PORTARIA SEPF N° 0159, de 26.07.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Estabelece procedimentos para a auferição das parcelas de produtividade, a serem observados pelos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, do quadro único de pessoal da administração direta.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os critérios de atribuição das parcelas de produtividade com os princípios que nortearam a divisão do Estado em Regiões Fiscais e destas em Divisões Administrativo-Fiscais-DAF;

CONSIDERANDO que tal medida irá contribuir para racionalizar o aproveitamento dos recursos da administração tributária estadual, bem como para avaliar mais nitidamente seus resultados;

CONSIDERANDO que o crescimento disciplinado, organizado, firme e uniforme da produção fiscal é essencial para o incremento da moralidade e da justiça tributária,

R E S O L V E:

Art. 1° - Para os efeitos de auferição das parcelas de produtividade, os trabalhos fiscais, salvo disposição expressa da autoridade competente, atenderão aos seguintes critérios:

I - individualidade;

II - jurisdição.

Parágrafo único - Considera-se território fiscal, para os fins previstos nesta Portaria, a área ou o universo de contribuintes, correspondentes à divisão administrativo-fiscal DAF atribuída ao funcionário.

Art. 2° - As parcelas de produtividade decorrentes de ação fiscal realizada sem atendimento do disposto no artigo anterior só serão auferidas pelos funcionários que dela participaram, se estiverem prévia e expressamente autorizados pelo servidor no exercício da função de Delegado Regional de Planejamento e Fazenda - DRPF, da respectiva Região Fiscal.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo, submeter-se-á, também, à prévia e expressa homologação do Gerente de Fiscalização, em qualquer dos seguintes casos:

I - quando da ação fiscal participarem mais de 2 (dois) servidores em comissão;

II - quando a ação fiscal recair sobre contribuinte de DAF de outra Região Fiscal ou de fora do Estado;

III - quando a ação fiscal for desenvolvida por servidores integrantes de cargos diversos;

IV - quando a ação fiscal, for desenvolvida de acordo com a Diretriz Básica de Fiscalização-DBF, em contribuinte com diversos estabelecimentos, se a matriz estiver situada em território catarinense.

§ 2° - A critério do DRPF, havendo necessidade e urgência, demonstradas através de expediente dirigido ao Gerente de Fiscalização, a homologação, nas hipóteses dos incisos I e III do parágrafo anterior, será dispensada.

§ 3° - A autorização para a realização de trabalho fiscal, em contribuinte de outra DAF, será concedida ao funcionário, que:

I - for titular de DAF do mesmo município;

II - for titular de DAF mais próxima;

III - nos demais casos a critério do DRPF de comum acordo com o GEFIS.

§ 4° - Na hipótese do inciso IV do § 1° deste artigo as parcelas de produtividade a serem auferidas serão:

I - as decorrentes da ação fiscal que abrangerá, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos;

II - atribuídas ao servidor que desenvolver a ação fiscal, assim entendido, aquele a quem pertencer a DAF na qual estiver incluído o estabelecimento matriz;

§ 5° - As parcelas de produtividade decorrentes de outras verificações fiscais, exceto a desenvolvida de acordo com a Diretriz Básica de Fiscalização-DBF, em contribuinte com diversos estabelecimentos e com a matriz estabelecida em território catarinense, serão atribuídas ao servidor que tiver realizado a verificação, assim entendido o titular da DAF na qual estiver incluído o estabelecimento.

§ 6° - O disposto neste artigo não se aplica às tarefas determinadas pelo Gerente de Fiscalização.

Art. 3° - As atividades relativas à fiscalização de mercadorias em trânsito, desenvolvidas em Postos de Fiscalização ou em operações volantes, estão igualmente sujeitas ao disposto nesta Portaria.

§ 1° - No desenvolvimento destas atividades o DRPF fará, sempre que possível, o remanejamento entre os ocupantes das diversas equipes.

§ 2° - Para efetivação do disposto no parágrafo anterior, poderá ser utilizado funcionário lotado em Região Fiscal diversa daquela em que se realizará a tarefa, desde que a medida decorra do consenso entre os DRPFs envolvidos e esteja autorizada pelo Gerente de Fiscalização.

Art. 4° - Em nenhuma hipótese serão auferidas as parcelas produzidas em desacordo com as respectivas atribuições de cada uma das categorias funcionais do grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação -OFA, fixadas pela Lei n° 8.248, de 18.04.91 exceto nos casos de comissão de fiscalização.

Art. 5° - A autorização e a homologação previstas respectivamente no art. 2°, "caput", e em seu § 1°, aplicam-se, também, havendo saldo suficiente, à atribuição antecipada das parcelas de produtividade.

Art. 6° - A inobservância do disposto nesta Portaria implicará, exclusivamente, a não auferição das parcelas de produtividade, sem produzir quaisquer efeitos em relação aos atos praticados.

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 26 de julho de 1993.