SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

PORTARIA N° 039/SDS - DE 15.07.2008

DOE de 17.07.08

Dispõe sobre a habilitação de indústrias produtoras de bens e serviços de informática ao beneficio previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, Seção XXX.

O SECRETARIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 143, parágrafo único,

RESOLVE:

Art. 1º Para obter enquadramento para fins de habilitação ao beneficio de que trata o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2007, Anexo 2, Seção XXX, o contribuinte deverá protocolar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, pedido instruído com:

I – Requerimento conforme ANEXO

II – Contrato Social vigente;

III – Relação dos produtos, com sua classificação NCM, modelo ou código de venda;

IV – Comprovante do pagamento da Taxa por Atos da Administração em Geral (Código Receita 2119).

Art. 2º Poderá ser concedido o benefício quando cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

I – Os produtos de informática se enquadram nas disposições contidas na Lei Federal N°. 8.248 de 23 de outubro de 1991;

II – A empresa beneficiada invista em pesquisa e desenvolvimento no Estado de Santa Catarina os percentuais livres determinados pela Lei Federal N°. 8.248 de 23 de outubro de 1991.

Art. 3º A análise técnica do enquadramento dos produtos de que trata esta portaria será efetuada pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina.

§ 1° Para a análise técnica do enquadramento dos produtos de informática nas disposições da Lei Federal 8.248 de 1991, a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina poderá solicitar outros documentos que julgar necessário.

2° Poderá ser concedido o prazo máximo de 1 (um) ano para que a empresa comprove o enquadramento dos produtos nas disposições da Lei 8.248 de 1991.

Art. 4° O investimento a que se refere o Inciso II do Art. 2° deve ser realizado no Estado de Santa Catarina, mediante convênio com centros de pesquisa, ou institutos de pesquisa, ou entidades de ensino, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação — CATI/MCT e com sede no Estado.

§ 1° Para comprovação da aplicação será aceita a mesma documentação e à mesma época, exigida pela Lei Federal 8.248 de 1991 no que se refere ao referido percentual, podendo a empresa enviar à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina uma cópia digitalizada da documentação de comprovação, mantendo sob sua guarda os documentos originais.

§ 2° A Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda o descumprimento da obrigação prevista no caput.

§ 3° O faturamento no mercado interno a ser tomado como base para a aplicação do percentual a que se refere o caput será o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos beneficiados, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI.

§ 4° A exigência do percentual referido no caput fica sujeita ao faturamento mínimo estabelecido pela Lei 8.248 de 1991.

Art. 5º O processo com enquadramento favorável será encaminhado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado de parecer conclusivo.

§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda tomará as providências ficando os autos do processo sob sua guarda.

§ 2° No caso de indeferimento total no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável o processo será arquivado sob sua guarda.

Art. 6° Em caso de solicitação de renovação de benefício já concedido, a empresa protocolará a solicitação na Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com os documentos relacionados no Art. 1°, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) devendo o pedido ser juntado ao processo de concessão do beneficio.

Parágrafo Único A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará o processo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável para que seja procedida a avaliação técnica de conformidade com os Artigos 2°a 5°.

Art. 7° Em caso de solicitação de inclusão de novos produtos em beneficio já concedido, a empresa protocolará a solicitação na Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com os documentos relacionados no Art. 1°.

§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda procederá à juntada da nova solicitação ao processo de benefício concedido, encaminhando à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável para os trâmites estabelecidos nos Artigos 2° a 5° .

Art. 8º A empresa deverá utilizar na Nota Fiscal de Comercialização dos produtos beneficiados, a mesma identificação dos produtos discriminados no Regime Especial.

Art. 9° Não perde a condição de enquadramento o projeto de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de1980.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria N° 034 publicada no DOE de 20 de novembro de 2007.

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Secretario de Estado da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável

ANEXO

Requerimento de Benefício do ICMS conforme Seção XXX do RICMS.

Informações

1. Razão Social

2. Nome fantasia

3. CNPJ/MF

4. CCICMS/SC

5. Endereço da Sede (rua e número)

6. Bairro da Sede

7. Município da Sede

8. Estado da Sede

9. CEP da Sede

10. Nome do Requerente

11. Telefone do Requerente (fixo e celular)

12. E-mail do Requerente

13. Nome da Pessoa de Contato

14. Telefone da Pessoa de Contato (fixo e celular)

15. E-mail da Pessoa de Contato

16. Nome do Procurador

17. Telefone do Procurador (fixo e celular)

18. E-mail do Procurador

19. Endereço da Unidade de Produção (rua e número)

20. Bairro da Unidade de Produção

21. Município da Unidade de Produção

22. Estado da Unidade de Produção

23. CEP da Unidade de Produção

Senhor Secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável

A empresa acima qualificada vem requer a V.S.:

1. Utilizar o crédito presumido, nos termos dos Artigos 142 a 146 do Anexo 2 do RICMS/SC/01;

2. Diferir para a etapa seguinte o ICMS devido no desembaraço aduaneiro, referente à importação de matéria-prima, material secundário ou material intermediário destinados à industrialização em seu estabelecimento, em território catarinense (Art. 10, II, Anexo 3);

3. Diferir para a etapa seguinte o ICMS devido no desembaraço aduaneiro, na importação de produtos acabados de informática destinados à comercialização (Art. 10, III, Anexo 3);

O pedido segue instruído com:

I - Este requerimento;

II - Contrato Social vigente;

III - Relação produtos, com a classificação NCM, modelo ou código de venda;

IV - Comprovante de pagamento da Taxa por Atos Administrativos;

V - Solicitação de juntada deste pedido ao Regime Especial RE xxx/xxx (somente para inclusão de novos produtos em benefício já deferido).

Data e local

Assinatura

Nome e cargo do requerente