PORTARIA SPF N° 169, de 23.07.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de )

Dispõe sobre o cálculo para cobrança de juros de mora aplicáveis ao crédito tributário pago após o vencimento de seu prazo legal.

Revogado os §§ 2° e 5° a partir de 03.04.95 pela Portaria 209/95

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições, contidas no artigo 74, parágrafo único, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3°, inciso I, e 36, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

R E S O L V E:

Art. 1°. Os juros de mora serão calculados a partir do vencimento da obrigação tributária independentemente dos incidentes processuais administrativos que possam ocorrer como: reclamação, recurso, inscrição em dívida ativa ou parcelamento em qualquer fase.

§ 1°. O dia do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário será o termo inicial para o cálculo dos juros, até sua extinção.

§ 2°. Revogado - Portaria SEF n° 209/95 de 29/03/95 - D.O.E.  de  03/04/95.

§ 2°. Em nenhuma notificação fiscal ou confissão espontânea poderão figurar créditos tributários vencidos em dias diferentes.

§ 3°. O dia do vencimento das prestações concedidas, nos parcelamentos, será o mesmo do crédito tributário original a que se refere.

§ 4°. Quando ocorrer atraso no pagamento de qualquer prestação de parcelamento, os juros incidirão apenas sobre a rubrica tributo, monetariamente corrigido.

§ 5°. Revogado - Portaria SEF n° 209/95, de 29/03/95 - D.O.E. de 03/04/95.

§ 5°. Nos lançamentos de ofício relacionados com débitos fiscais não escriturados nem declarados pelo sujeito passivo, levantados em fiscalização auditorial, e nos realizados no trânsito das mercadorias ou durante a prestação do serviço de transporte, o termo inicial para a contagem dos juros será o dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador; quando incerto o dia, dentro do mês, ou quando o débito for apurado mensalmente, será o primeiro dia do mês seguinte; quando incerto o mês, dentro do exercício financeiro, será o primeiro dia do ano civil seguinte.

Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de setembro de 1993. Florianópolis, 23 de agosto de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda