PORTARIA SEF N° 071/2008.

DOE de 25.04.08

Institui o Programa de Recadastramento dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 509, de 06 de agosto de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Fica instituído o “PROGRAMA DE RECADASTRAMENTO DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL-ECF”, com o objetivo de recadastrar os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF ativos.

Art. 2º  O recadastramento será realizado por meio do Sistema de Administração Tributária (S@T), em duas etapas, sendo a primeira sob a responsabilidade do contabilista da empresa e a segunda pelo responsável técnico pelo programa aplicativo.

§ 1º O contabilista deverá:

I – solicitar ao contribuinte:

a) uma Leitura X emitida a partir da data de publicação desta portaria até o último dia útil do mês subseqüente, de cada um dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF ativos, ainda que não haja movimento ou o equipamento tenha sido encaminhado para conserto;

b) declaração, conforme Anexo I, assinada pelo responsável legal do estabelecimento usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

II – por meio do Sistema de Administração Tributária - S@T, na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br), acessar  o programa “RECADASTRAMENTO DE ECF” e informar, no período de 1º de junho a 31 de julho de 2008, os seguintes dados extraídos da Leitura X recebida do contribuinte, nos termos do inciso I, “a” e da declaração especificada no inciso I, “b”:

a) Inscrição Estadual do contribuinte;

b) tipo do ECF;

c) marca do ECF;

d) modelo do ECF;

e) versão do software básico do ECF;

f) número do caixa (número do ECF atribuído pelo contribuinte);

g) número de fabricação do ECF;

h) CNPJ da empresa fornecedora do programa aplicativo, nos casos de contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV;

III – no caso de inconsistência, entregar na Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição, uma via do “Relatório de Inconsistências” acompanhado das Leituras X dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF com dados inconsistentes e da declaração prevista no inciso I, “b”, até o dia 31 de agosto de 2008.

§ 2º No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2008, o responsável técnico pelo programa aplicativo deverá:

I - acessar  o programa “RECADASTRAMENTO DE ECF” e confirmar, por meio do Sistema de Administração Tributária - S@T, na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br), os dados previamente informados pelo contabilista relativos aos contribuintes que utilizam o seu programa;

II - encaminhar relação à Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda contendo os dados dos contribuintes usuários, assinada pelo responsável legal, com firma reconhecida, acompanhada de mídia ótica não regravável, conforme modelo e leiaute definidos no Anexo II.

§ 3º Presumir-se-á correta a informação prestada pelo contabilista, em relação à alínea “h” do inciso II do § 1º, quando o responsável técnico pelo programa aplicativo não prestar a informação a que se refere o § 2º.

Art. 3º Os documentos arrolados no art. 2º, § 1º deverão ser conservados sob a guarda do contabilista pelo período decadencial, exceto as Leituras X e a Declaração prevista no art. 2º, § 1º, I, “b”,  dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF  com dados inconsistentes.

Art. 4º As Unidades Setoriais de Fiscalização deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização os Relatórios de Inconsistências, acompanhados das respectivas Leitura X e da Declaração prevista no Art. 2º, § 1º , I, “b”, até o dia 30 de setembro de 2008.

Art. 5º As autorizações de uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF estarão sujeitas ao cancelamento de ofício, caso não seja observado o previsto nesta portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de abril de 2008.

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda