PORTARIA Nº 0035, de 12.03.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E  FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no § 1° do art. 34 do RICMS/SC-89 e

Considerando o valor da Taxa Referencial - TR - de 25,81% (vinte e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento), fixado para o mês de março de 1993,

R E S O L V E:

Art. 1° - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos § 1° do art. 34 do RICMS-SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 12 de março de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES

PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO

ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL(taxa de crediário e juros)

1

30 a 44

26,81%

2

45 a 59

41,79%

3

60 a 74

57,82%

4

75 a 89

74,86%

5

90 a 104

92,86%

6

acima de 104

111,79%