PORTARIA N° 113, de 10.05.94

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 34, § 6°, III, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1° - O reconhecimento do direito à fruição do direito à isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevista no art. 34 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, será efetivado pelo servidor designado como Delegado do Planejamento e Fazenda, à vista de requerimento do interessado, no qual este declare:

I – reveste a condição de motorista profissional;

II – exerce atualmente, e já exercia em 05 de abril de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

III – utilizará o veículo a ser adquirido com o benefício da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

IV – não adquiriu, nos últimos trinta e seis meses, veículo com isenção do ICMS;

V – seu domicílio atual e nos últimos trinta e seis meses.

§ 1° - O requerimento previsto no “caput” será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio tributário do interessado, acompanhado de:

I – declaração, em três vias, fornecida pelo Poder Público Municipal ou por quem detenha esta competência por delegação, de que o interessado atende, plenamente, o requisito expresso no incido II do “caput”;

II – cópias da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do Cartão de Inscrição do Contribuinte – CIC e do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo atualmente utilizado pelo interessado no exercício da atividade de condutor autônomo de passageiro;

III – laudo técnico expedido por órgão oficial, atestando a destruição completa de veículo já adquirido com isenção do ICMS, se for o caso;

IV – comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.

§ 2° - As cópias previstas no inciso II do “caput” deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, no ato da entrega do requerimento, mediante confronto com os originais.

§ 3° - O servidor designado como Delegado do Planejamento e Fazenda poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, bem como determinar a realização de diligência.

§ 4° - A decisão do servidor designado como Delegado do Planejamento e Fazenda será comunicada ao interessado por meio da entrega, mediante recibo, de cópia, devidamente visada, do despacho daquela autoridade.

§ 5° - Juntamente com a cópia do despacho de que trata o parágrafo anterior, serão devolvidas ao interessado as três vias, devidamente visadas pelo Fisco, da declaração prevista no inciso I do § 1° deste artigo.

Art. 2° - Os estabelecimentos revendedores deverão:

I – exigir, no ato da encomenda do veículo, a apresentação da cópia, devidamente visada, do despacho que deferiu o pedido de reconhecimento do direito à fruição da isenção bem como das três vias da declaração prevista no inciso I do § 1° do artigo anterior;

II – arquivar a cópia do despacho concessivo e a segunda via da declaração, referida no inciso I, do § 1° do artigo anterior, mencionando, no corpo destes, o número da Nota Fiscal emitida quando da saída do veículo;

III – conservar em seu poder os documentos de que trata o inciso anterior, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais;

IV – consignar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do veículo, que a operação é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 24/94, sendo vedada a alienação do mesmo sem prévia autorização do Fisco;

V – entregar, mensalmente, na Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição, juntamente coma Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, a primeira via da declaração referida no inciso I, do § 1° do artigo anterior, e relação das operações realizadas durante o mês anterior com o benefício da isenção, na qual conste:

a) nome, número de inscrição CPF e endereço, do adquirente/destinatário;

b) identificação do veículo e valores, de venda e de base de cálculo do ICMS;

c) datas de emissão e de saída e número e série da Nota Fiscal correspondente;

VI – encaminhar a terceira via de declaração ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para fins de registro do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação específica.

Parágrafo único – A relação prevista no inciso V poderá ser suprida pela entrega, no mesmo prazo, de cópias das respectivas Notas Fiscais.

Art. 3° - O disposto nesta Portaria não desobriga os estabelecimentos revendedores e os adquirentes dos veículos do cumprimento das demais normas da legislação tributária. 

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 10 de maio de 1994.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda