vacina Tríplice Viral           3002.20.26

1.134.           Vacinas - Outras vacinas para medicina humana       3002.20.29

1.135 – ACRESCIDO - Alt. 2663 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:

1.135.           Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS 110/09)         2933.59.49

1.136 e 1.137 - ACRESCIDOS - Alt. 2673 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:

1.136.           Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” (Convênio ICMS 20/10)              3002.20.15

1.137.           Entecavir (Convênio ICMS 20/10)   2933.59.49

1.138. a 1.160. - ACRESCIDO - Alt. 2702 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

1.138.           Adefovir (Convênio ICMS 99/10)     2933.59.49

1.139.           Atorvastatina (Convênio ICMS 99/10)            2933.99.49

1.139.1.       Atorvastatina Lactona       

1.139.2.       Atorvastatina Sódica         

1.139.3.       Atorvastatina Cálcica        

1.140.           Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10)           2939.69.90

1.141.           Budesonida (Convênio ICMS 99/10)              2937.29.90

1.142.           Calcitonina (Convênio ICMS 99/10) 2937.90.90

1.142.1.       Calcitonina          

1.142.2.       Calcitonina Sintética Humana        

1.142.3.       Calcitonina Sintética de Salmão     

1.143.           Ciprofibrato (Convênio ICMS 99/10)               2918.99.99

1.144.           Clobazam (Convênio ICMS 99/10) 2933.72.10

1.145.           Danazol (Convênio ICMS 99/10)     2937.19.90

1.146.           Entecavir (Convênio ICMS 99/10)   2933.59.49

1.147.           Etossuximida (Convênio ICMS 99/10)            2925.19.90

1.148.           Fenoterol (Convênio ICMS 99/10)   2922.50.99

1.148.1.       Fenoterol             

1.148.2.       Cloridrato de Fenoterol     

1.148.3.       Bromidrato de Fenoterol  

1.149.           Iloprosta (Convênio ICMS 99/10)    2918.19.90

1.150.           Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/10)            3504.00.90

1.151.           Lamotrigina (Convênio ICMS 99/10)              2933.69.19

1.152.           Metotrexato (Convênio ICMS 99/10)              2933.59.99

1.152.1.       Metotrexato         

1.152.2.       Metotrexato de Sódio        

1.153.           Nitrazepam (Convênio ICMS 99/10)               2933.91.62

1.154.           Octreotida (Convênio ICMS 99/10) 2937.19.90

1.154.1.       Octreotida            

1.154.2.       Acetato de Octreotida       

1.155.           Primidona (Convênio ICMS 99/10) 2933.79.90

1.156.           Quetiapina (Convênio ICMS 99/10) 2934.99.69

1.156.1        Quetiapina          

1.156.2        Fumarato de Quetiapina  

1.157.           Risperidona (Convênio ICMS 99/10)              2933.59.99

1.158.           Sildenafila (Convênio ICMS 99/10) 2935.00.19

1.158.1        Sildenafila           

1.158.2        Citrato de Sildenafila        

1.159.           Tenofovir (Convênio ICMS 99/10)   2933.59.49

1.159.1        Tenofovir              

1.159.2        Fumarato de Tenofovir     

1.160.           Triptorrelina (Convênio ICMS 99/10)              2937.90.90

1.160.1        Triptorrelina        

1.160.2        Acetato de Triptorrelina    

1.160.3        Embonato de Triptorrelina

1.161 e 1.162 - ACRESCIDOS - Alt. 2734 – Vigente de 01.12.10 a 30.10.19:

1.161.           Piridostigmina (Convênio ICMS 160/10)        2933.39.89

1.162.           Natalizumabe (Convênio ICMS 160/10)        3002.10.99

1.163 e 1.164 – ALTERADOS – Alt. 2936 – Vigente de 09.01.12 a 30.10.19:

1.163.           Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 139/11)         2937.12.00

1.164.           Insulina Humana Regular (Convênio ICMS 139/11)   2937.12.00

1.163 e 1.164 – Redação da Alt. 2761 – vigente de 01.06.11 a 08.01.12:

1.163 Insulina Humana (Convênio ICMS 26/11) 2937.12.00

1.164 Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/11) 2937.12.00

1.165 e 1.166- ACRESCIDOS - Alt. 3004 – Vigente de 01.07.12 a 30.10.19:

1.165.           Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/12)     3507.90.39

1.166.           Miglustate (Convênio ICMS 28/12) 2933.39.99

 

2.   Medicamentos    

2.1.               Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida           3003.90.49/ 3004.90.39

2.2.               Acitretina              3003.90.39/ 3004.90.29

2.2.1.            Acitretina 10 mg - por cápsula        

2.2.2.            Acitretina 25 mg - por cápsula        

2.3.               Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida  3002.10.39

2.4.               Alendronato de sódio         3004.90.59

2.4.1.            Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido            

2.4.2.            Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido            

2.5.               Alfacalcidol          3003.90.19/ 3004.50.90

2.5.1.            Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula      

2.5.2.            Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula        

2.6.               Alfadornase 2,5 mg - por ampola    3003.90.29/ 3004.90.19

2.7.               Alfaepoetina        3001.20.90

2.7.1.            Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola        

2.7.2.            Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

2.7.3.            Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

2.7.4.            Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

2.7.5.            Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola             

2.8.               Alfainterferona 2b               3002.10.39/ 3004.90.95

2.8.1.            Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

2.8.2.            Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola  

2.8.3.            Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola  

2.9.               Alfapeginterferona             3002.10.39/ 3004.90.95

2.9.1.            Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida         

2.9.2.            Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola     

2.9.3.            Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola   

2.9.4.            Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola   

2.10.             Amantadina         3003.90.99/ 3004.90.99

2.10.1.          Amantadina 100 mg - por comprimido          

2.10.2.          Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido  

2.11.             Atorvastatina        3003.90.79/ 3004.90.69

2.11.1.          Atorvastatina 10 mg - por comprimido          

2.11.2.          Atorvastatina 20 mg - por comprimido          

2.11.3.          Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido           

2.11.4.          Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido           

2.11.5.          Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido             

2.11.6.          Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido             

2.11.7.          Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido            

2.11.8.          Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido            

2.12.             Azatioprina           3003.90.76/ 3004.90.66

2.12.1.          Azatioprina 50 mg - por comprimido              

2.12.2.          Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

2.13.             Beclometasona   3003.39.99/ 3004.39.99

2.13.1.          Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante         

2.13.2.          Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses             

2.13.3.          Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses       

2.13.4.          Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante         

2.13.5.          Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses             

2.13.6.          Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

2.13.7.          Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses       

2.13.8.          Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

2.13.9.          Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante         

2.13.10.       Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante         

2.14.             Betainterferona   3002.10.36

2.14.1.          Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida      

2.14.2.          Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida    

2.14.3.          Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola 

2.14.4.          Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola   

2.14.5.          Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida

2.14.6.          Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida

2.14.7.          Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola           

2.14.8.          Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola           

2.15. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.15.             Bezafibrato (Convênio ICMS 99/10)               3003.90.99/ 3004.90.99

2.15.1.          Bezafibrato 200 mg - por comprimido           

2.15.2.          Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 

2.15.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.15. Bezafibrato 3003.90.99/ 3004.90.99

2.15.1. Bezafibrato 200 mg - por drágea

2.15.2. Bezafibrato 400 mg - por drágea

2.16.             Biperideno           3003.90.79/ 3004.90.69

2.16.1 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.16.1.          Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10)   

2.16.1.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.16.1. Biperideno 4 mg - por comprimido

 

2.16.2.          Biperideno 2 mg - por comprimido 

2.16.3 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.16.3.          Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10)

2.16.3.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.16.3. Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido

2.16.4.          Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido             

2.16.5 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.16.5.          Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10)          

2.16.5.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.16.5. Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

 

2.16.6.          Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido        

2.17 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.17.             Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10)           3003.40.90/ 3004.40.90

2.17.1.          Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada      

2.17.2.          Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

2.17.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.17. Bromocriptina 2, 5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90

2.18.             Budesonida         3003.39.99/ 3004.39.99

2.18.1.          Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

2.18.2.          Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  

2.18.3.          Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses          

2.19.             Cabergolina 0, 5 mg - por comprimido           3003.90.99/ 3004.90.99

2.20.             Calcitonina           3003.39.29/ 3004.39.25

2.20.1.          Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola   

2.20.2.          Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco             

2.20.3.          Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola 

2.20.4.          Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco           

2.20.5.          Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco       

2.20.6.          Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola             

2.21.             Calcitriol 3003.90.19/ 3004.50.90

2.21.1.          Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula    

2.21.2.          Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola          

2.22.             Ciclofosfamida    3003.90.79/ 3004.90.69

2.22.1.          Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

2.22.2.          Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea      

2.23.             Ciclosporina        3003.20.73/ 3004.20.73

2.23.1.          Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml     

2.23.2.          Ciclosporina 25 mg - por cápsula   

2.23.3.          Ciclosporina 50 mg - por cápsula   

2.23.4.          Ciclosporina 100 mg - por cápsula

2.23.5.          Ciclosporina 10 mg - por cápsula   

2.24.             Ciprofloxacino     3003.90.79/ 3004.90.69

2.24.1.          Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido      

2.24.2.          Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido      

2.24.3.          Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido    

2.24.4.          Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido    

2.24.5.          Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  

2.24.6.          Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  

2.24.7.          Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido             

2.24.8.          Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido             

2.25.             Ciproterona          3003.39.39/ 3004.39.39

2.25.1.          Ciproterona 50 mg - por comprimido             

2.25.2.          Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido        

2.26.             Cloroquina           3003.90.79/ 3004.90.69

2.26.1.          Cloroquina 150 mg - por comprimido            

2.26.2.          Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 

2.26.3.          Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido     

2.26.4.          Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido         

2.27.             Clozapina             3003.90.79/ 3004.90.69

2.27.1.          Clozapina 100 mg - por comprimido              

2.27.2.          Clozapina 25 mg - por comprimido

2.28.             Codeína 3003.40.40/ 3004.40.40

2.28.1.          Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml    

2.28.2.          Codeína 30 mg - por comprimido   

2.28.3.          Codeína 60 mg - por comprimido   

2.28.4.          Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml          

2.28.5.          Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

2.28.6.          Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido              

2.28.7.          Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido              

2.28.8.          Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml      

2.28.9.          Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml         

2.28.10.       Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido        

2.28.11.       Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido        

2.28.12.       Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

2.28.13.       Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

2.28.14.       Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

2.28.15.       Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

2.28.16.       Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml      

2.28.17.       Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 

2.28.18.       Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

2.28.19.       Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

2.28.20.       Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml       

2.28.21.       Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml           

2.28.22.       Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido          

2.28.23.       Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido          

2.28.24.       Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  

2.28.25.       Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml      

2.28.26.       Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido    

2.28.27.       Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido    

2.28.28.       Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml            

2.28.29.       Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml   

2.28.30.       Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido 

2.28.31.       Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido 

2.28.32.       Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml         

2.28.33.       Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml             

2.28.34.       Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido            

2.28.35.       Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido            

2.28.36.       Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml   

2.28.37.       Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 

2.28.38.       Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

2.28.39.       Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

2.28.40.       Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml       

2.28.41.       Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

2.28.42.       Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

2.28.43.       Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

2.28.44.       Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml      

2.29.             Danazol 100 mg - por cápsula         3003.39.39/ 3004.39.39

2.30.             Deferasirox          3003.90.79/ 3004.90.69

2.30.1.          Deferasirox 125 mg - por comprimido           

2.30.2.          Deferasirox 250 mg - por comprimido           

2.30.3.          Deferasirox 500 mg - por comprimido           

2.31.             Deferiprona 500 mg - por comprimido            3003.90.58/ 3004.90.49

2.32.             Desferroxamina  3003.90.58/ 3004.90.48

2.32.1.          Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola            

2.32.2.          Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola   

2.32.3.          Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola      

2.33.             Desmopressina   3003.39.29/ 3004.39.29

2.33.1           Desmopressina 0, 1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml              

2.33.2           . Acetato de Desmopressina 0, 1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml       

2.34 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.34.             Donepezila (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/ 3004.90.69

2.34.1.          Donepezila - 5 mg - por comprimido             

2.34.2.          Donepezila - 10 mg - por comprimido           

2.34.3.          Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido     

2.34.4.          Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido   

2.34.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.34. Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

2.34.1. Donepezil - 5 mg - por comprimido

2.34.2. Donepezil - 10 mg - por comprimido

2.34.3. Donepezil - 5 mg - por comprimido

2.34.4. Donepezil - 10 mg - por comprimido

2.35.             Entacapona 200 mg - por comprimido           3003.90.49/ 3004.90.39

2.36.             Etanercepte         3002.10.38

2.36.1.          Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola       

2.36.2.          Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola       

2.37.             Etofibrato 500 mg - por cápsula      3003.90.99/ 3004.90.99

2.38.             Everolimo             3003.90.89/ 3004.90.79

2.38.1.          Everolimo 1 mg - por comprimido  

2.38.2.          Everolimo 0,5 mg - por comprimido

2.38.3.          Everolimo 0,75 mg - por comprimido             

2.38.4. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.38.4.          REVOGADO       

2.38.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.38.4. Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

2.38.5. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.38.5.          REVOGADO       

2.38.5. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.38.5. Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

2.39.             Fenofibrato 200 mg - por cápsula   3003.90.99/ 3004.90.99

2.39.1.          Fenofibrato 200 mg - por cápsula  

2.39.2.          Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula              

2.40.             Fenoterol              3003.90.49/ 3004.90.39

2.40.1.          Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador   

2.40.2.          Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador           

2.40.3.          Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador         

2.41. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.41.             Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida           3002.10.39

2.41.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.41. Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39

2.42.             Fludrocortisona   3003.39.99/ 3004.39.99

2.42.1.          Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido     

2.42.2.          Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

2.43. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.43.             REVOGADO       

2.43. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.43. Flutamida 250 mg - por comprimido3003.90.53/ 3004.90.43

2.44.             Fluvastatina         3003.90.99/ 3004.90.99

2.44.1.          Fluvastatina 20 mg - por cápsula   

2.44.2.          Fluvastatina 40 mg - por cápsula   

2.44.3.          Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula      

2.44.4.          Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula      

2.45.             Formoterol            3003.90.59/ 3004.90.49

2.45.1.          Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 

2.45.2.          Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante    

2.45.3.          Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses     

2.45.4.          Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante        

2.45.5.          Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses        

2.45.6.          Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante            

2.46.             Formoterol + Budesonida 3003.90.99/ 3004.90.99

2.46.1. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.46.1.          Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)   

2.46.1. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.46.1. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

2.46.2.          Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante           

2.46.3. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.46.3.          Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10) 

2.46.3. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.46.3. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

2.46.4.          Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante         

2.46.5.          Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses              

2.46.6. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.46.6.          Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)              

2.46.6. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.46.6. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

2.46.7. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.46.7.          Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)              

2.46.7. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.46.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

2.46.8.          Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

2.46.9. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.46.9.          Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)          

2.46.9. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.46.9. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

2.46.10.       Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

2.46.11.       Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante             

2.46.12. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.46.12.       Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)          

2.46.12. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.46.12.Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

2.47.             Gabapentina        3003.90.49/ 3004.90.39

2.47.1.          Gabapentina 300 mg - por cápsula

2.47.2.          Gabapentina 400 mg - por cápsula

2.48.             Galantamina        3003.90.79/ 3004.90.69

2.48.1.          Galantamina 8 mg - por cápsula    

2.48.2.          Galantamina 16 mg - por cápsula  

2.48.3.          Galantamina 24 mg - por cápsula  

2.48.4.          Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula          

2.48.5.          Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula       

2.48.6.          Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula       

2.48.7.          Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula     

2.48.8.          Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula   

2.48.9.          Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula   

2.49.             Genfibrozila         3003.90.99/ 3004.90.99

2.49.1. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.49.1.          Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)

2.49.1. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.49.1. Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido

2.49.2.          Genfibrozila 900 mg - por comprimido          

2.50.             Gosserrelina        3003.39.26/ 3004.39.27

2.50.1.          Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida       

2.50.2.          Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida     

2.50.3.          Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola            

2.50.4.          Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenhida  

2.51.             Hidroxicloroquina 3003.90.79/ 3004.90.69

2.51.1.          Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 

2.51.2.          Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido             

2.52.             Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula  3003.90.99/ 3004.90.99

2.53 - ALTERADO - Alt. 3003 – Vigente de 01.07.12 a 30.10.19:

2.53.             Imiglucerase (Convênio ICMS 28/12):            3003.90.29, 3004.90.19

2.53.1           Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola;              

2.53.2           Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola;

2.53. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 30.06.12:

2.53. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19

2.54. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.54.             Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/10)            3002.10.23

2.54.1.          Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola           

2.54.2.          Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola           

2.54. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3002.10.23

2.54.1. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

2.54.2. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

2.54.3. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

2.55.             Imunoglobulina Humana   3002.10.35

2.55.1.          Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - por frasco 

2.55.2.          Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco

2.55.3.          Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco

2.55.4.          Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco

2.55.5.          Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - por frasco

2.55.6.          Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - por frasco

2.56 – ALTERADO - Alt. 2662 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:

2.56.             Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml (Convênio ICMS 100/09)               3002.10.29

2.56 - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 04.01.10:

2.56. Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml3002.10.29

2.57.             Isotretinoína         3003.90.19/ 3004.50.90

2.57.1.          Isotretinoína 20 mg - por cápsula   

2.57.2.          Isotretinoína 10 mg - por cápsula   

2.58.             Lamivudina          3003.90.79/ 3004.90.69

2.58.1.          Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml

2.58.2.          Lamivudina 150 mg - por comprimido           

2.59.             Lamotrigina          3003.90.79/ 3004.90.69

2.59.1.          Lamotrigina 25 mg - por comprimido             

2.59.2.          Lamotrigina 100 mg - por comprimido           

2.60.             Leflunomida 20 mg - por comprimido             3003.90.89/ 3004.90.79

2.61. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.61.             REVOGADO       

2.61. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.61. Lenograstim – 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39

2.62.             Leuprorrelina       3003.39.19

2.62.1.          Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco               

2.62.2.          Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida           

2.62.3.          Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco          

2.62.4.          Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida      

2.63.             Levodopa + Benserazida  3003.39.93/ 3004.39.93

2.63.1.          Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido      

2.63.2.          Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 

2.63.3.          Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido              

2.63.4.          Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido         

2.64.             Levodopa + Carbidopa      3003.39.93/ 3004.39.93

2.64.1.          Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido     

2.64.2.          Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido          

2.65.             Levotiroxina         3003.39.81/ 3004.39.81

2.65.1.          Levotiroxina 150 mcg - por comprimido        

2.65.2.          Levotiroxina 25 mcg - por comprimido          

2.65.3.          Levotiroxina 50 mcg - por comprimido          

2.65.4.          Levotiroxina 100 mcg - por comprimido        

2.65.5.          Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

2.65.6.          Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido   

2.65.7.          Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido   

2.65.8.          Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

2.65.9.          Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

2.65.10.       Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido  

2.65.11.       Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido  

2.65.12.       Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

2.65.13.       Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido          

2.65.14.       Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido            

2.65.15.       Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido            

2.65.16.       Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido          

2.66.             Lovastatina          3003.90.99/ 3004.90.99

2.66.1.          Lovastatina 10 mg - por comprimido             

2.66.2.          Lovastatina 20 mg - por comprimido             

2.66.3.          Lovastatina 40 mg - por comprimido             

2.67.             Mesalazina          3003.90.49/ 3004.90.39

2.67.1.          Mesalazina 1000 mg - por supositório          

2.67.2.          Mesalazina 400 mg - por comprimido           

2.67.3.          Mesalazina 500 mg - por comprimido           

2.67.4.          Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose 

2.67.5.          Mesalazina 250 mg - por supositório             

2.67.6.          Mesalazina 500 mg - por supositório             

2.67.7.          Mesalazina 800 mg - por comprimido           

2.67.8.          Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose 

2.68.             Metadona             3003.90.49/ 3004.90.39

2.68.1.          Metadona 5 mg - por comprimido  

2.68.2.          Metadona 10 mg - por comprimido

2.68.3.          Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml              

2.68.4.          Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido         

2.68.5.          Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido       

2.68.6.          Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml     

2.68.7.          Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido          

2.68.8.          Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido        

2.68.9.          Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml      

2.69.             Metilprednisolona 3003.39.99/ 3004.39.99

2.69.1.          Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola     

2.69.2.          Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola           

2.69.3.          Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 

2.69.4.          Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola   

2.69.5.          Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola         

2.69.6.          Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

2.70. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.70.             Metotrexato (Convênio ICMS 99/10)              3003.90.79/ 3004.90.69

2.70.1.          Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml             

2.70.2.          Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml           

2.70.3.          Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml              

2.70.4.          Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml            

2.70. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.70. Metotrexato 3003.90.79/ 3004.90.69

2.70.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

2.70.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

2.71.             Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido          3003.90.89/ 3004.90.79

2.72. - ALTERADO - Alt. 2838 – Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:

2.72.             Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11)            3003.90.69 e 3004.90.59

2.72. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:

2.72. Micofenolato de Sódio 3003.20.99/ 3004.20.99

2.72.1.          Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido        

2.72.2.          Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido        

2.73.             Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco             3002.10.39

2.74.             Morfina  3003.90.99/ 3004.90.99

2.74.1.          Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

2.74.2.          Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml         

2.74.3.          Morfina 10 mg - por comprimido    

2.74.4.          Morfina 30 mg - por comprimido    

2.74.5.          Morfina LC 30 mg - por cápsula     

2.74.6.          Morfina LC 60 mg - por cápsula     

2.74.7.          Morfina LC 100 mg - por cápsula   

2.74.8.          Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml           

2.74.9.          Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml    

2.74.10.       Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

2.74.11.       Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

2.74.12.       Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 

2.74.13.       Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 

2.74.14.       Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

2.74.15.       Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml     

2.74.16.       Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml              

2.74.17.       Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido          

2.74.18.       Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido          

2.74.19.       Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula           

2.74.20.       Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula           

2.74.21.       Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula        

2.74.22.       Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml       

2.74.23.       Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 

2.74.24.       Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido            

2.74.25.       Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido            

2.74.26.       Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula             

2.74.27.       Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula             

2.74.28.       Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula           

2.74.29.       Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 

2.74.30.       Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml          

2.74.31.       Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido      

2.74.32.       Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido      

2.74.33.       Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula       

2.74.34.       Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula       

2.74.35.       Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula     

2.74.36.       Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml           

2.74.37.       Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml     

2.74.38.       Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido 

2.74.39.       Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido 

2.74.40.       Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 

2.74.41.       Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 

2.74.42.       Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

2.74.43.       Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml              

2.74.44.       Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml       

2.74.45.       Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido   

2.74.46.       Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido   

2.74.47.       Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula    

2.74.48.       Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula    

2.74.49.       Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  

2.74.50.       Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 

2.74.51.       Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml           

2.74.52.       Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido       

2.74.53.       Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido       

2.74.54.       Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula       

2.74.55.       Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula       

2.74.56.       Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula     

2.74.57.       Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml        

2.74.58.       Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  

2.74.59.       Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido             

2.74.60.       Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido             

2.74.61.       Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula              

2.74.62.       Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula              

2.74.63.       Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula            

2.74.64.       Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml            

2.74.65.       Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml     

2.74.66.       Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido 

2.74.67.       Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido 

2.74.68.       Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  

2.74.69.       Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  

2.74.70.       Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

2.75.             Octreotida             3003.39.25/ 3003.39.26/ 3003.39.29/ 3004.39.29

2.75.1.          Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola   

2.75.2.          Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola 

2.75.3.          Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola 

2.75.4.          Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola 

2.75.5.          Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

2.75.6.          Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola            

2.75.7.          Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola            

2.75.8.          Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola            

2.76.             Olanzapina          3003.90.79/ 3004.90.69

2.76.1.          Olanzapina 5 mg - por comprimido

2.76.2.          Olanzapina 10 mg - por comprimido             

2.77.             Pamidronato Dissódico     3003.90.69/ 3004.90.59

2.77.1.          Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola    

2.77.2.          Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola    

2.77.3.          Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola    

2.78.             Pancrelipase       3003.90.29/ 3004.90.19

2.78.1.          Pancrelipase 10.000UI - por cápsula            

2.78.2. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.78.2.          REVOGADO       

2.78.2. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.78.2. Pancrelipase 12.000UI - por cápsula

2.78.3. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.78.3.          REVOGADO       

2.78.3. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.78.3. Pancrelipase 18.000UI - por cápsula

2.78.4. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.78.4.          REVOGADO       

2.78.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.78.4. Pancrelipase 20.000UI - por cápsula

2.78.5.          Pancrelipase 25.000UI - por cápsula            

2.78.6. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.78.6.          REVOGADO       

2.78.6. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.78.6. Pancrelipase 4.500UI - por cápsula

2.79.             Penicilamina        3003.90.69/ 3004.90.59

2.79.1.          Penicilamina 250 mg - por cápsula

2.79.2.          Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula       

2.80.             Pramipexol           3003.90.89/ 3004.90.79

2.80.1.          Pramipexol 1 mg - por comprimido

2.80.2.          Pramipexol 0,125 mg - por comprimido        

2.80.3.          Pramipexol 0,25 mg - por comprimido          

2.80.4.          Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido     

2.80.5.          Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido             

2.80.6.          Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

2.81.             Pravastatina         3003.90.39/ 3004.90.29

2.81.1.          Pravastatina 40 mg - por comprimido           

2.81.2.          Pravastatina 10 mg - por comprimido           

2.81.3.          Pravastatina 20 mg - por comprimido           

2.81.4. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.81.4.          Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)  

2.81.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.81.4. Pravastatina 40 mg - por comprimido

2.81.5. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.81.5.          Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)  

2.81.5. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.81.5. Pravastatina 10 mg - por comprimido

2.81.6. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.81.6.          Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)  

2.81.6. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.81.6. Pravastatina 20 mg - por comprimido

2.82.             Quetiapina           3003.90.89/ 3004.90.79

2.82.1.          Quetiapina 200 mg - por comprimido            

2.82.2.          Quetiapina 25 mg - por comprimido

2.82.3.          Quetiapina 100 mg - por comprimido            

2.82.4.          Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido    

2.82.5.          Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido      

2.82.6.          Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido    

2.83.             Raloxifeno            3003.90.89/ 3004.90.79

2.83.1.          Raloxifeno 60 mg - por comprimido

2.83.2.          Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido      

2.84.             Ribavirina 250 mg - por cápsula      3003.90.89/ 3004.90.79

2.85.             Riluzol 50 mg - por comprimido       3003.90.89/ 3004.90.79

2.86.             Risedronato Sódico           3003.90.69/ 3004.90.59

2.86.1.          Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

2.86.2.          Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido 

2.87.             Risperidona         3003.90.79/ 3004.90.69

2.87.1.          Risperidona 1 mg - por comprimido

2.87.2.          Risperidona 2 mg - por comprimido

2.88.             Rivastigmina, Hemitartarato de Rivastigmina e Hidrogenotartarato de Rivastigmina         

2.88.1.          Rivastigmina        3003.90.79/ 3004.90.69

2.88.1.1.      Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69

2.88.1.2.      Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula

2.88.1.3.      Rivastigmina 3 mg – por cápsula   

2.88.1.4.      Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula

2.88.1.5.      Rivastigmina 6 mg – por cápsula   

2.88.2.          Hemitartarato de Rivastigmina        3003.90.79/ 3004.90.69

2.88.2.1.      Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 

2.88.2.2.      Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula 

2.88.2.3.      Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula     

2.88.2.4.      Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula 

2.88.2.5.      Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula     

2.88.3.          Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3003.90.79/ 3004.90.69/ 3003.39.25/ 3004.39.26

2.88.3.1.      Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco     

2.88.3.2.      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula        

2.88.3.3.      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula           

2.88.3.4.      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula        

2.88.3.5.      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula           

2.89.             Ascarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml      3003.90.99/ 304.90.99

2.90.             Salbutamol           3003.90.49/ 3004.90.39

2.90.1.          Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses  

2.90.2.          Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

2.91.             Salmeterol            3003.90.49/ 3004.90.39

2.91.1.          Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

2.91.2.          Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses        

2.92.             Selegilina             3003.90.49/ 3004.90.39

2.92.1.          Selegilina 10 mg - por comprimido

2.92.2.          Selegilina 5 mg - por comprimido   

2.92.3.          Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido        

2.92.4.          Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido          

2.93.             Sevelâmer            3003.90.89/ 3004.90.79

2.93.1.          Sevelâmer 800 mg - por comprimido            

2.93.2. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.93.2.          REVOGADO       

2.93.2. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.93.2. Sevelâmer 400 mg - por comprimido

2.93.3.          Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido    

2.93.4. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.93.4.          REVOGADO       

2.93.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.93.4. Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido

2.94.             Sinvastatina         3003.90.69/ 3004.90.59

2.94.1.          Sinvastatina 80 mg - por comprimido            

2.94.2.          Sinvastatina 5 mg - por comprimido

2.94.3.          Sinvastatina 10 mg - por comprimido            

2.94.4.          Sinvastatina 20 mg - por comprimido            

2.94.5.          Sinvastatina 40 mg - por comprimido            

2.95. - ALTERADO - Alt. 2838 – Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:

2.95.             Sirolimo (Convênio ICMS 60/11)     3004.90.78

2.95. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:

2.95. Sirolimo 3003.90.79

2.95.1.          Sirolimo 1mg - por drágea

2.95.2.          Sirolimo 2mg - por drágea

2.95.3.          Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml    

2.96.             Somatropina        3003.39.11/ 3004.39.11

2.96.1.          Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola     

2.96.2.          Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola   

2.97.             Sulfassalazina 500 mg - por comprimido       3003.90.89/ 3004.90.79

2.98.             Tacrolimo             3003.90.79/ 3004.90.69

2.98.1.          Tacrolimo 1 mg - por cápsula         

2.98.2.          Tacrolimo 5 mg - por cápsula         

2.99.             Tolcapona            3003.90.99/ 3004.90.99

2.99.1. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.99.1.          REVOGADO       

2.99.1. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:

2.99.1. Tolcapona 200 mg - por comprimido

2.99.2.          Tolcapona 100 mg - por comprimido             

2.100.           Topiramato           3003.90.89/ 3004.90.79

2.100.1.       Topiramato 100 mg - por comprimido           

2.100.2.       Topiramato 25 mg - por comprimido             

2.100.3.       Topiramato 50 mg - por comprimido             

2.101.           Toxina Botulínica tipo A     3002.90.92

2.101.1.       Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco/ampola             

2.101.2.       Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco/ampola             

2.102.           Triexifenidil          3003.90.79/ 3004.90.69

2.102.1.       Triexifenidil 5 mg - por comprimido

2.102.2.       Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido       

2.103.           Triptorelina           3003.39.18/ 3004.39.18

2.103.1.       Triptorelina 3, 75 mg - injetável - por frasco ampola  

2.103.2.       Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

2.103.3.       Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola          

2.104.           Vigabatrina 500 mg - por comprimido            3003.90.49/ 3004.90.39

2.105.           Ziprasidona          3003.90.79/ 3004.90.69

2.105.1.       Ziprasidona 80 mg - por comprimido             

2.105.2.       Ziprasidona 40 mg - por comprimido             

2.105.3.       Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido          

2.105.4.       Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido          

2.105.5.       Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido       

2.105.6.       Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido       

2.105.7.       Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido    

2.105.8.       Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido    

2.106.           Soro - Outros soros            3002.10.19

2.107.           Soro Anti-Aracnídico          3002.10.19

2.108.           Soro Anti-Bot/Crotálico      3002.10.19

2.109.           Soro Anti-Bot/Laquético    3002.10.19

2.110.           Soro Anti-Botrópico            3002.10.19

2.111.           Soro Anti-Botulínico           3002.10.19

2.112.           Soro Anti-Crotálico             3002.10.19

2.113.           Soro Anti-Diftérico              3002.10.15

2.114.           Soro Anti-Elapídico            3002.10.19

2.115.           Soro Anti-Escorpiônico     3002.10.19

2.116.           Soro Anti-Lactrodectus      3002.10.19

2.117.           Soro Anti-Lonômia             3002.10.19

2.118.           Soro Anti-Loxoscélico       3002.10.19

2.119.           Soro Anti-Rábico 3002.10.19

2.120.           Soro Anti-Tetânico             3002.10.12

2.121.           Vacina BCG         3002.20.29

2.122.           Vacina contra Febre Amarela          3002.20.29

2.123.           Vacina contra Haemóphilus             3002.20.29

2.124.           Vacina contra Hepatite B   3002.20.23

2.125.           Vacina contra Influenza     3002.20.29

2.126.           Vacina contra Poliomielite 3002.20.22

2.127.           Vacina contra Raiva Canina            3002.20.29

2.128.           Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29

2.129.           Vacina Dupla Adulto          3002.20.29

2.130.           Vacina Dupla Infantil          3002.20.29

2.131.           Vacina Tetravalente           3002.20.29

2.132.           Vacina Tríplice DPT           3002.20.27

2.133.           Vacina Tríplice Viral           3002.20.26

2.134.           Vacinas - Outras vacinas para medicina humana       3002.20.29

2.135. – ACRESCIDO - Alt. 2663 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:

2.135.           Oseltamivir (Convênio ICMS 110/09)             3003.90.79, 3004.90.69

2.135.1.       Oseltamivir 30 mg – por comprimido             

2.135.2.       Oseltamivir 45 mg – por comprimido             

2.135.3.       Oseltamivir 75 mg – por comprimido             

2.136 e 2.137 - ACRESCIDOS - Alt. 2673 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:

2.136.           Vacina contra meningite C (Convênio ICMS 20/10)    3002.20.15

2.137.           Baraclude (Convênio ICMS 20/10) 3004.90.79

2.137.1.       Baraclude 1 mg – por comprimido 

2.137.2.       Baraclude 0,5 mg – por comprimido              

2.138. a 2.160. - ACRESCIDO - Alt. 2702 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:

2.138.           Adefovir (Convênio ICMS 99/10)     3003.90.79/

3004.90.69

2.138.1.       Adefovir 10 mg - por comprimido   

2.138.2.       Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 

2.139            Atorvastatina (Convênio ICMS 99/10)            3003.90.79/

3004.90.69

2.139.1.       Atorvastatina 40 mg - por comprimido          

2.139.2.       Atorvastatina 80 mg - por comprimido          

2.139.3.       Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido           

2.139.4.       Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido           

2.139.5.       Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido             

2.139.6.       Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido             

2.139.7.       Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido            

2.139.8.       Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido            

2.140.           Mesilato de Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10)     3003.40.90/

3004.40.90

2.141.           Budesonida (Convênio ICMS 99/10)              3003.39.99/

3004.39.99

2.141.1.       Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

2.141.2.       Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses      

2.141.3.       Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses          

2.142.           Calcitonina (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.29/

3004.39.25

2.142.1.       Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)  

2.142.2.       Calcitonina Sintética Humana        

2.142.3.       Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)             

2.143.           Ciprofibrato 100 mg por comprimido              3003.90.99/

3004.90.99

2.144.           Clobazam (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/

3004.90.99

2.144.1.       Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/

3004.90.99

2.144.2.       Clobazam 20 mg - por comprimido

2.145.           Danazol (Convênio ICMS 99/10)     3003.39.39/

3004.39.39

2.145.1.       Danazol 50 mg - por cápsula          

2.145.2.       Danazol 200 mg - por cápsula        

2.146.           Entecavir 0,5 mg - por comprimidob (Convênio ICMS 99/10)   3003.90.79/

3004.90.69

2.147.           Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) (Convênio ICMS 99/10)             3003.90.99/

3004.90.99

2.148.           Fenoterol (Convênio ICMS 99/10)   3003.90.49/

3004.90.39

2.148.1.       Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador   

2.148.2.       Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador           

2.148.3.       Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -

aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador           

2.149.           Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) (Convênio ICMS 99/10)  3003.90.39/

3004.90.29

2.150.           Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola (Convênio ICMS 99/10)      3002.10.23

2.151.           Lamotrigina 50 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)  3003.90.79/

3004.90.69

2.152.           Metotrexato (Convênio ICMS 99/10)              3003.90.79/

3004.90.69

2.152.1.       Metotrexato 2,5 mg - por comprimido           

2.152.2.       Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido          

2.153.           Nitrazepam 5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)     3003.90.99/

3004.90.99

2.154.           Octreotida (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.26

3003.39.29/

3004.39.29

2.154.1.       Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola    

2.154.2.       Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

2.155.           Primidona (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/

3004.90.99

2.155.1.       Primidona 100 mg - por comprimido             

2.155.2.       Primidona 250 mg - por comprimido             

2.156.           Quetiapina           3003.90.89/

3004.90.79

2.156.1.       Quetiapina 300 mg - por comprimido            

2.156.2.       Fumarato de Quetiapina 300 mg - por

comprimido

2.157.           Risperidona 3 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)    3003.90.79/

3004.90.69

2.158.           Sildenafila (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/

3004.90.99

2.158.1.       Sildenafila 20 mg - por comprimido

2.158.2.       Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido            

2.159.           Tenofovir (Convênio ICMS 99/10)   3003.90.78/

3004.90.68

2.159.1.       Tenofovir 300 mg - por comprimido

2.159.2.       Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

2.160.           Triptorelina (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.18/

3004.39.18

2.160.1.       Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 

2.160.2.       Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola            

2.160.3.       Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola        

2.161 e 2.162 - ACRESCIDOS - Alt. 2734 – Vigente de 01.12.10 a 30.10.19:

2.161            Piridostigmina 60 mg (por comprimido) (Convênio ICMS 160/10)           3003.90.69 e 3003.90.79

2.162            Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) (Convênio ICMS 160/10)     3004.10.39

2.163 e 2.164 – ALTERADOS – Alt. 2936 – Vigente de 09.01.12 a 30.10.19:

2.163            Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 139/11):        3004.31.00 e 3003.31.00

2.163.1.       100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;        

2.163.2.       100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;

2.163.3        100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;          

2.164.           Insulina Humana Regular (Convênio ICMS 139/11):  3004.31.00 e 3003.31.00

2.164.1.       100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;         

2.164.2.       100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 

2.164.3.       100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml            

2.163 e 2.164 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2761 – vigente de 01.06.11 a 08.01.12:

2.163 Novolin N (Convênio ICMS 26/11) 3004.31.00

2.163.1. Novolin N – Frasco 100 UI/mL– 10 mL

2.163.2. Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

2.164. Novolin R (Convênio ICMS 26/11) 3004.31.00

2.164.1. Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

2.164.2. Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis

2.165 e 2.166- ACRESCIDOS - Alt. 3004 – Vigente de 01.07.12 a 30.10.19:

2.165            Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/12):    3003.90.99, 3004.90.99

2.165.1.       Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola;      

2.165.2.       Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola;      

2.166.           Miglustate 100 mg – por cápsula (Convênio ICMS 28/12).        3003.90.79, 3004.90.69

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

 

Seção XXVI – Redação da Alt. 143 – vigente de 14.10.02 a 31.07.09:

Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 118/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

1. Fármacos:

1.1. Acetato de Ciproterona 2937.29.31

1.2. Acetato de Desmopressina 2937.99.90

1.3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90.

1.4. Acetato de Glatiramer 2922.49.90

1.5. Acetato de Goserelina 2937.90.90

1.6. Acetato de Lanreotida 2934.99.99

1.7. Acetato de Leuprolida 2937.90.90

1.8. Acitretina 2918.90.99

1.9. Alendronado Monossódico 2931.00.39

1.10. Alfacalcidol 2936.10.00

1.11. Atorvastatina Cálcica 2933.99.49

1.12. Azatioprina2933.59.34

1.13. Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99

1.14. Budesonida 2937.29.90

1.15. Cabergolina 2939.69.90

1.16. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90

1.17. Calcitriol 2936.29.29

1.18. Ciclosporina 2941.90.99

1.19. Cloridrato de Biperideno2933.39.32

1.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19

1.21. Cloridrato de Donepezil 2933.39.99

1.22. Cloridrato de Metadona 2922.31.20

1.23. Cloridrato de Raloxifeno2934.99.99

1.24. Cloridrato de Selegilina 2921.49.90

1.25. Cloridrato de Sevelamer2934.99.99

1.26. Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99

1.27. Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19

1.28. Cloroquina2933.49.90

1.29. Clozapina 2933.90.39

1.30. Danazol 2937.19.90

1.31. Deferoxamina 2928.00.90

1.32. Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90

1.33. Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90

1.34. Dornase alfa 3002.10.39

1.35. Entacapone 2926.90.99

1.36. Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90

1.37. Filgrastima3002.10.39

1.38. Flutamida 2924.29.62

1.39. Fosfato de Codeína2939.11.22

1.40. Fumarato de Formoterol 2924.29.99

1.41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90

1.42. Fumarato de Quetiapina 2934.99.69

1.43. Gabapentina 2922.49.90

1.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30

1.45. Hidroxiuréia 2928.00.90

1.46. Imiglucerase 3002.90.99

1.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23

1.48. Imunoglobulina Humana3002.10.35

1.49. Infliximab 3002.10.29

1.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36

1.51. Interferon Beta 1b 3002.10.36

1.52. Isotretinoína 2936.21.19

1.53. Lamotrigina 2933.69.19

1.54. Leflunomide 2934.99.99

1.55. Lenograstima 3002.10.39

1.56. Levodopa + Carbidopa 22937.39.11 / 2928.00.20

1.57. Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90

1.58. Levotiroxina Sódica2937.40.10

1.59. Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90

1.60. Mesalazina 2922.50.99

1.61. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90

1.62. Mesilato de Pergolida 2939.69.90

1.63. Metotrexato 2933.59.99

1.64. Micofenolato Mofetil2934.99.19

1.65. Molgramostima 3002.10.39

1.66. - Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

1.66. Ocreotida (Convênio ICMS 82/08) ....... 2937.19.90

1.66. – Redação da Alt. 143 – vigente de 14.10.02 a 24.07.08:

1.66. Octreotida 2936.21.90

1.67. Olanzapina 2933.99.69

1.68. Penicilamina 2930.90.19

1.69. Pravastatina Sódica2918.19.90

1.70. Ribavirina 2934.99.99

1.71. Riluzol 2934.20.90

1.72. Risperidona 2933.59.99

1.73. Rivastigmina 2933.49.90

1.74. Sinvastatina 2932.29.90

1.75. Sirolimus 2933.39.99

1.76. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00

1.77. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20

1.78. Sulfassalazina 2935.00.19

1.79. Sulfato de Hidroxicloroquina2933.49.90

1.80. Sulfato de Morfina 2939.11.62

1.81. Sulfato de Salbutamol 2922.50.99

1.82. Tacrolimus2933.39.99

1.83. Tolcapone 2914.70.90

1.84. Topiramato2935.00.99

1.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92

1.86. Trientina 2921.29.90

1.87. Triptorelina2937.90.90

1.88. Vigabatrina 2922.49.90

1.89. Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99

1.90 a 1.118 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1006 – vigente de 24.10.05 a 31.07.09:

1.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19

1.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.15

1.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

1.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.12

1.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19

1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05)3002.20.29

1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.23

1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.22

1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.27

1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.26

1.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

1.119. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1130 – vigente de 09.01.06 a 31.07.09:

1.119.Levodopa+ Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05)2937.39.11/2928.00.20/2922.50.99

1.120. - Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

1.120. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 82/08) ... 2941.90.99

1.120 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 24.07.08:

1.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06) 2941.90.99

1.121 – Redação da Alt. 1341 – vigente de 23.04.07 a 31.07.09:

1.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07)..... 2934.99.99

1.121 – Redação acrescida pela Alt. 1265 vigente de 31.10.06 a 22.04.07:

1.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06 2934.99.99

1.122 – Redação ACRESCIDA – Alt. 1323 – vigente de 08.01.07 a 31.07.09:

1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06)...NBM/SH-NCM 2933.99.69

1.123 – Redação ACRESCIDA – Alt. 1342 – vigente de 23.04.07 a 31.07.09:

1.123. Verteporfina (Convênio ICMS 26/07) 2933.99.99

1.124 a 1.127 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1689 – vigente desde 30.04.08 a 31.07.09:

1.124. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/08) .......... 2924.29.99, 2937.29.90

1.125. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/08) ...... 2924.29.99, 2937.29.90

1.126. Ciclosporina (Convênio ICMS 36/08) ...... 2941.90.99

1.127. Alendronato de sódio (Convênio ICMS 36/08) ................ 3004.90.59

1.128 a 1.131 – Redação ACRESCIDA Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 até 31.07.09:

1.128. Acetato de Octreotida (Convênio ICMS 82/08) ............ 2937.19.90

1.129. Adalimumabe (Convênio ICMS 82/08) ....................... 3002.10.39

1.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina (Convênio ICMS 82/08) ...... 2933.49.90

1.131 - Redação da Alt. 1838 - vigente desde 20.10.08 a 31.07.09:

1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38

1.131 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 19.10.08:

1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 82/08) ...................... 3002.10.3

2. Medicamentos:

2.1.Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39

2.1.1.Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido)

2.2.Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29

2.2.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicador nasal (por frasco 2,5 ml)

2.3. Fludrocortisona 3003.39.99 / 3004.39.99

2.3.1. Fludrocortisona 0,1 mg (por comprimido)

2.4. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39

2.4.1. Acetato de Glatiramer 20 mg (por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha)

2.5. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27

2.5.1. Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola)

2.5.2. Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para administração)

2.6. Acetato de Lanreotida ....3003.90.89 / 3004.90.79

2.6. 1.Acetato de Lanreotida 30 mg (por frasco/ampola)

2.7. Acetato de Leuprolida.... 3003.39.19 / 3004.39.19

2.7.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)

2.7.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

2.7.2. Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08);

2.8. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29

2.8.1. Acitretina 10 mg (por cápsula)

2.8.2. Acitretina 25 mg (por cápsula)

2.9. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59

2.9.1. Bifosfonato 10 mg (por comprimido)

2.10. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90

2.10.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimido)

2.10.2. Alfacalcidol 1,0 mcg (por comprimido)

2.11. Atorvastatina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.11.1. Atorvastatina 10 mg (por comprimido)

2.11.2. Atorvastatina 20 mg (por comprimido)

2.12. Azatioprina3003.90.76 / 3004.90.66

2.12.1. Azatioprina 50 mg (por comprimido)

2.13. Bromidrato de Fenoterol 3003.90.49 / 3004.90.39

2.13.1. Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose (por aerosol 200 doses de 15 ml c/ adaptador)

2.13.2. Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml (por aerosol de 10 ml + bocal)

2.14. Budesonida 3003.39.99 / 3004.39.99

2.14.1. Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses

2.14.2. Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses

2.14.3. Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses

2.14.4. Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses

2.14.5. Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal com 10 ml

2.14.6. Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses

2.14.7. Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses

2.14.8. Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses

2.14.9. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

2.14.10. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, com inalador)

2.14.11. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, sem inalador)

2.15. Cabergolina 3003.90.99 / 3004.90.99

2.15.1. Cabergolina 0,5 mg (por comprimido)

2.16. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25

2.16.1. Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal (por frasco)

2.16.2. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - spray nasal (por frasco)

2.16.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável (por ampola)

2.16.4. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável (por ampola)

2.17. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90

2.17.1. Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula)

2.17.2. Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola)

2.18. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68

2.18.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)

2.18.2. Ciclosporina 25 mg (por cápsula)

2.18.3. Ciclosporina 50 mg (por cápsula)

2.18.4. Ciclosporina 100 mg (por cápsula)

2.18.5. Ciclosporina 10 mg (por cápsula)

2.19. Cloridrato de Biperideno3003.90.79 / 3004.90.69

2.19.1. Cloridrato de Biperideno 4 mg (por comprimido)

2.19.2. Cloridrato de Biperideno 2 mg (por comprimido)

2.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.20.1. Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg (por comprimido)

2.20.2. Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg (por comprimido)

2.21. Donepezil 3003.90.79 / 3004.90.69

2.21.1. Donepezil 5 mg (por comprimido)

2.21.2. Donepezil 10 mg (por comprimido)

2.22. Cloridrato de Metadona 3003.90.49 / 3004.90.39

2.22.1. Cloridrato de Metadona 5 mg (por comprimido)

2.22.2. Cloridrato de Metadona 10 mg (por comprimido)

2.22.3. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável (por ampola com 1 ml)

2.23. Cloridrato de Raloxifeno3003.90.89 / 3004.90.79

2.23.1. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg (por comprimido)

2.24. Selegilina 3003.90.49 / 3004.90.39

2.24.1. Selegilina 10 mg (por comprimido)

2.24.2. Selegilina 5 mg (por comprimido)

2.25. Cloridrato de Sevelamer3003.90.89 / 3004.90.79

2.25.1. Cloridrato de Sevelamer 800 mg (por comprimido)

2.25.2. Cloridrato de Sevelamer 400 mg (por comprimido)

2.26. Triexifenidila 3003.90.79 / 3004.90.69

2.26. Triexifenidila 5 mg (por comprimido)

2.27. Ziprasidona 3003.90.79 / 3004.90.69

2.27.1. Ziprasidona 80 mg (por comprimido)

2.27.2. Ziprasidona 40 mg (por comprimido)

2.28. Cloroquina3003.90.79 / 3004.90.69

2.28.1. Cloroquina 150 mg (por comprimido)

2.29. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.29.1. Clozapina 100 mg (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69

2.29.2. Clozapina 25 mg (por comprimido)

2.30. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39

2.30.1. Danazol 100 mg (por cápsula)

2.31. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48

2.31.1. Deferoxamina 500 mg - injetável (por frasco)

2.32. Pramipexol3003.90.89 / 3004.90.79

2.32.1. Pramipexol 1 mg (por comprimido)

2.32.2. Pramipexol 0,125 mg (por comprimido)

2.32.3. Pramipexol 0,25 mg (por comprimido)

2.33. Dipropionato de Beclometasona 3003.39.99 / 3004.39.99

2.33.1. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses

2.33.2. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses

2.33.3. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses

2.33.4. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses

2.33.5. Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses

2.33.6. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses

2.34. Dornase alfa 3003.90.23 / 3004.90.13

2.34.1. Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)

2.35. Entacapone 3003.90.59 / 3004.90.49

2.35. 1. Entacapone 200 mg (por comprimido)

2.36. Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90

2.36.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável (por frasco/ampola)

2.36.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável (por frasco/ampola)

2.36.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável (por frasco/ampola)

2.36.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável (por frasco/ampola)

2.36.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável (por frasco/ampola)

3.37. Filgrastima3002.10.39

3.37.1. Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco)

2.38. Flutamida 3003.90.53 / 3004.90.43

2.38.1. Flutamida 250 mg (por comprimido)

2.39. Fosfato de Codeína3003.40.40 / 3004.40.40

2.39.1. Fosfato de Codeína 30 mg/ml (por ampola com 2 ml)

2.39.2. Fosfato de Codeína 30 mg (por comprimido)

2.39.3. Fosfato de Codeína 60 mg (por comprimido)

2.39.4. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral (por frasco com 120 ml)

2.40. Fumarato de Formoterol 3003.90.59 / 3004.90.49

2.40.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses

2.40.2. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

2.40.3. Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses

2.40.4. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, com inalador)

2.40.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, com inalador)

2.40.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador)

2.40.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador)

2.41. Fumarato de Formoterol + Budesonida 3003.90.99 / 3004.90.99

2.41.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)

2.41.2. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)

2.42. Fumarato de Quetiapina 3003.90.89 / 3004.90.79

2.42.1. Fumarato de Quetiapina 200 mg (por comprimido)

2.42.2. Fumarato de Quetiapina 25 mg (por comprimido)

2.42.3. Fumarato de Quetiapina 100 mg (por comprimido)

2.43. Gabapentina 3003.90.49 / 3004.90.39

2.43.1. Gabapentina 300 mg (por comprimido)

2.43.2. Gabapentina 400 mg (por comprimido)

2.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99

2.44.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)

2.45. Hidroxiuréia 3003.90.99 / 3004.90.99

2.45.1. Hidroxiuréia 500 mg (por cápsula)

2.46. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19

2.46.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola)

2.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23

2.47.1. Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável (por frasco)

2.47.2. Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável (por frasco)

2.47.3. Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável (por frasco)

2.47.4. Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável (por frasco)

2.48. Imunoglobulina Humana Intravenosa3002.10.35

2.48.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável (por frasco)

2.48.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco)

2.48.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco)

2.48.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco)

2.48.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco)

2.48.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco)

2.49. Infliximab 3002.10.29

2.49.1. Infliximab 10 mg - injetável (por ampola de 1 ml)

2.50. Interferon Beta 1a -3002.10.36

2.50.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola)

2.50.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)

2.50.3. Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)

2.50.4. Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha (por frasco/ampola.)

2.50.5 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

2.50.5. Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável – seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08) ........... 3002.10.36

2.51. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI 3002.10.36

2.51.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável (por frasco/ampola)

2.52. Isotretinoína 3003.90.19 / 3004.50.90

2.52.1. Isotretinoína 20 mg - uso oral (por cápsula)

2.52.2. Isotretinoína 10 mg - uso oral (por cápsula)

2.53. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.53.1. Lamotrigina 100 mg (por comprimido)

2.54. Leflunomide 3003.90.89 / 3004.90.79

2.54.1. Leflunomide 100 mg (por comprimido)

2.54.2. Leflunomide 20 mg (por comprimido)

2.55. Lenograstima 3002.10.39

2.55.1. Lenograstima - 33,6 mUI - injetável (por frasco)

2.56. Levodopa + Carbidopa3003.39.93 / 3004.39.93

2.56.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)

2.56.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg (por comprimido)

2.57. Levodopa + Benserazida 3003.39.93/3004.39.93

2.57.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg (por comprimido)

2.57.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)

2.58. Levotiroxina Sódica3003.39.81 / 3004.39.81

2.58.1. Levotiroxina Sódica 150 mcg (por comprimido)

2.58.2. Levotiroxina Sódica 25 mcg (por comprimido)

2.58.3. Levotiroxina Sódica 50 mcg (por comprimido)

2.58.4. Levotiroxina Sódica 100 mcg (por comprimido)

2.59. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19

2.59.1. Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula)

2.59.2. Enzimas Pancreáticas 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 4.500 UI de lípase (por cápsula)

2.59.3. Enzimas Pancreáticas 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 8.000 UI de lípase (por cápsula)

2.59.4. Enzimas Pancreáticas 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 12.000 UI de lípase (por cápsula)

2.59.5. Enzimas Pancreáticas 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 18.000 UI de lípase (por cápsula)

2.59.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 20.000 UI de lípase (por cápsula)

2.60. Mesalazina 3003.90.49 / 3004.90.39

2.60.1. Mesalazina 1000 mg - supositório (por supositório)

2.60.2. Mesalazina 400 mg (por comprimido)

2.60.3. Mesalazina 500 mg (por comprimido)

2.60.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) (por dose)

2.60.5. Mesalazina 250 mg - supositório (por supositório)

2.61. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90

2.61.1. Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido)

2.62. Mesilato de Pergolida 3003.90.99 / 3004.90.99

2.62.1. Mesilato de Pergolida 0,25 mg (por comprimido)

2.62.2. Mesilato de Pergolida 1 mg (por comprimido)

2.63. Metotrexato 3003.90.79 / 3004.90.69

2.63.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 2 ml)

2.63.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 20 ml)

2.64. Micofenolato Mofetil3003.90.89 / 3004.90.79

2.64.1. Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido)

2.65. Molgramostima 3002.10.39

2.65.1. Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco)

2.66. - Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

2.66. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 82/08) ............ 3003.39.25, 3004.39.26

2.66. – Redação da Alt. 143 – vigente de 14.10.02 a 24.07.08:

2.66. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26

2.66.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola)

2.66.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)

2.66.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)

2.66.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)

2.67. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.67.1. Olanzapina 5 mg (por comprimido)

2.67.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

2.68. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59

2.68.1. Penicilamina 250 mg (por cápsula)

2.69. Pravastatina 3003.90.39 / 3004.90.29

2.69.1. Pravastatina 40 mg (por comprimido)

2.69.2. Pravastatina 10 mg (por comprimido)

2.69.3. Pravastatina 20 mg (por comprimido)

2.70. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79

2.70.1. Ribavirina 250 mg (por cápsula)

2.71. Riluzol 3003.90.89 / 3004.90.79

2.71.1. Riluzol 50 mg (por comprimido)

2.72. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69

2.72.1. Risperidona 1 mg (por comprimido)

2.72.2. Risperidona 2 mg (por comprimido)

2.73. Rivastigmina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.73.1. Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml (por frasco 120 ml)

2.73.2. Rivastigmina 1,5 mg (por cápsula gel dura)

2.73.3. Rivastigmina 3 mg (por cápsula gel dura)

2.73.4. Rivastigmina 4,5 mg (por cápsula gel dura)

2.73.5. Rivastigmina 6 mg (por cápsula gel dura)

2.73.6. e 2.73.7. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1839 – vigente desde 20.10.08 até 31.07.09:

2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)

2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)

2.74. Sinvastatina 3003.90.69 / 3004.90.59

2.74.1. Sinvastatina 80 mg (por comprimido)

2.74.2. Sinvastatina 5 mg (por comprimido)

2.74.3. Sinvastatina 10 mg (por comprimido)

2.74.4. Sinvastatina 20 mg (por comprimido)

2.74.5. Sinvastatina 40 mg (por comprimido)

2.75. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59

2.75.1. - Redação da Alt. 1007 – vigente de 24.10.05 a 31.07.09:

2.75.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/05) 3004.90.79

2.75.1. - Redação da Alt. 912 vigente de 22.07.05 a 23.10.05:

2.75.1. Sirolimus - solução oral 1mg/mg por ml e drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/05)

2.75.1 - Redação acrescida pela Alt. 143 vigente de 14.10.02 a 21.07.05:

2.75.1.Sirolimus - Solução oral com 1mg/mg por ml

2.76. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11

2.76.1. Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI - injetável (por frasco/ampola)

2.76.2. Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI - injetável (por frasco/ampola)

2.77. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.9977

2.77.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola)

2.78. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79

2.78.1. Sulfassalazina 500 mg (por comprimido)

2.79. Sulfato de Hidroxicloroquina3003.90.79 / 3004.90.69

2.79.1. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg (por comprimido)

2.80. Sulfato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99

2.80.1. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral (por frasco com 60 ml)

2.80.2. Sulfato de Morfina 10 mg/ml (por ampola com 1 ml)

2.80.3. Sulfato de Morfina 10 mg (por comprimido)

2.80.4. Sulfato de Morfina 30 mg (por comprimido)

2.80.5. Sulfato de Morfina LC 30 mg (por cápsula)

2.80.6. Sulfato de Morfina LC 60 mg (por cápsula)

2.80.7. Sulfato de Morfina LC 100 mg (por cápsula)

2.81. Sulfato de Salbutamol 3003.90.49 / 3004.90.39

2.81.1. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose (por aerosol com 200 doses)

2.82. Tacrolimus3003.90.79 / 3004.90.69

2.82.1. Tacrolimus 1 mg (por cápsula)

2.82.2. Tacrolimus 5 mg (por cápsula)

2.83. Tolcapone 3003.90.99 / 3004.90.99

2.83.1. Tolcapone 200 mg (por comprimido)

2.83.2. Tolcapone 100 mg - por comprimido

2.84. Topiramato3003.90.89 / 3004.90.79

2.84.1. Topiramato 100 mg (por comprimido)

2.84.2. Topiramato 25 mg (por comprimido)

2.84.3. Topiramato 50 mg (por comprimido)

2.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92

2.85.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

2.85.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável (por frasco/ampola)

2.86. Trientina 3003.90.49 / 3004.90.39

2.86.1. Trientina 250 mg (por comprimido)

2.87. Triptorelina3003.39.18 / 3004.39.18

2.87. Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola)

2.88. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39

2.88.1. Vigabatrina 500 mg (por comprimido)

2.89. Xinafoato de Salmeterol 3003.90.49 / 3004.90.39

2.89.1. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante com 60 doses

2.90 a 2.118 – Redação ACRESCIDA Alt. 1008 – vigente de 24.10.05 a 31.07.09:

2.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19

2.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.15

2.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19

2.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.12

2.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19

2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05)3002.20.29

2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.23

2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.22

2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.27

2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.26

2.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.119. – Redação ACRESCIDA Alt. 1130 – vigente de 09.01.06 a 31.07.09:

2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) 3003.90.49 e 3004.90.39

2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)

2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)

2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)

2.120 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 31.07.09:

2.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06)3003.20.99, 3004.20.99

2.120.1- Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

2.120.1. Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08)

2.120.1 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 24.07.08:

2.120.1 Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/06)

2.120.2- Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

2.120.2. Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08)

2.120.2 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 24.07.08:

2.120.2 Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/06)

2.121 e seus subitens 2.121.1 a 2.121.5 – - Redação da Alt. 1341 – vigente de 23.04.07 a 31.07.09:

2.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) 3003.90.89, 3004.90.79

2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07).

2.121. e subitens 2.121.1. a 2.121.5. – Redação acrescida pela Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 22.04.07:

2.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06) 3003.20.29, 3004.20.29

2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);

2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);

2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);

2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06);

2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06).

2.122. – Redação ACRESCIDA – Alt. 1323 – vigente de 08.01.07 a a 31.07.09:

2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69

2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);

2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);

2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06).

2.123 – Redação da Alt. 1446 – vigente de 31.07.07 a 31.07.09:

2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênios ICMS 26/07 e 75/07) .... 3003.90.78, 3004.90.68

2.123 – Redação acrescida pela Alt. 1342 - vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênio ICMS 26/07) .... 3003.90.79, 3004.90.69

2.124 a 2.127.1 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1689 – vigente desde 30.04.08 a 31.07.09:

2.124. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses (Convênio ICMS 36/08) ............ 3003.90.99, 3004.90.99

2.125. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses (Convênio ICMS 36/08) ............ 3003.90.99, 3004.90.99

2.126. Ciclosporina 50 mg/ml (Convênio ICMS 36/08) ......... 3003.90.78, 3004.90.68

2.127. Alendronato de sódio ...... 3004.90.59

2.127.1. Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido (Convênio ICMS 36/08)

2.127.2 a 2.131 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:

2.127.2. Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08)

2.128. Acetato de Octreotida .................. 3003.39.25, 3004.39.26

2.128.1. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08)

2.128.2. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08)

2.128.3. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08)

2.129. Adalimumabe – injetável – 40mg seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08) ....................... 3002.10.39

2.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50 ml (Convênio ICMS 82/08) ... 3003.90.79, 3004.90.69

2.131 - Redação da Alt. 1838 - vigente desde 20.10.08 a 31.07.09:

2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38

2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08);

2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)

2.131 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 19.10.08:

2.131. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 82/08) .............. 3002.10.38

Seção XXVI - Redação acrescida pela Alt. 108 vigente de 23.07.02 a 13.10.02:

Seção XXVI

Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal

(Convênio ICMS 87/02)

(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

1. Fármacos:

1.1.Acetato de Desmopressina 2937.99.90

1.2.Acetato de Ciproterona 2937.29.31

1.3.Acetato de Glatiramer 2922.49.90

1.4.Acetato de Goserelina 2937.90.90

1.5.Acetato de Leuprolida 2937.90.90

1.6.Acitretina 2918.90.99

1.7.Alendronado Monossódic o2931.00.39

1.8.Alfacalcidol 2936.10.00

1.9.Azatioprina 2933.59.34

1.10.Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90

1.11.Calcitriol 2936.29.29

1.12.Ciclosporina 2941.90.99

1.13.Clozapina 2933.90.39

1.14.Danazol 2937.19.90

1.15.Deferoxamina 2928.00.90

1.16. Dornase alfa 3002.10.39

1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90

1.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso2821.10.30

1.19. Imiglucerase 3002.90.99

1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35

1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36

1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36

1.23. Isotretioína2936.21.19

1.24. Lamotrigina 2933.69.19

1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática-

1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90

1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19

1.28. Filgrastima3002.90.99

1.29. Molgramostima 3002.90.99

1.30. Octreotida 2936.21.90

1.31. Olanzapina 2933.99.69

1.32. Penicilamina 2930.90.19

1.33. Ribavirina 2934.99.99

1.34. Risperidona 2933.59.99

1.35. Sirolimus 2933.39.99

1.36. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00

1.37. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20

1.38. Sulfassalazina2935.00.19

1.39. Tacrolimus2933.39.99

1.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92

1.41. Triptorelina 2937.90.90

1.42. Vigabatrina 2922.49.90

2. Medicamentos:

2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29

2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)

2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39

2.2.1 .Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39

2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

2.4. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27

2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19

2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

2.6.Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29

2.6.1.Acitretina 10 mg - (por cápsula)

2.6.2.Acitretina 25 mg - (por cápsula)

2.7.Bifosfonato3003.90.69 / 3004.90.59

2.7.1.Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

2.8.Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90

2.8.1.Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos)

2.8.2.Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos)

2.9.Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66

2.91.Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

2.10.Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25

2.10.1.Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

2.11.Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90

2.11.1.Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

2.11.2 Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

2.12.Ciclosporina3003.90.78 / 3004.90.68

2.12.1 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

2.12.2.Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

2.12.3 Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

2.12.4 Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

2.12.5 Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

2.13.Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.13.1 Clozapina 100 mg - (por comprimido)

2.13.2.Clozapina 25 mg - (por comprimido)

2.14.Danazo 3003.39.39 / 3004.39.39

2.14.1.Danazol 100 mg - (por cápsula)

2.15.Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48

2.15.1.Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

2.16.Dornase 3003.90.23 / 3004.90.13

2.16.1.Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

2.17.Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90

2.17.1.Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

2.17.2 Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

2.17.3.Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

2.17.4.Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

2.17.5.Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

2.18.Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99

2.18.1.Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

2.19.Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19

2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

2.20.Imunoglobulina Humana Intravenosa3002.10.35

2.20.1.Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

2.20.2.Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

2.20.3.Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

2.20.4.Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

2.20.5.Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)

2.20.6.Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

2.21.Interferon Beta 1a3002.10.36

2.21.1.Interferon Beta 1a 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

2.21.2.Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

2.21.3.Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

2.21.4.Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

2.22.Interferon Beta 1b 3002.10.36

2.22.1 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

2.23.Isotretioína 3003.90.19 / 3004.50.90

2.23.1.Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula

2.23.2.Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula

2.24.Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69

2.24.1.Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

2.25.Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19

2.25.1.Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.2.Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.3.Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.4.Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.5.Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.25.6.Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

2.26.Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90

2.26.1.Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

2.27.Micofenolato Mofetil3003.90.89 / 3004.90.79

2.27.1.Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

2.28.Filgrastima 3002.10.39

2.28.1.Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

2.29.Molgramostima3002.10.39

2.29.1.Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)

2.30. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26

2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

2.30.3.Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

2.30.4.Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

2.31.Olanzapina3003.90.79 / 3004.90.69

2.31.1.Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

2.31.2.Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

2.32.Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59

2.32.1.Penicilamina 250 mg - (por cápsula)

2.33.Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79

2.33.1.Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

2.34.Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69

2.34.1.Risperidona 1 mg - (por comprimido)

2.34.2.Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

2.35.Sirolimus3003.90.69 / 3004.90.59

2.35.1.Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml

2.36.Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11

2.36.1.Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

2.36.2.Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

2.37.Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.99

2.37.1.Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

2.38.Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79

2.38.1.Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

2.39.Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69

2.39.1.Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

2.39.2.Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

2.40.Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92

2.40.1.Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

2.40.2.Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

2.41.Triptorelina3003.39.18 / 3004.39.18

2.41.1.Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

2.42.Vigabatrina3003.90.49 / 3004.90.39

2.42.1.Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Seção XXVII - ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02:

Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação
(Convênio ICMS
133/02)
(Anexo 2,
art. 103, III)

1.

Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:

1.1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção

8702

1.2.

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida

8703

1.3.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção

8704

1.4.

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção

8706

2.

Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:

2.1.

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

8704

3.

Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:

3.1.

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8429

3.2.

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.40.00

3.3.

Outras máquinas e aparelhos

8432.80.00

3.3.

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20

3.4.

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

3.5.

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

3.6.

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.5

3.7.

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8701

3.8.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.10.00

3.9.

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90.90

3.10.

“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.00

3.11.

Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8705

3.12.

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção

8706.00.10

NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.

Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:

Seção XXVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão
(Anexo 2,
arts. 107, IV e 108, IV)

Qtde

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

Equipamentos de Levantamento

1.1

02 unid

Turbinas e Reguladores

8410.13.00

1.2

01 unid

Pontes rolantes

8426.11.00

1.3

02 unid

Pórticos rolantes

8426.30.00

1.4

01 unid

Máquinas limpa-grades

8479.89.99

1.5

02 unid

Guinchos e talhas

8425.11.00

1.6

01 unid

Elevador predial

8428.10.00

2.

Equipamentos Hidromecânicos

2.1

04 unid

Grades diversas e acessórios

7308.90.90

2.2

04 unid

Comportas diversas e acessórios

7308.90.90

2.3

360 mt

Condutos forçados e vazão sanitária

7306.90.10

3.

Sistemas Mecânicos Auxiliares

3.1

01 conj

Sistema água de resfriamento e serviços

8421.21.00

3.2

01 conj

Sistema de esvaziamento e enchimento

8413.60.90

3.3

01 conj

Sistema de drenagem

8413.60.90

3.4

01 conj

Sistema de ar comprimido de serviço

8414.80.12

3.5

01 conj

Sistema de ventilação

8414.59.90

3.6

02 conj

Sistema de água potável e esgoto sanitário

8413.70.90

3.7

01 conj

Sistema de medições hidráulicas CF/TA

9026.10.29

3.8

02 conj

Sistema de proteção contra incêndio

8424.10.00

3.9

02 conj

Sistema de ar condicionado 8415.81.10

3.10

01 conj

Sistema separador água-óleo para trafos

8413.60.90

3.11

01 conj

Sistema de tratamento de óleo lubrificante

8421.29.30

3.12

01 conj

Oficina eletromecânica

8458.11.90

4.

Gerador e Equipamentos Associados

4.1

02 conj

Geradores e sistema de excitação

8501.64.00

4.2

02 conj

Cubículos Terminais

8537.20.00

4.3

02 conj

Barramentos blindados

8544.60.00

5.

Sistemas Auxiliares Técnicos

5.1

01 conj

Quadros de distribuição e centro de controle motores

8537.10.90

5.2

01 conj

Cubículos de média tensão

8537.20.00

5.3

01 conj

Transformadores auxiliares

8504.21.00

5.4

02 conj

Quadros de distribuição corrente contínua

8537.10.90

5.5

02 conj

Baterias e carregadores

8507.80.00 e 8504.40.10

5.6

01 conj

Grupo gerador diesel emergência

8502.13.90

6.

Materiais Elétricos de Instalação

6.1

01 conj

Cabos de cobre nu

7413.00.00

6.2

01 conj

Cabos de cobre isolado

8544.60.00

6.3

01 conj

Cabos de alumínio

7614.10.10

6.4

01 conj

Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios

7306.30.00

6.5

01 conj

Leitos de cabos e ferragens

7326.90.00

6.6

01 conj

Luminárias

9505.10.93

6.7

01 conj

Reatores

8504.10.00

7.

Sistema de Comando, Controle e Proteção

7.1

02 conj

Equipamentos de comando e controle

8537.10.20

7.2

02 conj

Sistema de proteção digital

8537.10.90

7.3

01 conj

Sistema distribuído de supervisão e controle

8537.20.00

8.

Subestação da Usina 138 kV

8.1

93 unid

Isoladores de vidro

8546.10.00

8.2

18 unid

Disjuntores AT 138 kV

8535.29.00

8.3

72 unid

Seccionadoras AT 138 kV

8535.30.11

8.4

18 unid

Pára-raios AT

8535.40.90

8.5

21 unid

Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19

8.6

21 unid

Transformador de corrente AT 138 kV

8504.31.11

8.7

01 conj

Ferragens e acessórios

7326.19.00

8.8

01 conj

Estruturas barramentos 138 kV

73.08.20.00

9.

Linha de Transmissão 138 kV

9.1

01 conj

Torres de transmissão 138 kV

7308.20.00

9.2

120 ton

Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV

7614.10.10

9.3

01 conj

Isoladores de vidro

8546.10.00

9.4

01 conj

Ferragens e acessórios

7326.19.00

9.5

01 conj

Estruturas de barramentos 138 kV

7308.20.00

9.6

02 unid

Transformadores Elevadores

8504.23.00

9.7

1800 ton

Aço para construção

7214.20.00

9.8

14800 ton

Cimento para construção

2523.29.10

Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:

Seção XXIX
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere
(Anexo 2,
arts. 107, V e 108, V)

Qtde

Descrição

NBM/SH-NCM

1.

Turbinas e Reguladores

1.1

02 conj

Turbinas e Reguladores

8410.13.00

2.

Equipamentos de Levantamento

2.1

01 unid

Ponte rolante

8426.11.00

2.2

03 unid

Pórticos rolantes

8426.30.00

2.3

01 unid

Máquina limpa-grades

8479.89.99

2.4

02 unid

Guinchos e talhas

8425.11.00

2.5

01 unid

Elevador predial

8428.10.00

3.

Equipamentos Hidromecânicos

3.1

01 unid

Cobertura metálica móvel

7308.90.90

3.2

03 conj

Comportas diversas e acessórios

7308.90.90

3.3

01 conj

Condutos forçados e vazão sanitária.

7306.90.10

3.4

01 conj

Blindagem dos Túneis Forçados

7306.30.00

4.

Sistemas Mecânicos Auxiliares

4.1

01 conj

Sistemas água de resfriamento

8421.29.30

4.2

01 conj

Sistemas de esgotamento e enchimento

8413.60.90

4.3

01 conj

Sistema de Drenagem

8413.60.90

4.4

01 conj

Sistema de ar comprimido de serviço

8414.80.19

4.5

01 conj

Sistema de ventilação

8414.51.90

4.6

02 conj

Sistemas de água potável e esgoto sanitário

7304.39.10 e 8413.70.80

4.7

01 conj

Sistema de medições hidráulicas CF/TA

9026.10.29

4.8

02 conj

Sistema de proteção contra incêndio

8424.10.00

4.9

02 conj

Sistemas de ar condicionado

8415.82.80

4.10

01 conj

Sistema separador água-óleo para trafos

7304.39.90

4.11

01 conj

Sistema de tratamento de óleo lubrificante

8421.29.30

4.12

01 conj

Oficina eletromecânica

8458.11.90

4.13

01 conj

Sistema de água de serviço

7304.39.10

5.

Geradores e Equipamentos Associados

5.1

02 conj

Geradores e sistema de excitação

8501.64.00

5.2

02 conj

Cubículos terminais

8537.20.00

5.3

02 conj

Barramentos blindados

8544.60.00

6.

Sistemas Auxiliares Elétricos

6.1

01 conj

Quadros de distribuição e centro de controle motores

8537.10.90

6.2

01 conj

Cubículos de média tensão

8537.20.00

6.3

01 conj

Transformadores auxiliares

8504.21.00

6.4

02 conj

Quadros de distribuição corrente contínua

8537.10.90

6.5

02 conj

Baterias e carregadores

8507.80.00

6.6

01 conj

Grupo gerador diesel emergência

8502.13.90

7.

Materiais Elétricos de Instalação

7.1

01 conj

Cabos de cobre nu

7413.00.00

7.2

01 conj

Cabos de cobre isolado

8544.60.00

7.3

01 conj

Cabos de alumínio

7614.10.10

7.4

01 conj

Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios

7306.30.00

7.5

01 conj

Leitos de cabos e ferragens

7326.90.00

7.6

01 conj

Luminárias

9505.10.93

7.7

01 conj

Reatores

8504.10.00

8.

Transformadores Elevadores

8.1

02 unid

Transformadores Elevadores

8504.23.00

9.

Sistemas de Comando, Controle e Proteção

9.1

02 conj

Equipamentos de Comando e Controle

8537.10.20

9.2

02 conj

Sistema de proteção digital

8537.10.90

9.3

01 conj

Sistema distribuído de supervisãoe controle

8537.20.00

10.

Subestação da Usina 230 kV

10.1

93 unid

Isoladores de vidro

8546.10.00

10.2

18 unid

Disjuntores AT 230 kV

8535.29.00

10.3

72 unid

Seccionadoras AT 230 kV

8535.30.22

10.4

18 unid

Pára-raios AT

8535.40.10

10.5

21 unid

Transformador de Potencial AT 230 kV

8504.31.11

10.6

21 unid

Transformador de Corrente AT 230 kV

8504.31.19

10.7

01 conj

Ferragens e acessórios

7326.19.00

10.8

01 conj

Estruturas barramentos 230 kV

7308.20.00

11.

Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica

11.1

01 conj

Estruturas metálicas – torres

7308.20.00

11.2

120 ton

Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV

7614.10.10

11.3

01 conj

Isoladores de vidro

8546.10.00

11.4

01 conj

Cabo OPGW

8544.70.30

11.5

01 conj

Ferragens e acessórios

7326.19.00

11.6

01 conj

Fio de Aço cobreado para contra peso

7217.30.99

11.7

01 conj

Cordoalha de aço

7312.10.90

12.

Materiais

12.1

9183 ton

Aço para Construção

7214.20.00

12.2

55272 ton

Cimento para Construção

2523.29.10

Seção XXX - ACRESCIDA - Alt. 949 - Efeitos a partir de 25.10.05:

Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt. 1219 - Efeitos a partir de 18.04.06:

Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS
28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2,
art. 1°, XVI e art. 3º, XL)

Seção XXX - Título - Redação acrescida pela Alt. 949 vigente de 25.10.05 a 17.04.06:

Seção XXX

Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO

(Convênios ICMS 28/05 e 99/05)

(Anexo 2, art. 3°, XL)

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10 7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00 8423.89.00

3.

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90

4.

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00

5.

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00

6.

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90

7.

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00

8.

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00

9.

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10.

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00

11.

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00 8709.19.00

12.

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00

13.

Aparelhos de raios X

9022.19.10 9022.19.90

14.

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt. 1220 - Efeitos a partir de 18.04.06:

Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS
09/06)
(Anexo 2,
art. 2°, LV)

1.

Turbina Taurus 60 e Mars

1008411.82.00

2.

Turbina Saturno e Centauro

8411.81.00

3.

Bundle do compressor MHI

8414.80.38

4.

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI

8479.89.99

5.

Geradores Waukesha

8502.39.00

6.

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

8481.80.95

7.

Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"

8481.10.00

8.

Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

8481.80.97

9.

Válvula de retenção

8481.30.00

10.

Filtro scrubber, ciclone e cartucho

8421.39.90

11.

Aquecedor a gás

8419.11.00

12.

Medidor de vazão tipo turbina

9028.10.11

13.

Medidor de vazão ultrassônico

9028.10.19

14.

Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação

8479.90.90

15.

Motocompressor alternativo

8114.80.31

16.

Tubos de aço

7305.11.00

17.

Vaso de pressão

7311.00.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt. 1221 - Efeitos a partir de 01.10.06:

Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(
Lei nº 13.841/06)
(Art. 26, III, “m”)

01.

Areia

2505.10.00

02.

Plásticos:

02.1.

pias e lavatórios

3922.10

02.2.

calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva

3925.90.00

02.3.

tubos soldáveis para água fria

3917.2

02.4.

tubos soldáveis para esgoto

3917.2

02.5.

conexões soldáveis para água fria

3917.4

02.6.

conexões soldáveis para esgoto

3917.4

02.7.

torneiras

8481.80.19

02.8.

assentos e tampas, para sanitário

3922.20.00

02.9.

caixas de descarga para sanitário

3922.90.00

02.10.

caixas d’água de até 4.000 litros

3925.10

02.11.

registros de esfera, de pressão ou gaveta

8481.80.93 e 8481.80.95

03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:

03.

Madeira e seus derivados de reflorestamento

03 - Redação da Lei 13841/06, vigente até 31.12.19:

03.                Madeira de pinus ou eucalipto:

 

03.1.

tábuas

4408

03.2.

caibros e sarrafos

4408

03.3.

assoalhos e forros

4408

03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:

03.5.

Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios

4418.20

03.5 - Redação da Lei 13841/06, vigente até 31.12.19:

03.5.             janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20

 

04.

Fibrocimento:

04.1.

caixas d’água de até 4.000 litros

3925.10

04.2.

telhas de até 5 mm de espessura

6811.20.00

05.

Vidros planos de até 3 mm de espessura

7005.2

06.

Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha

7324.10

07.

Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro

7308.30

08.

Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado

8302

09.

Quadros para medidor de luz monofásico

8538.10.00

10.

Metais sanitários:

10.1.

torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado

8481.80.1

10.2.

registros de pressão ou gaveta

8481.80.1

11 - ALTERADO - Alt. 2785 - Efeitos desde 01.10.06:

11

Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts

8544.11

11 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1221 – (sem vigência):

11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.59

12 a 16.1 - ACRESCIDO – Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:

12.

ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA

6803.00.00

13.

ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS

6810.91.00

14.

PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA

 

14.1.

Tijolos de cerâmica

6904.10.00

14.2.

Telhas de cerâmica

6905.10.00

14.3.

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

15.

TELAS ELETROSSOLDADAS

7314.20.00

16.

CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA

9403.60.00

16.1.

Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos

6810.99

NOTAS:

1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;

3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;

4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;

5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;

6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.

Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691 – Efeitos desde 25.07.08:

Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos
(Convênios ICMS
09/07 e 62/08)
(Anexo 2,
art. 2º, LVI)

Item

Medicamentos e Reagentes Químicos

NCM/SH

1 a 5 - ALTERADOS - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:

1

CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

2

CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

3

CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

4

CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

5

CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

1 a 5 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:

1 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39

2 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39

3 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39

4 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39

5 CERA 50 mcg/1ml3002.10.39

6

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

7

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

8

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

9

Anastrozole 1mg

3004.90.69

10

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

11

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

12 - ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:

12

Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.38

12 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:

12 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38

13 e 14 – ALTERADOS – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:

13

Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)

3004.90.69

14

Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)

3004.90.69

13 e 14 – Redação da Alt. 1691 vigente de 25.07.08 a 31.07.09:

13 Erlotinib 25 mg 3004.90.99

14 Erlotinib 100 mg 3004.90.99

15 – ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:

15

Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.59

15 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:

15 Docetaxel 20 mg/2ml 3004.90.59

16 - ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:

16

Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.59

16 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:

16 Docetaxel 80 mg/2ml 3004.90.59

17

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

18

Capecitabine 500 mg

3004.90.79

19

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

20

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

21 a 23 – ALTERADOS – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:

21

Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

22

Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.38

23

Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.38

21 a 23 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:

21 Cisplatina 50 mg/100ml 3004.90.99

22 Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38

23 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38

24

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.95

25

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

26

T20-304 90 mg

3004.90.99

27

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

28

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

29

Predinisolona 30mg

3004.90.99

30 – ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:

30

Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

30 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:

30 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39

31

Bevacizumabe

3002.10.38

32

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

3004.90.59

33

Isotretinoína

3004.50.90

34 - ALTERADO - Alt. 2035 - Efeitos a partir de 01.07.09:

34

Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)

3004.90.78

34 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 30.06.09:

34 Tacrolimo 3004.90.79

35

Acitretina

3004.90.29

36

Calcipotriol

3004.90.99

37

Micofenolato de mofetila

3004.20.99

38

Trastuzumabe

3002.10.38

39

Rituximabe

3002.10.38

40

Alfapeginterferona 2A

3004.90.95

41

Capecitabina

3004.90.79

42 – ALTERADO – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:

42

Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)

3004.90.69

42 – Redação da Alt. 1691 vigente de 25.07.08 a 31.07.09:

42 Cloridrato de Erlotinibe 3004.90.99

43

Ribavirina

3004.90.79

44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt. 2658 - Efeitos desde 15.10.09:

44

Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09)

3004.31.00

45

RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

46

RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

47

RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

48

RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

49

RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

50

Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.39

51

Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.39

52

Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.39

53

Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.79

54

RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.79

55

Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.79

56

Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.79

57

Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.79

58

Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

59

Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

60

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.38

61

Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.79

62

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.38

63

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.38

64

Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.69

65

Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

66

Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

67

Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09)

3002.10.39

68

DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09)

3004.90.99

69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt. 2674 - Efeitos desde 23.04.10:

69

Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10)

30049099

70

CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

71

CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

72

Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10)

30049099

73

PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

74

Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10)

30049099

75

Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10)

30049099

76

Sildenafila (Convênio ICMS 49/10)

30049099

77

Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10)

30049099

78

Maraviroque (Convênio ICMS 49/10)

30049099

79

Linezolida (Convênio ICMS 49/10)

30049099

80

Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10)

30049099

81

PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

82

PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

83

PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

84

Tolterodine (Convênio ICMS 49/10)

30049099

85

CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

86

AG-013736 (Convênio ICMS 49/10)

30049099

87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt. 2721 - Efeitos desde 01.12.10:

87

Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10)

3004.90.99

88.

CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10)

3004.90.99

89.

Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10)

3004.90.78

90.

Raltegravir (Convênio ICMS 149/10)

3004.90.49

91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt. 2739 - Efeitos desde 01.03.11:

Item

Medicamentos e Reagentes Químicos

NCM/SH

91.

TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

92.

TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

93.

TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.79

94.

TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.79

95.

TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.79

96.

Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

97.

Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

98.

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

99.

Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

100.

Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

101.

Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

102.

TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.99

103.

Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.78

104.

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)

(Convênio ICMS 180/10)

3004.90.78

105.

Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.20.99

106.

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.20.99

107.

TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.69

108.

CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10)

3002.10.35

109.

Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.68

110.

Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.32.90

111.

Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.79

112.

Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.20.69

113.

Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.39.99

114.

Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.39.99

115.

Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.40.10

116.

Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.78

117.

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.99

118.

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.99

119.

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.99

120.

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10)

3004.90.99

121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt. 2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º)::

121.

RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11)

3002.10.39

122.

RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11)

3002.10.39

Seção XXXIII – Redação ACRESCIDA – Alt. 1343 – vigente de 23.04.07 a 24.07.08:

Seção XXXIII

Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos
(Convênio ICMS 09/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)

Item Descrição Código NCM

1.CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39

2.CERA 400 mcg/1ml...... .3002.10.39

3.CERA 200 mcg/1ml3002.10.39

4.CERA100mcg/1ml ......................3002.10.39

5. CERA 50 mcg/1ml ..................... 3002.10.39

6. Epoetina Beta 50.000 UI ......3002.10.39

7. Epoetina Beta 100.000 UI ............3002.10.39

8. CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39

9. CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39

10. CERA 200 mcg/1ml .......................3002.10.39

11. CERA 100 mcg/1ml ..........................3002.10.39

12. CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39

13. Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39

14. Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39

15. Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39

16. Anastrozole 1mg 3004.90.69

17. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99

18. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99

19. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38

20. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38

21. Erlotinib 25 mg 3004.90.79

22. Erlotinib 100 mg 3004.90.79

23. Docetaxel 20 mg/2ml 3904.90.59

24. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59

25. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99

26. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38

27. Capecitabine 150 mg3004.90.79

28. Capecitabine 500 mg3004.90.79

29. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99

30. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99

31. Capecitabine 150 mg3004.90.79

32. Capecitabine 500 mg3004.90.79

33. Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99

34. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99

35. Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38

36. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38

37. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59

38. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99

39. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38

40. Capecitabine 150 mg3004.90.99

41. Capecitabine 500 mg3004.90.99

42. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99

43. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99

44. Capecitabine 150 mg3004.90.99

45. Capecitabine 500 mg3004.90.99

46. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99

47. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99

48. Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39

49. Ribavirina 200 mg 3004.90.99

50. T20-304 90 mg 3004.90.99

51. Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39

52. Ribavirina 200 mg 3004.90.99

53. Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99

54. Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99

55. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38

56. Predinisolona 30mg 3004.90.99

57. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38

58. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38

59. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38

60. Tocilizumab 200 mg/10ml ................3002.10.39

61. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39

62. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39

63. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59

64. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99

65. Bevacizumabe 3002.10.38

66. Ácido ibandrônico 3004.90.59

67. Isotretinoína 3004.50.90

68. Tacrolimo 3004.90.79

69. Acitretina3004.90.29

70. Calcipotriol 3004.90.99

71. Micofenolato de mofetila 3004.20.99

72. Trastuzumabe 3002.10.38

73. Rituximabe 3002.10.38

74. Alfapeginterferona 2ª 3004.90.99

75. Capecitabina 3004.90.79

76. Erlotinibe 3004.90.99

77. Ribavirina 3004.90.79

Seção XXXIV - ALTERADA - Alt. 2675 - Efeitos desde 01.05.10:

Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
(Convênios ICMS
10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 3o,
XLlV)

Item

Descrição

NCM

1

Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital.

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM).

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).

9030.89.90

4

Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação.

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre.

8543.70.99

6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW.

8525.50.11

7

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG.

8525.60.90

10

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.

8543.70.99

15

Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.

8543.70.99

17

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.

8521.10.10

19

Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.

8528.49.21

20

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.

8543.70.33

21

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas.

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM Estéreo para digital.

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital.

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma).

8543.70.50

27

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital.

8540.89.10

Seção XXXIV – Redação ACRESCIDA – Alt. 1344 – vigente de 23.04.07 a 30.04.10:

Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVII)

ItemDescriçãoCódigo NCM

1. Instrumentos de Medição

1.1. Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital ..9030.89.90

1.2. Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) .9030.89.90

1.3. Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90

1.4. Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90

1.5. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre .... 8529.90.19

2. Equipamentos para Transmissão ou Recepção

2.1 a 2.8 – - Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.29

2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07).. 8525.60.20

2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07) 8525.60.90

2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.29

2.5. Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07).8543.70.99

2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99

2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) . 8543.70.99

2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07)8543.70.99

2.1 a 2.8 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação .....................................8525.10.39

2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data ....................................................... 8525.20.42

2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica ....................................................... 8525.20.90

2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB .........................................................8525.10.39

2.5. Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre ............ 8543.89.99

2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre ............ 8543.89.99

2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre .............. 8543.89.99

2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) ..... 8543.89.99

2.9. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19

2.10 e 2.11 – - Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.11

2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.12

2.10 e 2.11 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW .................... 8525.10.21

2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital ..................................... 8525.10.22

2.12. Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00

2.13. Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados . 8471.50.10

2.14. Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF . 8529.90.19

2.15. Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB . 8529.90.19

2.16. Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19

2.17 – ALTERADO – Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07) 8525.60.90

2.17 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG ............ 8525.20.49

3. Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo

3.1 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/07) 8525.80.11

3.1 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos ............. 8525.30.10

3.2. Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes . 9002.11.20

3.3. Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10

3.4. Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10

3.5 a 3.9 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

3.5. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07)8543.70.99

3.6. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) .. 8543.70.99

3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.36

3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99

3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99

3.5 a 3.9 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

3.5. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno ................... 8543.89.99

3.6. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno ................... 8543.89.99

3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded .................... 8543.89.36

3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded ...................... 8543.89.99

3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U .. 8543.89.99

3.10. Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10

3.11 e 3.12 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênio ICMS 68/07)8528.49.21

3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.33

3.11 e 3.12 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução ..... 8528.21.10

3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI ........................... 8543.89.33

3.13. Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90

3.14. Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00

3.15 a 3.19 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/07) . 8543.70.32

3.16. Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99

3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99

3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99

3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07). 8543.70.99

3.15 a 3.19 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor .......................... 8543.89.32

3.16. Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace)........................... 8543.89.99

3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão.................................. 8543.89.99

3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital...................................... 8543.89.99

3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas ......... 8543.89.89

3.20. Gerador de sinais FM Estéreo para digital . 8543.20.00

3.21 e 3.22 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07). .8543.70.99

3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.50

3.21 e 3.22 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital ....................... 8543.89.99

3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) .................... 8543.89.50

3.23. Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios.. 8546.90.00

3.24. Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital8538.10.00

3.25 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:

3.25.Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/07).. 8543.70.99

3.25 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:

3.25. Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI .. 8543.89.99

3.26. Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital .8540.89.10

Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609 – Efeitos a partir de 01.06.08:

Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS
41/08 e 49/08)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Pesos de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25 - ALTERADO - Alt. 2519 - Efeitos a partir de 30.12.10:

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08)

8302.10.00

8302.30.00

25 – ALTERADO – Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 29.12.10:

25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10

8302.30.00

26

Triângulos de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:

30

Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11)

8412.1

30 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:

30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34 – ALTERADO - Alt. 1692 – Efeitos desde 14.07.08:

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ...............

84.13.91.90, 84.14.90.10,

84.14.90.3,

8414.90.39

34 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 13.07.08:

34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44 – ALTERADO - Alt. 1649 - Efeitos desde 01.06.08:

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

44 – Redação da Alt. 1609 – sem efeitos :

44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20

84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11)

8481.2

46 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:

46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:

62

Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11)

8535.30 e 8536.5

62 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:

62 Selecionadores e interruptores não automáticos8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67 - REVOGADO - Alt. 2782 - Efeitos desde 01.05.11:

67

REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11).

67 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:

67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:

76

Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11)

9026.10

76 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:

76 Medidores de nível 9026.10.19

77 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11)

9026.20

77 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:

77 Manômetros 9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00”

85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt. 1955 – Efeitos desde 01.02.09:

85.

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08)

4009

86.

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08)

4504.90.00 e 6812.99.10;

87.

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08)

4823.40.00

88.

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08)

3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;

89.

Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08)

8412.31.10;

90.

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08)

8413.19.00

8413.50.90 8413.81.00;

91.

Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) .....

8413.60.19 e 8413.70.10;

92.

Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08)

8414.59.10 8414.59.90;

93.

Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08)

8421.39.90;

94.

Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08)

8501.10.19;

95.

Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08)

8501.31.10;

96.

Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08)

8504.50.00;

97.

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08)

8507.20 e 8507.30;

98.

Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08)

8512.30.00;

99 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:

99

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS 05/11)

9032.89.8 e 9032.89.9

99 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:

99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08)9032.89.82;

100.

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08)

9027.10.00;

101 - ACRESCIDO - Alt. 2520 - Efeitos a partir de 01.03.11:

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

-

102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt. 2781 - Efeitos desde 01.05.11:

ITEM

Descrição

NCM/SH

102

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11)

4008.11.00

103

Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11)

4911.10.10

104

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11)

5601.22.19

105

Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11)

5703.20.00

106

Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11)

5703.30.00

107

Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11)

5911.90.00

108

Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11)

6903.90.99

109

Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11)

7007.29.00

110

Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11)

7314.50.00

111

Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11)

7315.11.00

112

Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11)

8418.99.00

113

Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11)

8419.50

114

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11)

8424.90.90

115

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

116

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

117

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11)

8501.61.00

118

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11)

8531.10.90

119

Bússolas (Protocolo ICMS 05/11)

9014.10.00

120

Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11)

9025.19.90

121

Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11)

9025.90.10

122

Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11)

9026.90

123

Termostatos (Protocolo ICMS 05/11)

9032.10.10

124

Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11)

9032.10.90

125

Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11)

9032.20.00

Seção XXXV – Redação da Alt. 1600 – (sem efeitos)

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

(Anexo 3, arts. 113 a 116)

(Protocolo ICMS 41/08)

ITEM DESCRIÇÃO NCM

1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90

2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo 39.17

3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00

4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00

5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00

6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM 4016.10.10

7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90

5705.00.00

8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00

9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1

10 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00

11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13

12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00

7007.21.00

13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00

14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00

15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00

16 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo 73.20

17 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 73.25, exceto 7325.91.00

18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20

8301.60

19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70

20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00

21 Triângulo de segurança 8310.00

22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM 8407.3

23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM 8408.20

24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 84.09

25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30

26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2

27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39

28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20

29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00

30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00

31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20

32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00

33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00

34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90

35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92

36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 84.83

37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20

38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00

39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11

40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20 8512.40 8512.90

41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13

42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 85.18

43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 85.19.81.90

44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10

45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2

46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90

47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11

48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00

49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00

50 Relés, para uso automotivo 8536.4

51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538

52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90

53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM, para uso automotivo 8538

54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10

55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2

56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00

57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07

58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08

59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1

60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19

61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10

62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29

63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21

64 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40

65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2

66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00

67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00

9401.90.90

68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00

69 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3

70 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00

4823.90.9

71 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00

72 Válvulas redutoras de pressão. 8481.10.00

73 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. 8481.20.90

74 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 6812.99.10

75 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00

76 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados 73.12

77 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00

78 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90

79 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00

80 Cilindros hidráulicos 8412.21.10

81 Bombas de vácuo 8414.10.00

82 Compressores de ar 8414.80.1

83 Partes das bombas e compressores 8414.90.10

8414.90.3

84 Filtros a vácuo 8421.29.90

85 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9

86 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00

87 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010

88 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2

89 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo 84.82

90 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84

91 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00

92 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00

93 Reboques e semi-reboques 8716.90.90

94 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1

Seção XXXV – Redação da Alt. 1502 – Vigente de 11.01.08 a 31.05.08:

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

(Anexo 3, arts. 113 a 116)

(Protocolo ICMS 89/07)

Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM

1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0

2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00

3 Reservatório de óleo para veículos automotores3923.30.00

4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00

5 Correias de Transmissão 4010.3

6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10

7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00

8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00

9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90

10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1

11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00

12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10

13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813

14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00

15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00

16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00

17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0

18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00

19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo7320

20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1

21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325

22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0

23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.00

24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00

25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00

26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3

27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20

28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409

29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30

30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00

31 Bombas de vácuo8414.10.00

32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2

33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20

34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00

35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90

36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00

37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos8421.39.20

38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00

39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482

40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483

41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484

42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00

43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511

44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual8512.20

45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00

46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40

47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90

48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518

49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519

50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10

51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2

52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90

53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11

54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00

55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00

56 Relés para uso automotivo8536.4

57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10

58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2

59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00

60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707

61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708

62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1

63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)8716.90.90

64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029

65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00

66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00

67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90

68 Medidores de nível 9026.10.19

69 Manômetros 9026.20.10

70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2

Seção XXXVI - REVOGADA - Alt. 2387 – Efeitos a partir de 28.07.10:

Seção XXXVI – REVOGADA.

Seção XXXVI – Redação da Alt. 2134 – vigente de 01.09.09 a 27.07.10:

Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolos ICMS 92/07 e 73/09)

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOMVA ORIGINAL (%)

1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07

2 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99

3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75

4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90

5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90

6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87

7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69

8 3304.99.90 Preparações anti-solares 47,63

9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63

10 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63

11 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90

12 3305.30.00 Laquês para o cabelo50,90

13 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50,90

14 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31

15 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72

16 3306.10.00 Dentifrícios 33,92

17 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36

18 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52

19 3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 54,41

20 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41

21 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73

22 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73

23 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90

24 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90

25 3401.11.90 Outros sabões, produtos e preparações43,56

26 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados43,56

27 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90

28 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63

29 4818.10.00 Papel higiênico 48,12

30 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02

31 4818.40.10 Fraldas 30,68

32 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04

33 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43

34 3923.30.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico50,90

35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90

36 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

37 9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 56,39

38 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37

39 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90

40 2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 50,90

41 3304.99

Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 50,90

42 3305.90.00

3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 38,27

43 2914.11.00 Acetona para uso cosmético 50,90

44 33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

50,90

45 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90

46 8203.20 Pinças de depilação 50,90

47 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90

48 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90

49 5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 50,90

50 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 30,90

51 4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes50,90

52 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90

53 9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90

54 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90

55 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90

56 9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 50,90

57 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90

Seção XXXVI – Redação da Alt. 1502 - vigente de 11.01.08 a 31.08.09:

Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolo ICMS 92/07)

Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM

1 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301

2 Perfumes e águas-de-colônia 3303

3 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304

4 Preparações capilares 3305

5 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00

6 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20

7 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00

8 Soluções para higiene ocular 3307.90.00

9 Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e

3404.90.29

10 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90,

3401.20 e

3401.30.00

11 Henna 1211.90.90

12 Vaselina 2712.10.00

13 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00

14 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00

15 Acetona 2914.11.00

16 Lubrificação íntima 3006.70.00

17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão3401.19.00 e 4818.20.00

18 Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014.90.10

19 Malas e maletas de toucador 4202.1

20 Papel higiênico 4818.10.00

21 Guardanapos de papel 4818.30.00

22 Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e

5601.21.90

23 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90

24 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90

25 Espátulas 8214.10.00

26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00

27 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e 9025.19.90

28 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00

29 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00

30 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00

31 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615

32 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00

33 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005

34 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306

35 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 4014

36 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 e

5601.10.00

37 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00

Seção XXXVII, título – ALTERADO – Alt. 3721 - Efeitos a partir de 01.01.17:

Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem

Seção XXXVII – Redação ACRESCIDA –Alt. 1650 – vigente de 01.08.08 a 31.12.16:

Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Anexo 3, arts. 142 a 144)
(Protocolo ICMS 35/08)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM

1

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

1.1

- em cassetes

8523.29.21

1.2

- outras

8523.29.29

2

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

3

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

3.1

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

3.2

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

3.3

- outras

8523.29.29

4

Discos fonográficos

8523.80.00

5– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

5

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

8523.49.10

5 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:

5 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 8523.40.21

6– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

6

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

8523.49.90

6 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:

6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.40.29

7

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

7.1

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

7.2

- outras

8523.29.29

8

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

9

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

10

Outros suportes não gravados

10.1– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

10.1

. Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.41.10

10.1 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:

10.1- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11

10.2- ALTERADO Alt. 2052 - Efeitos desde 01.06.09:

10.2

– Outros ................................ (Protocolo ICMS 08/09)

8523.29.90 e 8523.40.19

10.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1650 – vigente de 01.08.08 31.05.09:

10.2 – outros 8523.29.90

11– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

11

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

11 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:

11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22

12

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31

Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt. 1878 - Efeitos a partir de 28.01.09:

Seção XXXVIII – REVOGADA.

Seção XXXVIII – Redação ACRESCIDA - Alt. 1766 – vigente de 01.09.08 a 27.01.09:

Seção XXXVIII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Anexo 3, Seção XXVII)

ItemDescrição Código NCM

1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005

2 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

3 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90

4 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00

4818.40.

5 Preservativos4014.10.00

6 Seringas 9018.31

7 Agulhas para seringas 9018.32.1

8 Pastas dentifrícias3306.10.00

9 Escovas dentifrícias 9603.21.00

10 Provitaminas e vitaminas 2936

11 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90

12 Fio dental / fita dental 3306.20.00

13 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00

14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt. 1840 - Efeitos desde 20.10.08:

Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS
41/91 e 105/08)
(
Anexo 2, art. 3º, XVI)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

1

Kit de Radioimunoensaio

---

2

Farinha Hammermuhle

---

3

Milupa PKV 1

2106.90.90

4

Milupa PKV 2

2106.90.90

5

Leite Especial de Fenillamina

2106.90.90

6

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.0090

7

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.0090

8

Solução 1 para Sickle cell

3822.0090

9

Solução 2 para Sickle cell

3822.0090

10

Solução 1 para beta thal

3822.0090

11

Solução 2 para beta thal

3822.0090

12

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.1900

13

Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)

3204.9000

14

Posicionador de Amostra

9026.9090

15

Frasco de Diluição (vessel)

9027.9099

16

Ponteiras Descartáveis

9027.9099

17

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.1029

18

Reagente para a determinação do PSA

3002.1029

19

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.1029

20

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.1029

21

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.1029

22

Reagente para determinação de Estradiol

3002.1029

23

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.1029

24

Reagente para determinação de Prolactina

3002.1029

25

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.1029

26

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.1029

27

Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)

3002.1029

28

Reagente para determinação de Progesterona

3002.1029

29

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.1029

30

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.1029

31

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.1029

32

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.1029

33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt. 2762 - Efeitos a partir de 01.06.11:

33

Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

34

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

35

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

36

Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11)

9018.19.90

37

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

38

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

39

Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

40

Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

41

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

42

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

43

Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

44

Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

45

Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

46

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

47

Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11)

3002.1029

Seção XL - ACRESCIDA - Alt. 2290 – Efeitos a partir de 22.03.10:

Seção XL
Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS
130/07)

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Umbilicais

3917.39

2

Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos"

7304.10.10 ou 7305.1

3 – ALTERADO - Alt. 3189 - Efeitos desde 01.06.13:

3

Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13)

7304.29,0

3 – Redação da Alt. 2290 vigente de 22.03.10 a 31.05.13:

3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29

4

Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm

7305.19.00

5

Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"

7307.19.20

6

Sistema de Cabeça de Poço

7307.99

7

Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"

7307.99.00

8

Jaquetas ou Caisson

7308.90

9

Cabos de aço

7312.10

10

"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo

7608.20.90

11

Linhas Flexíveis

8307.10

12

Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural

8413.40.00

13

Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo

8413.70.90

14

Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural

8414.10

15

Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)

8414.30.19

16

Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos

8414.80

17

Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços

8414.80

18

Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural

8417.80.90

19

Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca

8421.19.90

20

Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"

8421.19.90

21

Turco para barco de salvamento

8425.19.10

22

Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura

8425.20.00

23

Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural

8425.31

24

Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo

8430.41 e 8430.49

25

Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo

8431.43

26

Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem

8471.60.49

27

Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo

8474.39.00

28

Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS

8474.80.90

29

Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)

8479.89

30

Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração

8479.89.99

31

Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis

8481.40.00

32

Manifold

8481.80

33

Árvores de natal molhadas

8481.80

34

Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8"

8481.80.99

35

Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural

8504.34.00

36

Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural

8543.89.99

37

Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"

8544.59.00

38

Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico

8901.20.00

39

Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural

8904.00

40

Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis

8905.20

41

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo

8905.90

42

Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural

8905.90

43

Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural

8905.90.00 ou 8906.00

44

Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural

8906.00

45

Barco salva-vidas

8906.90.00

46

Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural

9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90

47

Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40

9015.90.90

48

Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural

9015.90.90

Seção XLI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:

Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts.
209 a 211)
(Protocolo ICMS
188/09)

1. Chocolates

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1.1

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1.2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1.3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

1.4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

1.5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

1.6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

21

1.4 a 1.6 – Redação ACRESCIDA –Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25

1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25

1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21

1.7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

1.8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

1.9 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

1.9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

1.9 – Redação ACRESCIDA –Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32

1.10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

2. Sucos e Bebidas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

2.1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2.2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

2.3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

2.4

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

2.5

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

2.6

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

34

2.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

2.7

2009.8

Água de coco

34

2.7- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

2.7 2009.80.00 Água de coco 34

2.8 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

2.8

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

34

2.8 – Redação da - Alt. 3377 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:

2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 34

2.8- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34

2.9

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

3. Laticínios e matinais

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

3.1

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

3.2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3.3

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

3.4

1901.10.20

Farinha láctea

27

3.5

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

3.6

04.02

04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

22

3.7

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

3.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

3.8

04.04

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

33

3.8- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

3.8 04.04

04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33

3.9– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

3.9

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

34

3.9- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

3.9 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34

3.10 - ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

3.10

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

26

3.10 - Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

3.10 15.16

15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26

3.11 - ACRESCIDO - Alt. 2521 - Efeitos a partir de 01.03.11:

3.11

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10)

20

4. Snacks, Cereais e Congêneres

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4.1

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

4.2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

4.3

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

4.4 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):

4.4

2008.1

Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)

47

4.4 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:

2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47

5. Molhos, Temperos e Condimentos

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA(%) Original

5.1

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

5.2– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

5.2

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

54

5.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54

5.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

5.3

2103.90.21 e 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

56

5.3 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

5.3 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56

5.4– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

5.4

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

46

5.4 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46

5.5 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):

5.5

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)

50

5.5 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.01.12:

5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50

5.6

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

5.7

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

56

5.7 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total56

5.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

5.8

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

28

5.8 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28

5.9

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

6. Barras de Cereais

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

6.1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

6.2 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

6.2

1806.90,

1806.31.20 e 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

54

6.2 – Redação da Alt. 2938 – vigente desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º) a 31.05.15:

6.2 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau (Protocolo ICMS 108/11) 54

6.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:

6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54

6.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

6.3

2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral

37

6.3 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

6.3 2106.10.00, 2106.90.30, 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37

7. Produtos à base de trigo e farinhas

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA(%) Original

7.1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

7.2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

7.3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

7.4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

7.5

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

42

7.6

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

28

7.7 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):

7.7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Protocolo ICMS 108/11)

24

7.7 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:

7.7 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24

7.8

1905.90.10

Outros pães de forma

24

7.9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

7.10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

7.11 – ACRESCIDO – Alt. 3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

7.11

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas

81,42

 

8. Óleos

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

8.1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

17

8.2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

34

8.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

8.3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

28

8.3 – Redação da Alt. 3377 – vigente de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:

8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 28

8.4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

46

8.5

1512.29.90 e 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

34

8.6

1512.19.11 e 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

27

8.7

1514.1

Óleo de canola em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

29

8.8

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

34

8.9

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

27

8.10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

39

8.1 a 8.10 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros28

8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46

8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34

8.6 1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27

8.7 1514.1 Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29

8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34

8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27

8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39

9. Produtos a Base de Carne e Peixes

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

9.3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

9.4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

 

10. Produtos Hortícolas e Frutas

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA(%) Original

10.1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

10.4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

10.7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.8 – ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

10.8

20.07

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

53

10.8 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

10.8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53

10.9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

 

11. Outros

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

11.1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

11.2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg

48

11.3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

11.5 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:

11.5

09.02,
1211.90.90 e 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

37

11.5– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

11.5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37

11.6

0903.00

Mate

57

11.7

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

11.8

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

11.9

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

11.10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

11.11– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

11.11

2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg

34

11.11 – Redação da Alt. 3014 vigente 01.08.12 a 31.05.14:

11.11 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 47/12) 34

11.11 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.07.12:

11.11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34

11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt. 2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):

11.12.

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11)

11

11.13– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

11.13.

1701.1,

1701.99

Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

19

11.13 – Redação ACRESCIDA – Alt. 2939 - vigente de 15.03.12 a 31.05.14:

11.13. 1701.1,

1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg (Protocolo ICMS 108/11) 19

Seção XLII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:

Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts.
212 a 214)
(Protocolo ICMS
189/09)

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1– ALTERADO - Alt. 3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

78

1- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38

1.1– ACRESCIDO - Alt. 3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

63

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

3

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

4

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

5

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

6

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

7

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

8

6912.00.00

Velas para filtros

103

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

10 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10)

55

10 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos55

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53

12 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:

12

7323.9,

7418 e

7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

12 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

12 7323.9, 7418.19.00, 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64

13 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:

13

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10)

70

13 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

13 73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 70

14 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:

14

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto

58

14 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58

15

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

16

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

17 - ALTERADO - Alt. 2523 - Efeitos a partir de 01.03.11:

17

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10)

74

17 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue74

18

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

19

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

20 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:

20

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

58

20 - – Redação ACRESCIDA –- Alt. 2524 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15 :

20 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/10) 58

Seção XLIII – ALTERADA – Alt. 3722 - Efeitos a partir de 01.01.17:

Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13).

2

9404.2

Colchões

3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11).

Seção XLIII - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:

Seção XLIII, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:

Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts. 120 a 123)
(Protocolo ICMS 190/09)

Seção XLIII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 190/09)

Item              Código NCM/SH Descrição             MVA (%) Original

1 e 2 – Redação da – Alt. 3361 - vigente de 01.07.14 a 31.12.16:

1    9404.10.00           Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13).               143,06

2    9404.2   Colchões              76,87

1 e 2 – redação da - Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 30.06.14:

1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06

2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87

3 – Redação da Alt. 2940 - vigente desde 01.03.12 a 31.12.16:

3    9404.90.00           Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11).   83,54

3 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 29.02.12:

3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54

Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos retroativos a 01.01.16:

Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts.
124 a 129)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)

Item

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1.00

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g).

51

1.01 – REVOGADO – Dec.1268/17, art. 3º, I – Efeitos retroativos a 01.01.16:

1.01

REVOGADO

1.01 - Redação da Alt. 3834-– (sem vigência):

1.01              20.001.01             1211.90.90           Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g).   51

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

51

5

 

 

 

 

6

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima.

51

7

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

51

8

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos).

51

9

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia.

74

10

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios.

51

11

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel.

51

12

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos.

51

13

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona.

64

14

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.

51

15

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.

70

16.00

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares.

28

16.01

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares.

28

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo.

31

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

51

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20.00

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores.

40

20.01

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

40

21

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo.

35

22

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios.

32

23

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).

91

24

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária.

44

25

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após).

76

26.00

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos.

47

26.01

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos.

47

27.00

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais.

47

27.01

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes.

47

28

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos.

51

29.00 e 29.01 – ALTERADOS – Dec. 1194/17, art. 2º, I - Efeitos retroativos a 01.10.16:

29.00

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/16)

51

29.01

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/16)

51

30

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.

20

31

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.

51

32

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas.

51

33

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.

42

34

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente.

51

35.00

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.

51

35.01 – REVOGADO – Dec.1268/17, art. 3º, II – Efeitos retroativos a 01.01.16:

35.01

REVOGADO

35.01 - Redação da Alt. 3834 – (sem vigência):

35.01            20.040.00             3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone  51

36

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador.

51

37

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples.

45

38

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla.

44

39.00

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão.

79

39.01

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas.

49

39.02 – ALTERADO – Dec.1308/17, art. 1º, II – Efeitos retroativos a 01.11.16:

39.02

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).

53,27

40

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa.

56

41

20.048.00

9619.00.00

Fraldas.

32

42

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos.

56

43

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos.

62

44

 

 

 

 

45

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal).

51

46

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação.

51

47

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas.

51

48

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria).

51

49

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

51

50

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital.

51

51

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.

51

52

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

62

53

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.

51

54

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

51

55

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.

51

56

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

51

57

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras.

51

58

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.

40,77

59

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear.

30

Seção XLIV - Redação da Alt. 2529 - vigente de 01.03.11 a 31.12.15:

Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)

ITEM             NCM/SH               DESCRIÇÃO       MVA (%) ORIGINAL

1 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

1    1211.90.90           Henna (envelope em pó até 200g)  51

1 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51

2    2712.10.00           Vaselina                51

3    2814.20.00           Amoníaco em solução aquosa (amônia)        51

4 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

4    2847.00.00           Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo de até 500 ml)         51

4 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51

5 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

5    REVOGADO                       

5 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51

6    3006.70.00           Lubrificação íntima             51

7 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

7    3301       Óleos essenciais (embalagens de conteúdo de até 500 ml)      51

7 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51

8    3303.00.10           Perfumes (extratos)            51

9    3303.00.20           Águas-de-colônia               74

10 3304.10.00           Produtos de Maquilagem para os Lábios       51

11 3304.20.10           Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel               51

12 3304.20.90           Outros produtos de maquilagem para os olhos            51

13 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

13 3304.30.00           Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona      64

13 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64

14 3304.91.00           Pós, incluídos os compactos, para maquilagem          51

15 3304.99.10           Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas               70

16 3304.99.90           Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele       28

17 3305.10.00           Xampus para o cabelo       31

18 3305.20.00           Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos               51

19 3305.30.00           Laquês para o cabelo        51

20 3305.90.00           Outras preparações capilares          40

21 3305.90.00           Tintura para o cabelo         35

22 3306.10.00           Dentifrícios           32

23 3306.20.00           Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)                91

24 3306.90.00           Outras preparações para higiene bucal ou dentária    44

25 3307.10.00           Preparações para barbear (antes, durante ou após)   76

26 3307.20.10           Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47

27 3307.20.90           Outros desodorantes corporais e antiperspirantes      47

28 3307.30.00           Sais perfumados e outras preparações para banhos 51

29 3307.90.00           Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados      51

30 3401.11.90           Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados                20

31 3401.19.00           Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos   51

32 3401.20.10           Sabões de toucador sob outras formas          51

33 3401.30.00           Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão        42

34 4014.90.10           Bolsa para gelo ou para água quente             51

35 4014.90.90           Chupetas e bicos para mamadeiras               51

36 4202.1    Malas e maletas de toucador           51

37 4818.10.00           Papel higiênico - folha simples         45

38 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

38 4818.10.00           Papel higiênico – folhas dupla e tripla            44

38 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44

39 4818.20.00           Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão            79

39.1 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

39.1              4818.20.00           Papel-toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas           49

39.1 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

39.14818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49

39.2 - REDAÇÃO ACRESCIDA - Alt. 3752 - vigente de 01.11.16 a 31.12.15:

39.2              4818.90.90           Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) 53,27

40 4818.30.00           Toalhas e guardanapos de mesa    56

41 a 43 - Redação da- Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

41 9619.00.00           Fraldas 32

42 9619.00.00           Tampões higiênicos           56

43 9619.00.00           Absorventes higiênicos externos     62

41 a 43 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

41 4818.40.10 Fraldas 32

42 4818.40.20 Tampões higiênicos 56

43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62

44 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

44 REVOGADO                       

44 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56

45 5601.21.90           Hastes flexíveis (uso não medicinal)              51

46 5603.92.90           Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação         51

47 8203.20.90           Pinças para sobrancelhas 51

48 8214.10.00           Espátulas (artigos de cutelaria)        51

49 8214.20.00           Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)       51

50 9025.11.10
9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital      51

51 9603.2    Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes              51

52 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:

52 9603.21.00           Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras      62

52 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

52 9603.21.00 Escovas de dentes 62

53 9603.30.00           Pincéis para aplicação de produtos cosméticos           51

54 9605.00.00           Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas          51

55 9615       Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes   51

56 9616.20.00           Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador       51

57 – Redação da Alt. 2941 - vigente desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º) até 31.12.15:

57 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00 Mamadeiras

(Protocolo ICMS 111/11);        51

57 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:

57 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00

4014.90.90, 7010.20.00, 7013.42 Mamadeiras 51

58 – REDAÇÃO ACRESCIDA – Alt. 3515 – vigente de 01.06.15 a 31.12.15:

58 3307.90.00           Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais          40,77

Seção XLIV - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

Seção XLIV, Título - Redação da - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10 a 28.02.11:

Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/09)

Seção XLIV - Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 218 a 221)
(Protocolo ICMS 191/09)

Item Código NCM/SHDescrição MVA % Original

11211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90

22712.10.00 Vaselina50,90

32814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90

42847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90

52914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90

63006.70.00 Lubrificação íntima 50,90

733.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90

83303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07

93303.00.20 Águas-de-colônia 62,99

10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75

11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90

12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90

13 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69

14 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28

15 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele47,63

16 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72

17 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90

18 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90

19 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31

20 3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27

21 3306.10.00 Dentifrícios 33,92

22 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52

23 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41

24 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73

25 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73

26 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90

27 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90

28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56

29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90

30 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90

31 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63

32 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90

33 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras50,90

34 4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90

35 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12

36 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76

37 4818.40.10 Fraldas 30,68

38 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90

39 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90

40 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90

41 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90

42 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90

43 9025.11.10
9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 50,90

44 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes50,90

45 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90

46 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas50,90

47 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90

48 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90

49 3924.90.00 4014.90.90 Mamadeiras50,90

50 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87

51 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36

52 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão81,02

53 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62

54 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37

55 4818.40.20 Tampões higiênicos66,04

56 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43

57 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

58 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 56,39

Seção XLV – REVOGADA– Dec. 1173/17, art. 3º – Efeitos a partir de 01.07.17:

Seção XLV – REVOGADA

Seção XLV – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 30.06.17:

Seção XLV, Título – Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 30.06.17:

Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Anexo 3, arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 192/09)

Seção XLV, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Anexo 3, arts. 222 a 224)
(Protocolo ICMS 192/09)

Item              Código NCM/SH Descrição             MVA (%)

Original

1    7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes   38,98

2    8418.10.00           Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54

3    8418.21.00           Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão     34,49

4    8418.29.00           Outros refrigeradores do tipo doméstico        48,45

5    8418.30.00           Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros             41,51

6    8418.40.00           Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros             40,84

7    8418.50.10 8418.50.90     Outros congeladores ("freezers")    37,22

8    8418.69.31           Bebedouros refrigerados para água               28,11

9    8418.69.9             Mini Adega e similares      25,91

10 8418.69.99           Máquinas para produção de gelo    50,54

11 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

11 8418.99.00           Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 40,84

11– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84

12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico          27,59

13 8421.19.90           Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico               37,22

14 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

14 8421.9   Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00      27,85

14– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85

15 8422.11.00 8422.90.10     Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes         41,96

16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede             26,19

17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede      34,82

18 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

18 8443.9   partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si             32,34

18– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34

19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas              31,06

20 8452.10.00           Máquinas de costura de uso doméstico         44,08

21 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado    38,58

22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico      31,28

23 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca      31,70

24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico   31,49

25 8451.21.00           Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01

26 8451.29.90           Outras máquinas de secar de uso doméstico               48,07

27 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico         40,04

28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43

29 8471.4   Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73

30 8471.50.10           Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade           22,03

31 8471.60.5             Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54       49,61

32 8471.60.90           Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória              37,22

33 8471.70 Unidades de memória       34,45

34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.      27,12

35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39

36 8504.3   Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49

37 8504.40.10           Carregadores de acumuladores      58,46

38 8504.40.40           Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")      36,26

39 85.08      Aspiradores         34,13

40 85.09      Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes      41,66

41 8509.80.10           Enceradeiras       43,81

42 8516.10.00           Chaleiras elétricas             48,40

43 8516.40.00           Ferros elétricos de passar 42,97

44 8516.50.00           Fornos de microondas       30,78

45 8516.60.00           Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras      33,60

46 8516.71.00           Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras          41,92

47 8516.72.00           Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras        30,01

48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87

49 8516.90.00           Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37     37,87

50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio            38,55

51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54

52 8517.18.9             Outros aparelhos telefônicos           40,53

53 8517.62.5             Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53       37,22

54 85.18      Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo     41,69

55 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

55 85.19
8522 e 8527.1            Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo        41,69

55– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

55 85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69

56 8519.81.90           Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo      27,52

57 8521.90.90           Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos              23,97

58 8523.51.10           Cartões de memória ("memory cards")          49,68

59 8525.80.29           Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes             40,26

60 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

60 8527.9   Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518              37,22

60– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:

60 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22

61        8528.49.29 8528.59.20

8528.61.00

8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão   37,22

62 8528.51.20           Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos            37,60

63 8528.7   Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)         42,00

64 8528.7   Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma        29,06

65 8528.7   Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo      34,22

65.1 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 - vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 30.06.17:

65.1              8528.7   outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção          33,03

66– Redação da Alt. 3381 - vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 30.06.17:

66 66; 9006.10          Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão             37,22

66 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22

67 9006.40.00           Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas      37,22

68 9018.90.50           Aparelhos de diatermia     37,22

69 9019.10.00           Aparelhos de massagem  37,22

70 9032.89.11           Reguladores de voltagem eletrônicos            36,89

71– Redação da Alt. 3381 - vigente de 19.03.14 a 30.06.17:

71 9504.50.00           Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes      29,67

71 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 18.03.14:

71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

72 a 78 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2525 - vigente de 01.03.11 a 30.06.17:

72 8517.62.1             Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/10)    37

73 8517.62.22           Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10)         37

74 8517.62.39           Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/10)    37

75 8517.62.4             Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/10)               37

76 8517.62.62           Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/10)            37

77 8517.62.9             Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10)      37

78 8517.70.21           Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10)         37

79 a 95 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 - vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 30.06.17:

79                 (previsão no Protocolo ICMS 134/12)           

80 8414.5   Ventiladores        44,01

81 8414.60.00           Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm             58,18

82 8414.90.20           Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  44,01

83 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

83 8415.10 e

8415.8         Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente      46,82

83– Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 – vigente de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:

83 8415.10, 8415.8, 8415.90.90 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 50,73

83.1 – Redação ACRESCIDA – Alt. 3517 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

83.1              8415.90.90           Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82

84 8415.10.11           Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e interna         47,12

85 8415.10.19           Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora    45,74

86 8415.10.90           Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora  44,87

87 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:

87 8421.21.00           Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos      55,90

87 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:

87 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos 55,90

88 8424.30.90, 8424.30.10, 8424.90.90             lavadora de alta pressão e suas partes          42,39

89 8467.21.00           Furadeiras elétricas           46,17

90 8214.90, 85.10     Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes       45,58

91 8516.2   Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 36,15

92 8516.31.00           Secadores de cabelo         46,58

93 8516.32.00           Outros aparelhos para arranjos do cabelo    46,58

94 8415.90.10           Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora      48,15

95 8415.90.20           Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora      48,15

96 – Redação ACRESCIDA – Alt. 3517 – Efeitos a partir de 01.06.15 a 30.06.17:

96 8479.60.00           Climatizadores de ar          36,07

Seção XLVI - ALTERADA - Alt. 2526 - Efeitos a partir de 01.03.11:

Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts.
218 a 220)
(Protocolo ICMS
193/09 e 186/10)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) Original

1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

2

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33

7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

9 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:

9

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

9 - Redação da Alt. 2526 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:

9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41

10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

12 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:

12

8209

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

44

12 - Redação da Alt. 2526 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:

12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 44

13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

14

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

16

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

17

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

Seção XLVI - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

Seção XLVI, Título - Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 28.02.11:

Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09)

Seção XLVI, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 225 a 227)
(Protocolo ICMS 193/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original

14016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15

2 4417.00.10

4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira37,15

368.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 39,64

482.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 32,92

582.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 30,17

682.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 29,20

782.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,15

882.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42,98

9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,07

10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35,00

11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 45,15

12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)47,98

13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 30,70

14 82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95

15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 37,15

16 9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 49,47

17 9025.11.90

9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,15

18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 37,15

Seção XLVII – ALTERADA – Alt. 3723 - Efeitos a partir de 01.01.17:

Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10)

Seção XLVII – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:

Seção XLVII, Título – Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:

Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221 a 223)
(Protocolo ICMS 194/09)

Seção XLVII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 228 a 230)
(Protocolo ICMS 194/09)

Item              Código NCM/SH Descrição             MVA % Original

1    92.01      Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado           25,73

2    92.02      Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)           35,10

3    92.05      Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)          43,88

4    9206.00.00           Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)             32,47

5    92.07      Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52

6 – Redação da Alt. 2527- vigente de 30.12.10 a 31.12.16:

6    92.09      Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10)             35,39

6 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 29.12.10:

6 92.09 Partes e acessórios 35,39

Seção XLVIII – ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS
151/13)

Item

Código

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:

1

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro

34,19

1 - Redação da Alt. 3383 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:

1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 34,19

2

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

56,89

3

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

4

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

5

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

6 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:

6

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

42,12

6 - Redação da Alt. 3383 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:

6 8424.30.10, 8424.30.90, 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12

7

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

42,12

8 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:

8

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00

42,12

8 - Redação da Alt. 3383 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:

8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12

9

8468.10.00, 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

10

8468.20.00, 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

11

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

13

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37,00

14

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

Seção XLVIII – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 18.03.14:

Seção XLVIII, Título – Redação da Alt. 2340 vigente de 01.06.10 a 18.03.14:

Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226)
(Protocolo ICMS 195/09)

Seção XLVIII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Anexo 3, arts. 231 a 233)
(Protocolo ICMS 195/09)

Item Código

NCM/SH Descrição MVA (%)

Original

1 8414.5 Ventiladores 35,99

2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74

3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99

4 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90

5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01

6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90

7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58

8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água 34,19

9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos 47,21

10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro 56,89

11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12

12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84

13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76

14 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12

15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45

16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 42,12

17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12

18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26

19 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12

20 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12

21 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12

22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12

23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12

24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60

25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45

26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

27 e 28 – Redação da Alt. 2528 vigente de 01.03.11 a 18.03.14:

27 84.25 Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/10) 37,00

28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/10) 39,14

Seção XLIX - ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11:

Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:

Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts.
227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)

Seção XIX, Título – Redação da Alt. 2530 vigente de 01.03.11 a 24.05.15:

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

1

3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

7

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

10

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

20

44.09

Pisos de madeira

36

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

31

6807.10.00

Manta asfáltica

37

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

33 – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:

33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00

30

33 – Redação da Alt. 2530 vigente de 01.03.11 a 24.05.15:

33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

35

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

36

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

42

7007.19.00

Vidros temperados

36

43

7007.29.00

Vidros laminados

39

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

34

48

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

49

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

50

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

54 – ALTERADO - Alt. 3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

54

7308.40.00, 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39

54 – Redação da Alt. 2530 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

54 7308.40.00 7308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39

54.1 – ACRESCIDO - Alt. 3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

54.1

7308.40.00

Treliças de aço

38

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

66

73.26

Abraçadeiras

52

67

74.07

Barra de cobre

38

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

85

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

86 – REVOGADO – Dec. 1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13:

86 REVOGADO.

86 –Redação ACRESCIDA - Alt. 3233 – ( sem vigência) :

86 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12)36

Seção XLIX - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

Seção XLIX, Título - Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 28.02.11:

Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)

Seção XLIX, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 234 a 236)
(Protocolo ICMS 196/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original

1 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários33,53

2 3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53

3 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02

4 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34

5 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil38,34

6 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74

7 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97

8 39.19
39.20

39.21Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins28,17

9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28

10 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos43,84

11 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00

12 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19

13 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48

14 4005.91.90 Fitas emborrachadas27,14

15 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35

16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38

17 44.09 Pisos de madeira34,96

18 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61

19 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84

20 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13

21 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 37,27

22 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados36,83

23 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83

24 63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04

25 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98

26 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90

27 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44

28 68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43

29 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67

30 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões35,46

31 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 36,00

32 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43

33 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29

34 69.07

69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33

35 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10

36 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08

37 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43

38 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41

39 7007.19.00 Vidros temperados 33,65

40 7007.29.00 Vidros laminados34,93

41 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98

42 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56

43 7214.20.00
7308.90.10 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço40,36

44 72.13 7214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74

45 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20

46 7217.10.90

73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos37,88

47 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73

48 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48

49 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85

50 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85

51 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53

52 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79

53 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18

54 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91

55 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60

56 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95

57 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93

58 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93

59 73.26 Abraçadeiras44,77

60 74.07 Barras de cobre 31,50

61 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67

62 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67

63 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15

64 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79

65 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada34,19

66 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96

67 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97

68 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69

69 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20

70 76.16

8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20

71 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26

72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09

73 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27

74 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55

75 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32

76 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67

77 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18

78 8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14

79 90.19 Banheira de hidromassagem31,70

Seção L - ALTERADA - Alt. 2531 - Efeitos a partir de 01.03.11:

Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts.
230 a 232)
(Protocolo ICMS
197/09 e 180/10)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL
(%)

1 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

1

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00

água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13)

70

1 – Redação da Alt. 2942 vigente de 15.03.12 a 31.05.14 (Dec 911/12 art. 2º):

1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 110/11) 70

1 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 14.03.12:

1 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) 70

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

3

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

40,88

4 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:

4

3401.20.90 e 3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido

40,88

4 – Redação da Alt. 3252 – vigente de 01.01.14 a 31.05.15:

4 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88

4 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.12.13:

4 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes40,88

5 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:

5

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

40,88

5 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:

5 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88

5.1 - – ACRESCIDO – Alt. 3521 – Efeitos a partir de 01.06.15:

5.1

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

28,27

6

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM.

40,88

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

9 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

9

3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90

Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/13)

71

9 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

9 3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71

10

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

11

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

13

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:

14

22.07

Álcool etílico para limpeza

31

14 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:

14 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31

15 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

15

2710.12.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13)

49

15 – Redação da Alt. 2531 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

15 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49

16 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º):

16

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28

Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13)

57,94

16 – Redação da Alt. 2531 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

18

2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

19 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:

19

2815

Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)

61

19 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

19 2815 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 61

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

21 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:

21

2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)

55

21 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

21 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

23 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

23

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/13)

53

23 – Redação da Alt. 3015 vigente de 01.08.12 a 31.05.14:

23 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 53

23 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

23 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53

24

2902.90.20

Naftalina

28

25

2917.11.10

Antiferrugem

55

26 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:

26

2923.90.90

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)

55

26 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

26 2923.90.90 Clarificante 55

27 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

27

2931.90.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13)

41

27 – Redação da Alt. 3015 vigente de 01.08.12 a 31.05.14:

27 2931.00.39 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 41

27 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

27 2931.00.39 Controlador de metais 41

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

29 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:

29

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)

51

29 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

29 3402.90.39 Limpa-bordas 51

30 – ALTERADO - Alt. 3450 - Efeitos a partir de 01.10.14:

30

34.03

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13)

49

30 – Redação da Alt. 3386 – vigente de 01.06.14 a 30.09.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

30 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13) 49

30 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

30 3403 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49

31

3802

Neutralizador/eliminador de odor

58

32 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:

32

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)

60

32 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

32 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 60

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

34 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)

49

34 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada49

35 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:

35

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12)

28

35 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:

35 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

38

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

40

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

41

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

Seção L - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

Seção L, Título - Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 28.02.11:

Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09)

Seção L, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 237 a 239)
(Protocolo ICMS 197/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original

1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87

2 3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 53,61

3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62

4 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear58,81

5 3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 64,80

6 3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72

7 3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31

8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64

9 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 58,66

102207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 23,54

112710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira49,28

122801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79

132803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21

142806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa 49,28

1528.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54

162827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04

172827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35

182832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas52,07

192836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21

202902.90.20 Naftalina 25,14

212917.11.10 Antiferrugem 49,28

222923.90.90 Clarificante55,35

232931.00.39 Controlador de metais 40,66

242933.69.19 Flutuador 4x1 45,79

253402.90.39 Limpa-bordas 50,53

2634.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28

2738.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55

28 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84

293822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17

303824.90.49 Produtos para limpeza pesada46,34

312806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26

323923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros49,28

336307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37

348424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins49,28

359603.10.00 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28

Seção LI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:

Seção LI, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:

Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts.
233 a 235)
(Protocolo ICMS
198/09)

Seção LI, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 240 a 242)
(Protocolo ICMS 198/09)

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo

48

2

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39

9

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

10 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

10

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13)

33

10 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

10 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 33

11

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

40

12

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

34

13

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

14 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

14

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13)

39

14 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

14 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo39

15

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

16

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38

17

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

29

18

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

19

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

20

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo

39

21 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

21

8544,

7605,

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13)

36

21 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

21 85.44

7413.00.00 76.05
76.14 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos36

22 - ALTERADO - Alt. 2532 - Efeitos a partir de 01.03.11:

22

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10)

36

22 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 36

23

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

24

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

25

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

26

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção

31

27

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

28

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

29

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

30

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

31

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt. 2533 - Efeitos a partir de 01.03.11:

32 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

32

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13)

37

32 – Redação da Alt. 2533 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) 37

33

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10)

38

34

8543.70.92

Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10)

38

35 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

35

9032 e 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13)

38

35 – Redação da Alt. 2533 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

35 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/10) 38

36 – REVOGADO - Dec. 122/15, art. 3º – Efeitos a partir de 01.06.15:

36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14).

 

 

 

36 – Redação ACRESCIDA – Alt. 3451 – vigente de 01.10.14 a 31.05.15:

36 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 153/13) 75

Seção LII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:

Seção LII, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:

Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts.
236 a 238)
(Protocolo ICMS
199/09)

Seção LII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 243 a 245)
(Protocolo ICMS 199/09)

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

1

3213.10.00

Tinta guache

34

2

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

3

3824.90.29

Corretivo

56

4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

6

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57

7

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

11 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

11

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13)

64,21

11 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57

12 a 14 – REVOGADOS – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:

12 a 14 – REVOGADOS

 

 

 

 

12 a 14 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 18.03.14:

12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49

13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65

14 9608.40.00 Lapiseiras 50

15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

17 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:

17

39.01 a 39.14 e 3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais

57

17 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 26.09.11:

17 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 57

18 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

18

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13)

57

18 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

18 3920.20.19 Papel celofane 57

19 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

19

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/13)

64,12

19 – Redação da Alt. 2855 vigente de 27.09.11 a 31.05.14:

19 39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais 57

19 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 26.09.11:

19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57

20

4802.54.9

Papel seda

57

21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

22

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49

23

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

24 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

24

4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/13)

57

24 – Redação da Alt. 2534 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:

24. 4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10) 57

24 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

24 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57

25

4806.20.00

Papel impermeável

57

26

4808.10.00

Papel crepon

57

27

4810.13.90

Papel almaço

57

28

4810.22.90

Papel fantasia

69

29 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:

29

48.09 e

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

29 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 26.09.11:

29 48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57

30

4816.90.10

Papel hectográfico

57

31

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

32 – REVOGADO – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:

32 – REVOGADO

 

 

 

32 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 18.03.14:

32 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65

33

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82

34

5210.59.90

Papel camurça

57

35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

36

9603.90.00

Apagador para quadro

57

37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

38 - ALTERADO - Alt. 2534 - Efeitos a partir de 01.03.11:

38

4802.56

Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10)

25

38 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:

38 4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25

39

3926.10.00
4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

40

8304.00.00

Porta-canetas

57

41

3506.10.90

3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71

42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt. 3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):

42

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13)

86,89

43

4820.20.00

Cadernos (Protocolo ICMS 155/13)

65,93

44

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13)

73,35

45

4820.40.00

Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13)

31,06

46

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/13)

70,71

47

4820.90.00

Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13)

87,77

Seção LIII – ALTERADA – Alt. 3724 - Efeitos a partir de 01.01.17:

Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

5

8714.9

Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)

Seção LIII – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:

Seção LIII, Título – Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:

Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
(Anexo 3, arts. 239 a 241)
(Protocolo ICMS 203/09)

Seção LIII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção LIII
Lista de Bicicletas
(Anexo 3, arts. 246 a 248)
(Protocolo ICMS 203/09)

Item              Código NCM/SH Descrição             MVA (%) Original

1    8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.      47,00

2    4011.50.00           Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas     64,67

3    4013.20.00           Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas     64,67

4    8512.10.00           Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas           64,67

5 – Redação da Alt. 3390 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.12.16:

5    8714.9   Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)         64,67

5- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:

5    8714.9 Partes e acessórios das bicicletas   64,67

Seção LIV – ALTERADA – Alt. 3725 - Efeitos a partir de 01.01.17:

Seção LIV
Lista de Brinquedos

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.

Seção LIV – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:

Seção LIV, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:

Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/09)

Seção LIV, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:

Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 249 a 251)
(Protocolo ICMS 204/09)

Item              Código NCM/SH Descrição             MVA % Original

1    9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.    57

Seção LV - ACRESCIDA - Alt. 2763 - Efeitos a partir de 01.06.11:

Seção LV
Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos
(Anexo 2, art. 7o,
XIII)
(Convênio ICMS
08/11)

1.

Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc.

2703.00.00

2.

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.)

2836.99.19

3.

Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes

2836.99.19

4.

Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica

2836.99.19

5.

Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH

2836.99.19

6.

Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros)

3507.90.19

7.

Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos

3507.90.19

8.

Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes – NCM/SH

3507.90.19

9.

Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH

3507.90.19

10.

Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH

3507.90.19

11.

Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos

3507.90.19

12.

Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos

3507.90.19

13.

Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados

3507.90.19

14.

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches

3507.90.41

15.

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante

3507.90.41

16.

Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches

3507.90.41

17.

Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias

3507.90.41

18.

Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel

3507.90.41

19.

Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes

3507.90.41

20.

Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH

3507.90.41

21.

Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva

3507.90.41

22.

Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras

3507.90.41

23.

Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA

3507.90.41

24.

Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras

3507.90.41

25.

Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH

3507.90.41

26.

Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue

3507.90.41

Seção LVI - ACRESCIDA - Alt. 2881 - Efeitos desde 21.10.11:

Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.
(Convênio ICMS 103/11)
(Anexo 2, art. 2º,
LXXI, e art. 3º, LV)

1.

Fármacos:

NCM/SH

1.1.

Albumina Humana,

3504.00.90;

1.2.

Concentrador de Fator IX,

3504.00.90;

1.3.

Concentrado de Fator VIII,

3504.00.90;

1.4.

Concentrado de Fator VIII,

3504.00.90;

1.5.

Concentrado de Fator VIII,

3504.00.90;

1.6.

Concentrado de Fator de Von Willebrand,

3504.00.90;

1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13:

1.7.

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

1.8.

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

1.9.

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

2.

Medicamentos:

2.1.

Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml,

3002.10.37;

2.2.

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI,

3002.10.39;

2.3.

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI,

3002.10.39;

2.4.

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI,

3002.10.39;

2.5.

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI,

3002.10.39;

2.6.

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI,

3002.10.39;

2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13:

2.7

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

2.8

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

2.9

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1000 UI

3002.10.39

Seção LVII – ALTERADO – Alt. 4066 - Efeitos desde 31.10.19:

Seção LVII

Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer

(Convênios ICMS 162/94 e 32/2014)

(Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII, e art. 3º, inciso LVI

ITEM

MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

2

Acetato de Gosserrelina

3

Acetato de Leuprorrelina

4

Acetato de Octreotida

5

Acetato de Triptorrelina

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7

Aetinomicina

8

Alentuzumabe

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))

10

Aminoglutetimida

11

Anastrozol

12

Azacitidina

13

Azatioprina

14

Bevacizumabe

15

Bicalutamida

16

Bortezomibe

17

Bussulfano

18

Capecitabina

19

Carboplatina

20

Carmustina

21

Cetuximabe

22

Ciclofosfamida

23

Cisplatinum

24

Citarabina

25

Citrato de Tamoxifeno

26

Clodronato de Sódico

27

Clorambucil

28

Cloridrato de Granisetrona

29

Cloridrato de Clormetina

30

Cloridrato de Daunorubicina

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32

Cloridrato de Doxorrubicina

33

Cloridrato de gencitabina

34

Cloridrato de Idarubicina

35

Cloridrato de irinotecana

36

Cloridrato de Topotecana

37

Dacarbazina

38

Dasatinibe

39

Decitabina

40

Deferasirox

41

Dietilestilbestrol

42

Ditosilato de Lapatinibe

43

Docetaxel triidratado

44

Embonato de Triptorrelina

45

Etoposido

46

Everolino

47

Fluorouracil

48

Fosfato de Fludarabina

49

Fotemustina

50

Fulvestranto

51

Gefitinibe

52

Hidroxiureia

53

I-asparaginase

54

Ifosfamida

55

Letrozol 2,5mg comprimido

56

Leucovorina

57

Lomustine

58

Mercaptopurina

59

Mesna

60

Metotrexate

61

Mitomicina

62

Mitotano

63

Mitoxantrona

64

Mycobacterium Bovis BCG

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

66

Oxaliplatina

67

Paclitaxel

68

Pamidronato dissódico

69

Cloridrato de pazopanibe

70

Pemetrexede dissódico

71

Sulfato de Bleomicina

72

Tartarato de Vinorelbina

73

Temozolomida

74

Teniposido

75

Tioguanina

76

Toremifeno

77

Tosilato de Sorafenibe

78

Tratuzumabe

79

Trióxido de Arsênio

80

Vimblastina

81

Vincristina

82 – ACRESCIDO – Alt. 4.457 – Vigente a partir de 08.03.22:

82

Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21)

83 a 169 – ACRESCIDOS – Alt. 4.457 – Vigente a partir de 01.01.23:

83

Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21)

84

Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21)

85

Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21)

86

Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21)

87

Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21)

88

Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21)

89

Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21)

90

Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21)

91

Apalutamida (Convênio ICMS 132/21)

92

Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21)

93

Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21)

94

Avelumabe (Convênio ICMS 132/21)

95

Axitinibe (Convênio ICMS 132/21)

96

Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21)

97

Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21)

98

Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21)

99

Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21)

100

Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21)

101

Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21)

102

Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21)

103

Cladribina (Convênio ICMS 132/21)

104

Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21)

105

Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21)

106

Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21)

107

Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21)

108

Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21)

109

Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21)

110

Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21)

111

Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21)

112

Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21)

113

Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)

114

Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21)

115

Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21)

116

Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21)

117

Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21)

118

Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21)

119

Darolutamida (Convênio ICMS 132/21)

120

Degarrelix (Convênio ICMS 132/21)

121

Denosumabe (Convênio ICMS 132/21)

122

Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)

123

Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21)

124

Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21)

125

Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21)

126

Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21)

127

Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)

128

Docetaxel (Convênio ICMS 132/21)

129

Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21)

130

Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21)

131

Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)

132

Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21)

133

Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21)

134

Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21)

135

Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21)

136

Exemestano (Convênio ICMS 132/21)

137

Filgrastim (Convênio ICMS 132/21)

138

Fluconazol (Convênio ICMS 132/21)

139

Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21)

140

Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21)

141

Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21)

142

Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)

143

Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21)

144

Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21)

145

Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21)

146

Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)

147

Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21)

148

Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)

149

Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21)

150

Metotrexate (Convênio ICMS 132/21)

151

Midostaurina (Convênio ICMS 132/21)

152

Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21)

153

Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)

154

Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21)

155

Olaparibe (Convênio ICMS 132/21)

156

Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21)

157

Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21)

158

Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21)

159

Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)

160

Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)

161

Plerixafor (Convênio ICMS 132/21)

162

Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21)

163

Rasburicase (Convênio ICMS 132/21)

164

Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21)

165

Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21)

166

Vincristina (Convênio ICMS 132/21)

167

Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21)

168

Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21)

169

Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)

Seção LVII – Redação da – Alt. 3465 – Vigente de 01.06.14 a 30.10.19:

ITEM             MEDICAMENTO

1    Acetato de Ciproterona

2    Acetato de Gosserrelina

3    Acetato de Leuprorrelina

4    Acetato de Octreotida

5    Acetato de Triptorrelina

6    Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7    Aetinomicina

8    Alentuzumabe

9    Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))

10 Aminoglutetimida

11 Anastrozol

12 Azacitidina

13 Azatioprina

14 Bevacizumabe

15 Bicalutamida

16 Bortezomibe

17 Bussulfano

18 Capecitabina

19 Carboplatina

20 Carmustina

21 Cetuximabe

22 Ciclofosfamida

23 Cisplatinum

24 Citarabina

25 Citrato de Tamoxifeno

26 Clodronato de Sódico

27 Clorambucil

28 Cloridrato de Granisetrona

29 Cloridrato de Clormetina

30 Cloridrato de Daunorubicina

31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32 Cloridrato de Doxorrubicina

33 Cloridrato de gencitabina

34 Cloridrato de Idarubicina

35 Cloridrato de irinotecana

36 Cloridrato de Topotecana

37 Dacarbazina

38 Dasatinibe

39 Decitabina

40 Deferasirox

41 Dietilestilbestrol

42 Ditosilato de Lapatinibe

43 Docetaxel triidratado

44 Embonato de Triptorrelina

45 Etoposido

46 Everolino

47 Fluorouracil

48 Fosfato de Fludarabina

49 Fotemustina

50 Fulvestranto

51 Gefitinibe

52 Hidroxiureia

53 I-asparaginase

54 Ifosfamida

55 Letrozol 2,5mg comprimido

56 Leucovorina

57 Lomustine

58 Mercaptopurina

59 Mesna

60 Metotrexate

61 Mitomicina

62 Mitotano

63 Mitoxantrona

64 Mycobacterium Bovis BCG

65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

66 Oxaliplatina

67 Paclitaxel

68 Pamidronato dissódico

69 Pazopanibe

70 Pemetrexede dissódico

71 Sulfato de Bleomicina

72 Tartarato de Vinorelbina

73 Temozolomida

74 Teniposido

75 Tioguanina

76 Toremifeno

77 Tosilato de Sorafenibe

78 Tratuzumabe

79 Trióxido de Arsênio

80 Vimblastina

81 Vincristina

Seção LVII – Redação da Alt. 2943 vigente de 15.03.12 a 31.05.14 (Dec 911/12 art. 2º):

Seção LVII

Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer

(Convênio ICMS 118/11)

(Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI)

ITEM MEDICAMENTO

1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

2 Aetinomicina

3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4 Alimta (Pemetrexede dissódico)

5 Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3- aminopropil) amino] -, dihidrogênio fosfato (ester)]

6 Aminoglutetimida

7 Anastrozol

8 Androcur (Acetato de Ciproterona)

9 Azatioprina

10 Bicalutamida

11 Sulfato de Bleomicina

12 Bonefós ( Clodronato de Sódico)

13 Bussulfano

14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)

15 Campath (Alentuzumabe)

16 Carboplatina

17 Carmustina

18 Ciclofosfamida

19 Cisplatinum

20 Citarabina

21 Clorambucil

22 Cloridrato de irinotecana

23 Cloridrato de Clormetina

24 Dacarbazina

25 Dacogen (Decitabina)

26 Cloridrato de Daunorubicina

27 Dietilestilbestrol

28 Docelibbs (docetaxel triidratado)

29 Docetere (docetaxel triidratado)

30 Cloridrato de Doxorubicina

31 Erbitux (Cetuximabe)

32 Etoposido

33 Fareston

34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35 Fluorouracil

36 Genzar (cloridrato de gencitabina)

37 Hidroxiuréia

38 Hycamtin 4mg f/a

39 I-asparaginase

40 Cloridrato de Idarubicina

41 Ifosfamida

42 Imuno BCG

43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido

44 Lenovor (leucovorina)

45 Letrozol 2,5mg comprimido

46 Lomustine

47 Mercaptopurina

48 Mesna

49 Metotrexate

50 Mitomicina

51 Mitotano

52 Mitoxantrona

53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)

54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

57 Oxalibbs (oxaliplatina)

58 Paclitaxel

59 Pamidronato dissódico

60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61 Citrato de Tamoxifeno

62 Temodal (Temozolomida)

63 Teniposido

64 Tioguanina

65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67 Velcade (Bortezomibe)

68 Vimblastina

69 Vincristina

70 a 73 - redação da Alt. 3004 vigente de 01.07.12 a 31.05.14:

70. Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/12);

71. Capecitabina (Convênio ICMS 22/12);

72. Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/12);

73. Azacitidina (Convênio ICMS 22/12);

Seção LVIII –ALTERADA – Alt. 3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17:

Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item

Código NCM/SH

Descrição

%MVA Original

Operações Internas

%MVA Ajustada

Operações Interestaduais

(alíquota 12%)

%MVA Ajustada

Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD)

(alíquota efetiva 10%)

%MVA Ajustada

Operações Interestaduais

(alíquota 4%)

1

2205, 2206 e 2208

I – Aperitivos, amargos, bitter e similares;

II – Batida e similares;

III – Bebida ice;

IV – Cachaça;

V – Catuaba;

VI – Conhaque, brandy e similares;

VII – Cooler;

VIII – Gin;

IX – Jurubeba e similares;

X – Licores e similares;

XI – Pisco;

XII – Run;

XIII – Saquê;

XIV – Steinhaeger;

XV – Tequila;

XVI – Uísque;

XVII – Vermute e similares;

XVIII – Vodka;

XIX – Derivados de vodka;

XX – Arak;

XXI – Aguardente vínica / grappa;

XXII – Sidra e similares;

XXIII – Sangrias e coquetéis.

74,15

104,34

108,98

122,91

2

2204

Vinhos e espumantes

50,16

60,91

64,57

75,54

Seção LVIII –– Redação da Alt. 3201 – vigente desde 01.08.13 até 30.04.17:

Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item              Código NCM/SH Descrição             %MVA Original

Operações

Internas       %MVA Ajustada

Operações Interestaduais

(alíquota 12%)           %MVA Ajustada

Operações

Interestaduais

(alíquota 4%)

1    2205, 2206 e 2208              I – Aperitivos, amargos, bitter e similares;

II – Batida e similares;

III – Bebida ice;

IV – Cachaça;

V – Catuaba;

VI – Conhaque, brandy e similares;

VII – Cooler;

VIII – Gin;

IX – Jurubeba e similares;

X – Licores e similares;

XI – Pisco;

XII – Run;

XIII – Saque;

XIV – Steinhaeger;

XV – Tequila;

XVI – Uísque;

XVII – Vermute e similares;

XVIII – Vodka;

XIX – Derivados de vodka;

XX – Arak;

XXI – Aguardente vínica / grappa;

XXII – Sidra e similares;

XXIII – Sangrias e coquetéis.     74,15                      104,34                   122,91

2                         2204                     Vinhos e espumantes.                        50,16                       60,91     75,54

Seção LVIII – Redação ACRESCIDA Alt. 3087 – vigente de 01.09.12 a 31.07.13:

Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/12)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

1 e 2 - ALTERADOS - Alt. 3147 – vigente de 01.04.13 a 31.07.13:

ItemCódigo NCM/SH Descrição MVA % Original MVA %

Ajustada MVA %

Ajustada para importados

1 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15 104,34 122,91

2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 75,54

1– Redação da Alt. 3087 vigente de 01.09.12 a 31.03.13:

Item Código NCM/SH Descrição MVA %

Original

1 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15

2 – Redação da Alt. 3092 vigente de 01.09.12 a 31.03.13:

2 2204 Vinhos e espumantes 43,03

2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3087 – sem vigencia

2 2204 Vinhos e espumantes 94,27

Seção LIX – ALTERADA – Alt. 3766 - Efeitos a partir de 01.12.16:

Seção LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(Anexo 3, art. 148-A)

Item

Patologia - Princípio ativo

Apresentação

EAN/GTIN

Tipo Serviço

1

asma - brometo de ipratrópio

0,02 mg

7896026302449

FPO-GRAT

2

asma - brometo de ipratrópio

0,02 mg

7896026302432

FPO-GRAT

3

asma - brometo de ipratrópio

0,02 mg

7896026300193

FPO-GRAT

4

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896026300216

FPO-GRAT

5

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896672202407

FPO-GRAT

6

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896672202599

FPO-GRAT

7

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896672202605

FPO-GRAT

8

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896004725420

FPO-GRAT

9

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7895296284011

FPO-GRAT

10

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896004725437

FPO-GRAT

11

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896004725567

FPO-GRAT

12

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7897473201743

FPO-GRAT

13

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7898123906162

FPO-GRAT

14

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896714270234

FPO-GRAT

15

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7898060132785

FPO-GRAT

16

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896714214337

FPO-GRAT

17

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7898149937287

FPO-GRAT

18

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7898149933784

FPO-GRAT

19

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896112114413

FPO-GRAT

20

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896112157380

FPO-GRAT

21

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896181913252

FPO-GRAT

22

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896004725574

FPO-GRAT

23

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7894916145435

FPO-GRAT

24

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7895296044011

FPO-GRAT

25

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7898148299010

FPO-GRAT

26

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7898148299492

FPO-GRAT

27

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7896006210108

FPO-GRAT

28

asma - brometo de ipratrópio

0,25mg

7896006262510

FPO-GRAT

29

asma - brometo de ipratrópio

0,25 mg

7898074615120

FPO-GRAT

30

asma - dipropionato de beclometsona

200 mcg

7896672202322

FPO-GRAT

31

asma - dipropionato de beclometsona

200 mcg

7896672202872

FPO-GRAT

32

asma - dipropionato de beclometsona

200 mcg

7896672202889

FPO-GRAT

33

asma - dipropionato de beclometsona

200 mcg

7896672202896

FPO-GRAT

34

asma - dipropionato de beclometsona

200 mcg

7896261004009

FPO-GRAT

35

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7896672201059

FPO-GRAT

36

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7896672201042

FPO-GRAT

37

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7896672202902

FPO-GRAT

38

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7896672202926

FPO-GRAT

39

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7896672202919

FPO-GRAT

40

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7896269900204

FPO-GRAT

41

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7897473201705

FPO-GRAT

42

asma - dipropionato de beclometsona

250 mcg

7897473207103

FPO-GRAT

43

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896672201691

FPO-GRAT

44

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896672201943

FPO-GRAT

45

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896672202636

FPO-GRAT

46

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896672202810

FPO-GRAT

47

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896672202834

FPO-GRAT

48

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896672202827

FPO-GRAT

49

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896269900266

FPO-GRAT

50

asma - dipropionato de beclometsona

50 mcg

7896269900211

FPO-GRAT

51

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7896672202445

FPO-GRAT

52

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7896672201912

FPO-GRAT

53

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7896269900150

FPO-GRAT

54

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7896015521370

FPO-GRAT

55

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7897473201071

FPO-GRAT

56

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7897473202122

FPO-GRAT

57

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7896112147640

FPO-GRAT

58

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7896112154365

FPO-GRAT

59

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7896181901198

FPO-GRAT

60

asma - sulfato de salbutamol

100 mcg

7898014561333

FPO-GRAT

61

asma - sulfato de salbutamol

5 mg/10 ml

7896269900068

FPO-GRAT

62

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895858010928

FPO-GRAT

63

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895858010935

FPO-GRAT

64

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895858010942

FPO-GRAT

65

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898361882655

FPO-GRAT

66

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898361881566

FPO-GRAT

67

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898361881573

FPO-GRAT

68

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898099381031

FPO-GRAT

69

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898095341732

FPO-GRAT

70

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898095341749

FPO-GRAT

71

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898100242405

FPO-GRAT

72

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7899106000303

FPO-GRAT

73

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7899106000297

FPO-GRAT

74

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895858005023

FPO-GRAT

75

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895858000899

FPO-GRAT

76

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896523206486

FPO-GRAT

77

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896004719900

FPO-GRAT

78

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896004709192

FPO-GRAT

79

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896004712888

FPO-GRAT

80

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7894916140942

FPO-GRAT

81

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898040321413

FPO-GRAT

82

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896004709222

FPO-GRAT

83

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896004712840

FPO-GRAT

84

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7899100400239

FPO-GRAT

85

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7899100400246

FPO-GRAT

86

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898060138633

FPO-GRAT

87

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896112126478

FPO-GRAT

88

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896112133612

FPO-GRAT

89

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896112131113

FPO-GRAT

90

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896112194279

FPO-GRAT

91

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896181904922

FPO-GRAT

92

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896181908944

FPO-GRAT

93

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896422508056

FPO-GRAT

94

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896422507943

FPO-GRAT

95

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896422508377

FPO-GRAT

96

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895296249058

FPO-GRAT

97

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7891721238239

FPO-GRAT

98

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7891721238123

FPO-GRAT

99

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7891721000614

FPO-GRAT

100

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896472502394

FPO-GRAT

101

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895296249027

FPO-GRAT

102

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7895296190039

FPO-GRAT

103

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896261008175

FPO-GRAT

104

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896261015753

FPO-GRAT

105

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896261012974

FPO-GRAT

106

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7896261016996

FPO-GRAT

107

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7897759001432

FPO-GRAT

108

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7897759000251

FPO-GRAT

109

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7899547503036

FPO-GRAT

110

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7899547503029

FPO-GRAT

111

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898148291267

FPO-GRAT

112

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7897076912565

FPO-GRAT

113

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7897076909848

FPO-GRAT

114

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7897595604378

FPO-GRAT

115

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7891058004750

FPO-GRAT

116

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7891058004743

FPO-GRAT

117

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7897655041204

FPO-GRAT

118

diabetes - cloridrato de metformina

500 mg

7898049794324

FPO-GRAT

119

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7898902274031

FPO-GRAT

120

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7898902274123

FPO-GRAT

121

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7898361881580

FPO-GRAT

122

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7898361881597

FPO-GRAT

123

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7898095341794

FPO-GRAT

124

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896714234175

FPO-GRAT

125

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896714234182

FPO-GRAT

126

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7898100241194

FPO-GRAT

127

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7899106000341

FPO-GRAT

128

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7899106000334

FPO-GRAT

129

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7893353613613

FPO-GRAT

130

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896523210001

FPO-GRAT

131

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896004712895

FPO-GRAT

132

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896004719917

FPO-GRAT

133

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896004709185

FPO-GRAT

134

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7895296190015

FPO-GRAT

135

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7895296190022

FPO-GRAT

136

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7899100400277

FPO-GRAT

137

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7899100400284

FPO-GRAT

138

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896112128670

FPO-GRAT

139

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896112126485

FPO-GRAT

140

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896112126492

FPO-GRAT

141

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896181908968

FPO-GRAT

142

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896181901402

FPO-GRAT

143

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896422507950

FPO-GRAT

144

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896422508063

FPO-GRAT

145

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7896261008021

FPO-GRAT

146

diabetes - cloridrato de metformina

850 mg

7898075313940

FPO-GRAT

147

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

7895585801091

FPO-GRAT

148

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

7891721022722

FPO-GRAT

149

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

7891721024009

FPO-GRAT

150

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

7891721027468

FPO-GRAT

151

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

7891721013218

FPO-GRAT

152

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

7899547511031

FPO-GRAT

153

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

8902220108745

FPO-GRAT

154

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

8902220107748

FPO-GRAT

155

diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada

500 mg

8902220107304

FPO-GRAT

156

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898361882662

FPO-GRAT

157

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898099381048

FPO-GRAT

158

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898100241903

FPO-GRAT

159

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7895858000936

FPO-GRAT

160

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7895858005030

FPO-GRAT

161

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896523206493

FPO-GRAT

162

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898040320713

FPO-GRAT

163

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7899095201484

FPO-GRAT

164

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7899095237353

FPO-GRAT

165

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7899095237360

FPO-GRAT

166

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896004712864

FPO-GRAT

167

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896004709215

FPO-GRAT

168

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898123903178

FPO-GRAT

169

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896714200224

FPO-GRAT

170

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898060131115

FPO-GRAT

171

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896112145554

FPO-GRAT

172

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7891721027406

FPO-GRAT

173

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7891721027437

FPO-GRAT

174

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7891721238246

FPO-GRAT

175

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7891721238109

FPO-GRAT

176

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7891721000744

FPO-GRAT

177

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896472502387

FPO-GRAT

178

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7895296249041

FPO-GRAT

179

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7895296080019

FPO-GRAT

180

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896261017009

FPO-GRAT

181

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896261015760

FPO-GRAT

182

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896261012981

FPO-GRAT

183

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7897759001449

FPO-GRAT

184

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7897759001418

FPO-GRAT

185

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7897759000268

FPO-GRAT

186

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898216362158

FPO-GRAT

187

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7899547502947

FPO-GRAT

188

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898148291298

FPO-GRAT

189

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7897076912572

FPO-GRAT

190

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7897076909855

FPO-GRAT

191

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7897595604385

FPO-GRAT

192

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7894916140935

FPO-GRAT

193

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7897655041228

FPO-GRAT

194

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7896006230663

FPO-GRAT

195

diabetes -  cloridrato de metformina

850 mg

7898049798223

FPO-GRAT

196

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898318250421

FPO-GRAT

197

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898146820094

FPO-GRAT

198

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7891058212070

FPO-GRAT

199

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7897917001069

FPO-GRAT

200

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7893736014723

FPO-GRAT

201

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896676404999

FPO-GRAT

202

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896004706467

FPO-GRAT

203

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896004706474

FPO-GRAT

204

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7894916141024

FPO-GRAT

205

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7894916503372

FPO-GRAT

206

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7899095201781

FPO-GRAT

207

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7899095249707

FPO-GRAT

208

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7899095249714

FPO-GRAT

209

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7899095250505

FPO-GRAT

210

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7899095250512

FPO-GRAT

211

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7899095209992

FPO-GRAT

212

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896004707945

FPO-GRAT

213

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7897076905468

FPO-GRAT

214

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898103650696

FPO-GRAT

215

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7897322700632

FPO-GRAT

216

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898109240105

FPO-GRAT

217

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898371171022

FPO-GRAT

218

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898060138497

FPO-GRAT

219

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7892885200124

FPO-GRAT

220

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896714217093

FPO-GRAT

221

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896714200071

FPO-GRAT

222

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896112143611

FPO-GRAT

223

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896181905509

FPO-GRAT

224

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896622302836

FPO-GRAT

225

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896422522557

FPO-GRAT

226

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896422522571

FPO-GRAT

227

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896422522564

FPO-GRAT

228

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896422522588

FPO-GRAT

229

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896862910556

FPO-GRAT

230

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898075310376

FPO-GRAT

231

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7895296272018

FPO-GRAT

232

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898035310194

FPO-GRAT

233

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898148297269

FPO-GRAT

234

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896226502625

FPO-GRAT

235

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7897076909626

FPO-GRAT

236

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898078942208

FPO-GRAT

237

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7891058002527

FPO-GRAT

238

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7891058002510

FPO-GRAT

239

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896137112197

FPO-GRAT

240

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7896006256304

FPO-GRAT

241

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898256080081

FPO-GRAT

242

diabetes -  glibenclamida

5 mg

7898910350055

FPO-GRAT

243

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7895858005436

FPO-GRAT

244

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7891058009120

FPO-GRAT

245

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7891058009168

FPO-GRAT

246

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7891058016432

FPO-GRAT

247

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7896382700644

FPO-GRAT

248

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7896382702488

FPO-GRAT

249

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7896382700583

FPO-GRAT

250

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7896382703317

FPO-GRAT

251

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7896714215587

FPO-GRAT

252

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7898149935658

FPO-GRAT

253

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7898149935627

FPO-GRAT

254

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7898149935634

FPO-GRAT

255

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7898149935665

FPO-GRAT

256

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7895197160049

FPO-GRAT

257

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7895197160063

FPO-GRAT

258

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7895197160056

FPO-GRAT

259

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7895197160117

FPO-GRAT

260

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7895197160148

FPO-GRAT

261

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897705200117

FPO-GRAT

262

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897705200308

FPO-GRAT

263

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897705200322

FPO-GRAT

264

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897705200087

FPO-GRAT

265

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897705201053

FPO-GRAT

266

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897759000220

FPO-GRAT

267

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897759000367

FPO-GRAT

268

diabetes -  insulina humana

100 ui/ml

7897759000091

FPO-GRAT

269

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7895858005412

FPO-GRAT

270

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7896382702495

FPO-GRAT

271

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7896382703300

FPO-GRAT

272

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7896382700576

FPO-GRAT

273

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7895197160100

FPO-GRAT

274

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7895197160025

FPO-GRAT

275

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7895197160018

FPO-GRAT

276

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7895197160131

FPO-GRAT

277

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7895197160032

FPO-GRAT

278

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7897705200070

FPO-GRAT

279

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7897705200315

FPO-GRAT

280

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7897759000084

FPO-GRAT

281

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7897759000374

FPO-GRAT

282

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7897759000213

FPO-GRAT

283

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7891058009113

FPO-GRAT

284

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7891058009151

FPO-GRAT

285

diabetes -  insulina humana regular

100 ui/ml

7891058016463

FPO-GRAT

286

hipertensão -  captopril

25 mg

7891317414870

FPO-GRAT

287

hipertensão - atenolol

25 mg

7896206407612

FPO-GRAT

288

hipertensão - atenolol

25 mg

7896206407629

FPO-GRAT

289

hipertensão - atenolol

25 mg

7898361883720

FPO-GRAT

290

hipertensão - atenolol

25 mg

7898361883737

FPO-GRAT

291

hipertensão - atenolol

25 mg

7896112411451

FPO-GRAT

292

hipertensão - atenolol

25 mg

7896112419785

FPO-GRAT

293

hipertensão - atenolol

25 mg

7896241221853

FPO-GRAT

294

hipertensão - atenolol

25 mg

7896523212920

FPO-GRAT

295

hipertensão - atenolol

25 mg

7898940448609

FPO-GRAT

296

hipertensão - atenolol

25 mg

7898049795628

FPO-GRAT

297

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898932797203

FPO-GRAT

298

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896206400996

FPO-GRAT

299

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898361880606

FPO-GRAT

300

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898361880613

FPO-GRAT

301

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898099382106

FPO-GRAT

302

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896181916222

FPO-GRAT

303

hipertensão -  atenolol

25 mg

7899106000372

FPO-GRAT

304

hipertensão -  atenolol

25 mg

7899106000389

FPO-GRAT

305

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896676411676

FPO-GRAT

306

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896004708218

FPO-GRAT

307

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896004719368

FPO-GRAT

308

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896004705880

FPO-GRAT

309

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896004705781

FPO-GRAT

310

hipertensão -  atenolol

25 mg

7899095201576

FPO-GRAT

311

hipertensão -  atenolol

25 mg

7899095201866

FPO-GRAT

312

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896004709024

FPO-GRAT

313

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897595602602

FPO-GRAT

314

hipertensão -  atenolol

25 mg

7899100400314

FPO-GRAT

315

hipertensão -  atenolol

25 mg

7899100400321

FPO-GRAT

316

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898371170322

FPO-GRAT

317

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898060138565

FPO-GRAT

318

hipertensão -  atenolol

25 mg

7892885200292

FPO-GRAT

319

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896714233376

FPO-GRAT

320

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898906376229

FPO-GRAT

321

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897851220168

FPO-GRAT

322

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896181901723

FPO-GRAT

323

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896181900122

FPO-GRAT

324

hipertensão -  atenolol

25 mg

7894916144209

FPO-GRAT

325

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896422506342

FPO-GRAT

326

hipertensão -  atenolol

25 mg

7895296299022

FPO-GRAT

327

hipertensão -  atenolol

25 mg

7891721001765

FPO-GRAT

328

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896472508792

FPO-GRAT

329

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896472508051

FPO-GRAT

330

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896472513130

FPO-GRAT

331

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896472513338

FPO-GRAT

332

hipertensão -  atenolol

25 mg

7896261006164

FPO-GRAT

333

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898216362196

FPO-GRAT

334

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898216362195

FPO-GRAT

335

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898216362257

FPO-GRAT

336

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898148290772

FPO-GRAT

337

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897076910112

FPO-GRAT

338

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897076910097

FPO-GRAT

339

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897076910127

FPO-GRAT

340

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897595612090

FPO-GRAT

341

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897595605412

FPO-GRAT

342

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897595602572

FPO-GRAT

343

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897595612106

FPO-GRAT

344

hipertensão -  atenolol

25 mg

7897595605580

FPO-GRAT

345

hipertensão -  atenolol

25 mg

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FPO-GRAT

346

hipertensão -  atenolol

25 mg

7898049794522

FPO-GRAT

347

hipertensão -  captopril

25 mg

7898146821688

FPO-GRAT

348

hipertensão -  captopril

25 mg

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FPO-GRAT

349

hipertensão -  captopril

25 mg

7894164000166

FPO-GRAT

350

hipertensão -  captopril

25 mg

7898318250223

FPO-GRAT

351

hipertensão -  captopril

25 mg

7895858002558

FPO-GRAT

352

hipertensão -  captopril

25 mg

7898361880682

FPO-GRAT

353

hipertensão -  captopril

25 mg

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FPO-GRAT

354

hipertensão -  captopril

25 mg

7898920244146

FPO-GRAT

355

hipertensão -  captopril

25 mg

7897917001489

FPO-GRAT

356

hipertensão -  captopril

25 mg

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FPO-GRAT

357

hipertensão -  captopril

25 mg

7898099382298

FPO-GRAT

358

hipertensão -  captopril

25 mg

7898100241064

FPO-GRAT

359

hipertensão -  captopril

25 mg

7896016801372

FPO-GRAT

360

hipertensão -  captopril

25 mg

7896016801747

FPO-GRAT

361

hipertensão -  captopril

25 mg

7896016807565

FPO-GRAT

362

hipertensão -  captopril

25 mg

7893353607926

FPO-GRAT

363

hipertensão -  captopril

25 mg

7893736015027

FPO-GRAT

364

hipertensão -  captopril

25 mg

7895858002541

FPO-GRAT

365

hipertensão -  captopril

25 mg

7896286429054

FPO-GRAT

366

hipertensão -  captopril

25 mg

7896286429047

FPO-GRAT

367

hipertensão -  captopril

25 mg

7898158691019

FPO-GRAT

368

hipertensão -  captopril

25 mg

7898158691026

FPO-GRAT

369

hipertensão -  captopril

25 mg

7896523208350

FPO-GRAT

370

hipertensão -  captopril

25 mg

7896523202341

FPO-GRAT

371

hipertensão -  captopril

25 mg

7896523207292

FPO-GRAT

372

hipertensão -  captopril

25 mg

7896523209852

FPO-GRAT

373

hipertensão -  captopril

25 mg

7896523209838

FPO-GRAT

374

hipertensão -  captopril

25 mg

7896523209845

FPO-GRAT

375

hipertensão -  captopril

25 mg

7898372705721

FPO-GRAT

376

hipertensão -  captopril

25 mg

7898372700054

FPO-GRAT

377

hipertensão -  captopril

25 mg

7896676410822

FPO-GRAT

378

hipertensão -  captopril

25 mg

7896676410815

FPO-GRAT

379

hipertensão -  captopril

25 mg

7896676413694

FPO-GRAT

380

hipertensão -  captopril

25 mg

7896004700397

FPO-GRAT

381

hipertensão -  captopril

25 mg

7896004704326

FPO-GRAT

382

hipertensão -  captopril

25 mg

7896004719313

FPO-GRAT

383

hipertensão -  captopril

25 mg

7896004707020

FPO-GRAT

384

hipertensão -  captopril

25 mg

7896004714738

FPO-GRAT

385

hipertensão -  captopril

25 mg

7896004700380

FPO-GRAT

386

hipertensão -  captopril

25 mg

7899095200067

FPO-GRAT

387

hipertensão -  captopril

25 mg

7896004704654

FPO-GRAT

388

hipertensão -  captopril

25 mg

7897076905284

FPO-GRAT

389

hipertensão -  captopril

25 mg

7897076905406

FPO-GRAT

390

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595601681

FPO-GRAT

391

hipertensão -  captopril

25 mg

7898103650344

FPO-GRAT

392

hipertensão -  captopril

25 mg

7893658100313

FPO-GRAT

393

hipertensão -  captopril

25 mg

7896685301142

FPO-GRAT

394

hipertensão -  captopril

25 mg

7896685301135

FPO-GRAT

395

hipertensão -  captopril

25 mg

7898157480881

FPO-GRAT

396

hipertensão -  captopril

25 mg

7898157480904

FPO-GRAT

397

hipertensão -  captopril

25 mg

7896707242163

FPO-GRAT

398

hipertensão -  captopril

25 mg

7896707242101

FPO-GRAT

399

hipertensão -  captopril

25 mg

7896707242095

FPO-GRAT

400

hipertensão -  captopril

25 mg

7896707220369

FPO-GRAT

401

hipertensão -  captopril

25 mg

7898371170148

FPO-GRAT

402

hipertensão -  captopril

25 mg

7898060131948

FPO-GRAT

403

hipertensão -  captopril

25 mg

7898060138060

FPO-GRAT

404

hipertensão -  captopril

25 mg

7898060138053

FPO-GRAT

405

hipertensão -  captopril

25 mg

7899620910133

FPO-GRAT

406

hipertensão -  captopril

25 mg

7899620910140

FPO-GRAT

407

hipertensão -  captopril

25 mg

7892885200209

FPO-GRAT

408

hipertensão -  captopril

25 mg

7896714207797

FPO-GRAT

409

hipertensão -  captopril

25 mg

7896714201207

FPO-GRAT

410

hipertensão -  captopril

25 mg

7896714205687

FPO-GRAT

411

hipertensão -  captopril

25 mg

7898168730944

FPO-GRAT

412

hipertensão -  captopril

25 mg

7896112142331

FPO-GRAT

413

hipertensão -  captopril

25 mg

7896112116660

FPO-GRAT

414

hipertensão -  captopril

25 mg

7896112120742

FPO-GRAT

415

hipertensão -  captopril

25 mg

7896112176473

FPO-GRAT

416

hipertensão -  captopril

25 mg

7897851220335

FPO-GRAT

417

hipertensão -  captopril

25 mg

7896181903666

FPO-GRAT

418

hipertensão -  captopril

25 mg

7898089300288

FPO-GRAT

419

hipertensão -  captopril

25 mg

7898331960390

FPO-GRAT

420

hipertensão -  captopril

25 mg

7894916141147

FPO-GRAT

421

hipertensão -  captopril

25 mg

7896622302973

FPO-GRAT

422

hipertensão -  captopril

25 mg

7896622302966

FPO-GRAT

423

hipertensão -  captopril

25 mg

7898295928832

FPO-GRAT

424

hipertensão -  captopril

25 mg

7896622301624

FPO-GRAT

425

hipertensão -  captopril

25 mg

7898917592489

FPO-GRAT

426

hipertensão -  captopril

25 mg

7898917592496

FPO-GRAT

427

hipertensão -  captopril

25 mg

7898917592502

FPO-GRAT

428

hipertensão -  captopril

25 mg

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FPO-GRAT

429

hipertensão -  captopril

25 mg

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FPO-GRAT

430

hipertensão -  captopril

25 mg

7898059470154

FPO-GRAT

431

hipertensão -  captopril

25 mg

7898059470164

FPO-GRAT

432

hipertensão -  captopril

25 mg

7898059471040

FPO-GRAT

433

hipertensão -  captopril

25 mg

7896422503709

FPO-GRAT

434

hipertensão -  captopril

25 mg

7896422503723

FPO-GRAT

435

hipertensão -  captopril

25 mg

7896422503716

FPO-GRAT

436

hipertensão -  captopril

25 mg

7896422503693

FPO-GRAT

437

hipertensão -  captopril

25 mg

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FPO-GRAT

438

hipertensão -  captopril

25 mg

7896422503860

FPO-GRAT

439

hipertensão -  captopril

25 mg

7896862910884

FPO-GRAT

440

hipertensão -  captopril

25 mg

7896862910891

FPO-GRAT

441

hipertensão -  captopril

25 mg

7896862910822

FPO-GRAT

442

hipertensão -  captopril

25 mg

7896862910228

FPO-GRAT

443

hipertensão -  captopril

25 mg

7896862923365

FPO-GRAT

444

hipertensão -  captopril

25 mg

7896862923372

FPO-GRAT

445

hipertensão -  captopril

25 mg

7891721272448

FPO-GRAT

446

hipertensão -  captopril

25 mg

7891721272431

FPO-GRAT

447

hipertensão -  captopril

25 mg

7896472504558

FPO-GRAT

448

hipertensão -  captopril

25 mg

7896472501915

FPO-GRAT

449

hipertensão -  captopril

25 mg

7896472508143

FPO-GRAT

450

hipertensão -  captopril

25 mg

7896472508150

FPO-GRAT

451

hipertensão -  captopril

25 mg

7896261006423

FPO-GRAT

452

hipertensão -  captopril

25 mg

7896261006966

FPO-GRAT

453

hipertensão -  captopril

25 mg

7898075313711

FPO-GRAT

454

hipertensão -  captopril

25 mg

7898216360161

FPO-GRAT

455

hipertensão -  captopril

25 mg

7898216360178

FPO-GRAT

456

hipertensão -  captopril

25 mg

7898014560886

FPO-GRAT

457

hipertensão -  captopril

25 mg

7898014560879

FPO-GRAT

458

hipertensão -  captopril

25 mg

7898148290505

FPO-GRAT

459

hipertensão -  captopril

25 mg

7898148290512

FPO-GRAT

460

hipertensão -  captopril

25 mg

7897076910301

FPO-GRAT

461

hipertensão -  captopril

25 mg

7897076910318

FPO-GRAT

462

hipertensão -  captopril

25 mg

7897076912626

FPO-GRAT

463

hipertensão -  captopril

25 mg

7897076912596

FPO-GRAT

464

hipertensão -  captopril

25 mg

7898078940334

FPO-GRAT

465

hipertensão -  captopril

25 mg

7898078940341

FPO-GRAT

466

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595602008

FPO-GRAT

467

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595603401

FPO-GRAT

468

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595603357

FPO-GRAT

469

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595603395

FPO-GRAT

470

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595605627

FPO-GRAT

471

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595609489

FPO-GRAT

472

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595601698

FPO-GRAT

473

hipertensão -  captopril

25 mg

7897595603708

FPO-GRAT

474

hipertensão -  captopril

25 mg

7896137111763

FPO-GRAT

475

hipertensão -  captopril

25 mg

7896137113064

FPO-GRAT

476

hipertensão -  captopril

25 mg

7898272940208

FPO-GRAT

477

hipertensão -  captopril

25 mg

7896006226765

FPO-GRAT

478

hipertensão -  captopril

25 mg

7896006214984

FPO-GRAT

479

hipertensão -  captopril

25 mg

7898049795697

FPO-GRAT

480

hipertensão -  captopril

25 mg

7898049794430

FPO-GRAT

481

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896206401142

FPO-GRAT

482

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896206407735

FPO-GRAT

483

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896206400279

FPO-GRAT

484

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898099380959

FPO-GRAT

485

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898100241132

FPO-GRAT

486

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7893353606813

FPO-GRAT

487

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7893736001631

FPO-GRAT

488

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896286461030

FPO-GRAT

489

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896523210445

FPO-GRAT

490

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896523210421

FPO-GRAT

491

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896523210438

FPO-GRAT

492

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896523206646

FPO-GRAT

493

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896523206387

FPO-GRAT

494

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896004706160

FPO-GRAT

495

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7894916550055

FPO-GRAT

496

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7894916550116

FPO-GRAT

497

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7899095200685

FPO-GRAT

498

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7899095200661

FPO-GRAT

499

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896004707341

FPO-GRAT

500

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896782802597

FPO-GRAT

501

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7897076905352

FPO-GRAT

502

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898103650399

FPO-GRAT

503

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898103650405

FPO-GRAT

504

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896707243115

FPO-GRAT

505

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896707200460

FPO-GRAT

506

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898060131290

FPO-GRAT

507

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896714205182

FPO-GRAT

508

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896714204987

FPO-GRAT

509

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896714200293

FPO-GRAT

510

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896112141402

FPO-GRAT

511

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896112110583

FPO-GRAT

512

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896112149187

FPO-GRAT

513

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896112110576

FPO-GRAT

514

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896112148708

FPO-GRAT

515

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896112148692

FPO-GRAT

516

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896112167419

FPO-GRAT

517

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898089301025

FPO-GRAT

518

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898089301049

FPO-GRAT

519

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898089300554

FPO-GRAT

520

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896422515535

FPO-GRAT

521

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896422515573

FPO-GRAT

522

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896862910259

FPO-GRAT

523

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896472513154

FPO-GRAT

524

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896472502028

FPO-GRAT

525

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896707245058

FPO-GRAT

526

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896707200682

FPO-GRAT

527

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898216362431

FPO-GRAT

528

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898216362462

FPO-GRAT

529

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7899547512724

FPO-GRAT

530

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7899547512731

FPO-GRAT

531

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898148305599

FPO-GRAT

532

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898148295784

FPO-GRAT

533

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898078942291

FPO-GRAT

534

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7897595605016

FPO-GRAT

535

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896137111206

FPO-GRAT

536

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896006245247

FPO-GRAT

537

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896006245278

FPO-GRAT

538

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896006245193

FPO-GRAT

539

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7896006280606

FPO-GRAT

540

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898049790548

FPO-GRAT

541

hipertensão -  cloridrato de propranolol

40 mg

7898049790531

FPO-GRAT

542

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898099381604

FPO-GRAT

543

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898099382571

FPO-GRAT

544

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7893736011319

FPO-GRAT

545

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7893736002300

FPO-GRAT

546

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898158695499

FPO-GRAT

547

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898158690708

FPO-GRAT

548

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896523210070

FPO-GRAT

549

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896523207537

FPO-GRAT

550

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896523206363

FPO-GRAT

551

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896004716176

FPO-GRAT

552

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896004716190

FPO-GRAT

553

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896714211756

FPO-GRAT

554

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898103650566

FPO-GRAT

555

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896714211978

FPO-GRAT

556

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896112122432

FPO-GRAT

557

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896112141280

FPO-GRAT

558

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896112165651

FPO-GRAT

559

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7894916143516

FPO-GRAT

560

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896862910648

FPO-GRAT

561

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896862910754

FPO-GRAT

562

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896862918583

FPO-GRAT

563

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896862918590

FPO-GRAT

564

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896862910761

FPO-GRAT

565

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898075314657

FPO-GRAT

566

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898216362349

FPO-GRAT

567

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898216362639

FPO-GRAT

568

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898216360086

FPO-GRAT

569

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898148296729

FPO-GRAT

570

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898078940976

FPO-GRAT

571

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7898078943236

FPO-GRAT

572

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7897595901521

FPO-GRAT

573

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7891058002657

FPO-GRAT

574

hipertensão -  hidroclorotiazida

25 mg

7896006233350

FPO-GRAT

575

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898361882457

FPO-GRAT

576

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898361882464

FPO-GRAT

577

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896241286784

FPO-GRAT

578

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112486855

FPO-GRAT

579

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112486787

FPO-GRAT

580

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112486886

FPO-GRAT

581

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112428602

FPO-GRAT

582

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898372707374

FPO-GRAT

583

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896181915638

FPO-GRAT

584

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896181917748

FPO-GRAT

585

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896181920410

FPO-GRAT

586

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898095344634

FPO-GRAT

587

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898095344658

FPO-GRAT

588

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896714249346

FPO-GRAT

589

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896676406740

FPO-GRAT

590

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896676412161

FPO-GRAT

591

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896004706795

FPO-GRAT

592

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7894916147019

FPO-GRAT

593

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7894916502795

FPO-GRAT

594

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891317430528

FPO-GRAT

595

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891317427542

FPO-GRAT

596

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891317463229

FPO-GRAT

597

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891317425869

FPO-GRAT

598

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891317473891

FPO-GRAT

599

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204782

FPO-GRAT

600

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204805

FPO-GRAT

601

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204829

FPO-GRAT

602

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204843

FPO-GRAT

603

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204799

FPO-GRAT

604

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204812

FPO-GRAT

605

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204836

FPO-GRAT

606

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095204850

FPO-GRAT

607

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095233997

FPO-GRAT

608

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095236134

FPO-GRAT

609

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095236141

FPO-GRAT

610

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095236608

FPO-GRAT

611

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095236615

FPO-GRAT

612

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095236622

FPO-GRAT

613

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095236639

FPO-GRAT

614

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7899095236646

FPO-GRAT

615

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896004708539

FPO-GRAT

616

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896685300725

FPO-GRAT

617

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896685300732

FPO-GRAT

618

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897322703473

FPO-GRAT

619

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897322703459

FPO-GRAT

620

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896714203614

FPO-GRAT

621

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896714203607

FPO-GRAT

622

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896714208565

FPO-GRAT

623

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112134220

FPO-GRAT

624

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112114185

FPO-GRAT

625

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112136491

FPO-GRAT

626

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112136507

FPO-GRAT

627

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896112120988

FPO-GRAT

628

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896181902669

FPO-GRAT

629

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896181902737

FPO-GRAT

630

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896181905622

FPO-GRAT

631

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896181904861

FPO-GRAT

632

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898331961298

FPO-GRAT

633

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898331960253

FPO-GRAT

634

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898331960246

FPO-GRAT

635

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7894916145145

FPO-GRAT

636

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896226102078

FPO-GRAT

637

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896226102085

FPO-GRAT

638

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896422518642

FPO-GRAT

639

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896422507738

FPO-GRAT

640

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896422507752

FPO-GRAT

641

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896422507721

FPO-GRAT

642

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896422510288

FPO-GRAT

643

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896422510318

FPO-GRAT

644

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7895296240055

FPO-GRAT

645

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7895296240062

FPO-GRAT

646

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7895296240079

FPO-GRAT

647

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7895296240086

FPO-GRAT

648

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891721238567

FPO-GRAT

649

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891721021190

FPO-GRAT

650

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7891721013362

FPO-GRAT

651

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897337708463

FPO-GRAT

652

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897337709255

FPO-GRAT

653

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897337701297

FPO-GRAT

654

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897337709262

FPO-GRAT

655

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897337701303

FPO-GRAT

656

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897337706384

FPO-GRAT

657

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896472513482

FPO-GRAT

658

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896472513499

FPO-GRAT

659

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7895296085014

FPO-GRAT

660

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896261009509

FPO-GRAT

661

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7896261009493

FPO-GRAT

662

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898148301720

FPO-GRAT

663

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898148301706

FPO-GRAT

664

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897076907691

FPO-GRAT

665

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897076907677

FPO-GRAT

666

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897076907684

FPO-GRAT

667

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897076913814

FPO-GRAT

668

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898078942550

FPO-GRAT

669

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898078942567

FPO-GRAT

670

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898078943243

FPO-GRAT

671

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595602138

FPO-GRAT

672

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595608215

FPO-GRAT

673

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595602145

FPO-GRAT

674

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595605252

FPO-GRAT

675

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595604361

FPO-GRAT

676

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595604354

FPO-GRAT

677

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595628213

FPO-GRAT

678

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595628220

FPO-GRAT

679

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595628237

FPO-GRAT

680

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595628244

FPO-GRAT

681

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7897595627360

FPO-GRAT

682

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

8903855075334

FPO-GRAT

683

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

8903855062013

FPO-GRAT

684

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

8902220105034

FPO-GRAT

685

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

8902220105539

FPO-GRAT

686

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898049796243

FPO-GRAT

687

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898049796236

FPO-GRAT

688

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898049797905

FPO-GRAT

689

hipertensão -  losartana potássica

50 mg

7898910350239

FPO-GRAT

690

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898361880286

FPO-GRAT

691

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897917001182

FPO-GRAT

692

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112493662

FPO-GRAT

693

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112429913

FPO-GRAT

694

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112414971

FPO-GRAT

695

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896241293669

FPO-GRAT

696

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898095345235

FPO-GRAT

697

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898100241293

FPO-GRAT

698

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7893736003840

FPO-GRAT

699

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896523210759

FPO-GRAT

700

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896523206073

FPO-GRAT

701

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896676410990

FPO-GRAT

702

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898096577765

FPO-GRAT

703

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898096577161

FPO-GRAT

704

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896004718927

FPO-GRAT

705

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896004700533

FPO-GRAT

706

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896004714455

FPO-GRAT

707

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7894916504010

FPO-GRAT

708

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7899095201132

FPO-GRAT

709

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896004710358

FPO-GRAT

710

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897852900496

FPO-GRAT

711

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897595602718

FPO-GRAT

712

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898123901662

FPO-GRAT

713

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7988103650627

FPO-GRAT

714

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896685301210

FPO-GRAT

715

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897322700151

FPO-GRAT

716

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898371170087

FPO-GRAT

717

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898060133676

FPO-GRAT

718

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898060138398

FPO-GRAT

719

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7892885200278

FPO-GRAT

720

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896714205823

FPO-GRAT

721

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896714200743

FPO-GRAT

722

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112113775

FPO-GRAT

723

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112126225

FPO-GRAT

724

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112141266

FPO-GRAT

725

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112127239

FPO-GRAT

726

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896112113782

FPO-GRAT

727

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898906376144

FPO-GRAT

728

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897851259595

FPO-GRAT

729

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896181916390

FPO-GRAT

730

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896181903376

FPO-GRAT

731

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896181900894

FPO-GRAT

732

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898331960192

FPO-GRAT

733

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7892984031780

FPO-GRAT

734

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7894916143028

FPO-GRAT

735

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898295923325

FPO-GRAT

736

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896622302386

FPO-GRAT

737

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896422506328

FPO-GRAT

738

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896422514248

FPO-GRAT

739

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896862910457

FPO-GRAT

740

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896862910914

FPO-GRAT

741

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896862910969

FPO-GRAT

742

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896862910976

FPO-GRAT

743

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7895296113595

FPO-GRAT

744

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7895296216036

FPO-GRAT

745

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7891721001581

FPO-GRAT

746

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897337705882

FPO-GRAT

747

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896472501885

FPO-GRAT

748

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896261006645

FPO-GRAT

749

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898075314435

FPO-GRAT

750

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898216360215

FPO-GRAT

751

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898148291830

FPO-GRAT

752

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898148300884

FPO-GRAT

753

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896534203849

FPO-GRAT

754

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897076906823

FPO-GRAT

755

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897076906830

FPO-GRAT

756

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898078940747

FPO-GRAT

757

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897595601476

FPO-GRAT

758

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7897595602268

FPO-GRAT

759

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896137111848

FPO-GRAT

760

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898272940468

FPO-GRAT

761

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898272940239

FPO-GRAT

762

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896006205944

FPO-GRAT

763

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7896006205937

FPO-GRAT

764

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898049796564

FPO-GRAT

765

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898049798414

FPO-GRAT

766

hipertensão -  maleato de enalapril

10 mg

7898049795833

FPO-GRAT

 

Seção LIX – Redação ACRESCIDA  – Alt. 3280 - vigente desde 19.12.13 a 30.11.16:

Seção LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil

(Anexo 3, art. 148-A)

Item              Patologia - Princípio ativo Apresentação      EAN       Tipo serviço

1    asma - brometo de ipratrópio          0,02 mg 7896026302449                 FPO-GRAT

2    asma - brometo de ipratrópio          0,02 mg 7896026302432                 FPO-GRAT

3    asma - brometo de ipratrópio          0,02 mg 7896026300193                 FPO-GRAT

4    asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896672202407                 FPO-GRAT

5    asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896672202599                 FPO-GRAT

6    asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896672202605                 FPO-GRAT

7    asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896006210108                 FPO-GRAT

8    asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896004725574                 FPO-GRAT

9    asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896026300216                 FPO-GRAT

10 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896004725437                 FPO-GRAT

11 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7898123906162                 FPO-GRAT

12 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7898060132785                 FPO-GRAT

13 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896714214337                 FPO-GRAT

14 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896112114413                 FPO-GRAT

15 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896181913252                 FPO-GRAT

16 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7894916145435                 FPO-GRAT

17 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7895296044011                 FPO-GRAT

18 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7898148299010                 FPO-GRAT

19 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7898148299492                 FPO-GRAT

20 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896004725420                 FPO-GRAT

21 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896006262510                 FPO-GRAT

22 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7898149937287                 FPO-GRAT

23 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7898149933784                 FPO-GRAT

24 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896004725567                 FPO-GRAT

25 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7898074615120                 FPO-GRAT

26 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7897473201743                 FPO-GRAT

27 asma - brometo de ipratrópio          0,25mg  7896714270234                 FPO-GRAT

28 asma - dipropionato de beclometsona          200 mcg                7896672202322                 FPO-GRAT

29 asma - dipropionato de beclometsona          200 mcg                7896672202872                 FPO-GRAT

30 asma - dipropionato de beclometsona          200 mcg                7896672202889                 FPO-GRAT

31 asma - dipropionato de beclometsona          200 mcg                7896672202896                 FPO-GRAT

32 asma - dipropionato de beclometsona          200 mcg                7896261004009                 FPO-GRAT

33 asma - dipropionato de beclometsona          250 mcg                7897473201705                 FPO-GRAT

34 asma - dipropionato de beclometsona          250 mcg                7896672201059                 FPO-GRAT

35 asma - dipropionato de beclometsona          250 mcg                7896672201042                 FPO-GRAT

36 asma - dipropionato de beclometsona          250 mcg                7896672202902                 FPO-GRAT

37 asma - dipropionato de beclometsona          250 mcg                7896672202926                 FPO-GRAT

38 asma - dipropionato de beclometsona          250 mcg                7896672202919                 FPO-GRAT

39 asma - dipropionato de beclometsona          50 mcg  7896672202636                 FPO-GRAT

40 asma - dipropionato de beclometsona          50 mcg  7896672202810                 FPO-GRAT

41 asma - dipropionato de beclometsona          50 mcg  7896672202834                 FPO-GRAT

42 asma - dipropionato de beclometsona          50 mcg  7896672202827                 FPO-GRAT

43 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7896112147640                 FPO-GRAT

44 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7898014561333                 FPO-GRAT

45 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7897473201071                 FPO-GRAT

46 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7896672202445                 FPO-GRAT

47 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7896672201912                 FPO-GRAT

48 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7896269900150                 FPO-GRAT

49 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7896181901198                 FPO-GRAT

50 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7896015521370                 FPO-GRAT

51 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7896112154365                 FPO-GRAT

52 asma - sulfato de salbutamol           100 mcg                7897473202122                 FPO-GRAT

53 asma - sulfato de salbutamol           5 mg/10 ml           7896269900068                 FPO-GRAT

54 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada            500 mg  7891721013218                 FPO-GRAT

55 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada            500 mg  7891721024009                 FPO-GRAT

56 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada            500 mg  8902220107748                 FPO-GRAT

57 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada            500 mg  8902220107304                 FPO-GRAT

58 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada            500 mg  8902220108745                 FPO-GRAT

59 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada            500 mg  7891721027468 FPO-GRAT

60 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898361881566                 FPO-GRAT

61 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898361881573                 FPO-GRAT

62 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898095341732                 FPO-GRAT

63 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898095341749                 FPO-GRAT

64 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7899106000303                 FPO-GRAT

65 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7899106000297                 FPO-GRAT

66 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896004719900                 FPO-GRAT

67 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896004709192                 FPO-GRAT

68 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896004712888                 FPO-GRAT

69 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7899100400239                 FPO-GRAT

70 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7899100400246                 FPO-GRAT

71 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896112126478                 FPO-GRAT

72 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896112131113                 FPO-GRAT

73 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896181904922                 FPO-GRAT

74 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896181908944                 FPO-GRAT

75 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896422508056                 FPO-GRAT

76 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896422507943                 FPO-GRAT

77 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896422508377                 FPO-GRAT

78 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7895296249027                 FPO-GRAT

79 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7895296249058                 FPO-GRAT

80 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7891721238239                 FPO-GRAT

81 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7891721238123                 FPO-GRAT

82 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896004709222                 FPO-GRAT

83 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896004712840                 FPO-GRAT

84 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7897759001432                 FPO-GRAT

85 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898148291267                 FPO-GRAT

86 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7897076912565                 FPO-GRAT

87 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7897076909848                 FPO-GRAT

88 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7897595604378                 FPO-GRAT

89 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7891058004750                 FPO-GRAT

90 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7891058004743                 FPO-GRAT

91 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7894916140942                 FPO-GRAT

92 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898040321413                 FPO-GRAT

93 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7895858005023                 FPO-GRAT

94 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7895858000899                 FPO-GRAT

95 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896472502394                 FPO-GRAT

96 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7891721000614                 FPO-GRAT

97 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7897759000251                 FPO-GRAT

98 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7897655041204                 FPO-GRAT

99 diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898099381031                 FPO-GRAT

100               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898100242405                 FPO-GRAT

101               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896523206486                 FPO-GRAT

102               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896261015753                 FPO-GRAT

103               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896261012974                 FPO-GRAT

104               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896261016996                 FPO-GRAT

105               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7896112133612                 FPO-GRAT

106               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898060138633                 FPO-GRAT

107               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7898361882655                 FPO-GRAT

108               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7899547503036                 FPO-GRAT

109               diabetes - cloridrato de metformina               500 mg  7899547503029                 FPO-GRAT

110               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898361881580                 FPO-GRAT

111               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898361881597                 FPO-GRAT

112               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898902274031                 FPO-GRAT

113               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898902274123                 FPO-GRAT

114               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898095341794                 FPO-GRAT

115               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899106000341                 FPO-GRAT

116               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899106000334                 FPO-GRAT

117               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7893353613613                 FPO-GRAT

118               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896523210001                 FPO-GRAT

119               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896004712895                 FPO-GRAT

120               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896004719917                 FPO-GRAT

121               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896004709185                 FPO-GRAT

122               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899100400277                 FPO-GRAT

123               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899100400284                 FPO-GRAT

124               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896112128670                 FPO-GRAT

125               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896112126485                 FPO-GRAT

126               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896112126492                 FPO-GRAT

127               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896181908968                 FPO-GRAT

128               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896181901402                 FPO-GRAT

129               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896422507950                 FPO-GRAT

130               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896422508063                 FPO-GRAT

131               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7895296249041                 FPO-GRAT

132               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7891721238246                 FPO-GRAT

133               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7891721238109                 FPO-GRAT

134               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896004712864                 FPO-GRAT

135               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896004709215                 FPO-GRAT

136               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7897759001449                 FPO-GRAT

137               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898148291298                 FPO-GRAT

138               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7897076912572                 FPO-GRAT

139               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7897076909855                 FPO-GRAT

140               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7897595604385                 FPO-GRAT

141               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7894916140935                 FPO-GRAT

142               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896006230663                 FPO-GRAT

143               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898040320713                 FPO-GRAT

144               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7895858000936                 FPO-GRAT

145               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7895858005030                 FPO-GRAT

146               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896472502387                 FPO-GRAT

147               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899095201484                 FPO-GRAT

148               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898049798223                 FPO-GRAT

149               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7891721000744                 FPO-GRAT

150               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898216362158                 FPO-GRAT

151               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7897759001418                 FPO-GRAT

152               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7897759000268                 FPO-GRAT

153               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898123903178                 FPO-GRAT

154               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7897655041228                 FPO-GRAT

155               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898099381048                 FPO-GRAT

156               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898100241903                 FPO-GRAT

157               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896523206493                 FPO-GRAT

158               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896261017009                 FPO-GRAT

159               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896261015760                 FPO-GRAT

160               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896261012981                 FPO-GRAT

161               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896714200224                 FPO-GRAT

162               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7896112145554                 FPO-GRAT

163               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898060131115                 FPO-GRAT

164               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7895296080019                 FPO-GRAT

165               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899095237353                 FPO-GRAT

166               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899095237360                 FPO-GRAT

167               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7898361882662                 FPO-GRAT

168               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7891721027406                 FPO-GRAT

169               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7899547502947                 FPO-GRAT

170               diabetes - cloridrato de metformina               850 mg  7891721027437                 FPO-GRAT

171               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898109240105                 FPO-GRAT

172               diabetes - glibenclamida 5 mg       7893736014723                 FPO-GRAT

173               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896112143611                 FPO-GRAT

174               diabetes - glibenclamida 5 mg       7891058212070                 FPO-GRAT

175               diabetes - glibenclamida 5 mg       7892885200124                 FPO-GRAT

176               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898075310376                 FPO-GRAT

177               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898146820094                 FPO-GRAT

178               diabetes - glibenclamida 5 mg       7897076905468                 FPO-GRAT

179               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896226502625                 FPO-GRAT

180               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898035310194                 FPO-GRAT

181               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896676404999                 FPO-GRAT

182               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896004706467                 FPO-GRAT

183               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896004706474                 FPO-GRAT

184               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896714217093                 FPO-GRAT

185               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896181905509                 FPO-GRAT

186               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896422522557                 FPO-GRAT

187               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896422522571                 FPO-GRAT

188               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896422522564                 FPO-GRAT

189               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896422522588                 FPO-GRAT

190               diabetes - glibenclamida 5 mg       7895296272018                 FPO-GRAT

191               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896004707945                 FPO-GRAT

192               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898148297269                 FPO-GRAT

193               diabetes - glibenclamida 5 mg       7897076909626                 FPO-GRAT

194               diabetes - glibenclamida 5 mg       7891058002527                 FPO-GRAT

195               diabetes - glibenclamida 5 mg       7891058002510                 FPO-GRAT

196               diabetes - glibenclamida 5 mg       7894916141024                 FPO-GRAT

197               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898910350055                 FPO-GRAT

198               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896137112197                 FPO-GRAT

199               diabetes - glibenclamida 5 mg       7894916503372                 FPO-GRAT

200               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898078942208                 FPO-GRAT

201               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898060138497                 FPO-GRAT

202               diabetes - glibenclamida 5 mg       7899095201781                 FPO-GRAT

203               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898256080081                 FPO-GRAT

204               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896862910556                 FPO-GRAT

205               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898103650696                 FPO-GRAT

206               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896714200071                 FPO-GRAT

207               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896622302836                 FPO-GRAT

208               diabetes - glibenclamida 5 mg       7897322700632                 FPO-GRAT

209               diabetes - glibenclamida 5 mg       7897917001069                 FPO-GRAT

210               diabetes - glibenclamida 5 mg       7898371171022                 FPO-GRAT

211               diabetes - glibenclamida 5 mg       7896006256304                 FPO-GRAT

212               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7896382700583                 FPO-GRAT

213               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7896382703317                 FPO-GRAT

214               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7898149935658                 FPO-GRAT

215               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7898149935627                 FPO-GRAT

216               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7898149935634                 FPO-GRAT

217               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7898149935665                 FPO-GRAT

218               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7891058009168                 FPO-GRAT

219               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7891058016432                 FPO-GRAT

220               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7896714215587                 FPO-GRAT

221               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7895858005436                 FPO-GRAT

222               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7897705200308                 FPO-GRAT

223               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7897705200322                 FPO-GRAT

224               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7897705200087                 FPO-GRAT

225               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7895197160049                 FPO-GRAT

226               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7895197160063                 FPO-GRAT

227               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7895197160056                 FPO-GRAT

228               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7895197160117                 FPO-GRAT

229               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7895197160148                 FPO-GRAT

230               diabetes - insulina humana             100 ui/ml               7897705201053                 FPO-GRAT

231               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7896382703300                 FPO-GRAT

232               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7896382700576                 FPO-GRAT

233               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7896382702495                 FPO-GRAT

234               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7897759000374                 FPO-GRAT

235               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7897759000213                 FPO-GRAT

236               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7891058009113                 FPO-GRAT

237               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7891058009151                 FPO-GRAT

238               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7891058016463                 FPO-GRAT

239               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7895858005412                 FPO-GRAT

240               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7897705200070                 FPO-GRAT

241               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7897705200315                 FPO-GRAT

242               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7895197160100                 FPO-GRAT

243               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7895197160025                 FPO-GRAT

244               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7895197160018                 FPO-GRAT

245               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7895197160131                 FPO-GRAT

246               diabetes - insulina humana regular               100 ui/ml               7895197160032                 FPO-GRAT

247               hipertensão - atenolol       25 mg    7896241221853                 FPO-GRAT

248               hipertensão - atenolol       25 mg    7898216362196                 FPO-GRAT

249               hipertensão - atenolol       25 mg    7898216362195                 FPO-GRAT

250               hipertensão - atenolol       25 mg    7896181901723                 FPO-GRAT

251               hipertensão - atenolol       25 mg    7898060138565                 FPO-GRAT

252               hipertensão - atenolol       25 mg    7896004708218                 FPO-GRAT

253               hipertensão - atenolol       25 mg    7896714233376                 FPO-GRAT

254               hipertensão - atenolol       25 mg    7897851220168                 FPO-GRAT

255               hipertensão - atenolol       25 mg    7892885200292                 FPO-GRAT

256               hipertensão - atenolol       25 mg    7896206400996                 FPO-GRAT

257               hipertensão - atenolol       25 mg    7896472508051                 FPO-GRAT

258               hipertensão - atenolol       25 mg    7898932797203                 FPO-GRAT

259               hipertensão - atenolol       25 mg    7898361880606                 FPO-GRAT

260               hipertensão - atenolol       25 mg    7898361880613                 FPO-GRAT

261               hipertensão - atenolol       25 mg    7899106000372                 FPO-GRAT

262               hipertensão - atenolol       25 mg    7899106000389                 FPO-GRAT

263               hipertensão - atenolol       25 mg    7896676411676                 FPO-GRAT

264               hipertensão - atenolol       25 mg    7896004719368                 FPO-GRAT

265               hipertensão - atenolol       25 mg    7896004705880                 FPO-GRAT

266               hipertensão - atenolol       25 mg    7896004705781                 FPO-GRAT

267               hipertensão - atenolol       25 mg    7899100400314                 FPO-GRAT

268               hipertensão - atenolol       25 mg    7899100400321                 FPO-GRAT

269               hipertensão - atenolol       25 mg    7896181900122                 FPO-GRAT

270               hipertensão - atenolol       25 mg    7896422506342                 FPO-GRAT

271               hipertensão - atenolol       25 mg    7895296299022                 FPO-GRAT

272               hipertensão - atenolol       25 mg    7896004709024                 FPO-GRAT

273               hipertensão - atenolol       25 mg    7896261006164                 FPO-GRAT

274               hipertensão - atenolol       25 mg    7898216362257                 FPO-GRAT

275               hipertensão - atenolol       25 mg    7898148290772                 FPO-GRAT

276               hipertensão - atenolol       25 mg    7897076910112                 FPO-GRAT

277               hipertensão - atenolol       25 mg    7897076910097                 FPO-GRAT

278               hipertensão - atenolol       25 mg    7897076910127                 FPO-GRAT

279               hipertensão - atenolol       25 mg    7897595605412                 FPO-GRAT

280               hipertensão - atenolol       25 mg    7897595602572                 FPO-GRAT

281               hipertensão - atenolol       25 mg    7894916144209                 FPO-GRAT

282               hipertensão - atenolol       25 mg    7897595602602                 FPO-GRAT

283               hipertensão - atenolol       25 mg    7897595612090                 FPO-GRAT

284               hipertensão - atenolol       25 mg    7897595612106                 FPO-GRAT

285               hipertensão - atenolol       25 mg    7897595605580                 FPO-GRAT

286               hipertensão - atenolol       25 mg    7898099382106                 FPO-GRAT

287               hipertensão - atenolol       25 mg    7898371170322                 FPO-GRAT

288               hipertensão - atenolol       25 mg    7898906376229                 FPO-GRAT

289               hipertensão - atenolol       25 mg    7891721001765                 FPO-GRAT

290               hipertensão - atenolol       25 mg    7899095201576                 FPO-GRAT

291               hipertensão - atenolol       25 mg    7899095201866                 FPO-GRAT

292               hipertensão - atenolol       25 mg    7898049794522                 FPO-GRAT

293               hipertensão - atenolol       25 mg    7896472508792                 FPO-GRAT

294               hipertensão - atenolol       25 mg    7898049792979                 FPO-GRAT

295               hipertensão - atenolol       25 mg    7896181916222                 FPO-GRAT

296               hipertensão - atenolol       25 mg    7896472513130                 FPO-GRAT

297               hipertensão - atenolol       25 mg    7896472513338                 FPO-GRAT

298               hipertensão - captopril      25 mg    7894164001439                 FPO-GRAT

299               hipertensão - captopril      25 mg    7894164000166                 FPO-GRAT

300               hipertensão - captopril      25 mg    7894164003167                 FPO-GRAT

301               hipertensão - captopril      25 mg    7898272940208                 FPO-GRAT

302               hipertensão - captopril      25 mg    7898100241064                 FPO-GRAT

303               hipertensão - captopril      25 mg    7898099382304                 FPO-GRAT

304               hipertensão - captopril      25 mg    7898099382298                 FPO-GRAT

305               hipertensão - captopril      25 mg    7897851220335                 FPO-GRAT

306               hipertensão - captopril      25 mg    7896016801372                 FPO-GRAT

307               hipertensão - captopril      25 mg    7896016801747                 FPO-GRAT

308               hipertensão - captopril      25 mg    7896006226765                 FPO-GRAT

309               hipertensão - captopril      25 mg    7896714207797                 FPO-GRAT

310               hipertensão - captopril      25 mg    7896714201207                 FPO-GRAT

311               hipertensão - captopril      25 mg    7899095200067                 FPO-GRAT

312               hipertensão - captopril      25 mg    7896112142331                 FPO-GRAT

313               hipertensão - captopril      25 mg    7896685301142                 FPO-GRAT

314               hipertensão - captopril      25 mg    7896685301135                 FPO-GRAT

315               hipertensão - captopril      25 mg    7898060131948                 FPO-GRAT

316               hipertensão - captopril      25 mg    7898060138060                 FPO-GRAT

317               hipertensão - captopril      25 mg    7898060138053                 FPO-GRAT

318               hipertensão - captopril      25 mg    7896472504558                 FPO-GRAT

319               hipertensão - captopril      25 mg    7896472501915                 FPO-GRAT

320               hipertensão - captopril      25 mg    7898103650344                 FPO-GRAT

321               hipertensão - captopril      25 mg    7893658100313                 FPO-GRAT

322               hipertensão - captopril      25 mg    7896523202341                 FPO-GRAT

323               hipertensão - captopril      25 mg    7896523207292                 FPO-GRAT

324               hipertensão - captopril      25 mg    7897917001489                 FPO-GRAT

325               hipertensão - captopril      25 mg    7898078940334                 FPO-GRAT

326               hipertensão - captopril      25 mg    7898078940341                 FPO-GRAT

327               hipertensão - captopril      25 mg    7893353607926                 FPO-GRAT

328               hipertensão - captopril      25 mg    7898146821688                 FPO-GRAT

329               hipertensão - captopril      25 mg    7898361880682                 FPO-GRAT

330               hipertensão - captopril      25 mg    7898920244139                 FPO-GRAT

331               hipertensão - captopril      25 mg    7898920244146                 FPO-GRAT

332               hipertensão - captopril      25 mg    7896523209852                 FPO-GRAT

333               hipertensão - captopril      25 mg    7896523209838                 FPO-GRAT

334               hipertensão - captopril      25 mg    7896523209845                 FPO-GRAT

335               hipertensão - captopril      25 mg    7898372705721                 FPO-GRAT

336               hipertensão - captopril      25 mg    7898372700054                 FPO-GRAT

337               hipertensão - captopril      25 mg    7896676410815                 FPO-GRAT

338               hipertensão - captopril      25 mg    7896004700397                 FPO-GRAT

339               hipertensão - captopril      25 mg    7896004704326                 FPO-GRAT

340               hipertensão - captopril      25 mg    7896004719313                 FPO-GRAT

341               hipertensão - captopril      25 mg    7896004707020                 FPO-GRAT

342               hipertensão - captopril      25 mg    7896004700380                 FPO-GRAT

343               hipertensão - captopril      25 mg    7891317414870                 FPO-GRAT

344               hipertensão - captopril      25 mg    7896714205687                 FPO-GRAT

345               hipertensão - captopril      25 mg    7896112116660                 FPO-GRAT

346               hipertensão - captopril      25 mg    7896181903666                 FPO-GRAT

347               hipertensão - captopril      25 mg    7896622302973                 FPO-GRAT

348               hipertensão - captopril      25 mg    7896622302966                 FPO-GRAT

349               hipertensão - captopril      25 mg    7898917592489                 FPO-GRAT

350               hipertensão - captopril      25 mg    7898917592496                 FPO-GRAT

351               hipertensão - captopril      25 mg    7898917592502                 FPO-GRAT

352               hipertensão - captopril      25 mg    7896422503709                 FPO-GRAT

353               hipertensão - captopril      25 mg    7896422503723                 FPO-GRAT

354               hipertensão - captopril      25 mg    7896422503716                 FPO-GRAT

355               hipertensão - captopril      25 mg    7896422503693                 FPO-GRAT

356               hipertensão - captopril      25 mg    7891721272448                 FPO-GRAT

357               hipertensão - captopril      25 mg    7891721272431                 FPO-GRAT

358               hipertensão - captopril      25 mg    7896004704654                 FPO-GRAT

359               hipertensão - captopril      25 mg    7896261006966                 FPO-GRAT

360               hipertensão - captopril      25 mg    7898148290505                 FPO-GRAT

361               hipertensão - captopril      25 mg    7898148290512                 FPO-GRAT

362               hipertensão - captopril      25 mg    7897076910301                 FPO-GRAT

363               hipertensão - captopril      25 mg    7897076910318                 FPO-GRAT

364               hipertensão - captopril      25 mg    7897076912626                 FPO-GRAT

365               hipertensão - captopril      25 mg    7897076912596                 FPO-GRAT

366               hipertensão - captopril      25 mg    7897595602008                 FPO-GRAT

367               hipertensão - captopril      25 mg    7897595603357                 FPO-GRAT

368               hipertensão - captopril      25 mg    7897595603395                 FPO-GRAT

369               hipertensão - captopril      25 mg    7894916141147                 FPO-GRAT

370               hipertensão - captopril      25 mg    7896006214984                 FPO-GRAT

371               hipertensão - captopril      25 mg    7898049795697                 FPO-GRAT

372               hipertensão - captopril      25 mg    7898158691019                 FPO-GRAT

373               hipertensão - captopril      25 mg    7898158691026                 FPO-GRAT

374               hipertensão - captopril      25 mg    7898216360161                 FPO-GRAT

375               hipertensão - captopril      25 mg    7898216360178                 FPO-GRAT

376               hipertensão - captopril      25 mg    7898168730944                 FPO-GRAT

377               hipertensão - captopril      25 mg    7897595605627                 FPO-GRAT

378               hipertensão - captopril      25 mg    7897595609489                 FPO-GRAT

379               hipertensão - captopril      25 mg    7897595601698                 FPO-GRAT

380               hipertensão - captopril      25 mg    7897595603708                 FPO-GRAT

381               hipertensão - captopril      25 mg    7898049794430                 FPO-GRAT

382               hipertensão - captopril      25 mg    7898089300288                 FPO-GRAT

383               hipertensão - captopril      25 mg    7896422503877                 FPO-GRAT

384               hipertensão - captopril      25 mg    7896422503860                 FPO-GRAT

385               hipertensão - captopril      25 mg    7896707242163                 FPO-GRAT

386               hipertensão - captopril      25 mg    7896707242101                 FPO-GRAT

387               hipertensão - captopril      25 mg    7896707242095                 FPO-GRAT

388               hipertensão - captopril      25 mg    7896707220369                 FPO-GRAT

389               hipertensão - captopril      25 mg    7898371170148                 FPO-GRAT

390               hipertensão - captopril      25 mg    7898157480881                 FPO-GRAT

391               hipertensão - captopril      25 mg    7898157480904                 FPO-GRAT

392               hipertensão - captopril      25 mg    7896286429054                 FPO-GRAT

393               hipertensão - captopril      25 mg    7896286429047                 FPO-GRAT

394               hipertensão - captopril      25 mg    7896137111763                 FPO-GRAT

395               hipertensão - captopril      25 mg    7896137113064                 FPO-GRAT

396               hipertensão - captopril      25 mg    7898059470133                 FPO-GRAT

397               hipertensão - captopril      25 mg    7898059470154                 FPO-GRAT

398               hipertensão - captopril      25 mg    7898059470164                 FPO-GRAT

399               hipertensão - captopril      25 mg    7898059471040                 FPO-GRAT

400               hipertensão - captopril      25 mg    7898331960390                 FPO-GRAT

401               hipertensão - captopril      25 mg    7893736015027                 FPO-GRAT

402               hipertensão - captopril      25 mg    7892885200209                 FPO-GRAT

403               hipertensão - captopril      25 mg    7896862910822                 FPO-GRAT

404               hipertensão - captopril      25 mg    7896862910228                 FPO-GRAT

405               hipertensão - captopril      25 mg    7896004714738                 FPO-GRAT

406               hipertensão - captopril      25 mg    7895858002558                 FPO-GRAT

407               hipertensão - captopril      25 mg    7895858002541                 FPO-GRAT

408               hipertensão - captopril      25 mg    7898014560886                 FPO-GRAT

409               hipertensão - captopril      25 mg    7898014560879                 FPO-GRAT

410               hipertensão - captopril      25 mg    7898295928832                 FPO-GRAT

411               hipertensão - captopril      25 mg    7896622301624                 FPO-GRAT

412               hipertensão - captopril      25 mg    7896016807565                 FPO-GRAT

413               hipertensão - captopril      25 mg    7896862910884                 FPO-GRAT

414               hipertensão - captopril      25 mg    7896862910891                 FPO-GRAT

415               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898049790548                 FPO-GRAT

416               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896112141402                 FPO-GRAT

417               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7897595605016                 FPO-GRAT

418               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896472502028                 FPO-GRAT

419               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896523210445                 FPO-GRAT

420               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896523210421                 FPO-GRAT

421               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896523210438                 FPO-GRAT

422               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896004706160                 FPO-GRAT

423               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896714205182                 FPO-GRAT

424               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896112149187                 FPO-GRAT

425               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896112110576                 FPO-GRAT

426               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896112148708                 FPO-GRAT

427               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896004707341                 FPO-GRAT

428               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898216362431                 FPO-GRAT

429               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898148295784                 FPO-GRAT

430               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896006245247                 FPO-GRAT

431               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896006245278                 FPO-GRAT

432               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896006245193                 FPO-GRAT

433               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896422515535                 FPO-GRAT

434               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896422515573                 FPO-GRAT

435               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896714204987                 FPO-GRAT

436               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896714200293                 FPO-GRAT

437               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896206400279                 FPO-GRAT

438               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898216362462                 FPO-GRAT

439               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7899095200685                 FPO-GRAT

440               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896707200682                 FPO-GRAT

441               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896707243115                 FPO-GRAT

442               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896707200460                 FPO-GRAT

443               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7893736001631                 FPO-GRAT

444               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896862910259                 FPO-GRAT

445               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896286461030                 FPO-GRAT

446               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896782802597                 FPO-GRAT

447               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898103650399                 FPO-GRAT

448               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898103650405                 FPO-GRAT

449               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7893353606813                 FPO-GRAT

450               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898060131290                 FPO-GRAT

451               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898100241132                 FPO-GRAT

452               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898078942291                 FPO-GRAT

453               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898099380959                 FPO-GRAT

454               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896523206646                 FPO-GRAT

455               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896523206387                 FPO-GRAT

456               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7897076905352                 FPO-GRAT

457               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7894916550055                 FPO-GRAT

458               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898089300554                 FPO-GRAT

459               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896006280606                 FPO-GRAT

460               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896472513154                 FPO-GRAT

461               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898148305599                 FPO-GRAT

462               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7899095200661                 FPO-GRAT

463               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7896112148692                 FPO-GRAT

464               hipertensão - cloridrato de propranolol         40 mg    7898049790531                 FPO-GRAT

465               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7897595901521                 FPO-GRAT

466               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898158695499                 FPO-GRAT

467               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898158690708                 FPO-GRAT

468               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898078940976                 FPO-GRAT

469               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7893736002300                 FPO-GRAT

470               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896112122432                 FPO-GRAT

471               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896112141280                 FPO-GRAT

472               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898103650566                 FPO-GRAT

473               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898099382571                 FPO-GRAT

474               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896523210070                 FPO-GRAT

475               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896004716176                 FPO-GRAT

476               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896714211978                 FPO-GRAT

477               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896004716190                 FPO-GRAT

478               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898148296729                 FPO-GRAT

479               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7891058002657                 FPO-GRAT

480               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7894916143516                 FPO-GRAT

481               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896862910648                 FPO-GRAT

482               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896862910754                 FPO-GRAT

483               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898216362639                 FPO-GRAT

484               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898216360086                 FPO-GRAT

485               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896523207537                 FPO-GRAT

486               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896523206363                 FPO-GRAT

487               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896006233350                 FPO-GRAT

488               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7896714211756                 FPO-GRAT

489               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7898078943236                 FPO-GRAT

490               hipertensão - hidroclorotiazida       25 mg    7893736011319                 FPO-GRAT

491               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112486855                 FPO-GRAT

492               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112486787                 FPO-GRAT

493               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112486886                 FPO-GRAT

494               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112428602                 FPO-GRAT

495               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898331960253                 FPO-GRAT

496               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898331960246                 FPO-GRAT

497               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896181902669                 FPO-GRAT

498               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896181902737                 FPO-GRAT

499               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897337709255                 FPO-GRAT

500               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897337701297                 FPO-GRAT

501               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897337709262                 FPO-GRAT

502               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897337701303                 FPO-GRAT

503               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897337706384                 FPO-GRAT

504               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896714203614                 FPO-GRAT

505               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896714203607                 FPO-GRAT

506               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897595602138                 FPO-GRAT

507               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897595608215                 FPO-GRAT

508               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897595602145                 FPO-GRAT

509               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897595605252                 FPO-GRAT

510               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898049796236                 FPO-GRAT

511               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898049797905                 FPO-GRAT

512               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898078942550                 FPO-GRAT

513               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898078942567                 FPO-GRAT

514               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896422507738                 FPO-GRAT

515               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896422507752                 FPO-GRAT

516               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896422507721                 FPO-GRAT

517               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898095344634                 FPO-GRAT

518               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898095344658                 FPO-GRAT

519               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7895296240062                 FPO-GRAT

520               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7895296240079                 FPO-GRAT

521               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7895296240055                 FPO-GRAT

522               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7895296240086                 FPO-GRAT

523               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897076907691                 FPO-GRAT

524               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897076907677                 FPO-GRAT

525               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897076907684                 FPO-GRAT

526               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896181915638                 FPO-GRAT

527               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7894916147019                 FPO-GRAT

528               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897322703473                 FPO-GRAT

529               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897322703459                 FPO-GRAT

530               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897595604361                 FPO-GRAT

531               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897595604354                 FPO-GRAT

532               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898372707374                 FPO-GRAT

533               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896676406740                 FPO-GRAT

534               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896676412161                 FPO-GRAT

535               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896004706795                 FPO-GRAT

536               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891317430528                 FPO-GRAT

537               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891317427542                 FPO-GRAT

538               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891317463229                 FPO-GRAT

539               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896004708539                 FPO-GRAT

540               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896714208565                 FPO-GRAT

541               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112134220                 FPO-GRAT

542               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112114185                 FPO-GRAT

543               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896181905622                 FPO-GRAT

544               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896181904861                 FPO-GRAT

545               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891721238567                 FPO-GRAT

546               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896261009509                 FPO-GRAT

547               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896261009493                 FPO-GRAT

548               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898148301720                 FPO-GRAT

549               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898148301706                 FPO-GRAT

550               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7897076913814                 FPO-GRAT

551               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7894916145145                 FPO-GRAT

552               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898910350239                 FPO-GRAT

553               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896226102078                 FPO-GRAT

554               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896226102085                 FPO-GRAT

555               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891721021190                 FPO-GRAT

556               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891721013362                 FPO-GRAT

557               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896685300725                 FPO-GRAT

558               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896685300732                 FPO-GRAT

559               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112136491                 FPO-GRAT

560               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896112136507                 FPO-GRAT

561               hipertensão - losartana potássica  50 mg    8902220105034                 FPO-GRAT

562               hipertensão - losartana potássica  50 mg    8902220105539                 FPO-GRAT

563               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896422510288                 FPO-GRAT

564               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896422510318                 FPO-GRAT

565               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7894916502795                 FPO-GRAT

566               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891317425869                 FPO-GRAT

567               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7891317473891                 FPO-GRAT

568               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095233997                 FPO-GRAT

569               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095236134                 FPO-GRAT

570               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095236141                 FPO-GRAT

571               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095236608                 FPO-GRAT

572               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095236615                 FPO-GRAT

573               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095236622                 FPO-GRAT

574               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095236639                 FPO-GRAT

575               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095236646                 FPO-GRAT

576               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204782                 FPO-GRAT

577               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204805                 FPO-GRAT

578               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204829                 FPO-GRAT

579               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204843                 FPO-GRAT

580               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204799                 FPO-GRAT

581               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204812                 FPO-GRAT

582               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204836                 FPO-GRAT

583               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7899095204850                 FPO-GRAT

584               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896181920410                 FPO-GRAT

585               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7895296085014                 FPO-GRAT

586               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7896422518642                 FPO-GRAT

587               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898078943243                 FPO-GRAT

588               hipertensão - losartana potássica  50 mg    7898331961298                 FPO-GRAT

589               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898096577161                 FPO-GRAT

590               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7897322700151                 FPO-GRAT

591               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898331960192                 FPO-GRAT

592               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7897851259595                 FPO-GRAT

593               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7896523206073                 FPO-GRAT

594               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7988103650627                 FPO-GRAT

595               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7897852900496                 FPO-GRAT

596               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7892885200278                 FPO-GRAT

597               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7892984031780                 FPO-GRAT

598               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898078940747                 FPO-GRAT

599               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898216360215                 FPO-GRAT

600               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7897595601476                 FPO-GRAT

601               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7896685301210                 FPO-GRAT

602               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898100241293                 FPO-GRAT

603               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898295923325                 FPO-GRAT

604               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7896181916390                 FPO-GRAT

605               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7896181903376                 FPO-GRAT

606               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898371170087                 FPO-GRAT

607               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7898906376144                 FPO-GRAT

608               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7891721001581                 FPO-GRAT

609               hipertensão - maleato de enalapril 10 mg    7896622302386                 FPO-GRAT

610               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898123901662                 FPO-GRAT

611               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898060133676                 FPO-GRAT

612               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898361880286                 FPO-GRAT

613               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898095345235                 FPO-GRAT

614               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896523210759                 FPO-GRAT

615               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896676410990                 FPO-GRAT

616               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896004718927                 FPO-GRAT

617               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896004700533                 FPO-GRAT

618               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7897595602718                 FPO-GRAT

619               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896714205823                 FPO-GRAT

620               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112113775                 FPO-GRAT

621               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112126225                 FPO-GRAT

622               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112113782                 FPO-GRAT

623               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896181900894                 FPO-GRAT

624               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896422506328                 FPO-GRAT

625               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896422514248                 FPO-GRAT

626               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7895296113595                 FPO-GRAT

627               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7895296216036                 FPO-GRAT

628               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896004710358                 FPO-GRAT

629               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896261006645                 FPO-GRAT

630               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898148291830                 FPO-GRAT

631               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898148300884                 FPO-GRAT

632               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7897076906823                 FPO-GRAT

633               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7897076906830                 FPO-GRAT

634               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7897595602268                 FPO-GRAT

635               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7894916143028                 FPO-GRAT

636               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7894916504010                 FPO-GRAT

637               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896472501885                 FPO-GRAT

638               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896004714455                 FPO-GRAT

639               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898060138398                 FPO-GRAT

640               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896862910457                 FPO-GRAT

641               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112141266                 FPO-GRAT

642               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112127239                 FPO-GRAT

643               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896534203849                 FPO-GRAT

644               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7899095201132                 FPO-GRAT

645               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896714200743                 FPO-GRAT

646               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898049798414                 FPO-GRAT

647               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7893736003840                 FPO-GRAT

648               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7897337705882                 FPO-GRAT

649               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7897917001182                 FPO-GRAT

650               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896137111848                 FPO-GRAT

651               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112493662                 FPO-GRAT

652               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112429913                 FPO-GRAT

653               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896112414971                 FPO-GRAT

654               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896241293669                 FPO-GRAT

655               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898272940468                 FPO-GRAT

656               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898272940239                 FPO-GRAT

657               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898096577765                 FPO-GRAT

658               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7896006205937                 FPO-GRAT

659               hipertensão - maleato de enalapril                10 mg    7898049795833                 FPO-GRAT

Seção LX – ACRESCIDA – Alt. 3665 - Efeitos a partir de 01.01.16:

Seção LX
Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante
(Anexo 3,
art. 12, IV)

1

Bebidas não alcoólicas

2

Massas alimentícias

3

Produtos lácteos

4

Carnes e suas preparações

5

Preparações à base de cereais

6

Chocolates

7

Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos

8

Preparações para molhos e molhos preparados

9

Preparações de produtos vegetais

10

Telhas e outros produtos cerâmicos para construção

11

Detergentes

Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt. 4171 - Efeitos a partir de 01.10.20:

Seção LXI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

3208.90.31

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones.

2

3910.00.12

Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão.

3

3910.00.19

Silicones em formas primárias. Outros.

4

3910.00.21

Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente.

Seção LXII

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

1515.30.00

Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral.

2

2905.31.00

Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.

3

2905.31.00

Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico.

4

2905.31.00

Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.

5

2905.39.90

Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.

6

2905.39.90

Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.

7

2905.39.90

Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.

8

2905.39.90

Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato.

9

2905.45.00

29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol.

10

2905.45.00

Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada.

11

2924.19.22

Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila).

12

2929.10.10

29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano.

13

2929.10.10

Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato.

14

2929.10.90

Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão.

15

2929.10.90

Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster.

16

2929.10.90

Produto de tecnologia de pré-polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade.

17

2929.10.21

29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros.

18

2929.10.21

Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.

19

2929.10.29

29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros.

20

2929.10.29

Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.

21

2929.10.90

Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’- dimorfolinodietilico.

22

2929.10.90

Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico.

23

2929.10.90

Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.

24

2929.10.90

Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila.

25

3402.13.00

34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos.

26

3402.13.00

Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.

27

3824.90.31

38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos.

28

3824.90.31

Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila.

29

3907.20.39

39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros.

30

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres.

31

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano.

32

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho.

33

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’ Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine.

34

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina.

35

3907.20.39

Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.

36

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.

37

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento.

38

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina.

39

3907.20.39

Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter.

40

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina.

41

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento.

42

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos.

43

3907.20.39

Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol.

44

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno.

45

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato.

46

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina.

47

3907.20.39

Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho.

48

3907.20.39

Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.

49

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois.

50

3907.20.39

Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e glicóis em geral.

51

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio.

52

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.

53

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres.

54

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho.

55

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.

56

3907.20.39

Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.

57

3907.20.39

Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.

58

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento.

59

3907.20.39

Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina.

60

3907.20.39

Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.

61

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio.

62

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.

63

3907.20.39

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato.

64

3907.99.99

Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol.

65

3907.99.99

Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol.

66

3907.99.99

Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio.

67

3909.30.20

39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas3909.30.20 sem carga.

68

3909.31.00

Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.

69

3909.31.00

Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina.

70

3909.50.11

39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos.

71

3909.50.11

Mistura de pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno.

72

3909.50.11

Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter.

73

3909.50.19

39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros.

74

3909.50.19

Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado.

75

3909.50.19

Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.

76

3909.50.19

Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.

77

3909.50.19

Mistura de pré-polímeros, sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico.

78

3909.50.19

Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.

79

3909.50.19

Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio.

80

3909.50.21

39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas.

81

3909.50.21

Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica.

82

3909.50.21

Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.

83

3909.50.29

Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio.

84

3909.50.30

Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina.

Seção LXIII

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

3902.10.10

C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%.

2

8533.21.10

Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W.

3

8533.21.10

Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W.

4

8533.21.90

Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W.

5

8533.29.00

Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada.

6

8533.40.19

Isoladores em Termofixo.

7

8538.90.90

Terminais estampados cabos de baterias e elétricos.

8

8544.60.00

Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223.

9

8544.60.00

MioloPBT Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214.

10

8544.60.00

Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado.

11

8544.60.00

Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico.

12

8547.10.00

Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio.

13

8547.20.90

Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip.

14

8547.20.90

Produtos injetados e sobre injetados em Elastômeros.

15

9019.10.00

Aparelho de mecanografia.

Seção LXIV

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

2817.00.10

Óxido de zinco

2

7801.10.90

Chumbo

3

7801.10.90

Anodos de chumbo

4

7801.91.00

Ligas de chumbo antimonioso

5

7801.99.00

Ligas em chumbo

6

7901.11.11

Zinco em lingotes

7

7901.12.10

Zinco HG

8

7901.20.10

Ligas de zinco

9

7907.00.90

Anodo de zinco

Seção LXV

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

6601.10.00

Guarda-sol

2

6601.10.00

Ombrellone

3

7606.11.90

Escada extensiva

4

7616.99.00

Escada multiuso

5

9401.79.00

Cadeira de praia

6

9506.99.00

Skate

Seção LXVI

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

0406.90.10

Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura).

2

5402.19.10

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon.

3

5402.20.00

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados.

4

5402.33

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres.

5

5402.34.00

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno.

6

5402.45.20

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon.

7

5402.47

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres.

8

5402.52.00

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres.

9

5402.44.00

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros.

10

5404.11.00

Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofilamentos. De elastômeros.

11

5603.92.90

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros.

12

5603.93.90

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros.

13

5603.94

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2.

14

6301.40.00

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.

15

6505.90.11

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão.

16

8202.20.00

Folhas de serras de fita.

17

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório.

18

8419.89.99

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros.

19

8421.39.90

Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros.

20

8424.30.90

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros.

21

8428.39.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes.

22

8451.50.20

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar.

23

8511.40.00

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.

24

8511.50.10

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores.

25

9018.13.00

Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética.

26

9022.12.00

Aparelhos de tomografia computadorizada.

27

9022.14.19

Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros.

28

96.07

Fechos ecler (de correr) e suas partes.

29

2106.10.00

Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos.

30

3918.10.00

Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila.

31

0406.40.00

Queijo Gorgonzola.

32

0406.90.10

Queijo Grana Padano.

Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a partir de 28.12.20:

33

6504.00.10

Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina.

34

6504.00.90

Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais.

35

6505.90.90

Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

36

6506.91.00

Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico.

37

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha.

Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt. 4175 - Efeitos a partir de 27.10.20:

Seção LXVII

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

4406.90.00

Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.

2

4412.99.00

Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.

3

4418.60.00

Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.

4

4418.60.00

Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal.

5

4418.60.00

Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.

Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21:

Seção LXVIII

Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento

(Anexo 2, art. 263, caput)

Itens 1 a 5  – ALTERADOS – Alt. 4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

3920.10.99

Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico

2

3920.10.99

Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico

3

3920.10.99

Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral

4

3920.10.99

Filmes picotados e soldados em forma de saco

5

3920.10.99

Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão

Itens 1 a 5 – Redação ACRESCIDA – Alt. 4.283 – Vigente de 27.07.21 a 07.11.22

1    3920.10.90           Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico

2    3920.10.90           Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico

3    3920.10.90           Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral

4    3920.10.90           Filmes picotados e soldados em forma de saco

5    3920.10.90           Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão

6

3923.21.90

Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão

7

3923.21.90

Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral

8

3923.21.90

Sacolas plásticas com e sem impressão


Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21:

Seção LXIX

Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento

(Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

1101.00.10

farinhas de trigo

11.07

malte cervejeiro

3

1901.20.00

pré-misturas para fabricação de pão

4

1901.20.00

misturas para bolos e para produtos de panificação

5

2811.21.00

dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar

6

2814.10.00

amônia anidra

7

2814.20.00

hidróxido de amônio solução

8

2815.11.00

hidróxido de sódio em escamas

9

2815.12.00

hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento)

10

2827.10.00

cloreto de amônio e mistura para curtume

11

2835.26.00

fermento químico e fosfato monocálcico

12

2835.39.20

pirofosfato de sódio

13

2836.30.00

bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor

14

2836.50.00

carbonato de cálcio

15

2836.99.13

bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico

16

3102.21.00

sulfato de amônio

17

3102.29.90

cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado

18

3103.90.90

fosfato bicálcico

19

3105.40.00

fosfato monoamônico

20

3605.00.00

fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04

21

3613.00.00

mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio

22

3824.90.79

misturas para corretor de PH de piscina

23

52.05 e 52.06

fio de algodão

24

6911.10

artigos para serviço de mesa ou de cozinha

25

70.05

vidro float e vidro refletivo

26

70.06

vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias

27

70.07

vidro de segurança temperado e laminado

28

70.09

espelho

29

72.07

produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados

30

72.13

fio máquina de ferro ou aços não ligados

31

72.14

barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem

32

72.16

perfis de ferro ou aços não ligados

33

73.08

construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a partir de 21.09.21:

Seção LXX

Lista de Farmacêuticos Ativos

(Anexo 2, art. 4º, XIV)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

2939.79.90

3003.49.90

3004.49.90

Atropina

2

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Atracúrio

3

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Cisatracúrio

4

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Dexmedetomidina

5

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

Dextrocetamina

6

2933.91.22

3003.90.74

3004.90.64

Diazepam

7

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Epinefrina

8

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Etomidato

9

2933.33.63

3003.90.79

3004.90.69

Fentanila

10

2933.39.15

3003.90.79

3004.90.69

Haloperidol

11

2924.29.14

3003.90.53

3004.90.43

Lidocaína

12

2933.91.53

3003.90.79

3004.90.69

Midazolam

13

2939.11.61

3003.49.90

3004.49.90

Morfina

14

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Norepinefrina

15

2934.99.19

3003.90.89

3004.90.79

Rocurônio

16

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)

17

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Remifentanila

18

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

Alfentanila

19

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

Sufentanila

20

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Pancurônio

Seção LXX – Redação da Alt. 4.342Vigente como Seção LXX de 18.08.21 a 20.09.21 (Renumerada como SEÇÃO LXXI a partir de 21.09.21):

Seção LXX

Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2

(Anexo 2, art. 266, caput)

ITEM             NCM      DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1    2712.90.00           Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros

2    2912.11.00           Metanal (formaldeído)

3    3815.19.00           Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros

4    3909.10.00           Resinas ureicas; resinas de tioureia

5    3909.20.19           Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras

6    3909.40.11           Fenol-formaldeído

7    3909.40.91           Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído

Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX – Alt. 4.373 - Efeitos a partir de 21.09.21:

            Seção LXXI

Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2

(Anexo 2, art. 266, caput)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

2712.90.00

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros

2

2912.11.00

Metanal (formaldeído)

3

3815.19.00

Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros

4

3909.10.00

Resinas ureicas; resinas de tioureia

5

3909.20.19

Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras

6

3909.40.11

Fenol-formaldeído

7

3909.40.91

Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído

Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a partir de 18.04.23:

Seção LXXII

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LVIII  do Título II do Anexo 6

(Ajuste SINIEF 28/20)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8701.91.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

2

8701.92.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

3

8701.93.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

4

8701.94.90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.

5

8701.95.90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.

6

8701.30.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras).

7

8716.20.00

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.

8

8433.51.00

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras).

9

8433.59.90

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Outros.

10

8433.59.19

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Colheitadeiras de algodão. Outras.

11

8433.20.90

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras.

12

8433.30.00

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.

13

8433.40.00

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras.

14

8424.49.00

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores para agricultura ou horticultura. Outros.

15

8432.31.10

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. Semeadores-adubadores.

16

8429.51.99

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras

17

8429.11.90

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras

18

8429.52.19

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°. Escavadores. Outras.

19

8429.20.90

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Niveladores. Outros.

20

8429.59.00

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Outras.

21

8429.51.92

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP).

22

8701.91.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

23

8436.99.00

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento.

24

9023.00.00

Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300.

25

8436.80.00

Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa.

26

8436.99.00

Cabeçotes de corte e acumulação de árvores.

27

8436.99.00

Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu.

28

8425.39.10

Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T.

29

8436.99.00

Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.

30

8436.99.00

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento.

31

8430.69.90

Scrapers - Não Autopropulsado.

32

8432.31.90

Plantadeira D-BAUER.

33

8432.80.00

Aerador de Solo.

34

8432.31.90

Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102).

35

8432.42.00

Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes.

Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720  Efeitos a partir de 22.12.23:

Seção LXXIII

Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás

(Convênio ICMS 151/21)

(Anexo 2, art. 1º, XXXII)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Sistema para tratamento de efluentes

8479.89.99

2

Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás

8479.89.99

3

Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás

8479.89.99

4

Ventilador para bombeamento

8479.89.99

5

Distribuidor de água para lavagem interna

8479.89.99

6

Equipamento de bombeamento

8479.89.99

7

Subestação de energia elétrica e painel de controle

8537.20.90

8

Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container

8502.20.19

9

Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro

7311.00.00

10

Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível

8479.82.10

11

Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação

8421.39.90

12

Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás

8421.39.90

13

Transformador

8504.34.00

14

Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas

8419.50.90

15

Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP

8419.89.99

16

Tanque em chapas de aço vitrificados

7309.00.90

17

Decanter centrífugo rotativo horizontal

8421.19.90

18

Sistema biodigestor

8405.90.00

19

Soprador de biogás

8414.59.90

Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731  Efeitos a partir de 15.03.24:

Seção LXXIV

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2

(Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023)

Subseção I

Produtos destinados a pessoas com deficiência física

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física

1.1

Embreagem manual, suas partes e seus acessórios

8708.93.00

1.2

Embreagem automática, suas partes e seus acessórios

8708.93.00

1.3

Freio manual, suas partes e seus acessórios

8708.31.00

1.4

Acelerador manual, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.5

Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.6

Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.7

Empunhadura, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.8

Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.9

Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios

8708.29.99

1.10

Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios

9401.20.00

1.11

Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios

9401.20.00

2

Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios

8428.10.00

3

Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física

7308.90.90

4

Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física

8425.39.00

Subseção II

Produtos destinados a pessoas com deficiência visual

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon

6602.00.00

2

Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

3

Termômetro digital com sistema de voz

9025.1

4

Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00

5

Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

6

Reglete para escrita em braille

8442.50.00

7

Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille

8471.60.52

8

Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille

8469.12, 8469.20.00 e 8469.30

9

Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 e 8471.60.2

10

Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela

8471.80.90

Subseção III

Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

2

Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva

9102.99