PORTARIA SEF N° 347, de 02.09.97

(Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/09/97)

Dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi.

V.Portaria n° 234/05

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 2, art. 69, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,

R E S O L V E :

Art. 1° O direito à fruição da isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevista no art. 61 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, deverá ser reconhecido mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado, no qual este declare:

I - que reveste a condição de motorista profissional;

II - que exerce, e já exercia em 25 de julho de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade;

III - que utilizará o veículo, a ser adquirido com o benefício da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;

IV - que não adquiriu, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

V - seu domicílio atual e nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 1° O requerimento será protocolizado na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do interessado, acompanhado de:

I - declaração, em três vias, fornecida pelo Poder Público Municipal, de que o interessado atende ao disposto no inciso II do “caput”;

II - cópias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do Cartão de Inscrição do Contribuinte - CIC/CPF-MF e do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo atualmente utilizado pelo interessado no exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

III - certidão expedida por órgão oficial, atestando o desaparecimento ou a destruição completa de veículo já adquirido com benefício de ICMS, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997;

IV - comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.

§ 2° As cópias previstas no inciso II do parágrafo anterior deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, no ato da entrega do requerimento, mediante confronto com os originais.

§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, bem como determinar a realização de diligência.

§ 4° A decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual será comunicada ao interessado por meio da entrega de cópia do despacho daquela autoridade, mediante recibo.

§ 5° Juntamente com a cópia do despacho de que trata o parágrafo anterior, serão devolvidas ao interessado duas vias, devidamente visadas pelo fisco, da declaração prevista no § 1°, I.

Art. 2° O benefício previsto no artigo anterior não se aplica ao veículo usado como taxi em que o condutor não seja o seu proprietário.

Art. 3° Os estabelecimentos revendedores deverão:

I - exigir, no ato da encomenda do veículo, a apresentação da cópia, devidamente visada, do despacho que deferiu o pedido de reconhecimento do direito à fruição da isenção, bem como de duas vias da declaração prevista no art. 1°,  § 1°, I;

II - quanto as vias de declaração referida no art. 1°, § 1°, I, respectivamente:

a) arquivar, juntamente com a cópia do despacho concessivo, mencionando, no corpo destes, o número da Nota Fiscal emitida quando da saída do veículo;

b) encaminhar, ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para fins de registro do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica;

III - conservar em seu poder os documentos de que trata o inciso II “a”, à disposição do fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais;

IV - consignar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do veículo, que a operação é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, sendo vedada a alienação do mesmo nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, sem prévia autorização do fisco;

V - entregar, mensalmente, na Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relação das operações realizadas durante o mês anterior com o benefício da isenção, na qual conste:

a) nome, número de inscrição no CIC/CPF-MF e endereço, do adquirente;

b) identificação do veículo e valores, de venda e de base de cálculo do ICMS;

c) datas de emissão e de saída e número e série da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único. A relação prevista no inciso V poderá ser suprida pela entrega, no mesmo prazo, de cópia das respectivas Notas Fiscais.

Art. 4° O disposto nesta Portaria não desobriga os estabelecimentos revendedores e os adquirentes dos veículos do cumprimento das demais normas da legislação tributária.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de agosto de 1997.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 02 de setembro de 1997.

NELSON WEDEKIN

Secretário de Estado da Fazenda