PORTARIA N° 0312, de 27.12.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E.de)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1° - Fica instituído o Documento de Arrecadação – DAR, de uso obrigatório para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Art. 2° -  O documento de Arrecadação terá 03(tres) versões, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas condições seguintes:

I – Modelo 43 – de preenchimento exclusivo dos servidores autorizados pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, para pagamento dos tributos cuja pré-emissão não for viável.

II – Modelo 51 – pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria, para pagamento exclusivamente do tributo e referência nele impressos.

III – Recibo de Pagamento do IPVA – de emissão exclusiva dos caixas automáticos do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, quitado por débito automático, de iniciativa do contribuinte, que fornecerá, sob sua inteira responsabilidade, os dados necessários.

Art. 3° - O Documento modelo 43 será emitido e controlado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 4°  - O Documento modelo 43 será composto de 05 (cinco) partes destacáveis, com a seguinte destinação:

1ª parte – Recibo do Contribuinte;

2ª parte – Comprovante bancário relativo à 3ª cota;

3ª parte – Comprovante bancário relativo à 2ª cota;

4ª parte – Comprovante bancário relativo à 1ª cota;

5ª parte – Comprovante bancário relativo à cota única.

Parágrafo único – Este documento poderá ser impresso de forma reduzida, contendo apenas a 1ª parte – recibo do contribuinte – e a 5ª parte – comprovante bancário, para utilização quando o imposto for recolhido em cota única.

Art. 5° - O Documento modelo 51 será pré-impresso pela Secretaria, por processamento eletrônico, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte e do tributo ou receita a ser recolhida, composto por 05 (cinco) partes destacáveis, com a seguinte destinação:

1ª parte – Recibo do contribuinte;

2ª parte – Comprovante bancário relativo à 3ª cota;

3ª parte – Comprovante bancário relativo à 2ª cota;

4ª parte – Comprovante bancário relativo à 1ª cota;

5ª parte – Comprovante bancário relativo à cota única.

Art. 6° - O Documento modelo 51 destina-se exclusivamente ao recolhimento do tributo nele mencionado e deverá ser utilizado somente para o período de referência impresso, com recolhimento na rede bancária autorizada.

Art. 7° - Qualquer recolhimento efetuado fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às sanções legais sob a forma de correção monetária, juros e multa, cujo cálculo é de responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 8° - O Documento modelo 43 será utilizado em substituição ao documento modelo 51 nas hipóteses de inexistência ou extravio deste modelo de documento.

Art. 9° - O Documento “Recibo de Pagamento do IPVA”, emitido pelo sistema de débito automático do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, por iniciativa do contribuinte, que fornecerá sob sua inteira responsabilidade, os dados necessários, em via única, substituirá, para todos os efeitos legais, a parte denominada “Recibo do Contribuinte” dos documentos de arrecadação modelos 43 e 51.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em 27 de dezembro de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda