PORTARIA SEF N° 227/2020

PeSEF de 04.09.20

Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal.  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento as atividades de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em:

I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados pessoais e endereço eletrônico válido, resguardado o sigilo da fonte; ou

II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados pessoais ou endereço eletrônico válido.” (NR)

Art. 3º O art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria ou ao critério de potencial de arrecadação previsto no art. 12 desta Portaria, promoverá seu arquivamento de ofício, na forma do art. 10 desta Portaria.” (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019.

Florianópolis, 31 de agosto de 2020.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda