PORTARIA Nº 0042, de 16.03.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Disciplina a entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais – DIEFs em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 161, § 2°, do Anexo III, do RICMS/SC,

R E S O L V E:

Art. 1° - A entrega, em meio magnético, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais “DIEF ANUAL MICROEMPRESA” será efetuada de acordo com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único – O arquivo da DIEF deverá atender às especificações técnicas previstas no Anexo único desta Portaria.

Art. 2° - Os contribuintes obrigados à entrega da DIEF em meio magnético deverão fazê-lo a partir do ano-base de 1993.

Parágrafo único – É facultado a qualquer contribuinte proceder à entrega da DIEF em meio magnético, a partir do ano-base de 1992.

Art. 3° - A entrega da DIEF deverá ser efetuada na Unidade Setorial de Fiscalização – USEFI do município que sediar a região fiscal em que for domiciliado o contribuinte.

§ 1° - Os contribuintes domiciliados nos municípios jurisdicionais às USEFIs de Brusque, Caçador, Canoinhas, Concórdia, Jaraguá do Sul, São Bento do Sul, São Lourenço do Oeste, Timbó e Videira poderão efetuar a entrega das DIEFs nas respectivas USEFIs.

§ 2° - As DIEFS correspondentes a diversos estabelecimentos do mesmo titular poderão ser entregues, de forma globalizada, numa USEFI.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Portaria SPF/GABS/0377, de 23 de dezembro de 1992.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 16 de março de 1993.

LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda