PORTARIA N° 056, de 8.03.94

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial – TR, foi fixado, para o período de 1° de março a 1° de abril de 1994, em 41,85% (quarenta e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),

R E S O L V E:

Art. 1° - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1°, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 8 de março de 1994.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES

PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO

ACRÉCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros)

1

30  a  40

42,85%

2

45  a  59

57,80%

3 ou mais

 acima de 59

73,86%