PORTARIA SEF Nº 216, de 05.07.02.

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.07.02)

 

 

Aprova pauta de preços mínimos da Água Mineral

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29 de abril de 1997;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a água mineral aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

R E S O L V E :

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a água mineral são os seguintes:

PAUTA DE PREÇO DA ÁGUA MINERAL

 

Água Mineral

 

Especificação

            Item

  Un

Valor

Embalagem Plástica

Garrafa c/ 1,5 Litros

Cx 12

  9,00

Embalagem Plástica

Garrafa c/ 500 ml

Cx 24

11,52

Embalagem Plástica

Copos Descartáveis

Cx 48

  9,60

Embalagem Plástica

Garrafa c/ 500 ml        PET.

Cx 24

11,52

Embalagem Plástica

Galões 5 Litros

  Un

  1,45

Embalagem Plástica

Bombonas 20  Litros Reposição

  Un

  3,50

Embalagem Plástica

Bombonas 20  Litros

  Un

14,00

Embalagem Plástica

Garrafa 300 ml

Cx 24

  6,96

Embalagem Plástica

Garrafa 300 ml PET

Cx 24

  6,96

Embalagem Plástica

Garrafa  c/2 Litros

Cx  6

12,00

 

Água Mineral

Embalagem Vidro

Garrafa  500 ml

 Cx 24

  12,00

Embalagem Vidro

Garrafa  300 ml

 Cx 24

    7,20

 

Água Mineral

PET Descartável c/ Gás

Garrafa 1.250 ml

 Cx 12

   8,64

PET Descartável c/ Gás

Garrafa 600 ml

 Cx 12

   6,72

 

Água Mineral

PET Descartável s/ Gás

Garrafa 10.000 ml

  Un

    5,75

PET Descartável s/ Gás

Garrafa 7.500 ml

  Un

    4,31

PET Descartável s/ Gás

Garrafa 6.000 ml

  Un

    3,45

PET Descartável s/ Gás

Garrafa 3.800 ml

  Un

    2,18

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002.

JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI

Secretário de Estado da Fazenda