PORTARIA SEF N° 014, de 29.01.99

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.02.99)

Dispõe sobre recolhimento espontâneo de ICMS recolhido a menor por aplicação errônea da alíquota.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando que contribuintes catarinenses possam ter sido induzidos a erro face a Regimes Especiais de Tributação, concedidos por Governos de outras unidades da Federação;

Considerando que os citados regimes especiais não tem aplicação no território catarinense;

Considerando que as operações destinando efetivamente mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo,  estão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), mesmo que os documentos fiscais consignem destinatário localizado em outras regiões;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes catarinenses que tenham promovido operações de circulação de mercadorias tendo como destino real estabelecimentos localizados nas regiões Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, ainda que o destinatário consignado nos documentos fiscais seja escritório da mesma empresa localizado em outras regiões do país, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria:

I - recolher a diferença entre o imposto devido ao Estado de Santa Catarina, resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), e o destacado no documento fiscal;

II - pedir parcelamento, nos termos da legislação pertinente, do débito referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O valor recolhido nos termos do inciso I deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros e da multa prevista no  art. 53 da Lei n° 10.297/96.

Art. 2° Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os contribuintes deverão comunicar, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionados o número das notas fiscais relativas às operações realizadas, o imposto destacado, o imposto devido e a diferença recolhida, juntando cópia do respectivo documento de arrecadação.

Art. 3° Após o vencimento do prazo previsto no art. 1°, sem qualquer providência por parte dos contribuintes, o ICMS devido será exigido de ofício, acrescido de multa e demais acréscimos legais cabíveis.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 1999

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda