PORTARIA SEF N° 164/2020

PeSEF de 24.06.20

Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – no campo 51021.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 25 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Serão consideradas como saídas e entradas, os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelos estabelecimentos cadastrados nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

...........................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 35 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Os registros constantes da listagem serão distribuídos entre representantes das Prefeituras e das Associações de Municípios, previamente cadastrados, para que procedam à análise das informações, para confirmação ou adequação do valor adicionado atribuído ao Município.” (NR)

Art. 4º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ........................................................................................

......................................................................................................

III – em recurso especial, solicitar a reapreciação da decisão proferida pelo colegiado, no prazo e nas hipóteses previstas no art. 54 desta Portaria, a contar da data da publicação da decisão na Pe/SEF;

......................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

I – impugnação e recurso de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;

II – recurso especial de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou

......................................................................................................

§ 6º Os recursos previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo, bem como o recurso especial previsto no inciso III do caput deste artigo, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.” (NR)

Art. 6º O art. 46 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º A citação dos interessados e dos envolvidos poderá ser efetuada através de divulgação, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.” (NR)

Art. 7º O art. 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Caberá recurso especial às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando o pedido comprovar que a decisão recorrida:

......................................................................................................

§ 1º O pedido de apreciação em recurso especial deve estar fundamentado e acompanhado das comprovações, quando for o caso, bem como de demonstrativo claro e objetivo em qual inciso do caput deste artigo esteja amparado.

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 55 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. O julgamento do recurso especial obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância.” (NR)

Art. 9º O art. 57 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM poderá apresentar listagem dos interessados em participar das atividades de apuração do valor adicionado:

............................................................................................” (NR)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012:

I – o art. 23-A;

II – os incisos XI a XVI do caput do art. 25;

III – o art. 25-A;

Florianópolis, 19 de junho de 2020.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda