PORTARIA SEF Nº 350, de 04.12.02.

Este texto não substitui o Publicado no D.O.E. de 12.12.02

Aprova pauta de preços mínimos do fumo cru

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com fumo cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

R E S O L V E :

Art. 1 Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações de transferência de fumo cru, são os seguintes:

PAUTA DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA DE FUMO CRU

SAFRA 2002/2003

 

VIRGÍNIA

BURLEY

COMUM

CLASSES

R$/KG

CLASSES

R$/KG

CLASSES

R$/KG

T01

4,17

T1

3,73

T2

1,74

T02

3,52

T2

3,25

T2L

1,73

T03

2,99

T2L

2,58

TK

1,23

TR1

3,24

T3

2,32

B2

2,18

TR2

2,23

T3L

2,03

B2L

2,15

TR3

1,31

TK

1,49

B3

1,75

TL1

2,72

B1

3,85

B3L

1,68

TL2

2,10

B1L

3,48

BK

1,45

TL3

1,20

B2

3,31

C2

2,47

T2K

1,60

B2L

2,90

C2L

2,40

T3K

0,89

B3

2,61

C3

2,08

B01

4,39

B3L

2,17

C3L

1,95

B02

3,78

BK

1,88

CK

1,60

B03

3,06

C1

3,76

X 2

1,95

BR1

3,42

C1L

3,44

X2L

1,88

BR2

2,50

C2

3,30

XK

1,33

BR3

1,67

C2L

2,90

N

0,70

BL1

3,32

C3

2,55

G

0,48

BL2

2,69

C3L

2,09

 

 

BL3

1,67

CK

1,88

 

 

B2K

2,10

X 1

3,48

 

 

B3K

1,06

X1L

3,32

 

 

C01

4,20

X2

2,97

 

 

C02

3,69

X2L

2,77

 

 

C03

2,98

X 3

2,32

 

 

CR1

2,95

X3L

2,09

 

 

CR2

2,10

XK

1,67

 

 

CR3

1,33

N

0,67

 

 

CL1

3,32

G

0,30

 

 

CL2

2,69

 

 

 

 

CL3

1,76

 

 

 

 

C2K

1,67

 

 

 

 

C3K

0,97

 

 

 

 

X01

3,69

 

 

 

 

X02

3,10

 

 

 

 

X03

2,55

 

 

 

 

XR1

2,77

 

 

 

 

XR2

1,72

 

 

 

 

XR3

1,01

 

 

 

 

XL1

2,95

 

 

 

 

XL2

2,39

 

 

 

 

XL3

1,43

 

 

 

 

X2K

1,23

 

 

 

 

X3K

0,78

 

 

 

 

G2

1,60

 

 

 

 

G3

0,41

 

 

 

 

SC

0,41

 

 

 

 

ST

0,60

 

 

 

 

 

Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.

JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI

Secretário de Estado da Fazenda