PORTARIA SEF N° 140/2014

DOE de 20.05.14

Altera dispositivos da Portaria 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria 233, de 9 de julho de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................................

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§ 3º O índice de participação será aplicado sobre a parcela do produto da arrecadação do ICMS que se verificar no ano civil seguinte, respeitados os casos de republicação do índice durante o exercício vigente.

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Art. 3º-A Os atos relativos à apuração do valor adicionado e à definição do Índice de Participação dos Municípios será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na Internet.

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Art. 4º .........................................................................................

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XI – nas hipóteses de confissão espontânea de débitos, ao valor correspondente as saídas, deduzidas as entradas, confessadas durante o exercício civil do ano-base da apuração;

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XV – Na hipótese em que a totalidade das entradas de mercadorias em estabelecimento que pratica tão somente o comércio, somando-se inclusive o estoque inicial e documentos fiscais de entrada não registrados no período, for inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas;

Art. 5º .........................................................................................

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II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual informadas pelo Programa Gerador da Arrecadação Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional;

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V – no quadro 47 da DIME quando tratar-se de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina.

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XIV – no quadro 48 da DIME para as operações de serviço de transportes.

XV – no quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de gás natural.

XVI – no quadro 48 da DIME para os casos vendas pelo sistema “marketing direto”.

XVII – no quadro 48 da DIME para os casos de faturamento e entrega de mercadoria comercializada por outra unidade da mesma empresa.

XVIII – no quadro 48 da DIME para os casos em que o Estado tenha concedido autorização para registro diferenciado das operações.

XIX – no quadro 48 da DIME para o caso de acordo celebrado entre municípios para rateio do valor adicionado.

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§ 2º Nos casos de erro ou omissão nas declarações, a apuração poderá ser confrontada com a Escrituração Fiscal Digital (EFD) apresentada à SRFB.

Art. 5-A.........................................................................................

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III – informados como receita proveniente da operação de venda de mercadorias na PGDAS-D;

IV – informado na coluna VC da EFD desde que declinado das razões da não apresentação da DIME.

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Art. 7º ...........................................................................................

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XVII – as operações promovidas por micro empreendedor individual, exceto as operações acobertadas por documento fiscal, inclusive a NFe avulsa.

XVIII – as operações realizadas por órgãos públicos da administração direta, indireta e suas autarquias.

Art. 8º ...........................................................................................

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II – será considerado a título de entradas e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento.

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Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação e que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as venda realizadas no Município onde estiver localizado:

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Art. 13-A. O valor adicionado relativo às operações no sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento situado neste Estado, será apropriado ao município onde estiver domiciliado o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta, nos termos do art. 14.

Art. 14 ..........................................................................................

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Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo às operações realizadas em exposições, feiras, eventos e assemelhados.

Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado ao Município onde ocorreu a operação, nos termos do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), e rateado entre os municípios informados no quadro 48 da DIME.

Art. 15.  O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação, após deduzidas as entradas relativas a serviço da mesma natureza.

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Art. 19. Nos casos em que os Municípios envolvidos celebrarem acordo para distribuição do valor adicionado, serão respeitados os parâmetros constantes nos respectivos atos de acordo mesmo que divergentes em relação ao estabelecido neste Capítulo desde que devidamente comprovado através de Leis, Convênios ou Termos.

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Art. 20 ..........................................................................................

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I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 5932 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 6932 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667;

II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652  e 3653;

III – as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à SRFB;

IV – os valores da produção primária informada pelos contribuintes no quadro 47 da DIME e na DEFIS;

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Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, conforme previsto neste Capítulo, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração.

Parágrafo único. A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida antes ou durante o ano civil deve ser requerida pelo município interessado.

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Art. 23 ..........................................................................................

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IV – no campo 51021 para estabelecimentos com atividade pertencentes aos grupos CNAE entre 471 a 990.

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Art. 28 ..........................................................................................

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II – as Declarações mensais de optante ao Simples Nacional (PGDAS-D) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração;

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IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB.

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Art. 32. Os Municípios terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à empresa localizada na sua Associação de Municípios ou ao seu Município, conforme o caso.

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Art. 36 ..........................................................................................

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§ 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados.

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Art. 40 ..........................................................................................

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I – impugnar o Valor Adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação, na Pe/SEF, prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990;

II – recorrer da decisão proferida em pedido de impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a sua publicação na Pe/SEF; e

III - solicitar revisão da decisão proferida pelo colegiado, no prazo previsto no art. 54 a contar da publicação na Pe/SEF.

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§ 5º As Associações de Municípios farão o pedido em nome de um município associado.

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Art. 44 ..........................................................................................

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§ 2º ..............................................................................................

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II – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e

III – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.

§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente das câmaras.

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Art. 47 ..........................................................................................

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II-A - análise da admissibilidade - preliminares

III - análise e mérito de todas as questões levantadas na impugnação;

IV - decisão fundamentada expondo as razões de decidir.

V - o provimento do pedido ou se negado;

VI – atribuição do valor adicionado, nos termos da decisão, no Sistema de Administração Tributária (SAT).

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Art. 54 ..........................................................................................

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V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional.

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Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância, exceto quanto à admissibilidade.

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Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM apresentará listagem com no mínimo quarenta e seis representantes interessados e em condições de julgar impugnações e recursos.

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Art. 60 ..........................................................................................

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V - pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o Município estiver filiado; ou

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Parágrafo único: O representante da Prefeitura Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 9º (ADI 3.726) da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012.

Florianópolis, 5 de maio de 2014.

antonio MARCOS gavazzoni

Secretário de Estado da Fazenda