PORTARIA SEF N° 376/2019

PeSEF de 03.12.19

Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação;

III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços de transporte iniciados no município, deduzindo-se o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços prestados, a título de entradas de insumos para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25);

......................................................................................................

XXII – na hipótese em que o estabelecimento promover saída de produto cuja fabricação tenha iniciada em ano civil anterior, o VA poderá ser calculado levando-se em consideração as saídas deduzidas as entradas registradas pelo estabelecimento no ano das saídas e o valor negativo gerado, pelas entradas da matéria prima e dos insumos utilizados na fabricação, ocorridas no ano ou em anos anteriores no estabelecimento ou, caso comprovado, em estabelecimento do mesmo titular ou em outro estabelecimento parceiro na fabricação do produto. ” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional;

......................................................................................................

X – na distribuição informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional diretamente à Receita Federal do Brasil;

......................................................................................................

XIV – nos documentos fiscais para as operações de serviço de transporte;

......................................................................................................

§ 3º A apuração do valor adicionado de estabelecimento que promover saída de produto cuja fabricação envolva entradas de matéria prima e insumos ocorridos no ano civil e/ou em anos anteriores poderá levar em consideração o valor adicionado negativo gerado por estas entradas, no ano ou em anos anteriores, mesmo que registradas em outro estabelecimento.

§ 4º Excepcionalmente e caso devidamente comprovado, a apuração do valor adicionado de estabelecimentos da mesma empresa poderá ser efetuada de forma consolidada levando em consideração os valores adicionados negativos resultantes de operações realizadas entre os respectivos estabelecimentos.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor catarinense 60% (sessenta por cento) do valor será atribuído ao município onde estiver localizada a unidade consumidora.

...........................................................................................” (NR)

Art. 4º A Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-B com a seguinte redação:

“Art. 14-B. O valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência, para fim específico de exportação, a preço inferior ao da exportação, nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador calculado nos termos em que previsto no art. 14 desta Portaria. “ (NR)

Art. 5º O art. 15 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação.

...........................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 – 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667;

II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652  e 3653;

III – o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

......................................................................................................

IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciado do município, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação;

Parágrafo único. Não serão considerados os documentos que acobertam prestações de subcontratação, os anulados ou substituídos.

......................................................................................................

XII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será atribuído ao município sede da unidade de consumo;

......................................................................................................

XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL. “ (NR)

Art. 7º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – no campo 51021, exceto para as atividades industriais.

............................................................................................“ (NR)

Art. 8º O art. 23-A da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-A. ....................................................................................

I – 27% (vinte e sete por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 5151, 5152, 5156, 5408, 5415, 5451, 5504, e 5505, e 15% (quinze por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 6151, 6152, 6156, 6408 e 6415, caso se trate de operações com produtos industrializados por estabelecimentos da indústria de transformação classificados nos grupos 101 a 329 da CNAE;

II – 20% (vinte por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 5151, 5152, 5156, 5408, 5415 e 5451, e 7% (sete por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 6151, 6152, 6156, 6408 e 6415, caso se trate de operações com produtos da agricultura, pecuária, extração vegetal, pesca, aquicultura e da indústria extrativa classificados nas atividades relacionadas nos grupos 011 a 099 da CNAE;

............................................................................................“ (NR)

Art. 9º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ....................................................................................

I – apresentar os pedidos de impugnação do Valor Adicionado e do Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação, na Pe/SEF, prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990;

............................................................................................“ (NR)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados da Portaria SEF nº 233, de 2012 os seguintes dispositivos:

I – o parágrafo único do art. 9º-C;

II – o parágrafo único do art. 15;

III – os incisos X e XI do caput do art. 20; e

IV – o inciso III do caput do art. 23-A.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda