PORTARIA N° 203,de 27.09.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Estabelece procedimento para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no art. 45 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1° - O montante do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos revendedores de veículos, relativo às saídas de veículos usados exclusivamente para consumidor final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por estimativa fiscal de duração semestral, na forma desta Portaria.

Art. 2° - A apuração por estimativa fiscal consiste na previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre, baseada nos elementos informativos levantados pelo fisco e os fornecidos pelo contribuinte.

Parágrafo único - A apuração por estimativa fiscal:

I - dependerá  de prévio enquadramento, que será  efetuado a pedido do contribuinte ou por iniciativa da autoridade fazendária;

II - levará  em conta a previsão dos créditos a que tiver direito o contribuinte, relacionados com as saídas abrangidas por este regime, que não poderá  reaproveitá-los.

Art. 3° - Não se aplica o regime previsto nesta Portaria aos estabelecimentos de pessoa jurídica ou firma individual revestidas da condição de microempresa, como tal considerada pela legislação tributária catarinense.

Art. 4° - A estimativa fiscal não abrangerá  o valor do imposto:

I - devido pelas saídas de caminhões, ônibus ou tratores;

II - relativo a outros fatos geradores.

Art. 5° - A média mensal do imposto devido em cada semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:

I - as vendas mensais estimadas;

II - o preço médio dos veículos vendidos.

§ 1° - As vendas mensais estimadas serão equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade física do estabelecimento em números de veículos.

§ 2° - O preço médio dos veículos vendidos será  expresso em Unidades Fiscais de Referências - UFR e corresponderá à média aritmética dos preços médios mensais praticados no semestre anterior ao mês do levantamento, divididos pelo valor da UFR estabelecida para pagamento das taxas estaduais dos respectivos meses.

Art. 6° - O valor mensal a recolher será  expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, fixada na Tabela Prática para Determinação do Imposto Devido, constante do Anexo I desta Portaria, correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadrar, respectivamente, a partir dos dados apurados na forma do artigo anterior.

§ 1° - No caso do número de veículos ultrapassar a quantidade fixada no referido anexo, relativo às vendas mensais estimadas, o excesso deverá também ser enquadrado na faixa a ele correspondente, somando-se as respectivas quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, para determinação do valor mensal a recolher.

§ 2° - Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente nacional será  obtido multiplicando-se a quantidade de Unidades Fiscais de Referência- UFR pelo seu valor no último dia do mês de competência.

Art. 7° - O prazo para pagamento do ICMS apurado nos termos desta Portaria é o previsto no art. 70, inciso VI, "a", da parte geral do Regulamento do ICMS.

Art. 8° - O regime de que trata esta Portaria, não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:

I - de nota fiscal de entrada;

II - de nota fiscal de saída;

III - do livro Registro de Entrada;

IV - do livro Registro de Saída;

V - do livro Registro de Inventário;

VI - da GUIA de Informação e Apuração do ICMS.

Art. 9° - O contribuinte fica imediatamente desenquadrado do regime de estimativa fiscal, a partir do momento em que ficar constatado que possua em seu estabelecimento veículo para comercialização, sem o respectivo documento fiscal de entrada.

Art. 10º - Caso o preço médio dos veículos usados sofra variação monetária superior àquela  atribuída à Unidade Fiscal de Referência - UFR, os preços médios constantes da Tabela do ANEXO I desta Portaria poderão ser revistos pela Secretaria de Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único - Procedida a revisão, o valor da estimativa fica automaticamente reajustado, devendo o contribuinte que estiver enquadrado na faixa alterada utilizar para efeito de pagamento o novo valor fixado e expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, a partir do mês de referência subsequente ao da publicação da alteração.

Art. 11º - O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em três vias, que terão a destinação abaixo,  após preenchido o Termo de Enquadramento pela autoridade fiscal:

a)  a 1ª (primeira) via para a Diretoria de Tributação e Fiscalização;

b)  a 2ª (segunda) via para o contribuinte;

c) a 3ª (terceira) via para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização à qual pertence o requerente.

Art. 12º - Esta Portaria entrar  em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores da competência outubro de 1993, revogadas a Portaria SEF n° 196/91 e as demais disposições em contrário.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, Florianópolis, 27 de setembro de 1993.

Luiz Fernando Verdini Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO I

TABELA PRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO (em quantidades de UFR)

VENDAS MENSAIS ESTIMADAS

PREÇOS MÉDIOS EM UFR

 

 

5.052,38

7.578,57

10.104,76

15.157,14

FAIXA

 

A

B

C

D

01

00 A 05

336,00

392,00

523,00

785,00

02

06 A 10

523,00

785,00

1.046,00

1.570,00

03

11 A 15

785,00

1.177,00

1.570,00

2.355,00

04

16 A 20

1.002,00

1.570,00

2.093,00

3.139,00

05

21 A 25

1.260,00

1.962,00

2.616,00

3.924,00

06

26 A 30

1.570,00

2.355,00

3.139,00

4.709,00

07

31 A 35

1.831,00

2.747,00

3.663,00

5.494,00

08

36 A 40

2.093,00

3.139,00

4.186,00

6.279,00

09

41 A 45

2.355,00

3.532,00

4.709,00

7.064,00

10

46 a 50

2.616,00

3.924,00

5.232,00

7.848,00

ANEXO II

R E Q U E R I M E N T O

Firma ou Razão Social                                                              Inscrição Estadual

Endereço                                                                                    Município            

Empresa estabelecida como revendedora de veículos, requer seu enquadramento no regime de apuração por estimativa fiscal, do ICMS relativo, às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidos na Portaria SPF______/93.Para essa finalidade, declara:

I – suas vendas mensais estimadas

 

II – seu preço médio praticado

 

III – sua faixa de enquadramento conforme tabela constante do anexo I da referida Portaria.

 

Nestes Termos Pede Deferimento

Data                                                            Nome

Cargo                    CPF                                Assinatura

 

T E R M O  D E    E N Q U A D R A M E N T O

Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração por estimativa fiscal ME DE ESTIMATIVA FISCAL, nos termos e condições estabelecidos na Portaria citada na inicial, fixando o valor mensal a recolher em ________ Unidades Fiscais de Referência, correspondentes a(s) faixa(s) ________________.

Data                        Nome/Cargo/Matrícula                          Assinatura

 

DE ACORDO

Data                 Delegado Regional                                         Assinatura

 

Ciente

Data                           Assinatura                        Cargo                  CPF