PORTARIA SEF N° 322/2023

PeSEF de 25.10.23

Altera a Portaria SEF nº 90, de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE

Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 90, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é precária, e será mantida até que se estabeleçam as condições suficientes para sua revogação.

§ 3º Na hipótese de revogação da autorização de que trata o caput deste artigo, será concedido prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que os contribuintes façam a adequação de suas operações.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2023.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda